SMAJ – Coordenadoria Setorial
de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
(Publicação
DOM de 29/06/2007:01)
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
dos Servidores do Município de Campinas e dá outras Providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de
Campinas, fundamentado nos seguintes princípios:
I – racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II – legalidade e segurança jurídica;
III – estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação
funcional; e
IV – reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços
prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.
Art. 2º Para os fins desta
Lei considera-se :
I – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de
provimento efetivo, função pública e função atividade;
II – Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei,
com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto
de atribuições e responsabilidades;
III – Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional,
operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no cargo do
servidor;
IV – Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos
servidores, formado por:
a) Grupo: o conjunto de cargos públicos, vinculados a uma mesma tabela de
vencimento, representado por letras;
b) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá
estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e
titulação, representado por números;
c) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá
estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por
letras.;
V – Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro
superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo a que pertence;
VI – Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro
superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo a que pertence;
VII – Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
exercício do cargo, de acordo com o Nível e Grau;
VIII – Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
exercício do cargo composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens
pessoais estabelecidas em lei;
IX – Massa salarial: soma do vencimento mensal dos servidores
pertencentes a um Grupo.
X – O Servidor Público Municipal, não sofrerá redução em seus vencimentos
em virtude da aplicação do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos
Art. 3º Estão abrangidos
por esta Lei:
I – Quadro Geral de Cargos; e
II – Quadro de Cargos da Saúde.
§ 1º Os quadros de cargos, com as respectivas denominações, quantitativos e
requisitos de ingresso, são os constantes dos anexos I-A e I-B desta Lei.
§ 2º Os concursos públicos para o provimento dos cargos abrangidos por esta
Lei serão voltados a suprir as necessidades da Administração, que poderá exigir
conhecimentos e/ou habilitações específicas, além dos requisitos mínimos
definidos nos anexos I-A e I-B desta Lei.
§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, poderão ser destinadas vagas por
conhecimentos e/ou habilitações específicas.
§ 4º A aprovação em vaga na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo não gera
estabilidade no órgão, lotação ou função específica.
§ 5º (Ver
acréscimo na Lei nº 13.280, de 04/04/2008)
Art. 4º Os quadros de cargos
de que trata esta Lei são integrados por cargos de provimento efetivo
subdivididos nos seguintes Grupos, conforme anexos I-A e I-B:
I – Cargos de Nível Fundamental: Grupos A, B e C;
II – Cargos de Nível Médio: Grupos D e E;
III – Cargos de Nível Técnico: Grupo F;
IV – Cargos de Nível Superior: Grupos G, H, I, J e K.
Parágrafo único. A cada Grupo
corresponde uma Tabela de Vencimento.
Art. 5º Os cargos
constantes desta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas
ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau iniciais do
cargo.
Parágrafo único. O ingresso no cargo
de Auxiliar de Enfermagem se dará no nível 2 do Grupo C.
Art. 6º As atribuições dos
cargos são as constantes dos anexos II-A e II-B desta Lei, que correspondem à
descrição genérica do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao
servidor público, em razão do cargo em que está investido. (Ver
regulamentação no Decreto nº 16.779, de 21/09/2009)
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará
as atribuições dos cargos em Decreto.
Seção
III
Da
Remuneração
Art. 7º O servidor será
remunerado de acordo com as Tabelas de Vencimento constantes do Anexo III,
conforme o seu Padrão.
Parágrafo único. As Tabelas de
Vencimento do Anexo III estão fixadas de acordo com a jornada de 36 (trinta e
seis) horas semanais, devendo as jornadas diferenciadas serem pagas
proporcionalmente.
Art. 8º A maior
remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá
estritamente ao disposto no art. 73, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Campinas e art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo
imediatamente reduzidos quaisquer valores percebidos em desacordo com esta
norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou
percepção de excesso a qualquer título, inclusive nos casos de acúmulo de
cargos públicos.
CAPÍTULO
III
DA
JORNADA
Art. 9º A jornada de
trabalho dos servidores poderá ser definida, a critério da administração, em:
I – 30 (trinta) horas semanais, correspondentes a 180 (cento e oitenta)
horas mensais;
ou
II – 36 (trinta e seis) horas semanais, correspondentes a 216 (duzentas e
dezesseis) horas mensais.
§ 1º O acúmulo de cargos públicos autorizados pela Constituição Federal é
admitido quando a somatória das jornadas do cargo municipal com outro cargo
público, municipal ou não, não ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas
semanais.
§ 2º A alteração de jornada depende de requerimento do servidor.
§ 3º A jornada de trabalho é sempre de 36 (trinta e seis) horas semanais para
os servidores:
I – nomeados para cargos em comissão;
II – designados para função de confiança; e
III – designados para perceber Gratificação de Apoio Técnico. (Ver
revogação na Lei nº 13.280, de 04/04/2008)
§ 4º Os titulares de cargo de Agente de Educação infantil têm jornada de 32
(trinta e duas) horas semanais, devendo cumprir 30 (trinta) horas em serviço e
2 (duas) horas de formação, conforme regulamento.
