SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação -
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Advertência
LEI Nº 12.445 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
(Publicação DOM de 23/12/2005:01)
Ver Decreto
nº 15.358, de 28/12/2005
Ver Decreto nº 16.274, de 03/07/2008 (Regulamenta a
Lei nº 11.111/2001)
Ver Lei nº 13.636, de 16/07/2009 (PERF –
Programa de Estímulo à Regularização Fiscal)
Altera Dispositivos da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de
2001, que "Dispõe Sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU e dá outras providências"
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono o promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do
art. 2º da Lei nº 11.111,
de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Ver
Decreto nº 15.358, de 28/12/2005)
"Art. 2º..................................
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se por zona urbana a compreendida
nos limites territoriais do perímetro urbano do Município, não definida como
área rural para fins de tributação pelo imposto de que trata o art. 153, VI, da
Constituição Federal, observados os demais requisitos mínimos indicados em lei
complementar nacional." (NR)
Art. 2º Fica alterado o art.
4º da Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Isenção para Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Amparo Social ao
Idoso e da Renda Mensal Vitalícia. (Ver Decreto nº 15.358, de 28/12/2005)
"Art. 4º São
isentos do imposto:
I - os aposentados, os pensionistas e os beneficiários do Amparo Social
ao Idoso e da Renda Mensal Vitalícia, relativamente ao imóvel integrante do seu
patrimônio, classificado na categoria estritamente RESID. e onde efetivamente
resida, condicionando-se a pessoa legalmente beneficiada ao atendimento do
seguinte:
a) não constar, no patrimônio do aposentado, do pensionista e do
beneficiário do Amparo Social ao Idoso da Renda Mensal Vitalícia, outro bem
imóvel, além daquele objeto do pedido de isenção;
b) perceber renda mensal, composta por proventos de aposentadoria,
oriundos do Regime Geral de Previdência Social, acrescidos de outros ganhos ou
remunerações, porventura existentes, além do benefício do Amparo Social do
Idoso ou da Renda Mensal Vitalícia não superior a 8 (oito) salários mínimos
vigentes à época da protocolização do pedido, respeitado, ainda, o limite anual
correspondente a 13 (treze) vezes o referido valor, incluído o 13º salário;
c) a isenção de que trata este inciso limita-se ao valor calculado do
imposto no que não exceder a 320 (trezentas e vinte) Unidades Fiscais de
Campinas – UFIC;
Isenção para Ex-Combatente da Segunda Guerra Mundial
II - o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim definido pela Lei
Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista
de 1932, que tenha lutado a favor do Estado de São Paulo, e seu respectivo cônjuge
supérstite, relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio, classificado
na categoria estritamente RESID., onde efetivamente resida;
Isenção para Habitação Popular
III - os contribuintes que possuam, em seu patrimônio, um único imóvel
situado no Município, no qual efetivamente resida, e que não ultrapasse os
limites de área construída e valor venal relacionados nas alíneas a e b
deste inciso:
a) área total construída não superior a 80,00 m² (oitenta metros
quadrados) para os imóveis classificados, no cadastro imobiliário, na categoria
RESID. horizontal ou não superior a 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) para
os imóveis classificados na categoria RESID. vertical, excluídas outras
categorias ou usos, que não possuam área excedente;
b) valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, não
superior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
Isenção para Imóveis Cedidos para Uso da Administração Pública
IV - os imóveis graciosamente cedidos para uso da Administração Pública
Direta municipal e suas Autarquias e Fundações, proporcionalmente ao tempo que
perdurar a cessão, observando-se que:
a) no exercício de formalização da cessão, eventual crédito será objeto
de restituição ou compensação para os lançamentos futuros;
Isenção para área de Preservação Ambiental Permanente
V – as áreas de preservação ambiental permanente referentes aos maciços de
matas remanescentes de vegetação nativa e ciliar em geral e ao longo dos rios
ou de qualquer curso d’água, excetuando os artificiais, localizadas no
perímetro urbano do município, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 4.771/65
- Código Florestal; inciso V do art. 8º e art.
1º do Anexo I da
Lei Complementar nº 004, de 17 de janeiro de 1996 – Plano Diretor de Campinas,
observando-se que:
a) a isenção de que trata este inciso será proporcional à área
preservada e dependerá da comprovação da efetiva preservação da área, devendo
ser observado o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras;
b) no caso de loteamentos e condomínios, em que conste do Decreto de
Aprovação a existência de Área de Preservação Ambiental Permanente, a isenção
da referida área será concedida de ofício pela Administração Municipal, devendo
o órgão competente da SEPLAMA emitir parecer, acerca da efetiva preservação da
área, previamente ao envio dos autos à Secretaria Municipal de Finanças para
fins de tributação;
Isenção para Áreas Ocupadas pela Administração Pública
VI - as áreas ocupadas pela Administração Pública Direta Municipal e suas
Autarquias e Fundações, objeto de futura desapropriação, desde o momento da
efetiva ocupação, conforme atestado pelos órgãos competentes, até a imissão na
posse do imóvel desapropriado.
Parágrafo único. A isenção de que trata este inciso será proporcional à
área efetivamente ocupada, devendo ser observado o procedimento a ser
estabelecido em regulamento;.
Isenção para Áreas Públicas Constantes de Loteamento Aprovado
VII - as áreas públicas constantes de loteamento aprovado, desde a data da
aprovação do loteamento até a data do registro, nos termos do art. 22 da Lei
Federal nº 6.766/79.
Isenção para Imóveis Tombados
VIII - os imóveis localizados no município de Campinas tombados por resolução
dos Conselhos Oficiais Municipal, Estadual ou Federal, desde que,
cumulativamente:
a) seja comprovada a conservação das características que justificaram o
tombamento;
b) sejam de uso institucional, RESID. ou comercial conforme disciplinado
pela Lei Municipal nº 6.031, de 29 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Uso
e Ocupação do Solo no Município de Campinas;
c) o tombamento esteja devidamente averbado junto à matrícula do imóvel,
observando-se, ainda, que:
l. o benefício concedido nos termos deste inciso será revisto
trienalmente, devendo o beneficiário renovar o pedido de isenção, observando, a
cada período, o procedimento previsto neste inciso;
2. compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, visando
instruir os pedidos iniciais de isenção formulados com base na presente lei,
bem como os de renovação, emitir parecer técnico que certifique a conservação
do imóvel objeto do benefício;
3. em imóvel de uso RESID., o benefício será concedido ao interessado
que possua um único imóvel no município, onde efetivamente resida;
4. em imóvel de uso comercial, o benefício será concedido apenas quando
o imóvel for objeto de reforma e será limitado ao exercício seguinte ao do
término da reforma;
5. a isenção de que trata este inciso não se estende aos imóveis
localizados na área envoltória do bem tombado.
Isenção para Área Não Edificável
IX – a área do lote reconhecida pelos órgãos competentes como não
edificável e destinada à servidão de passagem de linha de transmissão de
energia elétrica de alta tensão; de gasoduto e de oleoduto, desde que averbada
junto à matrícula do imóvel;
Isenção para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
X - ficam também isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU – os imóveis voltados aos empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social (E.H.I.S.), de propriedade das
empreendedoras, regulados pela Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, e demais
programas habitacionais destinados a moradias populares, desde que promovidos
diretamente pelo Poder público, por entidades sob controle acionário do mesmo,
ou por suas conveniadas, observando-se que:
1. esta isenção não se aplica às unidades cedidas a partir do momento em
que ocorra a primeira cessão de direito de uso, termo de ocupação ou contrato
de fiança aos beneficiários dos respectivos programas habitacionais, cujas
obrigações tributárias serão de responsabilidade do beneficiário;
2. a isenção prevista neste inciso estende-se aos imóveis de propriedade
de órgãos da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal,
ou de sociedades civis, sem fins lucrativos, quando exista convênio com a
COHAB-Campinas ou com a Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB e desde que
destinados à implantação de projetos habitacionais de interesse social.
Disposições Gerais Sobre as Isenções desta Lei
§ 1º Para fins de aplicação das isenções a que se refere o art. 4º desta
Lei o sujeito passivo deverá enquadrar-se nas condições estipuladas quando da
ocorrência da protocolização do pedido.
§ 2º O pedido de isenção para os aposentados, pensionistas e de Renda
Mensal Vitalícia deverá ser protocolizado até o dia 30 de setembro do exercício
anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto, dispensando-se a sua
renovação para os anos posteriores, sem prejuízo da regular verificação da
permanência das condições que o motivaram.
§ 3º O conhecimento e a apreciação do pedido de reconhecimento
administrativo das isenções subsume-se ao integral cumprimento das normas baixadas
pelos órgãos encarregados da administração tributária.
§ 4º Especificamente para a obtenção da isenção relativa ao Amparo
Social ao Idoso, prevista no inciso I deste artigo, os interessados deverão
protocolar o pedido inicial até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao
da ocorrência do fato gerador do imposto e, a cada dois anos, pedido de
renovação do benefício até o dia 30 de setembro do exercício respectivo.
Excepcionalmente para o exercício de 2006 os pedidos poderão ser protocolados
até o dia 31 de março de 2006.(NR)
§ 5º A Administração deverá divulgar através de campanha publicitária
todos os requisitos e normas para a obtenção das isenções além do prazo limite
para protocolização do pedido inicial."
Art. 3º Fica acrescido o Art.
6ºA na Lei nº 11.111,
de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6ºA São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário
incidente sobre o imóvel o proprietário; o compromissário comprador e o
contratante.
Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput, admite-se:
I - como proprietário, todo aquele que possuir título de propriedade
plena e exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou translativo no
Registro de Imóveis;
II - como compromissário comprador, todo titular de instrumento público
ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão
deste, registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
III - como contratante, todo aquele que possuir os contratos abaixo
relacionados, desde que celebrados por instrumento público ou contrato
particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao registro
imobiliário:
a) a escritura de compra e venda;
b) o contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou
promessas de cessões;
c) a carta de sentença, o formal de partilha e o auto de arrematação,
adjudicação ou remissão, expedidos em processos judiciais;
d) o contrato de promessa de compra e venda e a cessão desta, o contrato
de financiamento e o termo de ocupação, lavrados pela Companhia de Habitação
Popular de Campinas – COHAB." (AC)
Art. 4º Fica alterado o caput
e o § 2º do art. 7º
da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º O contribuinte e os responsáveis definidos nos artigos 5º,
6º e 6ºA deverão promover sua inscrição no Cadastro Imobiliário da Secretaria
Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias da data de constituição da
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, mediante exibição, à repartição
competente, dos títulos aquisitivos correspondentes ou de outros documentos
comprobatórios de sua titularidade, respeitadas as exigências definidas pela
administração tributária, sob pena de incorrer nas penalidades determinadas
pelo Capítulo X desta Lei.
§ 1º..........................................
§ 2º O reconhecimento de benefício que exonere o sujeito passivo da
obrigação tributária principal não o dispensa de promover a inscrição e suas
alterações e do cumprimento das demais obrigações acessórias."(NR)
Art. 5º Fica alterado o art.
8º da Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A Administração poderá, mediante disponibilidade parcial
ou total dos dados dos contribuintes ou responsáveis, promover, ex-offício,
a inscrição, as alterações de dados e o seu cancelamento, sem prejuízo das
penalidades cabíveis."(NR)
Art. 6º Fica acrescido o art.
9ºA à Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9ºA Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício
ficam responsáveis por encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Receitas
Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças cópia simples das escrituras
lavradas e dos registros e averbações efetuados por eles ou perante eles, em
razão do ofício, naquele período."(AC)
Art. 7º Fica alterada alínea
"b" do art. 13 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13.......................................
b) a cada uma das estruturas construtivas previstas para as edificações ou
pavimentos, indicados em tabela, relativamente às construções.
Art. 8º Fica alterado o inciso
IV e revogados os incisos
V e VI e o parágrafo
único do art. 15 da
Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 15........................................
I -...............................................
II -...............................................
III -.............................................
IV – área excedente àquela ocupada pelas
benfeitorias ou edificações, em imóveis com área territorial superior a
350,00m² (trezentos e cinqüenta metros quadrados), a qual será limitada à parte
da área total do lote que exceder em 20 (vinte) vezes a área total ocupada
pelas edificações. (NR)
V – revogado;
VI – revogado;
Parágrafo único. Revogado."
Art. 9º Fica alterado o art.
16 da Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de
sua área total ou parcial pelo correspondente valor unitário do metro quadrado
de terreno constante da Planta Genérica de Valores, aplicados os fatores de
correção pertinentes, de acordo com as características e localização do
imóvel."(NR)
§ 1º......................................