Art. 10. Os cargos correspondentes
a profissões regulamentadas terão sua jornada de trabalho adequada aos
regulamentos da respectiva profissão e perceberão vencimento proporcional à sua
jornada de trabalho.
Parágrafo único. Para os servidores
ocupantes dos cargos mencionados no “caput” deste artigo na data da publicação
desta lei, fica mantida sua remuneração com base no art. 42.
Art. 11. Os servidores
poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno,
em atendimento à natureza e necessidade do serviço, desde que respeitada a
jornada mensal.
Parágrafo único. O servidor sujeito
à jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias terá descanso
obrigatório para refeição, no mínimo de 1 (uma) hora e, no máximo, de 2 (duas)
horas.
Art. 12. O cálculo do
benefício de aposentadoria dos servidores que tiverem sua jornada alterada
utilizará a média das jornadas dos últimos 5 (cinco) anos de atividade,
considerando as atribuições de carga suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se a regra
do “caput” deste artigo a todos os servidores do Município de Campinas,
independentemente do Plano ou Quadro de Cargos a que estejam vinculados.
CAPÍTULO
IV
DA
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 13. A Evolução Funcional
nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:
I – Progressão Vertical; e
II – Progressão Horizontal.
Art. 14. A Evolução
Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano,
que deverá assegurar recursos suficientes para:
I – Progressão Vertical de 5% dos servidores de cada Grupo, a cada
processo; e
II – Progressão Horizontal de 20% dos servidores de cada Grupo, a cada
processo.
§ 1º As verbas
destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto
de rubricas específicas na lei orçamentária, até o limite de 2% (dois por
cento) da folha de pagamento do ano anterior.
§ 2º A distribuição dos
recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será
distribuída entre os Grupos, de acordo com a massa salarial de cada um desses.
§ 3º Eventuais sobras
poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos Grupos que
tiverem mais servidores habilitados.
Art. 15. Os processos de
Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo
seus efeitos financeiros em 1º de março de cada exercício, beneficiando os
servidores habilitados.
§ 1° Os servidores serão
classificados em lista para a seleção daqueles que serão beneficiados com a
progressão, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.
§ 2° Em caso de empate
será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I – estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou
Vertical;
II – tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III – tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo;
IV – tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na administração
direta.
Art. 16. Fica criada a
Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, com os seguintes membros, nomeados
pelo Prefeito Municipal: (Ver Portaria nº 67.936, de 22/08/2007-SRH);
(Ver Decreto nº 16.129, de 17/01/2008)
I – o Secretário Municipal de Recursos Humanos, que exercerá a
presidência da Comissão;
II – 03 (três) servidores efetivos da Secretaria Municipal de Recursos
Humanos e seus respectivos suplentes;
III – 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Educação e seu
respectivo suplente;
IV – 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Saúde e seu
respectivo suplente;
V – 1 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Cooperação nos
Assuntos de Segurança Pública e seu respectivo suplente.
§ 1º Os servidores
integrantes da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras serão indicados pelos
titulares das respectivas Pastas.
§ 2º A Comissão delibera
por maioria simples e seu presidente só vota em caso de empate.
§ 3º Compete à Comissão
Técnica de Gestão de Carreiras:
I – julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de
Desempenho;
II – avaliar a pertinência dos cursos que se pretende utilizar para fins
de Evolução Funcional; e
III – acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de
Desempenho;
IV – criar grupos de trabalho
para acompanhamento, análise e avaliação de títulos.
§ 4º A Comissão Técnica de
Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:
I – utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor
avaliado;
II – realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se
necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões; e
III – convocar servidor para prestar informações ou participação
opinativa, sem direito a voto.
Art. 17. São regras para o
processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do § 3° do art. 16
desta Lei:
I – o recurso deve ser protocolizado pelo servidor em até 10 (dez) dias,
contados da ciência da Avaliação de Desempenho;
II – somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;
III – o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:
a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento;
b) tiver sido manifestamente injusta;
c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.
Art.
18. Os trabalhos da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras serão
regulamentados por Decreto.
Art. 19. O interstício
mínimo exigido na Evolução Funcional:
I – será contado a partir da data do efeito financeiro da última
Progressão Horizontal obtida até a data do efeito financeiro da Progressão
Horizontal em que está concorrendo o servidor;
II – somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as
férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e
afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:
a) nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é
contado integralmente; e
b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de
trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a 06 (seis) meses,
ininterruptos ou não.
§ 1º O servidor não será
avaliado nos casos de licenças e afastamentos acima, quando somados,
ultrapassarem 6 (seis) meses.
§ 2º Não prejudicam a
contagem de tempo para os interstícios necessários à Evolução Funcional:
I – a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de
confiança na administração direta do Município, no Hospital Municipal Dr. Mário
Gatti ou no CAMPREV; e
II – o afastamento para Junta Militar ou Junta Eleitoral.
Seção
II
Da
Progressão Vertical
Art. 20. A Progressão
Vertical é a passagem de um Nível para outro superior, mantido o Grau, mediante
Avaliação de Desempenho e Qualificação.
Art. 21. Está habilitado à
Progressão Vertical o servidor:
I – que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos
últimos 03 (três) anos;
II – que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Nível
em que se encontra;
III – que tiver obtido desempenho superior à média do Grupo a que
pertence, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho; e
IV – que tiver pelo menos uma das qualificações exigida no Anexo IV para
o Nível, observado o disposto no art. 22 desta Lei.
Parágrafo único. A média a que se
refere o inciso III do “caput” deste artigo é obtida a partir da soma das notas
obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de
Desempenho, em cada Grupo, não podendo ser inferior a 7 (sete) pontos.
Art. 22. A Qualificação
exigida para a Progressão Vertical, disposta no Anexo IV, pode ser obtida
mediante:
I – Graduação;
II – Titulação;
III – Capacitação.
§ 1º A Graduação e a Titulação:
I – devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II – têm validade indeterminada para os fins desta Lei;
III – não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução
Funcional;
IV – não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo,
exceto em casos específicos, conforme previsto em decreto;
V - não podem ter sido utilizadas para fins de enquadramento.
§ 2º A Capacitação:
I – deve ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Recursos
Humanos;
II – deve ser utilizada no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contado da
data do certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da
progressão;
III – pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos
de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso:
a) Grupos A, B e C: 40 (quarenta) horas;
b) Grupos D, E e F: 60 (sessenta) horas;
c) Grupos G, H, I, J e K: 180 (cento e oitenta) horas.
IV – não pode ser utilizada
mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.
§ 3º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não for beneficiado
por esta em razão da inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira,
poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido
no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4º A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto
no caso de graduação para os cargos de Nível Médio.
Seção
III
Da
Progressão Horizontal
Art. 23. A Progressão
Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, dentro do
mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 24. Está habilitado à
Progressão Horizontal o servidor:
I – que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos
últimos 03 (três) anos;
II – que não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no
exercício;
III – que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau
em que se encontra;
IV – que tiver obtido desempenho superior à média do Grupo, consideradas
as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho.
Parágrafo único. A média a que se
refere o inciso IV deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na
Avaliação Periódica de Desempenho, em cada Grupo, não podendo ser inferior a 7
(sete) pontos.
CAPÍTULO
V
DO SISTEMA
DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 25. Fica instituído o
Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimoramento dos
métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência
do serviço público e para fins de Evolução Funcional.
Parágrafo único. Compete à
Secretaria Municipal de Recursos Humanos a gestão do Sistema de Avaliação de
Desempenho.
Art. 26. O Sistema de
Avaliação de Desempenho é composto por:
I – Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da
estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 41, § 4º da
Constituição Federal;
II – Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de
Evolução Funcional.
Art. 27. A Avaliação
Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do
desempenho do servidor, e será utilizada para fi ns de programação de ações de
capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional,
compreendendo:
I – Evolução da Qualificação;
II – Avaliação Funcional; e
III – Assiduidade.
§ 1° A Evolução da Qualificação é mensurada por cursos de complementação,
atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do servidor,
indicados pela Secretaria, ou identificados nos processos de Avaliação
Funcional e será pontuada conforme tabela constante do Anexo V.
§ 2° A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e
mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom
desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do
órgão em que o servidor estiver em exercício.
§ 3° A Assiduidade será mensurada anualmente, conforme a escala abaixo:
I – nenhuma falta: 10 (dez) pontos;
II – até 02 (duas) faltas: 05 (cinco) pontos;
III – de 03 (três) a 04 (quatro) faltas: 03 (três) pontos;
IV – igual ou superior a 05 (cinco) faltas: 0 (zero) pontos.
Art. 28. O Sistema de
Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo de 12 (doze)
meses contados da publicação desta Lei.
CAPÍTULO
VI
DA
SAÚDE
Art. 29. A critério da
Administração, os titulares de cargos de médico e de dentista podem ter
jornadas de 12 (doze), 20 (vinte), 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) ou 36
(trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo único. Os vencimentos
serão pagos de forma proporcional à jornada atribuída.
Art. 30. Os servidores do
Quadro de Cargos da Saúde perceberão Prêmio Produtividade, a ser regulamentado
em Decreto, com base nos seguintes fatores:
I – procedimentos executados;
II – padrão de atendimento;
III – vulnerabilidade social relativa à localização da unidade de
trabalho;
IV – tipo de instalação.
Parágrafo único. O Prêmio
Produtividade é extensivo: (Ver alteração na Lei nº 13.280, de 04/04/2008)
I – aos servidores que desempenhem atividades em programa específico da
saúde, em unidades da Secretaria Municipal de Saúde e no Hospital Municipal Dr.
Mário Gatti; e
II – aos contratados temporários.
§ 2º - (Ver
acréscimo na Lei nº 13.280, de 04/04/2008)
Art. 31. Os servidores
lotados na Secretaria Municipal de Saúde poderão ser designados como Autoridade
Sanitária, mediante portaria do Prefeito Municipal.