I -.........................................
II – no caso de imóvel com mais de uma frente, ao do logradouro relativo
à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro
eleito pela SEPLAMA; (NR)
III - ao do logradouro correspondente ao imóvel sobre o qual incide a
servidão de passagem, no caso de terreno encravado. (NR)
§ 2º Entende-se por Planta Genérica de Valores o complexo de plantas e
listas de fatores e índices os quais determinam, por arbitramento, os valores
unitários médios do metro quadrado do terreno, por logradouros e loteamentos,
homogeneizados segundo critérios técnicos e uniformes quanto aos atributos
físicos dos imóveis, às características das respectivas zonas no tocante à
natureza física, à infra-estrutura, os equipamentos comunitários, às
possibilidades de desenvolvimento e às posturas legais para uso e ocupação do
solo, aprovada por lei específica. (NR)
§ 3º Sem prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos
termos da legislação específica, a Planta Genérica de Valores será passível de
atualização regular, a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores
venais praticados no mercado. (NR)
§ 4º Aprovado o loteamento, o levantamento planialtimétrico, a certidão
gráfica, o desmembramento ou anexação do lote ou demais condições de
parcelamento do solo, após a publicação da lei que aprova a Planta Genérica de
Valores do Município, fica a Coordenadoria de Avaliação Imobiliária do
Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças
encarregada da elaboração de laudo técnico para atribuição do valor de metro
quadrado do terreno para estes imóveis e encaminhamento anual dos dados para
inclusão destes imóveis na Planta Genérica de Valores do município. (AC)
§ 5º Para efeito de lançamento do IPTU sobre os imóveis identificados no
parágrafo anterior, o valor do metro quadrado de terreno será aquele constante
do laudo técnico elaborado pela Coordenadoria de Avaliação Imobiliária até sua
inclusão na Planta Genérica de Valores do Município."(AC)
Art. 10. Ficam acrescidos os Arts.
16A e 16B à Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16A. O valor unitário do metro quadrado de terreno poderá ser
alterado, por lei e consubstanciado em laudo técnico elaborado pela
Coordenadoria de Avaliação Imobiliária, para atender a circunstâncias
particulares do caso concreto, verificada a inexatidão do valor constante da
Planta Genérica de Valores."(AC)
"Art. 16B. Os fatores de correção do valor venal do terreno, de que
trata o Art.16, são:
I - Fator Gleba: Incide sobre os terrenos com área superior a 5.000 m²
(cinco mil metros quadrados), com exclusão dos demais fatores, exceto quando o
fator profundidade ou o fator lote encravado forem inferiores, quando será
aplicado apenas o fator de maior desconto, conforme Tabela I constante do Anexo
I desta Lei;
II - Fator Verticalização: Fator fixo de 1,1500, incidindo se houver no
terreno construção classificada como não RESID. vertical, RESID. vertical ou
vaga de garagem vertical;
III - Fator Profundidade: incide sobre os terrenos que não apresentem
nenhuma das frentes voltadas para a esquina e os que não possuam edificações
classificadas como RESID. vertical, não RESID. vertical ou vaga de garagem
vertical, podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante, conforme
Tabela II, constante do Anexo I desta Lei;
IV - Fator Esquina: fator fixo de 1,1000, incidente sobre os lotes de
esquina situados nas zonas de uso e ocupação do solo de nº 5 a 16, e fator fixo
de 1,2000, incidente sobre os lotes de esquina situados na zona 17;
V –Fator Lote Encravado: fator fixo de 0,5000, incidente sobre os lotes
que não possuem testada ou frente para a via pública e que se comunicam com
esta através de passagem de servidão.
Parágrafo único. Havendo a incidência de mais de um fator de correção,
aplica-se o produto deles, o qual não poderá ser inferior a 0,5000."(AC)
Art. 11. Fica alterado o art.
17 da Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Imóvel predial, para efeito de cálculo do imposto, é o
terreno com as respectivas edificações cobertas, permanentemente incorporadas
ao solo ou à estrutura do imóvel, ainda que parcialmente construídas,
destinadas à habitação, ao recreio, ao lazer ou ao exercício de qualquer
atividade profissional ou de natureza mercantil, ou, ainda, à funcionalidade
arquitetônica.
§ 1º........................
§ 2º........................."(NR)
Art. 12 Fica alterado o art.
18 da Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O valor venal da construção resultará da multiplicação da
área edificada coberta, pelo valor do metro quadrado de construção constante
das Tabelas de Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção, computados os
fatores de depreciação do valor da edificação, em razão da idade. (NR)
§ 1º A área edificada será obtida através da medição dos contornos
externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas
cobertas e as projeções de coberturas, de cada pavimento, excetuando-se os
beirais.
§ 2º No caso de unidade autônoma em prédios de condomínio, a área
edificada será a área privativa coberta de cada unidade, adicionada das áreas
comuns cobertas, em função de sua cota parte, podendo ser tributada com valor
de metro quadrado de construção diverso daquele atribuído às demais unidades,
desde que apresente estrutura construtiva e/ou benfeitorias que a diferencie,
de forma significativa das demais. (NR)
§ 3º As Tabelas de Valores Unitários do Metro Quadrado de Construção são
as Tabelas IV a VIII constantes do Anexo I desta Lei. (AC)
§ 4º Sem prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos
termos da legislação específica, as Tabelas de Valores Unitários do Metro
Quadrado de Construção e de Fatores de Depreciação do valor da edificação serão
passíveis de atualização regular, mediante lei, a fim de preservar-lhes a
compatibilidade com os valores venais praticados no mercado. (AC)
§ 5º No caso de piscinas cobertas, a área que encerra a cobertura da
piscina será computada para compor a área total construída do imóvel e a área
construída relativa à piscina será computada apenas para efeito de apuração da
pontuação constante da Planilha de Informações Cadastrais (PIC), conforme
disposto no Art. 18A desta Lei." (AC)
Art. 13.Fica acrescido o art.
18A à Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Ver
Decreto nº 15.358, de 28/12/2005)
"Art. 18A. O valor unitário do metro quadrado de construção será
alcançado pela pontuação obtida no preenchimento das Planilhas de Informações
Cadastrais (PIC), constantes do Anexo II desta Lei, e subseqüente enquadramento
na correspondente faixa de pontos de uma das Tabelas de Valores do Metro
Quadrado da Construção, em razão da categoria construtiva e do padrão da área
avaliada, ou por processos indiretos de classificação, baseados em métodos
estatísticos, conforme regulamento.
§ 1º Nas hipóteses em que não haja, nas Planilhas de Informações
Cadastrais (PIC) de que trata o caput deste artigo, previsão específica
quanto ao tipo de acabamento ou material empregado na construção, serão
considerados, para efeito de pontuação, materiais equivalentes ou similares
disponíveis no mercado, na forma estabelecida pela administração tributária.
§ 2º As Notas Técnicas para preenchimento das Planilhas de Informações
Cadastrais (PIC) estão elencadas no Anexo II desta Lei"(AC)
Art. 14.Fica acrescido o art.
18B à Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18B. Para os imóveis com construções de categoria
predominantemente RESID., será preenchida uma PIC única para a área total
construída do imóvel, apurando-se o valor unitário do metro quadrado de
construção mediante enquadramento na faixa de pontos correspondente da
respectiva Tabela de Valores." (AC)
Art. 15. Fica acrescido o art.
18C à Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18C. Para os imóveis em construções de categoria
predominantemente não RESID., com edificação única ou não, com um ou mais
pavimentos por edificação ou com estruturas construtivas diferenciadas por
pavimento, o valor unitário do metro quadrado de construção será apurado
mediante preenchimento de uma PIC para cada edificação ou pavimento ou
estrutura construtiva, em função da sua área construída, apurando-se o valor
unitário do metro quadrado de construção mediante enquadramento na faixa de
pontos correspondente da respectiva Tabela de Valores.
§ 1º Havendo, em um mesmo pavimento, construções com estruturas
construtivas diferenciadas, o valor unitário do metro quadrado de construção
será apurado mediante preenchimento de uma PIC para cada uma das estruturas
construtivas, em razão de sua área construída.
§ 2º O valor venal da construção, para os imóveis identificados no caput,
será apurado pela somatória dos valores venais parciais correspondentes a cada
uma das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas encontrados no
imóvel, multiplicando-se a respectiva área construída pelo valor do metro
quadrado de construção correspondente constante da tabela de valores e pelo
fator de depreciação em razão da idade."(AC)
Art. 16.Fica acrescido o art.
18D à Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18D. Para os imóveis que apresentem área construída de
categoria RESID. e não RESID. na mesma proporção, o valor unitário do metro
quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma PIC para a
totalidade da área construída de categoria RESID. e uma PIC para cada
edificação ou pavimento, ou ainda, estruturas construtivas diferenciadas
encontradas no pavimento, que compõem a área construída de categoria não RESID.
e posterior enquadramento na faixa de pontos correspondente da respectiva
Tabela de Valores, observando-se:
Parágrafo único. O valor venal da construção, para os imóveis
identificados no caput, será apurado pela somatória dos valores venais
parciais correspondentes a cada uma das edificações e/ou pavimentos e/ou
estruturas construtivas encontrados no imóvel, multiplicando-se a respectiva
área construída pelo valor do metro quadrado de construção correspondente
constante da tabela de valores, e pelo fator de depreciação em razão da
idade."(AC)
Art. 17. Fica acrescido o art.
18E à Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18E. O fator depreciação de que trata o Art. 18 será apurado
com base na idade das edificações existentes no imóvel, mediante enquadramento
na Tabela III constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º A idade da edificação será determinada a partir do ano-base da
construção em relação ao ano de lançamento do imposto.
§ 2º O ano-base da construção coincidirá com o ano de conclusão da
construção e será determinado por documentos oficiais ou arbitrado pela
administração tributária, conforme normas regulamentadoras. (Ver Decreto
nº 15.358, de 28/12/2005)
§ 3º Nos casos de ampliação da área construída e nos casos de existência
de mais de uma edificação no mesmo imóvel, com anos-base diferentes, o ano-base
da construção será apurado pela média aritmética ponderada dos diversos
anos-base das construções ou ampliações por suas respectivas áreas."(AC)
Art. 18. Fica acrescido o art.
18F à Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18F. Para efeito de avaliação dos imóveis não residenciais e
caracterizados como Shopping Center, não registrados em unidades autônomas
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida uma PIC - Planilha de
Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das seguintes áreas,
apurando-se o valor venal proporcional a cada uma delas, cuja somatória comporá
o valor venal da construção:
I- áreas correspondentes aos corredores técnicos de serviços e
manutenções, e docas;
II- áreas de circulação pública;
III- áreas administrativas do Shopping Center;
IV - áreas ocupadas pelas lojas de comércio e serviços;
V- áreas de estacionamentos cobertos.
§ 1º Para avaliação dos imóveis identificados no caput e registrados em
unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida
uma PIC Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das
áreas relacionadas nos incisos I a V, apurando-se o valor venal proporcional a
cada uma delas, cuja somatória, dividida pela área total construída do imóvel
apontará o valor médio do metro quadrado da construção.
§ 2º O valor médio do metro quadrado da construção, apurado conforme
disposições do § 1º deste artigo, será enquadrado na respectiva tabela de
valores do metro quadrado da construção, mediante arredondamento para o menor
valor, para apuração do valor médio do metro quadrado da construção, que
comporá o cálculo do valor venal das unidades autônomas para efeito de
lançamento do IPTU.
§ 3º Nos casos elencados no § 1º deste artigo, o fator de depreciação
que compõe o cálculo do valor venal da construção será aplicado apenas no momento
da apuração do valor venal de cada uma das unidades autônomas." (AC)
Art. 19. Fica acrescido o art.
18G à Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18G. No preenchimento das PIC’s para os imóveis especificados
no art. 18F, não serão computados, para efeito de pontuação, os acabamentos e
demais equipamentos internos das áreas relacionadas no inciso IV daquele
artigo.
Parágrafo único. Cada uma das áreas elencadas nos incisos I a V do art.
18F receberá a pontuação dos itens de uso comum relativos a: proteção frontal;
fachada principal; piso externo e portão eletrônico. Os demais itens serão
pontuados apenas se fizerem parte daquela área específica." (AC)
Art. 20. Fica alterado o art.
19 da Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Sobre a base de cálculo do imposto serão aplicadas
alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel e/ou progressivas em razão
de seu valor venal.
§ 1º Para os imóveis de uso predominantemente RESID. e enquadrados nas
faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes
alíquotas:
I - valor venal de 0,0000 a 30.000,0000 UFIC alíquota de 0,40%;
II- valor venal de 30.000.0001 a 100.000,0000 UFIC alíquota de 0,60%;
III- valor venal acima de 100.000.0001 UFIC alíquota de 0,70%.
§ 2º Para os imóveis de uso predominantemente não RESID. e enquadrados
nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes
alíquotas:
I - valor venal de 0,0000 a 100.000,0000 UFIC alíquota de 1,10%;
II- valor venal de 100.000.0001 a 200.000,0000 UFIC alíquota de 1,30%;
III- valor venal de 200.000.0001 a 400.000,0000 UFIC alíquota de 1,50%;
IV- valor venal de 400.000.0001 a 800.000,0000 UFIC alíquota de 1,80%;
V- valor venal acima de 800.000.0001 UFIC alíquota de 2,90%.
§ 3º Para os imóveis territoriais e enquadrados nas faixas de valores
venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I- valor venal de 0,0000 a 10.000,0000 UFIC alíquota de 2,30%;
II- valor venal de 10.000,0001 a 40.000,0000 UFIC alíquota de 2,60%;
II- valor venal acima de 40.000,0001 UFIC alíquota de 2,80%.
§ 4º Para os imóveis identificados como vaga de garagem, serão aplicadas
as seguintes alíquotas:
I- Vaga de Garagem Horizontal e Vertical alíquota de 1,20%;
II- Vaga de Garagem Territorial alíquota de 1,20%.
§ 5º Os imóveis prediais com construções enquadradas em mais de uma
categoria construtiva serão tributados mediante aplicação da alíquota
correspondente à categoria predominante, respeitadas as respectivas faixas de
valores venais determinadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º Os imóveis prediais que apresentarem área construída de categoria
RESID. e não RESID. na mesma proporção, serão tributados mediante aplicação da
alíquota correspondente à categoria RESID., respeitadas as faixas de valores
venais determinadas no § 1º deste artigo." (NR)
Art. 21.Fica acrescido o art.
19A à Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Metodologia de cálculo do imposto
"Art. 19A. Sobre a base de cálculo do imposto será aplicada a
alíquota respectiva, determinada pelo art. 19 desta Lei, apurando-se o valor do
imposto.
§ 1º Sobre o valor do imposto serão aplicados descontos fixos de acordo
com o uso do imóvel e escalonados por faixas de valor venal, apurando-se o
valor do imposto líquido.
§ 2º Para os imóveis de uso predominantemente RESID. e enquadrados nas
faixas de valores venais abaixo relacionados, serão aplicados os seguintes
descontos:
I- valor venal de 0,0000 a 30.000,0000 UFIC desconto de 0,0000 UFIC;
II- valor venal de 30.000.0001 a 100.000,0000 UFIC desconto de 60,0000
UFIC;
III- valor venal acima de 100.000.0001 UFIC desconto de 160,0000 UFIC.
§ 3º Para os imóveis de uso predominantemente não RESID. e enquadrados
nas faixas de valores venais abaixo relacionados, serão aplicados os seguintes
descontos:
I - valor venal de 0,0000 a 100.000,0000 UFIC desconto de 0,0000 UFIC;
II- valor venal de 100.000.0001 a 200.000,0000 UFIC desconto de 200,0000
UFIC;
III - valor venal de 200.000.0001 a 400.000,0000 UFIC desconto de
600,0000 UFIC;
IV - valor venal de 400.000.0001 a 800.000,0000 UFIC desconto de
1.800,0000 UFIC;
V - valor venal acima de 800.000.0001 UFIC desconto de 10.600,0000 UFIC.
§ 4º Para os imóveis territoriais e enquadrados nas faixas de valores
venais abaixo relacionadas, serão aplicados os seguintes descontos:
I - valor venal de 0,0000 a 10.000,0000 UFIC desconto de 0,0000 UFIC;
II- valor venal de 10.000,0001 a 40.000,0000 UFIC desconto de 30,0000
UFIC;
III- valor venal acima de 40.000,0001 UFIC desconto de 110,0000 UFIC.
§ 5º Excetuam-se das disposições do §1º deste artigo os imóveis
classificados como vaga de garagem, em que o valor líquido do imposto resultará
da aplicação da alíquota respectiva, determinada pelo § 4º do art. 19, sobre a
base de cálculo do imposto." (AC)
Art. 22 Fica transformado o parágrafo único
em § 1º e acrescido o § 2º ao Art. 20 da Lei n. 11.111, de 26 de dezembro
de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 -.............................
§ 1º -...................................
§ 2º - O lançamento baseado nas declarações ou informações prestadas
pelo contribuinte, de que trata o caput, será efetuado por meio de formulário
próprio composto de Planilha de Informações Cadastrais (PIC) e demais dados
relativos ao Cadastro Imobiliário, conforme disciplinado em regulamento,
observando-se as disposições do Capítulo VIII desta Lei, que dispõem sobre as
penalidades pelo descumprimento de Obrigação Tributária Principal e
Acessória." (AC) (Ver Decreto nº 15.358, de 28/12/2005)
Art. 23. Ficam alterados os §
1º, 2º e 5º do art. 21 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, e acrescidos os §§ 6º, 7º
e 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21........................................................
§ 1º O lançamento poderá ser desmembrado em unidades autônomas por meio
de planta aprovada e especificação, incorporação, convenção de condomínio, ou
matrículas individuais, registradas no ofício competente, acrescidas, a
critério da repartição responsável pela administração do imposto, do respectivo
quadro de áreas, conforme disciplinado em regulamento. (NR) (Ver Decreto
nº 15.358, de 28/12/2005)
§ 2º O lançamento em unidades autônomas, de conformidade com as
disposições do parágrafo anterior, será efetuado a partir do exercício seguinte
àquele em que se deu por operado o registro público da convenção, incorporação
ou especificação de condomínio, observando-se as disposições dos artigos 5º, 6º
e 6ºA e inciso II do art. 22 desta Lei.(NR)
§ 3º.....................................................
§ 4º.....................................................
§ 5º Para os casos previstos no § 4º deste artigo, apurando-se área
construída comum coberta que exceda a área construída comum coberta das
unidades concluídas, esta área será lançada na área remanescente do imóvel.
(NR)
§ 6º Na inexistência de registro público da convenção, incorporação ou
especificação de condomínio e verificado que, de fato, o imóvel já se encontra
desmembrado, o lançamento do IPTU poderá ser desmembrado em unidades autônomas
por meio de especificação de condomínio homologada pela Administração Pública
Municipal, acompanhada do respectivo quadro de áreas, de acordo com as exigências
definidas em normas regulamentadoras, observando-se as disposições dos artigos
5º, 6º e 6ºA e inciso II do art. 22 desta Lei. (AC)
§ 7º Verificando-se divergência entre a área total construída existente
no condomínio e a somatória das áreas privativas e comuns constantes das
unidades autônomas, a administração tributária poderá efetuar a devida correção
mediante apresentação de quadro de áreas atualizado.(AC)
§ 8º A anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel
condiciona-se à não existência de débitos incidentes sobre os imóveis
envolvidos na operação, cabendo a verificação à repartição administrativa
responsável por sua análise.(AC)" (Ver Decreto
nº 15.358, de 28/12/2005)
Art. 24. Ficam alterados os incisos
III, IV e V do art. 22 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 22..........................................................
I -...................................................................
II -..................................................................
III - nos casos elencados no art. 6ºA, em nome do proprietário do
imóvel, do compromissário comprador ou do contratante, a juízo da autoridade
lançadora;
IV - nos casos de imóveis objetos de usufruto ou fideicomisso, será
efetuado em nome do usufrutuário ou do fiduciário, respectivamente, sem
prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto;
V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio; aberta a
sucessão, em nome dos herdeiros e, ultimada a partilha, em nome de cada
sucessor;
VI -....................................... " (NR)
Art. 25. Fica transformado o parágrafo
único em § 1º e acrescido o § 2º ao 23 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23................................................................
§ 1º......................................................................
§ 2º Na hipótese de complementação ou substituição do lançamento, o
pagamento de obrigação tributária decorrente do lançamento complementado ou
substituído será devidamente computado para fins de determinação do total
devido pelo sujeito passivo." (NR)
Art.
26. Fica alterado o
caput e o § 3º, suprimindo-se o § 4º do art. 26 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro
de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou, a
critério da administração tributária, mediante condições por esta definidas,
ser dividido em parcelas iguais, mensais e consecutivas. (Ver Instrução
Normativa nº 004, de 27/12/2005 - SMF)
§ 1º................................................
§ 2º................................................
§ 3º À administração tributária é facultado conceder desconto especial
para pagamento em cota única e pagamento antecipado, em uma única vez, de todas
as parcelas, hipótese em que o desconto será concedido às parcelas a vencer em
prazo superior a 30 (trinta) dias, mediante atendimento das condições
estipuladas em normas regulamentadoras." (NR)
§ 4º Revogado.
Art. 27.Fica alterado o art.
27 da Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.Sem prejuízo das demais medidas administrativas e
judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito tributário
acarretará a incidência dos seguintes acréscimos:
I - juros de mora de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de
milésimos percentuais) ao dia, calculados sobre o valor do crédito devido e não
pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente
seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento;
II – multa de mora de 0,10 (dez centésimos percentuais) ao dia sobre o
valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente,
a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o dia do
efetivo recolhimento, observada a imposição máxima de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. Os acréscimos relativos a juros e multa de mora
disciplinados no presente artigo aplica-se igualmente aos demais tributos
lançados conjuntamente com o imposto." (NR)
Art. 28. Fica alterado o art.
28 da Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. O crédito tributário não pago em seu vencimento será corrigido
monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos
da legislação própria, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva
liquidação.
Parágrafo único: Ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e
honorários advocatícios, nos termos da legislação própria."(NR)
Art. 29. Fica alterado
o inciso I, revogados os incisos II, IV, V e VI e acrescidos os § 1º ao 10º do
art. 29 da Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29...............................................................
I - deixar de efetuar, no prazo fixado, a inscrição no cadastro
imobiliário ou as alterações de dados cadastrais: multa de 0,1% (um décimo por
cento) sobre a base de cálculo do imposto;
II – revogado;
III -.....................................................................
IV – revogado;
V – revogado;
VI – revogado.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem
prejuízo da exigência do imposto e das providências necessárias à instauração
da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º O limite das multas previstas neste artigo ao serem aplicadas será,
no mínimo, de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC e, no máximo, de
1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
§ 3º Ressalvados os casos expressamente previstos nesta Lei, a imposição
de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para
outra, caso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
§ 4º Para cálculo das multas baseadas em Unidades Fiscais de Campinas -
UFIC, deve ser considerado o valor da UFIC na data da ocorrência do fato
gerador do imposto.
§ 5º Nos casos de lançamento somente da multa, quando o tributo houver
sido anteriormente pago, o cálculo se baseará no valor da UFIC no primeiro dia
do mês de constituição da multa.
§ 6º Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração
à legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU
será punida com multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas – UFIC.
§ 7º As multas por infrações às normas estabelecidas nesta Lei serão
dobradas a cada reincidência, observando-se, que:
I – considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo
dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em
julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.
II - não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido
após 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação
da penalidade.
§ 8º A multa imposta pelo descumprimento de obrigação tributária
acessória poderá ser, conforme dispuser a norma regulamentadora, reduzida ou
exonerada, por decisão fundamentada da autoridade competente, para atender a
circunstâncias particulares do caso concreto, levando-se em conta a gravidade
da infração cometida e as condições econômicas e sociais do infrator,
acompanhada sempre, sendo caso, do pagamento do imposto devido.
§ 9º O sujeito passivo que procurar a repartição fiscal, antes de
qualquer procedimento da Fiscalização Tributária, para sanar irregularidades
relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, fica a salvo
das penalidades previstas, desde que a irregularidade na obrigação principal ou
acessória seja sanada no prazo cominado.
a) Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto,
aplicam-se as disposições do art. 29A.
§ 10. As multas regulamentadas pelos artigos 29 e 29A poderão ser
exigidas juntamente com os tributos, quanto não houverem sido anteriormente
pagos, facultada à administração tributária relacioná-los em um único impresso,
observando-se que:
I - discriminar-se-ão os tributos e as multas exigidos, de forma a
permitir sua identificação em relação aos demais;
II - o eventual cancelamento ou a suspensão da exigibilidade de algum
deles não aproveita aos demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de
efetuar-lhes o pagamento.