§ 1º A designação de Autoridade Sanitária implica em:
I – vedação do exercício de sua profissão em caráter privado ou em outro
cargo público, ainda que em outro ente, no Município, quando houver conflito de
interesses;
II – atribuições para aplicação e fiscalização do cumprimento do Código
Sanitário e demais disposições sanitárias; e
III – possibilidade de convocação e exercício de suas atribuições em dias
e horários distintos da jornada.
§ 2º Em razão das características dispostas no parágrafo anterior, os
servidores designados na forma deste artigo perceberão Gratificação de
Autoridade Sanitária (GAS), correspondente a:
I – 20% (vinte por cento) do vencimento inicial do Grupo G, para os
servidores designados como Autoridade Sanitária I;
II – 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do Grupo G, para os
servidores designados como Autoridade Sanitária II, III e IV.
§ 3º As Autoridades Sanitárias serão designadas por gradação de
responsabilidade, cujas atribuições serão definidas em Decreto, observados os
seguintes limites: (Ver regulamentação no Decreto
nº 16.272, de 03/07/2008)
I – Autoridade Sanitária I: até 60 (sessenta) servidores de Nível Médio
ou Técnico;
II – Autoridade Sanitária II: até 90 (noventa) servidores de Nível
Superior;
III – Autoridade Sanitária III: até 18 (dezoito) servidores de Nível
Superior;
IV – Autoridade Sanitária IV: 1 (um) servidor, responsável pela
coordenação da Vigilância em Saúde do Município.
§ 4º A Gratificação de Autoridade Sanitária será paga com recursos SUS e
depende de aprovação do regulamento pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 5º Farão jus à gratificação prevista no § 2º deste artigo os servidores
lotados nos seguintes serviços de vigilância:
I – Coordenadoria de Vigilância em Saúde - COVISA;
II – VISAs Distritais;
III – Centro de Controle de Zoonoses - CCZ; e
III – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CRST.
Art. 32. Perceberão
Adicional de Atendimento Emergencial os titulares de cargo de médico do Quadro
de Cargos da Saúde que prestam serviços de atendimento emergencial em regime de
plantão, em determinadas unidades ou serviços de Saúde, correspondente a: (Ver
Decreto nº 16.273, de 03/07/2008)
I – 2,5% (dois e meio por cento) do vencimento correspondente ao Grau A, Nível
I, do Grupo K, da Tabela de Vencimento do médico em jornada de 36 horas
semanais, para cada plantão de 12 (doze) horas;
II – 7,5% (sete e meio por cento) do vencimento correspondente ao Grau A
, Nível I, do Grupo K, da Tabela de Vencimento do médico em jornada de 36
(trinta e seis) horas semanais, para cada plantão de 12 (doze) horas prestado
em fi m de semana ou em dia ou véspera de Carnaval, Natal e Ano Novo.
§ 1º O adicional de Atendimento Emergencial será pago proporcionalmente à
duração dos plantões prestados.
§ 2º O pagamento do Adicional de Atendimento Emergencial depende de
regulamentação em Decreto que defina:
I – as unidades e serviços de caráter emergencial em que deve estar
lotado o médico;
II – o período considerado como fim de semana.
Art. 33. Os titulares de
cargo de médico, vinculados ao Quadro de Cargos da Saúde que estiverem em
serviços de Urgência e Emergência, trabalhando em regime de plantão, poderão
prestar serviços em plantões fora de sua escala, em regime de substituição.
Parágrafo único. Os plantões em
substituição, na forma do “caput”, serão remunerados mediante atribuição de
carga suplementar, até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cujo
valor-hora correspondente ao Padrão do servidor é considerado vencimento para
todos os fins.
Art. 34. Os servidores
estaduais, federais ou de outros municípios que tenham sido cedidos ao
Município de Campinas, através de convênio para execução de ações do SUS,
poderão perceber complementação financeira, correspondente à diferença entre o
vencimento percebido na origem e o vencimento inicial do cargo correspondente
na estrutura de cargos do Município de Campinas.
§ 1º A complementação financeira é paga com recursos provenientes do SUS
mediante:
I – elaboração de proposta técnica pelas secretarias municipais
responsáveis pela gestão de pessoal e pela saúde;
II – apreciação da proposta prevista no inciso anterior pelo Conselho
Municipal de Saúde; e
III – encaminhamento da proposta aprovada pelo Conselho Municipal de
Saúde para decisão final do Prefeito Municipal.
§ 2º Os servidores de que trata o “caput” deste artigo:
I – podem perceber as demais parcelas remuneratórias devidas aos
servidores, observando-se o disposto no parágrafo anterior e as seguintes
regras:
a) as parcelas de valor fixo corresponderão à diferença entre o percebido
pelo municipalizado na origem e o pago pela Prefeitura Municipal de Campinas;
b) as parcelas calculadas sobre o vencimento serão calculadas sobre o
valor da complementação financeira.
II – podem ser designados para funções de confiança ou nomeados para
cargos em comissão no Município;
III – terão direito à evolução funcional, com recursos oriundos do SUS,
mediante prévia análise do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º Os servidores municipalizados possuem vínculo jurídico com o órgão de
origem e suas atividades junto à Prefeitura Municipal de Campinas são exercidas
em caráter precário e restritas aos termos do respectivo convênio.