Art. 30. Ficam acrescidos os artigos
29A e 29B à Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29A. O descumprimento da obrigação tributária principal,
instituída pela legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu
início, enseja a aplicação das seguintes penalidades, excluída a cobrança da
multa prevista no inciso II do art. 27:
I - multa de 60% (sessenta por cento), aplicada ao contribuinte ou
responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a
menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - multa de 120% (cento e vinte por cento), aplicada ao contribuinte
ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago
a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em
benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do
cumprimento, parcial ou total, da obrigação." (AC).
"Art. 29B. Exclusivamente
para o caso de pagamento integral do crédito tributário, o valor da multa
aplicada nos termos do art. 29A sofrerá as seguintes reduções:
I - para pagamento à vista efetuado até a data constante da notificação:
50% (cinqüenta por cento);
II - para pagamento à vista, efetuado até o 30° (trigésimo) dia seguinte
à notificação da decisão de primeira instância administrativa: 15% (quinze por
cento).
§ 1º O pagamento efetuado de conformidade com este artigo implica
desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos,
independentemente de requerimento expresso nesse sentido.
§ 2º O disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por
motivo de dolo, fraude ou simulação."(AC)
Art. 31. Fica alterado o art.
32 da Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. A migração da base de dados do Cadastro Imobiliário para
enquadramento nas condições previstas na presente Lei será processada conforme
as Tabelas I a V constantes do seu Anexo III."(NR)
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 33. O texto integral da Lei nº
11.111, de 26 de
dezembro de 2001, será publicado em 30 dias após a publicação desta lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro de 2006.
Art. 35. Ficam mantidas as disposições da Lei nº
11.111, de 26 de
dezembro de 2001 e da lei nº 12.176, de 27 de dezembro de 2004 naquilo que não conflitarem com
as alterações promovidas pela presente lei, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os Art. 33, 34 e 35 da Lei 11.111, de 26 de dezembro de
2001; a Lei n° 9.927,
de 11 de dezembro de 1998; a Lei n° 10.395, de 22 de dezembro de 1999; a Lei n°
10.400, de 29 de
dezembro de 1999; a Lei n° 10.736, de 21 de dezembro de 2000; a Lei n° 11.442, de 26 de dezembro de 2002; a Lei n°
11.480, de 12 de
março de 2003; o Art. 7º da Lei n° 7.005, de 21 de maio de 1992; a Lei nº 7.778
de 8 de março de 1994; a Lei nº 7.968 de 18 de julho de 1994; a Lei nº 8.269,
de 09 de janeiro de 1995; a Lei n° 8.722, de 27 de dezembro de 1995; a Lei nº
9.214, de 13 de janeiro de 1997; art. 8º e §§ da Lei nº 9.578, de 18 de dezembro
de 1997; a Lei n° 10.390, de 21 de dezembro de 1999; a Lei n° 10.391, de 21 de dezembro de 1999; a Lei n°
10.399, de 28 de
dezembro de 1999; o artigo 113 da Lei n° 5.626, de 29 de novembro de 1985.
Campinas, 21 de dezembro de 2005
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO
MUNICIPAL
DÁRIO SAADI
Presidente
AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO
1º Secretário
NOEL CORDEIRO TEIXEIRA
2º Secretário
ANEXO I
TABELA I – DETERMINANTE DO FATOR DE DEPRECIAÇÃO DA
CONSTRUÇÃO
TABELA I - FATOR DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DAS EDIFICAÇÕES
PELA IDADE
|
IDADE DA EDIFICAÇÃO |
DEPRECIAÇÃO |
FATOR DE DEPRECIAÇÃO |
|
até 05 anos |
0,00% |
1,000 |
|
de 06 até 10 anos |
7,30% |
0,927 |
|
de 11 até 15 anos |
14,00% |
0,860 |
|
de 16 até 20 anos |
20,30% |
0,797 |
|
de 21 até 25 anos |
26,10% |
0,739 |
|
de 26 até 30 anos |
31,50% |
0,685 |
|
de 31 até 35 anos |
36,50% |
0,635 |
|
de 36 até 40 anos |
41,10% |
0,589 |
|
de 41 até 45 anos |
45,40% |
0,546 |
|
de 46 até 50 anos |
49,30% |
0,507 |
|
de 51 até 55 anos |
53,00% |
0,470 |
|
De 56 até 60 anos |
56,40% |
0,436 |
|
Acima de 60 anos |
59,60% |
0,4 |
TABELA
II – DETERMINANTE DO FATOR GLEBA
TABELA
II - TABELA DE FATOR GLEBA (FG)
|
FAIXA DE ÁREA EM M² |
FATOR DE CORREÇÃO |
|
5.000,01 a 10.000 |
0,800 |
|
10.000,01 a 15.000 |
0,797 |
|
15.000,01 a 20.000 |
0,793 |
|
20.000,01 a 25.000 |
0,790 |
|
25.000,01 a 30.000 |
0,786 |
|
30.000,01 a 35.000 |
0,783 |
|
35.000,01 a 40.000 |
0,780 |
|
40.000,01 a 45.000 |
0,776 |
|
45.000,01 a 50.000 |
0,773 |
|
50.000,01 a 60.000 |
0,769 |
|
60.000,01 a 70.000 |
0,763 |
|
70.000,01 a 80.000 |
0,756 |
|
80.000,01 a 90.000 |
0,749 |
|
90.000,01 a 100.000 |
0,742 |
|
100.000,01 a 125.000 |
0,736 |
|
125.000,01 a 150.000 |
0,719 |
|
150.000,01 a 175.000 |
0,702 |
|
175.000,01 a 200.000 |
0,685 |
|
200.000,01 a 225.000 |
0,668 |
|
225.000,01 a 250.000 |
0,651 |
|
250.000,01 a 275.000 |
0,634 |
|
275.000,01 a 300.000 |
0,617 |
|
Acima de 300.000 |
0,600 |
TABELA
III – DETERMINANTE DO FATOR PROFUNDIDADE
|
Caract. da Zona |
Num. da Zona |
Profund. Mín. Padrão |
Profund. Máx. Padrão |
Prof. Mín./2 |
2 X Prof. Máx. |
|
1. RESID. |
1 a 8 e 18 |
20m |
40m |
10m |
80m |
|
2. Resid.e Com.(Misto) |
9 e 10 |
20m |
40m |
10m |
80m |
|
3. Comercial |
11 a 13 |
20m |
40m |
10m |
80m |
|
4. Industrial |
14 a 16 |
30m |
70m |
15m |
140m |
|
5. Centro |
17 |
15m |
40m |
7,5m |
80m |
FÓRMULAS
PARA CÁLCULO DE FATOR PROFUNDIDADE - FP
a) se: Pe < ( Pmin / 2 ) ===> FP = ? (Pmin
/ 2 ) / Pmin = 0,7071
b) se: ( Pmin / 2 ) < Pe < Pmin ===> FP =? Pe / Pmin
c) se: Pmin < Pe < Pmáx ===> FP = 1,00
d) se: Pmáx < Pe < 2 Pmáx ===> FP = ? Pmáx / Pe
e) se: Pe > 2 Pmáx ===> FP =? ( Pmáx / 2 Pmáx ) = 0,7071
ONDE:
Pe = Profundidade equivalente (m²/m) que corresponde ao quociente da
divisão da área do terreno (m²) pela sua frente (m), significando quantos m² de
área há, em média, para um metro linear de frente.
Pmin = Profundidade mínima (m), de acordo com o padrão de zoneamento
Pmáx = Profundidade máxima (m), de acordo com o padrão de zoneamento
NOTA: quando houver frente para dois logradouros iguais ou diferentes, em lotes
que não sejam de esquina, adotar-se-á a média (m) das respectivas testadas. Não
há incidência de fator profundidade em lotes, com duas ou mais frentes voltadas
para a esquina.
TABELA
IV – DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO
PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESID. HORIZONTAL ( RH)
TABELA
IV - CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESID. HORIZONTAL (RH)
Construções com
predominância de arquitetura adequada a moradias familiares, com aspectos
externos característicos, sem modificações internas que as descaracterizem,
independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual; em geral, mas
não necessariamente térreas até dois pavimentos ou assobradadas; em geral, mas
não necessariamente, até três pavimentos, nos casos de aproveitamento de
subsolo.
FAIXAS
DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
|
CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE ACABAMENTO |
FAIXA DE PONTOS |
VALOR DO M² DA CONSTR. (VALORES EM UFIC) |
|
RH-1 |
000 ..... 370 |
121,4993 |
|
RH-2 |
371 ..... 450 |
200,4738 |
|
RH-3 |
451 ..... 600 |
261,2235 |
|
RH-4 |
601 ..... 800 |
361,4604 |
|
RH-5 |
801 ..... 1.000 |
464,7348 |
|
RH-6 |
1.001 ..... 1.600 |
577,1217 |
|
RH-7 |
ACIMA DE 1.600 |
671,2836 |
TABELA
V – DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO
PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESID. VERTICAL ( RV)
TABELA
V - CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESID. VERTICAL (RV)
Construções com arquitetura
adequada a moradias típicas de apartamentos multifamiliares, com aspectos
externos característicos, sem modificações funcionais internas que as
descaracterizem, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação
atual, importando que mantenham características típicas de agrupamento RESID.
multifamiliar vertical, inclusive, com mais de uma unidade independente ou
autônoma, por lote, contendo três pavimentos ou mais excetuando-se os casos
previstos na categoria construtiva RESID. Horizontal (RH), equipados ou não com
elevadores, devendo apresentar escadaria interna para acesso e circulação.
FAIXAS
DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
|
CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE ACABAMENTO |
FAIXA DE PONTOS |
VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO |
|
RV-1 |
000 ..... 450 |
321,9731 |
|
RV-2 |
451 ..... 650 |
382,7228 |
|
RV-3 |
651 ..... 800 |
455,6224 |
|
RV-4 |
801 ..... 1.300 |
546,7469 |
|
RV-5 |
ACIMA DE 1.300 |
625,7214 |
TABELA
VI – DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO
PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESID. HORIZONTAL (
NRH)
TABELA
VI - CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESID. HORIZONTAL (NRH)
Construções com arquitetura
adequada a qualquer atividade que não seja RESID., com aspectos externos
característicos, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de
estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham
características exclusivamente não residenciais familiares, devendo ser:
a) térreas, ou;
b) conter 2 (dois) pavimentos, ou;
c) conter 2 (dois) pavimentos acima do nível da rua e mais 1 (um)
pavimento no subsolo, ou;
d) conter 1 (um) pavimento acima do nível da rua e mais 2 (dois)
pavimentos no subsolo.
FAIXAS
DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
|
CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE ACABAMENTO |
FAIXA DE PONTOS |
VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO |
|
NRH-1 |
000 ..... 210 |
109,3494 |
|
NRH-2 |
211 ..... 300 |
151,8741 |
|
NRH-3 |
301 ..... 400 |
230,8487 |
|
NRH-4 |
401 ..... 500 |
303,7482 |
|
NRH-5 |
501 ..... 650 |
364,4979 |
|
NRH-6 |
651 ..... 800 |
425,2475 |
|
NRH-7 |
801 ..... 1.000 |
534,5969 |
|
NRH-8 |
1001 ..... 1.600 |
607,4965 |
|
NRH-9 |
ACIMA DE 1.600 |
668,2461 |
TABELA
VII – DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA
CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESID.
VERTICAL ( NRV)
TABELA
VII - CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESID. VERTICAL (NRV)
Construções com arquitetura
adequada a qualquer atividade que não seja RESID., com aspectos externos
característicos, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de
estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham
características de agrupamento vertical não RESID. familiar, inclusive, podendo
ter mais de uma unidade independente ou autônoma por lote, contendo 3 (três)
pavimentos ou mais, excetuando-se os casos previstos na categoria construtiva
Não RESID. Horizontal (NRH), equipados ou não com elevadores.
FAIXAS
DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
|
CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE ACABAMENTO |
FAIXA DE PONTOS |
VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO |
|
NRH-1 |
000 ..... 450 |
334,1231 |
|
NRH-2 |
451 ..... 650 |
425,2476 |
|
NRH-3 |
651 ..... 850 |
485,9972 |
|
NRH-4 |
851 ..... 1.300 |
546,7469 |
|
NRH-5 |
ACIMA DE 1.300 |
619,6464 |
TABELA
VIII – DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO
PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO VAGA DE GARAGEM (VGH; VGV; VGT)
TABELA
VIII - CATEGORIA CONSTRUTIVA: VAGA DE GARAGEM
Unidade autônoma para
abrigo ou guarda de veículos, desmembrados em unidades autônomas e devidamente
matriculados como tal no registro de imóveis, extensivos às frações ideais de
armários ou escaninhos ou similares e identificados por:
VGH – Vaga de Garagem Horizontal: Vaga de Garagem coberta não localizada
na estrutura de edifício vertical, RESID. e não RESID.;
VGV – Vaga de Garagem Vertical: Edifício-garagem e vaga de garagem
localizada na estrutura de edifício vertical, RESID. e não RESID.;
VGT – Vaga de Garagem Territorial: Vaga de garagem descoberta.
FAIXAS
DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
|
CATEGORIA CONSTRUTIVA |
FAIXA DE PONTOS |
VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO |
|
VGV |
000 ..... 000 |
242,9986 |
|
VGH |
000 ..... 000 |
121,4993 |
|
VGT |
000 ..... 000 |
0,00 |
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS
CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESID. HORIZONTAL - NRH
|
1 – Proteção Frontal |
Pontos |
|
Inexistente: material inexistente ou improvisado |
0 |
|
Simples: alambrado, muro sem acabamento ou com chapisco |
3 |
|
Médio: muro rebocado, muro com cerâmicas, pastilhas ou tijolos à vistas |
5 |
|
Médio-Alto portão em chapa ou metálico e grades metálicas |
7 |
|
Alto: muros com rochas ornamentais,
proteção em concreto aparente, grades |
10 |
|
|
|
|
2 – Estrutura/Paredes |
Pontos |
|
Inexistente: quando não existir paredes |
0 |
|
Simples: telhas, madeira comum, tela, alambrado |
80 |
|
Médio: madeira de lei, alvenaria, blindex |
170 |
|
Médio-Alto: metálica, chapas metálicas e concreto |
220 |
|
Alto: mais nobre que os anteriores |
290 |
|
|
|
|
3 – Revestimento Externo: |
Pontos |
|
Inexistente: sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco e tijolo aparentes |
0 |
|
Simples: reboco, chapisco decorativo, telhas |
20 |
|
Médio: cerâmica, litocerâmica, tijolo à
vista, ardósia, pastilha, |
65 |
|
Médio-Alto: rochas diversas, lambrís de
madeira, chapa metálica de |
110 |
|
Alto: granito, mármore, tijolo de vidro, chapa de inox, pele de vidro |
325 |
|
|
|
|
4 – Pintura Externa: |
Pontos |
|
Inexistente: material inexistente |
0 |
|
Simples: caiação |
5 |
|
Médio: látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone |
15 |
|
Médio-Alto: vernizes, grafiato |
25 |
|
Alto: epóxi, quartzo, tintas a base de borracha |
45 |
|
|
|
|
5– Cobertura: |
Pontos |
|
Improvisada: material improvisado, lajotamento ainda não coberto, Lonas e plásticos. |
0 |
|
Simples: amianto, fibrocimento, plásticas, onduladas de zinco |
12 |
|
Médio: telha cerâmica, sapé, metálica |
60 |
|
Médio-Alto: tégula, laje impermeabilizada,
canaletões de concreto, |
100 |
|
Alto: blindex, telha de borracha,
chapa de policarbonato, placas de vidro |
220 |
|
|
|
|
6– Esquadrias Externas: |
Pontos |
|
Inexistente: quando não ocorrer esquadrias |
0 |
|
Simples: madeira comum. |
10 |
|
Médio: ferro. |
20 |
|
Médio-Alto: madeira de Lei, blindex. |
40 |
|
Alto: aço inox, alumínio, PVC |
50 |
|
|
|
|
7– Piso Externo (Céu aberto): |
Pontos |
|
Inexistente: quando inexistir recuo e quintal ou quando ocorrer solo |
0 |
|
Simples: cimentado, cacos, lajotão,
pedrisco, tijolo simples, gramado, |
10 |
|
Médio: pedra portuguêsa, ardósia, cerâmica, concreto, pastilhas |
20 |
|
Médio-Alto: madeiras de lei, tijolo
artesanal, blokret, rochas diversas, |
65 |
|
Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo |
210 |
|
|
|
|
8– Revestimento Interno: |
Pontos |
|
Inexistente: sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco/tijolo aparente, madeira de casas pré-fabricadas |
0 |
|
Simples: chapisco decorativo, reboco, gesso, meia-barra de cerâmica, telha |
17 |
|
Médio: lambris de madeira, fórmica, ardósia, cortiça, tijolo à vista, pastilha/cerâmica até o teto, massa corrida |
68 |
|
Médio-Alto: concreto aparente, rochas diversas, papel de parede, carpete, chapas metálicas, porcelanato |
95 |
|
Alto: granito, mármore, tijolo de vidro, espelhos, chapas de inox, placa acústica |
345 |
|
|
|
|
9- Pintura Interna: |
Pontos |
|
Inexistente: material inexistente |
0 |
|
Simples: caiação |
5 |
|
Médio: látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone |
15 |
|
Médio-Alto: vernizes, grafiato |
25 |
|
Alto: epóxi, quartzo, tintas a base de borracha |
45 |
|
|
|
|
10- Piso Interno: |
Pontos |
|
Inexistente: solo. |
0 |
|
Simples: cimentado, cacos (restos),
lajotão, pedrisco, tijolo simples, cerâmica comum, |
9 |
|
Médio: cerâmica, pedra portuguesa,
ardósia, concreto,taco, pastilha, borracha, |
30 |
|
Médio-Alto: fórmica, tijolo artesanal,
porcelanato, ladrilho hidráulico, blokret, |
70 |
|
Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado |
220 |
|
11- Instalação Sanitária : |
Pontos |
|
|
|
Indiv. |
comum |
|
Inexistente /precária |
0 |
0 |
|
Wc de serviço, Wc simples, Lavabo |
5 |
2 |
|
Wc coletivo e Vestiário até 6,00m² e WC social, Suíte. |
10 |
3 |
|
Wc coletivo e Vestiário > 6,00m² |
15 |
4 |
|
|
|
|
|
12- Forro: |
Pontos |
|
|
Inexistente: quando inexistente ou improvisado, Lonas, Plásticos |
0 |
|
|
Simples: madeira comum, chapa tipo eucatex, gesso simples, estuque, isopor, polietileno |
25 |
|
|
Médio: laje, PVC, madeira de lei, gesso acartonado |
50 |
|
|
Médio-Alto: placas de fórmica, vidro |
90 |
|
|
Alto: blindex, espelhos, metálico, policarbonato, acrílico, forro térmico, forro acústico |
230 |
|
|
|
|
|
|
13- Instalação Elétrica: |
Pontos |
|
Inexistente/precária: Quando inexistente ou improvisada |
0 |
|
Aparente: quando fiação é externa às
paredes em conduítes, canaletas, |
6 |
|
Embutida: quando a fiação passa por conduítes internos às paredes e forros |
14 |
|
|
|
|
14- Instalação Hidráulica: |
Pontos |
|
Inexistente: quando material inexistente |
0 |
|
Aparente: canos expostos |
7 |
|
Embutida: canos internos às paredes e pisos |
13 |
|
Mais nobre: canos de cobre ou similares para água aquecida |
17 |
|
|
|
|
15- Pé direito |
Pontos |
|
Até 4 metros |
0 |
|
De 4 à 6 metros |
60 |
|
Acima de 6 metros |
80 |
|
|
|
|
16- Vão Livre |
Pontos |
|
Até 6 metros |
0 |
|
n6 à 12 metros |
60 |
|
Acima de 12 metros |
80 |
|
|
|
.
|
17 - Itens Complementares |
Pontos: |
|
|
|
Individual |
Comum |
|
1) Inexistente |
0 |
0 |
|
2) Coletor solar |
0 |
0 |
|
3) Lareira |
4 |
1 |
|
4) Forno/Fogão a lenha |
5 |
1 |
|
5) Portão eletrônico |
5 |
1 |
|
6) Churrasqueira fixa com chaminé |
5 |
1 |
|
7) Projeto paisagístico interno |
6 |
1 |
|
8) Playground |
7 |
2 |
|
9) Cancela eletrônica |
8 |
2 |
|
10) Deck |
10 |
2 |
|
11) Aquecedor à gás |
14 |
3 |
|
12) Hidromassagem |
15 |
4 |
|
13) Aquecimento de piscina exceto coletor solar |
15 |
4 |
|
14) Campo de bocha/malha |
17 |
4 |
|
15) Pista de boliche |
17 |
4 |
|
16) Sauna até 20m² |
20 |
5 |
|
17) Armário embutido |
20 |
5 |
|
18) Sauna acima de 20m² |
30 |
7 |
|
19) Spa |
38 |
9 |
|
20) Piscina de fibra/vinil até 35m² |
43 |
11 |
|
21) Projeto paisagístico externo |
50 |
12 |
|
22) Balança para caminhões |
50 |
10 |
|
23) Piscina de fibra/vinil de 35 à 100m² |
63 |
16 |
|
24) Piscina de concreto até 35m² |
90 |
22 |
|
25) Quadra de tênis |
100 |
25 |
|
26) Piscina de concreto de 35 à 100m² |
120 |
30 |
|
27) Aquecimento central |
125 |
31 |
|
28) Ar condicionado central |
125 |
31 |
|
29) Elevador de carga |
125 |
31 |
|
30) Quadra de esportes |
130 |
32 |
|
31) Piscina maior que 100m² |
140 |
35 |
|
32) Campo de futebol de grama natural |
160 |
40 |
|
33) Estação tratamento água/efluentes |
180 |
30 |
|
34) Campo de Futebol grama sintética |
200 |
50 |
|
35) Elevador Social |
200 |
50 |
|
36) Escada rolante |
200 |
50 |
|
37) Elevador Panorâmico |
300 |
75 |
PLANILHA
DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS
CATEGORIA
CONSTRUTIVA: RESID. HORIZONTAL – RH
|
1 – Proteção Frontal |
Pontos |
|
|
Inexistente: material inexistente ou improvisado |
0 |
|
|
Simples: alambrado, muro sem acabamento ou com chapisco |
3 |
|
|
Médio: muro rebocado, muro com cerâmicas, pastilhas ou tijolos à vistas |
5 |
|
|
Médio-Alto: portão em chapa ou metálico e grades metálicas |
7 |
|
|
Alto: muros com rochas ornamentais,
proteção em concreto aparente, grades |
10 |
|
|
|
|
|
|
2 – Estrutura/Paredes |
Pontos |
|
|
Inexistente: quando não existir paredes |
0 |
|
|
Simples: telhas, madeira comum, tela, alambrado |
90 |
|
|
Médio: madeira de lei, alvenaria, blindex |
185 |
|
|
Médio-Alto: metálica, chapas metálicas e concreto |
245 |
|
|
Alto: mais nobre que os anteriores |
320 |
|
|
|
|
|
|
3 – Revestimento Externo: |
Pontos |
|
|
Inexistente: sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco e tijolo aparentes |
0 |
|
|
Simples: reboco, chapisco decorativo, telhas |
25 |
|
|
Médio: cerâmica, litocerâmica, tijolo à
vista, ardósia, pastilha, |
75 |
|
|
Médio-Alto: rochas diversas, lambrís de
madeira, chapa metálica de |
130 |
|
|
Alto: granito, mármore, tijolo de vidro, chapa de inox, pele de vidro |
410 |
|
|
|
|
|
|
4 – Pintura Externa: |
Pontos |
|
|
Inexistente: material inexistente |
0 |
|
|
Simples: caiação |
5 |
|
|
Médio: látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone |
15 |
|
|
Médio-Alto: vernizes, grafiato |
25 |
|
|
Alto: epóxi, quartzo, tintas a base de borracha |
45 |
|
|
|
|
|
|
5– Cobertura: |
Pontos |
|
|
Improvisada: material improvisado, lajotamento ainda não coberto, Lonas e plásticos. |
0 |
|
|
Simples: amianto, fibrocimento, plásticas, onduladas de zinco 10 |
10 |
|
|
Médio: telha cerâmica, sapé, metálica |
50 |
|
|
Médio-Alto: tégula, laje impermeabilizada,
canaletões de concreto, |
90 |
|
|
Alto: blindex, telha de borracha,
chapa de policarbonato, |
180 |
|
|
|
|
|
|
6– Esquadrias Externas: |
Pontos |
|
|
Inexistente: quando não ocorrer esquadrias |
0 |
|
|
Simples: madeira comum. |
15 |
|
|
Médio: ferro. |
40 |
|
|
Médio-Alto: madeira de Lei, blindex. |
80 |
|
|
Alto: aço inox, alumínio, PVC |
100 |
|
|
|
|
|
|
7– Piso Externo (Céu aberto): |
Pontos |
|
|
Inexistente: quando inexistir recuo e quintal ou quando ocorrer solo |
0 |
|