Art. 35. É vedada a utilização
dos recursos provenientes do SUS para pagamento de gratificação e
complementação salarial, sem a prévia apreciação e aprovação das Secretarias
Municipais de Recursos Humanos, de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO
VII
DOS
PROCURADORES
Art. 36. Os titulares do
cargo de Procurador Municipal, mediante opção expressa por dedicação exclusiva
ao Município de Campinas, ressalvada a possibilidade de patrocínio de causas em
nome próprio ou de parentes de até 4º (quarto) grau, farão jus à Gratificação
de Incentivo à Produtividade do Procurador (GIPP), de acordo com os seguintes
critérios:
I - pagamento de gratificação de R$ 1.000,00 (um mil reais) se atingida a
arrecadação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de honorários
advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais;
II - pagamento de gratificação de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
se atingida a arrecadação de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), a
título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais;
III - pagamento de gratificação de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e
cinqüenta reais) se atingida a arrecadação de R$ 175.000,00 (cento e setenta e
cinco mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou
decisões judiciais;
IV - pagamento de gratificação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se
atingida a arrecadação de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), a
título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais
;
V - pagamento de gratificação de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e
cinqüenta reais) se atingida a arrecadação de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta
e cinco mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de acordos
ou decisões judiciais;
VI - pagamento de gratificação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) se atingida a arrecadação de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco
mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou
decisões judiciais;
VII - pagamento de gratificação de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e
cinqüenta reais) se atingida a arrecadação de R$ 350.000,00 (trezentos e
cinqüenta mil reais), a título de honorários advocatícios decorrentes de
acordos ou decisões judiciais;
VIII - pagamento de gratificação de R$ 3.000,00 (três mil reais) se
atingida a arrecadação de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), a
título de honorários advocatícios decorrentes de acordos ou decisões judiciais
.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo será devida aos procuradores que
estiverem em efetivo exercício junto à administração direta e às autarquias do
Município, não sendo devidas em quaisquer afastamentos acima de 15 (quinze)
dias, ainda que remunerados, salvo férias e licença-prêmio.
§ 2º Os valores previstos nos incisos do “caput” deste artigo serão
corrigidos de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Campinas (UFIC) ou
outro índice que venha a substituí-la.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção
I
Do
Enquadramento
Art. 37. Ficam os cargos
alterados e renomeados na conformidade dos anexos VI-A, VI-B e VII desta Lei,
observadas as seguintes regras:
I – os cargos considerados na coluna “Situação Anterior” são aqueles
definidos na Lei nº 9.340/97;
II – os cargos constantes da coluna “Situação Anterior” ficam com a
denominação mantida ou alterada para a constante da coluna “Situação Nova”;
III – ficam criados os cargos constantes na coluna “Situação Nova” sem
correspondência na coluna “Situação Anterior”.
Art. 38. Os atuais ocupantes
dos cargos públicos do Município serão enquadrados nos cargos definidos pelos
anexos VI-A, VI-B, VII e VIII, considerando o cargo ocupado em 29 de junho de
2004 ou o seu correspondente;
I – no nível:
a) servidores optantes da Lei nº 12.012/04,
conforme art. 44 desta Lei;
b) servidores não optantes da Lei nº 12.012/04,
no Nível I;
II - no Grau:
a) A: os servidores que tiverem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício
no Município;
b) B: os servidores que tiverem mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos
de efetivo exercício no Município;
c) C: os servidores que tiverem mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de
efetivo exercício no Município;
d) D: os servidores que tiverem mais de 15 (quinze) anos até 20 (vinte)
anos de efetivo exercício no Município.
e) E: os servidores que tiverem mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício no Município;
f) F: os servidores que tiverem mais de 25(vinte e cinco) anos até 30(trinta)
anos de efetivo exercício no Município;
g) G: os servidores que tiverem mais de 30 (trinta) anos de efetivo
exercício no Município.
§ 1º Na aplicação do inciso II deste artigo, será considerado o tempo de
efetivo exercício completado no último dia do mês da publicação desta Lei.
§ 2º O servidor empossado no cargo após 29 de junho de 2004 será enquadrado
no cargo correspondente, conforme tabela do Anexo VII.
§3º O enquadramento no cargo de Auxiliar de Enfermagem se dará no nível 2 do
Grupo C.
§4º. O enquadramento do servidor titular do cargo de Auxiliar de Enfermagem
com ensino médio completo se dará no nível 3 do Grupo C.
Art. 39. Para os 03 (três)
primeiros processos de Progressão Vertical, observado o disposto no § 1º do
art. 14 desta Lei, deverá ser assegurada previsão orçamentária de 20% (vinte
por cento) para progressão dos servidores de cada Grupo.
§ 1º Para aplicação do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados
válidos:
I – para os servidores não optantes da Lei
Municipal nº 12.012/04, apenas os títulos referentes a cursos concluídos
até 13 de abril de 2007;
II – para os servidores enquadrados na Lei
Municipal nº 12.012/04, inclusive os beneficiados pelo disposto no art. 44
desta Lei, apenas os títulos referentes a cursos concluídos após o
enquadramento na Lei Municipal nº 12.012/04 até 13
de abril de 2007;
§ 2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução
Funcional dos servidores será distribuída entre os Grupos, de acordo com a
massa salarial de cada um desses.