|
Simples: cimentado, cacos,lajotão, pedrisco,
tijolo simples, gramado, |
15 |
|
|
Médio: pedra portuguêsa, ardósia, cerâmica, concreto, pastilhas |
40 |
|
|
Médio-Alto: madeiras de lei, tijolo artesanal, blokret, rochas div., ladrilho hidráulico, porcelanato |
130 |
|
|
Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo |
420 |
|
|
|
|
|
|
8– Revestimento Interno: |
Pontos |
|
|
Inexistente: sem acabamento ou chapisco
grosseiro, bloco/ |
0 |
|
|
Simples: chapisco decorativo, reboco, gesso, meia-barra de cerâmica, telha |
20 |
|
|
Médio: lambris de madeira, fórmica,
ardósia, cortiça, tijolo à vista, |
80 |
|
|
Médio-Alto: concreto aparente, rochas diversas, papel de parede, carpete, chapas metálicas, porcelanato |
110 |
|
|
Alto: granito, mármore, tijolo de vidro, espelhos, chapas de inox, placa acústica |
400 |
|
|
|
|
|
|
9- Pintura Interna: |
Pontos |
|
|
Inexistente: material inexistente |
0 |
|
|
Simples: caiação |
5 |
|
|
Médio: látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone |
15 |
|
|
Médio-Alto: vernizes, grafiato |
25 |
|
|
Alto: epóxi, quartzo, tintas a base de borracha |
45 |
|
|
|
|
|
|
10- Piso Interno: |
Pontos |
|
|
Inexistente: solo. |
0 |
|
|
Simples: cimentado, cacos (restos),
lajotão, pedrisco, tijolo simples, |
20 |
|
|
Médio: cerâmica, pedra portuguesa,
ardósia, concreto,taco, pastilha, |
50 |
|
|
Médio-Alto: fórmica, tijolo artesanal,
porcelanato, ladrilho hidráulico, |
170 |
|
|
Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado |
520 |
|
|
|
|
|
|
11- Instalação Sanitária: |
Pontos |
|
|
|
Indiv. |
Comum |
|
Inexistente /precária |
0 |
0 |
|
Wc de serviço,Wc simples, Lavabo |
10 |
3 |
|
Wc coletivo e Vestiário até 6,00m² e WC social,Suíte. |
20 |
5 |
|
Wc coletivo e Vestiário > 6,00m² |
30 |
7 |
|
|
|
|
|
12- Forro: |
Pontos |
|
|
Inexistente: quando inexistente ou improvisado, Lonas, Plásticos |
0 |
|
|
Simples: madeira comum, chapa tipo eucatex, gesso simples, estuque, isopor, polietileno |
10 |
|
|
Médio: laje, PVC, madeira de lei, gesso acartonado |
20 |
|
|
Médio-Alto: placas de fórmica, vidro |
40 |
|
|
Alto: blindex, espelhos, metálico, policarbonato, acrílico, forro térmico, forro acústico |
100 |
|
|
|
|
|
|
13- Instalação Elétrica: |
Pontos |
|
|
Inexistente/precária: quando inexistente ou improvisada |
0 |
|
|
Aparente: quando fiação é externa às
paredes em conduítes, |
15 |
|
|
Embutida: quando a fiação passa por conduítes internos às paredes e forros- |
35 |
|
|
|
|
|
|
14- Instalação Hidráulica: |
Pontos |
|
|
Inexistente: quando material inexistente |
0 |
|
|
Aparente: canos expostos |
20 |
|
|
Embutida: canos internos às paredes e pisos |
40 |
|
|
Mais nobre: canos de cobre ou similares para água aquecida |
50 |
|
|
|
|
|
|
15- Pé direito |
Pontos |
|
|
Até 4 metros |
0 |
|
|
De 4 à 6 metros |
0 |
|
|
Acima de 6 metros |
0 |
|
|
|
|
|
|
16- Vão Livre |
Pontos |
|
|
Até 6 metros |
0 |
|
|
De 6 à 12 metros |
0 |
|
|
Acima de 12 metros |
0 |
|
|
17 - Itens Complementares |
Pontos: |
|
|
|
Individual |
Comum |
|
1) Inexistente |
0 |
0 |
|
2) Coletor solar |
0 |
0 |
|
3) Lareira |
4 |
1 |
|
4) Forno/Fogão a lenha |
5 |
1 |
|
5) Portão eletrônico |
5 |
1 |
|
6) Churrasqueira fixa com chaminé |
5 |
1 |
|
7) Projeto paisagístico interno |
6 |
1 |
|
8) Playground |
7 |
2 |
|
9) Cancela eletrônica |
8 |
2 |
|
10) Deck |
10 |
2 |
|
11) Aquecedor à gás |
14 |
3 |
|
12) Hidromassagem |
15 |
4 |
|
13) Aquecimento de piscina exceto coletor solar |
15 |
4 |
|
14) Campo de bocha/malha |
17 |
4 |
|
15) Pista de boliche |
17 |
4 |
|
16) Sauna até 20m² |
20 |
5 |
|
17) Armário embutido |
20 |
5 |
|
18) Sauna acima de 20m² |
30 |
7 |
|
19) Spa |
38 |
9 |
|
20) Piscina de fibra/vinil até 35m² |
43 |
11 |
|
21) Projeto paisagístico externo |
50 |
12 |
|
22) Balança para caminhões |
50 |
10 |
|
23) Piscina de fibra/vinil de 35 à 100m² |
63 |
16 |
|
24) Piscina de concreto até 35m² |
90 |
22 |
|
25) Quadra de tênis |
100 |
25 |
|
26) Piscina de concreto de 35 à 100m² |
120 |
30 |
|
27) Aquecimento central |
125 |
31 |
|
28) Ar condicionado central |
125 |
31 |
|
29) Elevador de carga |
125 |
31 |
|
30) Quadra de esportes |
130 |
32 |
|
31) Piscina maior que 100m² |
140 |
35 |
|
32) Campo de futebol de grama natural |
160 |
40 |
|
33) Estação tratamento água/efluentes |
180 |
30 |
|
34) Campo de Futebol grama sintética |
200 |
50 |
|
35) Elevador Social |
200 |
50 |
|
36) Escada rolante |
200 |
50 |
|
37) Elevador Panorâmico |
300 |
75 |
PLANILHA
DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS
CATEGORIA
CONSTRUTIVA: RESID. VERTICAL - RV
|
1 – Proteção Frontal |
Pontos |
|
|
Inexistente: material inexistente ou improvisado |
0 |
|
|
Simples: alambrado, muro sem acabamento ou com chapisco |
2 |
|
|
Médio: muro rebocado, muro com cerâmicas, pastilhas ou tijolos à vistas |
3 |
|
|
Médio-Alto: portão em chapa ou metálico e grades metálicas |
5 |
|
|
Alto: muros com rochas ornamentais,
proteção em concreto aparente, grades |
7 |
|
|
|
|
|
|
2 – Estrutura/Paredes |
Pontos |
|
|
Inexistente: quando não existir paredes |
0 |
|
|
Simples: telhas, madeira comum, tela, alambrado |
75 |
|
|
Médio: madeira de lei, alvenaria, blindex |
150 |
|
|
Médio-Alto: metálica, chapas metálicas e concreto |
200 |
|
|
Alto: mais nobre que os anteriores |
260 |
|
|
|
|
|
|
3 – Revestimento Externo: |
Pontos |
|
|
Inexistente: sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco e tijolo aparentes |
0 |
|
|
Simples: reboco, chapisco decorativo, telhas |
20 |
|
|
Médio: cerâmica, litocerâmica, tijolo à
vista, ardósia, pastilha, |
50 |
|
|
Médio-Alto: rochas diversas, lambrís de
madeira, chapa metálica de |
90 |
|
|
Alto: granito, mármore, tijolo de vidro, chapa de inox, pele de vidro |
280 |
|
|
|
|
|
|
4 – Pintura Externa: |
Pontos |
|
|
Inexistente: material inexistente |
0 |
|
|
Simples: caiação |
3 |
|
|
Médio: látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone |
10 |
|
|
Médio-Alto: vernizes, grafiato |
17 |
|
|
Alto: epóxi, quartzo, tintas a base de borracha |
30 |
|
|
|
|
|
|
5– Cobertura: |
Pontos |
|
|
Improvisada: material improvisado, lajotamento ainda não coberto, Lonas e plásticos. |
0 |
|
|
Simples: amianto, fibrocimento, plásticas, onduladas de zinco |
6 |
|
|
Médio: telha cerâmica, sapé, metálica |
36 |
|
|
Médio-Alto: tégula, laje impermeabilizada,
canaletões de concreto, |
60 |
|
|
Alto: blindex, telha de borracha,
chapa de policarbonato, |
120 |
|
|
|
|
|
|
6– Esquadrias Externas: |
Pontos |
|
|
Inexistente: quando não ocorrer esquadrias |
0 |
|
|
Simples: madeira comum. |
7 |
|
|
Médio: ferro. |
17 |
|
|
Médio-Alto: madeira de Lei, blindex. |
34 |
|
|
Alto: aço inox, alumínio, PVC |
68 |
|
|
|
|
|
|
7– Piso Externo (Céu aberto): |
Pontos |
|
|
Inexistente: quando inexistir recuo e quintal ou quando ocorrer solo |
0 |
|
|
Simples: cimentado, cacos, lajotão,
pedrisco, tijolo simples, gramado, |
9 |
|
|
Médio: pedra portuguêsa, ardósia, cerâmica, concreto, pastilhas |
30 |
|
|
Médio-Alto: madeiras de lei, tijolo artesanal, blokret, rochas div., ladrilho hidráulico, porcelanato |
90 |
|
|
Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo |
280 |
|
|
|
|
|
|
8– Revestimento Interno: |
Pontos |
|
|
Inexistente: sem acabamento ou chapisco
grosseiro, bloco/ |
0 |
|
|
Simples: chapisco decorativo, reboco, gesso, meia-barra de cerâmica, telha |
13 |
|
|
Médio: lambris de madeira, fórmica,
ardósia, cortiça, tijolo à vista, |
55 |
|
|
Médio-Alto: concreto aparente, rochas diversas, papel de parede, carpete, chapas metálicas, porcelanato |
75 |
|
|
Alto: granito, mármore, tijolo de vidro, espelhos, chapas de inox, placa acústica |
270 |
|
|
|
|
|
|
9- Pintura Interna: |
Pontos |
|
|
Inexistente: material inexistente |
0 |
|
|
Simples: caiação |
5 |
|
|
Médio: látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone |
15 |
|
|
Médio-Alto: vernizes, grafiato |
30 |
|
|
Alto: epóxi, quartzo, tintas a base de borracha |
50 |
|
|
|
|
|
|
10- Piso Interno: |
Pontos |
|
|
Inexistente: solo. |
0 |
|
|
Simples: cimentado, cacos (restos), lajotão,
pedrisco, tijolo simples, |
20 |
|
|
Médio: cerâmica, pedra portuguesa,
ardósia, concreto,taco, pastilha, |
50 |
|
|
Médio-Alto: fórmica, tijolo artesanal,
porcelanato, ladrilho hidráulico, |
170 |
|
|
Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado |
520 |
|
|
|
|
|
|
11- Instalação Sanitária: |
Pontos |
|
|
|
Indiv. |
Comum |
|
Inexistente /precária |
0 |
0 |
|
Wc de serviço, Wc simples, Lavabo |
9 |
2 |
|
Wc coletivo e Vestiário até 6,00m² e WC social, Suíte. |
18 |
4 |
|
Wc coletivo e Vestiário > 6,00m² |
27 |
7 |
|
|
|
|
|
12- Forro: |
Pontos |
|
|
Inexistente: quando inexistente ou improvisado, Lonas, Plásticos |
0 |
|
|
Simples: madeira comum, chapa tipo eucatex, gesso simples, estuque, isopor, polietileno |
20 |
|
|
Médio: laje, PVC, madeira de lei, gesso acartonado |
40 |
|
|
Médio-Alto: placas de fórmica, vidro |
75 |
|
|
Alto: blindex, espelhos, metálico, policarbonato, acrílico, forro térmico, forro acústico |
200 |
|
|
|
|
|
|
13- Instalação Elétrica: |
Pontos |
|
|
Inexistente/precária: quando inexistente ou improvisada |
0 |
|
|
Aparente: quando fiação é externa às
paredes em conduítes, |
15 |
|
|
Embutida: quando a fiação passa por conduítes internos às paredes e forros- |
25 |
|
|
|
|
|
|
14- Instalação Hidráulica: |
Pontos |
|
|
Inexistente: quando material inexistente |
0 |
|
|
Aparente: canos expostos |
15 |
|
|
Embutida: canos internos às paredes e pisos |
30 |
|
|
Mais nobre: canos de cobre ou similares para água aquecida |
35 |
|
|
|
|
|
|
15- Pé direito |
Pontos |
|
|
Até 4 metros |
0 |
|
|
De 4 à 6 metros |
0 |
|
|
Acima de 6 metros |
0 |
|
|
|
|
|
|
16- Vão Livre |
Pontos |
|
|
Até 6 metros |
0 |
|
|
De 6 à 12 metros |
0 |
|
|
Acima de 12 metros |
0 |
|
|
17 - Itens Complementares |
Pontos: |
|
|
|
Individual |
Comum |
|
1) Inexistente |
0 |
0 |
|
2) Coletor solar |
0 |
0 |
|
3) Lareira |
4 |
1 |
|
4) Forno/Fogão a lenha |
5 |
1 |
|
5) Portão eletrônico |
5 |
1 |
|
6) Churrasqueira fixa com chaminé |
5 |
1 |
|
7) Projeto paisagístico interno |
6 |
1 |
|
8) Playground |
7 |
2 |
|
9) Cancela eletrônica |
8 |
2 |
|
10) Deck |
10 |
2 |
|
11) Aquecedor à gás |
14 |
3 |
|
12) Hidromassagem |
15 |
4 |
|
13) Aquecimento de piscina exceto coletor solar |
15 |
4 |
|
14) Campo de bocha/malha |
17 |
4 |
|
15) Pista de boliche |
17 |
4 |
|
16) Sauna até 20m² |
20 |
5 |
|
17) Armário embutido |
20 |
5 |
|
18) Sauna acima de 20m² |
30 |
7 |
|
19) Spa |
38 |
9 |
|
20) Piscina de fibra/vinil até 35m² |
43 |
11 |
|
21) Projeto paisagístico externo |
50 |
12 |
|
22) Balança para caminhões |
50 |
10 |
|
23) Piscina de fibra/vinil de 35 à 100m² |
63 |
16 |
|
24) Piscina de concreto até 35m² |
90 |
22 |
|
25) Quadra de tênis |
100 |
25 |
|
26) Piscina de concreto de 35 à 100m² |
120 |
30 |
|
27) Aquecimento central |
125 |
31 |
|
28) Ar condicionado central |
125 |
31 |
|
29) Elevador de carga |
125 |
31 |
|
30) Quadra de esportes |
130 |
32 |
|
31) Piscina maior que 100m² |
140 |
35 |
|
32) Campo de futebol de grama natural |
160 |
40 |
|
33) Estação tratamento água/efluentes |
180 |
30 |
|
34) Campo de Futebol grama sintética |
200 |
50 |
|
35) Elevador Social |
200 |
50 |
|
36) Escada rolante |
200 |
50 |
|
37) Elevador Panorâmico |
300 |
75 |
PLANILHA
DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS
CATEGORIA
CONSTRUTIVA: NÃO RESID. VERTICAL - NRV
|
1 – Proteção Frontal |
Pontos |
|
|
Inexistente: material inexistente ou improvisado |
0 |
|
|
Simples: alambrado, muro sem acabamento ou com chapisco |
2 |
|
|
Médio: muro rebocado, muro com cerâmicas, pastilhas ou tijolos à vistas |
3 |
|
|
Médio-Alto: portão em chapa ou metálico e grades metálicas |
5 |
|
|
Alto: muros com rochas ornamentais,
proteção em concreto aparente, grades |
7 |
|
|
|
|
|
|
2 – Estrutura/Paredes |
Pontos |
|
|
Inexistente: quando não existir paredes |
0 |
|
|
Simples: telhas, madeira comum, tela, alambrado |
75 |
|
|
Médio: madeira de lei, alvenaria, blindex |
150 |
|
|
Médio-Alto: metálica, chapas metálicas e concreto |
200 |
|
|
Alto: mais nobre que os anteriores |
260 |
|
|
|
|
|
|
3 – Revestimento Externo: |
Pontos |
|
|
Inexistente: sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco e tijolo aparentes |
0 |
|
|
Simples: reboco, chapisco decorativo, telhas |
20 |
|
|
Médio: cerâmica, litocerâmica, tijolo à
vista, ardósia, pastilha, |
50 |
|
|
Médio-Alto: rochas diversas, lambrís de madeira,
chapa metálica de |
90 |
|
|
Alto: granito, mármore, tijolo de vidro, chapa de inox, pele de vidro |
280 |
|
|
|
|
|
|
4 – Pintura Externa: |
Pontos |
|
|
Inexistente: material inexistente |
0 |
|
|
Simples: caiação |
3 |
|
|
Médio: látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone |
10 |
|
|
Médio-Alto: vernizes, grafiato |
17 |
|
|
Alto: epóxi, quartzo, tintas a base de borracha |
30 |
|
|
|
|
|
|
5– Cobertura: |
Pontos |
|
|
Improvisada: material improvisado, lajotamento ainda não coberto, Lonas e plásticos. |
0 |
|
|
Simples: amianto, fibrocimento, plásticas, onduladas de zinco |
6 |
|
|
Médio: telha cerâmica, sapé, metálica |
36 |
|
|
Médio-Alto: tégula, laje impermeabilizada,
canaletões de concreto, |
60 |
|
|
Alto: blindex, telha de borracha,
chapa de policarbonato, |
120 |
|
|
|
|
|
|
6– Esquadrias Externas: |
Pontos |
|
|
Inexistente: quando não ocorrer esquadrias |
0 |
|
|
Simples: madeira comum. |
7 |
|
|
Médio: ferro. |
17 |
|
|
Médio-Alto: madeira de Lei, blindex. |
34 |
|
|
Alto: aço inox, alumínio, PVC |
68 |
|
|
|
|
|
|
7– Piso Externo (Céu aberto): |
Pontos |
|
|
Inexistente: quando inexistir recuo e quintal ou quando ocorrer solo |
0 |
|
|
Simples: cimentado, cacos, lajotão,
pedrisco, tijolo simples, gramado, |
9 |
|
|
Médio: pedra portuguêsa, ardósia, cerâmica, concreto, pastilhas |
30 |
|
|
Médio-Alto: madeiras de lei, tijolo artesanal, blokret, rochas div., ladrilho hidráulico, porcelanato |
90 |
|
|
Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo |
280 |
|
|
|
|
|
|
8– Revestimento Interno: |
Pontos |
|
|
Inexistente: sem acabamento ou chapisco
grosseiro, bloco/ |
0 |
|
|
Simples: chapisco decorativo, reboco, gesso, meia-barra de cerâmica, telha |
13 |
|
|
Médio: lambris de madeira, fórmica, ardósia,
cortiça, tijolo à vista, |
55 |
|
|
Médio-Alto: concreto aparente, rochas diversas, papel de parede, carpete, chapas metálicas, porcelanato |
75 |
|
|
Alto: granito, mármore, tijolo de vidro, espelhos, chapas de inox, placa acústica |
270 |
|
|
|
|
|
|
9- Pintura Interna: |
Pontos |
|
|
Inexistente: material inexistente |
0 |
|
|
Simples: caiação |
5 |
|
|
Médio: látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone |
15 |
|
|
Médio-Alto: vernizes, grafiato |
30 |
|
|
Alto: epóxi, quartzo, tintas a base de borracha |
50 |
|
|
|
|
|
|
10- Piso Interno: |
Pontos |
|
|
Inexistente: solo. |
0 |
|
|
Simples: cimentado, cacos (restos),
lajotão, pedrisco, tijolo simples, |
20 |
|
|
Médio: cerâmica, pedra portuguesa,
ardósia, concreto,taco, pastilha, |
50 |
|
|
Médio-Alto: fórmica, tijolo artesanal,
porcelanato, ladrilho hidráulico, |
170 |
|
|
Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado |
520 |
|
|
|
|
|
|
11- Instalação Sanitária: |
Pontos |
|
|
|
Indiv. |
Comum |
|
Inexistente /precária |
0 |
0 |
|
Wc de serviço,Wc simples, Lavabo |
9 |
2 |
|
Wc coletivo e Vestiário até 6,00m² e WC social,Suíte. |
18 |
4 |
|
Wc coletivo e Vestiário > 6,00m² |
27 |
7 |
|
|
|
|
|
12- Forro: |
Pontos |
|
|
Inexistente: quando inexistente ou improvisado, Lonas, Plásticos |
0 |
|
|
Simples: madeira comum, chapa tipo eucatex, gesso simples, estuque, isopor, polietileno |
20 |
|
|
Médio: laje, PVC, madeira de lei, gesso acartonado |
40 |
|
|
Médio-Alto: placas de fórmica, vidro |
75 |
|
|
Alto: blindex, espelhos, metálico, policarbonato, acrílico, forro térmico, forro acústico |
200 |
|
|
|
|
|
|
13- Instalação Elétrica: |
Pontos |
|
|
Inexistente/precária: Quando inexistente ou improvisada |
0 |
|
|
Aparente: quando fiação é externa às
paredes em conduítes, |
15 |
|
|
Embutida: quando a fiação passa por conduítes internos às paredes e forros- |
25 |
|
|
|
|
|
|
14- Instalação Hidráulica: |
Pontos |
|
|
Inexistente: quando material inexistente |
0 |
|
|
Aparente: canos expostos |
15 |
|
|
Embutida: canos internos às paredes e pisos |
30 |
|
|
Mais nobre: canos de cobre ou similares para água aquecida |
35 |
|
|
|
|
|
|
15- Pé direito |
Pontos |
|
|
Até 4 metros |
0 |
|
|
De 4 à 6 metros |
60 |
|
|
Acima de 6 metros |
80 |
|
|
|
|
|
|
16- Vão Livre |
Pontos |
|
|
Até 6 metros |
0 |
|
|
De 6 à 12 metros |
60 |
|
|
Acima de 12 metros |
80 |
|
|
17 - Itens Complementares |
Pontos: |
|
|
|
Individual |
Comum |
|
1) Inexistente |
0 |
0 |
|
2) Coletor solar |
0 |
0 |
|
3) Lareira |
4 |
1 |
|
4) Forno/Fogão a lenha |
5 |
1 |
|
5) Portão eletrônico |
5 |
1 |
|
6) Churrasqueira fixa com chaminé |
5 |
1 |
|
7) Projeto paisagístico interno |
6 |
1 |
|
8) Playground |
7 |
2 |
|
9) Cancela eletrônica |
8 |
2 |
|
10) Deck |
10 |
2 |
|
11) Aquecedor à gás |
14 |
3 |
|
12) Hidromassagem |
15 |
4 |
|
13) Aquecimento de piscina exceto coletor solar |
15 |
4 |
|
14) Campo de bocha/malha |
17 |
4 |
|
15) Pista de boliche |
17 |
4 |
|
16) Sauna até 20m² |
20 |
5 |
|
17) Armário embutido |
20 |
5 |
|
18) Sauna acima de 20m² |
30 |
7 |
|
19) Spa |
38 |
9 |
|
20) Piscina de fibra/vinil até 35m² |
43 |
11 |
|
21) Projeto paisagístico externo |
50 |
12 |
|
22) Balança para caminhões |
50 |
10 |
|
23) Piscina de fibra/vinil de 35 à 100m² |
63 |
16 |
|
24) Piscina de concreto até 35m² |
90 |
22 |
|
25) Quadra de tênis |
100 |
25 |
|
26) Piscina de concreto de 35 à 100m² |
120 |
30 |
|
27) Aquecimento central |
125 |
31 |
|
28) Ar condicionado central |
125 |
31 |
|
29) Elevador de carga |
125 |
31 |
|
30) Quadra de esportes |
130 |
32 |
|
31) Piscina maior que 100m² |
140 |
35 |
|
32) Campo de futebol de grama natural |
160 |
40 |
|
33) Estação tratamento água/efluentes |
180 |
30 |
|
34) Campo de Futebol grama sintética |
200 |
50 |
|
35) Elevador Social |
200 |
50 |
|
36) Escada rolante |
200 |
50 |
|
37) Elevador Panorâmico |
300 |
75 |
NOTAS
TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DAS PLANILHAS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (PIC)
1) As siglas RH, RV, NRH, NRV, VGV;
VGH; VGT indicam a categoria construtiva do imóvel;
2) Os algarismos subsequentes as siglas acima indicam o padrão do
imóvel;
3) Uma ou mais respostas podem ser assinaladas por campos;
4) Ocorrências de até 10% (dez por cento) da superfície total do campo
analisado, exceto instalações sanitárias e itens complementares, não devem ser
computadas;
5) O total de pontos de cada campo, será obtido pela média aritmética
simples dos pontos dos campos, exceto instalação sanitária e itens
complementares, cujos pontos serão computados pelas quantidades observadas (Ex.