§ 3º Eventuais sobras poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos Grupos
que tiverem mais servidores habilitados.
Art. 40. Ficam absorvidas
pelo vencimento base as seguintes parcelas:
I – Vantagem pessoal incorporada, prevista na Lei
nº 5.767/87;
II – Lei Laselva;
III – Auxílio transporte incorporado na forma de complemento salarial,
previsto na Lei nº 8.340/95;
IV – SUS incorporado, previsto na Lei nº 7.510/93;
V – Adicional noturno incorporado HMMG, previsto na Lei
nº 8.413/95;
VI – Hora extra incorporada HMMG, prevista na Lei
nº 7.510/93;
VII – Quebra de caixa, previsto na Lei nº 5.767/87;
VIII – Garantia de remuneração mínima;
IX – Complemento de salário;
X – Gratificação SAMIM-CRTCA, prevista na Lei nº
8.340/95;
XI – As verbas de descanso semanal remunerado, previstas nas Leis nº 5.767/87 e nº 6.767/91;
XII – Diferença para piso salarial, prevista na Lei
nº 10.567/00;
XIII – A antecipação prevista na Lei nº 11.267/02;
XIV – A parcela fixa a que se refere o § 4º
do art. 2º da Lei nº 7.572/93, alterada pela Lei nº
9.317/97.
Art. 41. As parcelas a
seguir discriminadas serão pagas integralmente em rubricas separadas:
I – Adicional de Atendimento de Emergência, previsto na Lei Municipal n° 8.451/95;
II – Condições Adversas de Trabalho, previstas no Decreto
nº 12.455/96;
III – Resgate, previsto na Lei nº 7.802/94;
IV – Gratificação Incorporada, prevista na Lei nº
7.802/94; e
V – Prêmio Produtividade, previsto na Lei nº
7.510/93 e regulamentado por esta Lei.
§ 1º Somente após a separação das verbas referidas no “caput” deste artigo é
que será apurado o vencimento do servidor, para fins de enquadramento e
aplicação do disposto no art. 42 desta Lei.
§ 2º As parcelas referidas nos incisos III e IV deste artigo têm valor fixo
que corresponderá ao valor nominal pago no mês de agosto de 2004, sobre as
quais incidirão os reajustes gerais.
Art. 42. Ficam criadas:
I – Vantagem Pessoal de Enquadramento I – VPE I: correspondente à
diferença a menor eventualmente existente entre o vencimento base percebido
após o enquadramento nesta Lei e o vencimento base do servidor somado às parcelas
descritas no art. 40 desta Lei percebidos antes da entrada em vigor da Lei n° 12.012/04;
II – Vantagem Pessoal de Enquadramento II – VPE II: correspondente à
diferença a menor eventualmente existente entre a remuneração percebida após o
enquadramento nesta Lei e a remuneração percebida na estrutura de vencimentos
da Lei n° 12.012/04, subtraídos o valor
eventualmente apurado na forma do inciso anterior, as vantagens de caráter
transitório e os valores pagos a título de função gratificada e de cargo em
comissão.
§ 1º As vantagens pessoais previstas nos incisos I e II deste artigo compõem
o vencimento do servidor para fins de cálculo de férias, 13º (décimo terceiro)
salário, aposentadoria e disponibilidade, ainda que pagas em rubricas
separadas, incidindo sobre a Vantagem Pessoal de Enquadramento I – VPE I o
adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, e o Prêmio Produtividade de que
trata o art. 3º e o art. 12 da Lei nº 9.146, de 16 de dezembro de
1996.
§ 2º Todos os ganhos relativos aos vencimentos dos servidores, decorrentes do
enquadramento realizado com fundamento na Lei n° 12.012/04,
serão mantidos através da vantagem referida no inciso II deste artigo.
§ 3º Sobre as vantagens pessoais previstas nos incisos I e II deste artigo
incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores.
Art. 43. O prazo para o enquadramento
dos servidores é de até 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da
publicação desta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se as
regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da publicação desta
Lei.
Art. 44. No prazo previsto no
art. 43 desta Lei, deverá ser revisto e finalizado o processo de enquadramento
dos servidores optantes na estrutura aprovada pela Lei
n° 12.012/04, observando-se: (Ver Resolução
nº 01, de 26/02/2008 – SRH)
I – a revisão de todos os procedimentos adotados, conforme as regras
estipuladas neste artigo;
II – a formalização, constituição e funcionamento da Comissão Técnica de
Gestão de Carreiras instituída por esta Lei, que passa a ter as atribuições
previstas na Lei n° 12.012/04 para o Conselho de
Política de Administração e Remuneração de Pessoal e para a Comissão de Análise
do Enquadramento;
III – a edição do regulamento previsto no art.
49, § 3°, da Lei n° 12.012/04 pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras;
IV – aplicação das regras estipuladas no artigo
49 da Lei n° 12.012/04 para o enquadramento no nível de capacitação; e
V – a vedação ao enquadramento em outro cargo por desvio de função.
§ 1º Para a aplicação do disposto neste artigo, serão consideradas válidas as
opções efetuadas no prazo previsto no art. 114,
“caput”, da Lei nº 12.012/04.
§ 2º Para o caso dos servidores que não retiraram seus demonstrativos de
enquadramento até a edição da Portaria nº 64.494, de 25 de setembro de 2004,
serão consideradas válidas as opções efetuadas até 20 de setembro de 2005.
§ 3º Na aplicação da segunda fase do enquadramento na Lei Municipal nº
12.012/04, prevista em seu art. 116, II, b:
I – serão considerados válidos apenas os títulos e certificados de
capacitação referentes a cursos concluídos até:
a) 31 de dezembro de 2004, para os servidores enquadrados até 60
(sessenta) dias do fim do exercício de 2004, nos termos do art. 116, § 4º, I, “a”, da Lei nº
12.012/04;
b) 30 de março de 2005, para os servidores enquadrados nos últimos 60
(sessenta) dias do exercício de 2004, nos termos do art. 116, §4º, I, “b”, da Lei nº
12.012/04;
II – para os servidores optantes que não foram enquadrados na Lei nº 12.012/04, respeitado o disposto nos parágrafos
anteriores deste artigo, serão considerados válidos apenas os títulos e
certificados de capacitação referentes a cursos concluídos até 120 (cento e
vinte) dias contados a partir da data da opção, nos termos do art. 116, § 2º,
VI, “a” e § 4º, I ,“c” da citada lei.
§ 4º Títulos utilizados para enquadramento não serão considerados para efeito
de evolução funcional.
Seção
II
Do
Quadro Suplementar
Art. 45. O Quadro
Suplementar é o constante do Anexo VIII desta Lei, ao qual aplicam-se as normas
deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, inclusive quanto à Evolução
Funcional.
§ 1º Os cargos do Quadro Suplementar serão extintos na sua vacância.
§ 2º Os servidores vinculados ao Quadro Suplementar de Cargos serão
remunerados pela Tabela de Vencimento correspondente ao Grupo referido no Anexo
VIII desta Lei.
§ 3º Ficam extintos os cargos do Quadro Suplementar que estiverem vagos na
data da publicação desta Lei.
§ 4º Na composição do Quadro Suplementar estão referenciados:
I – cargos constantes da consolidação Lei nº
9.340/97, desconsiderando-se as alterações promovidas pela Lei nº 12.012/04; e
II – cargos criados pela Lei nº 12.012/04,
considerando-se a especialidade correspondente.
§ 5º Os titulares de cargo de monitor têm jornada de 32 (trinta e duas) horas
semanais, devendo cumprir 30 (trinta) horas em serviço e 2 (duas) horas de
formação, conforme regulamento.
Seção
III
Dos
Inativos e Pensionistas
Art. 46. Os inativos e
pensionistas com paridade ou vinculação ao vencimento do cargo terão seus
proventos calculados de acordo com as seguintes regras:
I – o seu provento será equiparado ao Padrão correspondente nas Tabelas
de Vencimento desta Lei, considerando-se:
a) o cargo ocupado antes da inatividade, de acordo com o Anexo IX desta
Lei ou o cargo previsto na Lei n. 9.340/97, e o
correspondente na estrutura de cargos aprovada por esta Lei, considerando-se o
histórico de alterações;
b) Nível I;
c) o Grau com vencimento idêntico ou imediatamente superior ao provento
percebido;
II – aplicam-se as regras do art. 40 e 41 desta Lei;
III – aplicam-se as regras desta Lei referentes à:
a) Vantagem Pessoal de Enquadramento I – VPE I;
b) Vantagem Pessoal de Enquadramento II – VPE II;
IV – não se aplicam as regras de enquadramento e de carreira desta Lei.
Parágrafo único. Todos os atos
relativos à definição de proventos dos inativos com fundamento na Lei nº 12.012/04 serão revistos pelo CAMPREV antes da
aplicação do disposto no “caput” deste artigo, no prazo de 06 (seis) meses
contados da publicação desta Lei.
Seção
IV
Das
Disposições Gerais
Art. 47. Constará do demonstrativo
de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor.
Art. 48. Os servidores
titulares do cargo de Condutor de Veículos e Máquinas que forem designados,
mediante portaria do Secretário Municipal de Recursos Humanos, para conduzirem
veículos de urgência no âmbito dos serviços de saúde do Município perceberão
adicional de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base enquanto estiverem
no exercício desta função.
Art. 49. Os cargos de
Atendente de Enfermagem, Atendente Hospitalar e Auxiliar de Saúde Pública ficam
extintos em 06 (seis) meses contados da data da publicação desta Lei,
aplicando-se aos seus ocupantes o disposto no § 3º do art. 41 da Constituição
Federal.
Art. 50. As contratações
para atender necessidades temporárias obedecem à legislação própria do
Município.
§ 1° A denominação das funções objeto de contratos temporários fica alterada
em função da nova denominação de cargos definida nesta Lei.