Número de WC simples multiplicados pelos pontos pertinentes);
6) Para os imóveis de categorias predominantemente não residenciais que
forem classificados por edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas
construtivas diferenciadas os itens de uso comum serão assinalados em todas as
PICs das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas
que se utilizem de tais itens, que são: proteção frontal e piso externo. Os
demais itens serão pontuados apenas se fizerem parte ou atenderem às
respectivas edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas;
7) No campo "Proteção Frontal" deverão ser anotados todos os
materiais encontrados, respeitada a instrução do item 4 acima, inclusive o
material respectivo aos portões eletrônicos observados;
8) No campo "Estrutura/Paredes", não anotar a estrutura do telhado;
9) Quando ocorrer quantidade superior a 8 (oito) instalações sanitárias
observadas, por Planilha de Informações Cadastrais (PIC), a quantidade de
pontos para instalações sanitárias, fixada como ideal, será de 8 (oito)
instalações sanitárias. Estas 8 (oito) unidades, divididas pela quantidade
total de instalações sanitárias observadas, produz um fator redutor. O referido
fator, multiplicado pelo número de quantidade de instalações verificadas, por
tipo de instalação, fornece o número de instalações, por tipo, em quantidades
reduzidas. Assim, o número de pontos de cada campo analisado, será o somatório
dos pontos relativos às "quantidades reduzidas". O número de
quantidades reduzidas obedece o critério universalmente aceito de arredondamento;
10) Para os imóveis RH (RESID. Horizontal) e RV (RESID. Vertical) não
deverá ser anotado os itens "Pé Direito" e "Vão Livre";
11) Para preenchimento do campo "Itens Complementares" dos
imóveis de categorias predominantemente não residenciais que forem classificados
por edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas,
deverão ser seguidas as seguintes instruções:
a) anotar em todas as PIC’s os itens portão eletrônico, cancela eletrônica,
projeto paisagístico externo, estação de tratamento de água/efluentes e balança
para caminhões;
b) anotar os itens churrasqueira fixa com chaminé, play ground,
piscinas, quadra de tênis, quadra de esportes e campos de futebol que não
possuam área construída, apenas nos pavimentos aos quais esses itens atendam especificamente.
Caso não existam construções específicas que atendam esses itens, os mesmos
deverão ser apontados unicamente no edifício destinado à administração, e caso
este não exista, assinalar no maior edifício;
c) anotar os demais itens apenas se fizerem parte ou atenderem às
respectivas edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas
diferenciadas;
12) Para os imóveis de categorias predominantemente não residenciais que
forem classificados por edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas
diferenciadas a pontuação dos itens comuns constantes do item 6 acima
observados do campo "Itens Complementares" deverão ser as constantes
da coluna "Comum" das respectivas Tabelas;
13) Nos casos de condomínios desmembrados em unidades autônomas, a
pontuação a ser utilizada, referente aos "Itens Complementares" da
área de uso comum dos condôminos, deverá ser aquela constante da coluna
"Comum" das respectivas Tabelas e a da área de uso privativo, deverá
ser aquela constante da coluna "individual".
14) Para preenchimento do campo Itens Complementares, deverão ser
seguidas as seguintes instruções:
a) portão eletrônico: anotar este item além do campo proteção frontal,
pois este contempla apenas o equipamento;
b) churrasqueira fixa com chaminé: anotar independente de estar em área
coberta ou não;
c) play-ground: anotar somente quando possuir no mínimo três brinquedos
de caráter permanente, podendo ser acoplados ou não;
d) armário embutido: anotar um por cômodo onde for observada a
existência;
e) piscinas: anotar somente quando possuir área maior que 4m² (quatro
metros quadrados) e profundidade superior à 0,50m (meio metro);
f) projeto paisagístico externo: anotar somente quando possuir área
igual ou superior a 100m² (cem metros quadrados), contínua ou não, mediante
regulamentação;
g) campos ou quadras: anotar somente os que atendam as características
oficiais conforme especificações das federações das modalidades, cobertos ou
não;
15) O somatório total dos pontos de todos os campos, com arredondamento
para a unidade inferior, indica o padrão de construção do imóvel
predominantemente RESID. ou das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas
construtivas diferenciadas do imóvel predominantemente não RESID..
ANEXO
III
TABELA DE MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS PREDIAIS
TABELA I - MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS
CADASTRADOS NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "A" PARA A CATEGORIA CONSTRUTIVA
RESID. HORIZONTAL - RH
|
TIPO/ |
VALOR DO METRO |
CATEGORIA |
VALOR DO METRO QUADRADO |
|
A-1.0 |
160,0000 |
RH-1 |
121,4993 |
|
A-1.1 |
168,0000 |
RH-1 |
121,4993 |
|
A-1.2 |
176,0000 |
RH-1 |
121,4993 |
|
A-1.3 |
184,0000 |
RH-1 |
121,4993 |
|
A-1.4 |
192,0000 |
RH-1 |
121,4993 |
|
A-1.5 |
200,0000 |
RH-1 |
121,4993 |
|
A-1.6 |
208,0000 |
RH-2 |
200,4738 |
|
A-1.7 |
216,0000 |
RH-2 |
200,4738 |
|
A-1.8 |
223,0000 |
RH-2 |
200,4738 |
|
A-1.9 |
230,0000 |
RH-2 |
200,4738 |
|
A-2.0 |
240,0000 |
RH-2 |
200,4738 |
|
A-2.1 |
251,0000 |
RH-2 |
200,4738 |
|
A-2.2 |
262,0000 |
RH-3 |
261,2235 |
|
A-2.3 |
273,0000 |
RH-3 |
261,2235 |
|
A-2.4 |
284,0000 |
RH-3 |
261,2235 |
|
A-2.5 |
295,0000 |
RH-3 |
261,2235 |
|
A-2.6 |
306,0000 |
RH-3 |
261,2235 |
|
A-2.7 |
317,0000 |
RH-3 |
261,2235 |
|
A-2.8 |
328,0000 |
RH-3 |
261,2235 |
|
A-2.9 |
339,0000 |
RH-3 |
261,2235 |
|
A-3.0 |
359,0000 |
RH-3 |
261,2235 |
|
A-3.1 |
366,0000 |
RH-4 |
361,4604 |
|
A-3.2 |
382,0000 |
RH-4 |
361,4604 |
|
A-3.3 |
398,0000 |
RH-4 |
361,4604 |
|
A-3.4 |
411,0000 |
RH-4 |
361,4604 |
|
A-3.5 |
430,0000 |
RH-4 |
361,4604 |
|
A-3.6 |
446,0000 |
RH-4 |
361,4604 |
|
A-3.7 |
462,0000 |
RH-4 |
361,4604 |
|
A-3.8 |
478,0000 |
RH-5 |
464,7348 |
|
A-3.9 |
494,0000 |
RH-5 |
464,7348 |
|
A-4.0 |
510,0000 |
RH-5 |
464,7348 |
|
A-4.1 |
530,0000 |
RH-5 |
464,7348 |
|
A-4.2 |
550,0000 |
RH-5 |
464,7348 |
|
A-4.3 |
570,0000 |
RH-6 |
577,1217 |
|
A-4.4 |
590,0000 |
RH-6 |
577,1217 |
|
A-4.5 |
610,0000 |
RH-6 |
577,1217 |
|
A-4.6 |
630,0000 |
RH-6 |
577,1217 |
|
A-4.7 |
650,0000 |
RH-6 |
577,1217 |
|
A-4.8 |
670,0000 |
RH-6 |
577,1217 |
|
A-4.9 |
690,0000 |
RH-7 |
671,2836 |
|
A-5.0 |
710,0000 |
RH-7 |
671,2836 |
TABELA II - MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS VERTICAIS
CADASTRADOS NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "B" PARA A CATEGORIA CONSTRUTIVA
RESID. VERTICAL - RV
|
TIPO/ |
VALOR DO METRO |
CATEGORIA |
VALOR DO METRO QUADRADO |
|
B-1.0 |
380,0000 |
RV-1 |
321,9731 |
|
B-1.1 |
388,0000 |
RV-1 |
321,9731 |
|
B-1.2 |
396,0000 |
RV-1 |
321,9731 |
|
B-1.3 |
404,0000 |
RV-1 |
321,9731 |
|
B-1.4 |
412,0000 |
RV-1 |
321,9731 |
|
B-1.5 |
420,0000 |
RV-1 |
321,9731 |
|
B-1.6 |
428,0000 |
RV-1 |
321,9731 |
|
B-1.7 |
436,0000 |
RV-2 |
382,7228 |
|
B-1.8 |
444,0000 |
RV-2 |
382,7228 |
|
B-1.9 |
452,0000 |
RV-2 |
382,7228 |
|
B-2.0 |
460,0000 |
RV-2 |
382,7228 |
|
B-2.1 |
479,0000 |
RV-2 |
382,7228 |
|
B-2.2 |
498,0000 |
RV-2 |
382,7228 |
|
B-2.3 |
517,0000 |
RV-3 |
455,6224 |
|
B-2.4 |
536,0000 |
RV-3 |
455,6224 |
|
B-2.5 |
555,0000 |
RV-3 |
455,6224 |
|
B-2.6 |
574,0000 |
RV-3 |
455,6224 |
|
B-2.7 |
593,0000 |
RV-3 |
455,6224 |
|
B-2.8 |
612,0000 |
RV-3 |
455,6224 |
|
B-2.9 |
631,0000 |
RV-4 |
546,7469 |
|
B-3.0 |
650,0000 |
RV-4 |
546,7469 |
|
B-3.1 |
670,0000 |
RV-4 |
546,7469 |
|
B-3.2 |
690,0000 |
RV-4 |
546,7469 |
|
B-3.3 |
710,0000 |
RV-4 |
546,7469 |
|
B-3.4 |
730,0000 |
RV-4 |
546,7469 |
|
B-3.5 |
750,0000 |
RV-5 |
625,7214 |
|
B-3.6 |
770,0000 |
RV-5 |
625,7214 |
|
B-3.7 |
790,0000 |
RV-5 |
625,7214 |
|
B-3.8 |
810,0000 |
RV-5 |
625,7214 |
|
B-3.9 |
830,0000 |
RV-5 |
625,7214 |
|
B-4.0 |
850,0000 |
RV-5 |
625,7214 |
TABELA
III – MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS CADASTRADOS NO
TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "F", "E", "C", PARA A
CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESID. HORIZONTAL - NRH
|
Tipo/ |
Valor do metro quadrado da constr. |
Categoria Construtiva Resid. Horizontal |
|
|
Valor do metro quadrado da construção |
|
F-1.0 |
120,0000 |
|
|
NRH-1 |
109,3494 |
|
F-1.1 |
124,0000 |
|
|
NRH-1 |
109,3494 |
|
F-1.2 |
128,0000 |
|
|
NRH-1 |
109,3494 |
|
F-1.3 |
132,0000 |
|
|
NRH-1 |
109,3494 |
|
F-1.4 |
136,0000 |
|
|
NRH-1 |
109,3494 |
|
F-1.5 |
140,0000 |
|
|
NRH-1 |
109,3494 |
|
F-1.6 |
144,0000 |
|
|
NRH-1 |
109,3494 |
|
F-1.7 |
148,0000 |
|
|
NRH-1 |
109,3494 |
|
F-1.8 |
152,0000 |
|
|
NRH-2 |
151,8741 |
|
F-1.9 |
156,0000 |
|
|
NRH-2 |
151,8741 |
|
F-2.0 |
160,0000 |
|
|
NRH-2 |
151,8741 |
|
E-1.0 |
230,0000 |
|
|
NRH-2 |
151,8741 |
|
E-1.1 |
245,0000 |
|
|
NRH-3 |
230,8487 |
|
E-1.2 |
260,0000 |
|
|
NRH-3 |
230,8487 |
|
E-1.3 |
275,0000 |
|
|
NRH-3 |
230,8487 |
|
E-1.4 |
290,0000 |
|
|
NRH-3 |
230,8487 |
|
E-1.5 |
305,0000 |
C-1.0 |
305,0000 |
NRH-4 |
303,7482 |
|
E-1.6 |
324,0000 |
C-1.1 |