§ 2° Os contratados temporários serão remunerados pelo Nível e Grau inicial do
cargo correspondente.
§ 3° Não se aplicam aos contratos temporários as regras de Evolução
Funcional.
§ 4º Não se aplicam as regras deste artigo aos contratados temporários e aos
processos seletivos em andamento na data da publicação desta Lei.
Art. 51. Aos servidores que
desempenhem função-atividade, denominada cargo, nos termos do art. 130, § 2º, da Lei Orgânica do Município, não se
aplica a exigência de estabilidade, para fins de Evolução Funcional.
Art. 52. Esta lei não se
aplica aos cargos de Técnico Especialista.
Art. 53. Fica alterado o art. 1º da Lei nº 7.572, de 23 de julho de 1993, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os honorários advocatícios, recebidos em decorrência de
sucumbência, nos feitos e acordos em que o Município for parte, serão
destinados aos seus Procuradores, em atividade e inativos, nos termos do art.
3º, § 1º da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994. (NR)
Parágrafo único. Nos feitos e
acordos em que as autarquias municipais são representadas por procuradores do
Município, os honorários advocatícios serão destinados na forma do caput deste artigo.” (NR)
Art. 54. Ficam alterados os artigos 3º, 5º
e 12 da Lei nº 9.146, de 16 de dezembro de
1996, que passam a vigorar com a seguinte redação: (Ver ADIn nº
163.712.0/0-00)
“Art. 3º O prêmio de produtividade a que faz jus o Auditor Fiscal Tributário Municipal, o Agente Fiscal Tributário e o Agente do Tesouro Municipal, é devido em razão do desempenho individual e do incremento da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas, na forma estabelecida nesta Lei, a saber: (NR)
I – parcela habitual mensal, no valor correspondente a até 85% do
respectivo padrão salarial do Auditor Fiscal Tributário Municipal, do Agente
Fiscal Tributário e do Agente do Tesouro Municipal apurada com base no esforço
individual, mensalmente avaliado, na forma estabelecida em decreto do
Executivo, incorporável na forma da legislação municipal pertinente, observado
o limite máximo de 85 % mês para 100 (cem) pontos/mês.” (NR)
.................................................
“Art. 5º A parcela de incentivo à produtividade quadrimestral
extraordinária será devida desde que atingido o limite mínimo de 400
(quatrocentos) pontos de produtividade do Auditor Fiscal Tributário Municipal,
do Agente Fiscal Tributário e do Agente do Tesouro Municipal, os quais serão
apurados e totalizados nos seguintes quadrimestres de referência: (NR)
I - de dezembro a março; (NR)
II – abril a julho; e (NR)
III – de agosto a novembro de cada exercício.” (NR)
“Art. 12 – O valor do prêmio produtividade devido ao Agente de Fiscalização
passa a ser de até 85% (oitenta e cinco por cento) do padrão salarial, apurado
com base no desempenho individual do servidor.”
Art. 55. Os benefícios
decorrentes do enquadramento com base na Lei nº
12.012/04 somente poderão ser suprimidos mediante ato administrativo
decorrente da apuração de erro no enquadramento ou decisão judicial.
Art. 56. As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento de 2008.
Parágrafo único. A aplicação do
disposto no § 2º do art. 31 será imediata, mediante regulamento aprovado pelo
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 57. O Município poderá
criar por lei específica prêmio vinculado ao incremento da arrecadação para os servidores
lotados na Secretaria Municipal de Finanças e na Secretaria Municipal de
Urbanismo.
Art. 58. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei consolida
os cargos efetivos criados no âmbito da administração direta da Prefeitura
Municipal de Campinas, com exceção dos cargos próprios do Magistério, da
Orquestra Sinfônica Municipal e da Guarda Municipal, e revoga as disposições em
contrário, em especial:
I – artigos 1 a 44 e 46 e seguintes da Lei nº
5.767/87;
II – Lei n° 6.767/91;
III – artigos 1° a 25 e 33 e seguintes da Lei n°
7.510/93;
IV – artigos 1° a 24 e 26 e seguintes da Lei n°
8.340/95;
V – Lei n° 6.339/90;
VI – Lei n° 6.340/90;
VII – Lei n° 6.684/91; e
VIII – Lei n° 12.012/04, observado o disposto
no artigo 43 desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos da
administração direta não mencionados nesta Lei ou nas legislações específicas
do Magistério, da Orquestra Sinfônica Municipal ou da Guarda Municipal ficam
extintos na data da publicação desta Lei.
Campinas, 28 de
junho de 2007
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA
MUNICIPAL
AURÉLIO
JOSÉ CLÁUDIO
Presidente
RIVAIL
EUCLIDES PEXE
1º Secretário
2º Secretário
OBS: Ver Anexos no DOM
de 29/06/2007 pagina 5 (Ver
Decreto nº 16.779, de 21/09/2009)
OBS: No Anexo II A, em Agente Fiscal Tributário (Ver ADIn
nº 163.712.0/0-00)
OBS: No Anexo II A, em Agente do Tesouro Municipal (Ver ADIn nº 163.712.0/0-00)
SMAJ
– Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 29/09/2009.