SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação -
Biblioteca Jurídica
PUBLICADO NOVAMENTE POR ESTAREM INCOMPLETAS AS PUBLICAÇÕES
DE 28/12/2004 E 07/01/2005
LEI N° 12.176 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
(Publicação DOM de 08/01/2005:01)
Ver Lei
nº 12.445, de 21/12/2005
Ver Decreto nº 16.274, de 03/07/2008 (Regulamenta a
Lei nº 11.111/2001)
Altera a lei n° 9.927, de 11 de dezembro de 1998 que
"Dispõe sobre o Novo Mapa de Valores do Município de Campinas, valor do m²
de construção, tabelas de descontos, tabelas e classificação de imóveis e dá
outras providências" e lei n° 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que
"dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU, e dá outras providências" e revoga dispositivos da Lei n° 10.400, de
29 de dezembro de 1999.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos
II, III e V do § 1º
do Art. 1º da Lei n° 9.927, de 11 de dezembro de 1998, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º. ....................................
§ 1º ...........................................
..................................................
II - Fator Verticalização, incidindo se houver no terreno edifício classificado
como comercial vertical (tipo "D"), residencial vertical (tipo
"B") ou boxe de garagem vertical (tipos "GB" e
"GD"), sendo que o fator verticalização é de 1,15; (NR)
III - Fator Profundidade, calculado de acordo com a tabela II, incidindo apenas
sobre os terrenos que não apresentem nenhuma das frentes voltadas para a
esquina e os que não possuam edificações classificadas nas categorias
residencial vertical (tipo "B"), comercial vertical (tipo
"D") ou boxe de garagem (tipos "GB" e "GD"),
podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante;
(NR)
..................................................
V - Fator Zoneamento, aplicado o fator fixo de 0,85, incidindo apenas sobre os
terrenos vagos ou não, localizados nas zonas 5 a 13, desde que não possuam
edificações classificadas nas categorias residencial vertical (tipo
"B"), comercial vertical (tipo "D") ou boxe de garagem vertical
(tipos "GB" e "GD"), observando-se ainda o seguinte: (NR)
.................................................. "
Art. 2º Ficam alterados os incisos
I, II e III do Art. 4º da Lei n° 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passarão a vigorar com
a seguinte redação: (Ver Decreto nº 15.358, de 28/12/2005)
"Art. 4º .......................................
I - o aposentado ou pensionista, relativamente ao imóvel classificado na
categoria estritamente residencial, do qual seja proprietário, usufrutuário,
compromissário, ou contratante, onde efetivamente resida; (NR)
II - o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim definido pela Lei Federal
nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista de 1932,
que tenha lutado a favor do Estado de São Paulo, e seu respectivo cônjuge
supérstite, relativamente ao imóvel classificado na categoria estritamente
residencial, do qual seja proprietário, usufrutuário, compromissário, ou
contratante, onde efetivamente resida; (NR)
III - o proprietário, compromissário ou contratante de um único imóvel no
Município, no qual efetivamente resida, e desde que: (NR)
.................................................. "
Art. 3º Ficam alterados os incisos
I, II e III do § 1º do Art. 4º da Lei n° 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a
vigorar com a seguinte redação: (Ver Decreto nº 15.358, de 28/12/2005)
" Art. 4º ....................................
§ 1º ...........................................
I - não ser proprietário, usufrutuário, compromissário ou contratante de outro
imóvel no Município de Campinas; (NR)
II - perceber renda mensal não superior ao maior valor dos benefícios de
natureza continuada, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, adotando-se por base o
valor vigente no mês imediatamente anterior ao da protocolização do pedido,
respeitado, ainda, o limite anual correspondente a 12 (doze) vezes o referido
valor; (NR)
III - na hipótese de pensionista, gozar o dependente do segurado exclusivamente
da condição de cônjuge, companheiro(a), ou filho(a), de qualquer condição,
menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a). (NR)
.................................................. "
Art. 4º Ficam alterados os §§
2º e 3º do Art. 4º da Lei n° 11.111, de 26
de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: (Ver Decreto
nº 15.358, de 28/12/2005)
" Art. 4º ....................................
..................................................
§ 2º Para fins de aplicação da isenção a que se refere este artigo, o
sujeito passivo deverá enquadrar-se nas condições estipuladas quando da
ocorrência da protocolização do pedido. (NR)
§ 3º Nos casos em que a concessão da isenção dependa de reconhecimento
administrativo, o pedido deverá ser protocolizado até o dia 30 de setembro do
exercício anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, dispensando-se a
renovação do pedido para os anos posteriores ao reconhecimento, sem prejuízo da
regular verificação da permanência das condições que o motivaram. (NR)
.................................................. "
Art. 5º Ficam alterados os incisos
IV e V e o parágrafo único do artigo 15 da Lei n° 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passarão a
vigorar com a seguinte redação:
" Art. 15 ...................................
..................................................
IV - a parte da área total do lote que exceder em cinco vezes a área total
ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais residenciais horizontais e
verticais, e boxes de garagem residenciais tipos "A", "B",
"GA" e "GB", respectivamente, cujo terreno for superior a
350,00m2 (trezentos e cinqüenta metros quadrados); (NR)
V - a parte da área do lote que exceder em sete vezes a área total ocupada
pelas edificações, em lançamentos prediais comerciais horizontais e verticais,
e boxes de garagem comerciais tipos "C", "D",
"GC" e "GD" e barrracões, galpões e telheiros tipo
"F", cujo terreno for superior a 350,00m2 (trezentos e cinquenta
metros quadrados); (NR)
.................................................. "
Parágrafo único. Para efeito de cálculo da área excedente do terreno, de
que tratam os incisos IV, V, e VI, tomar-se -á por base a área do terreno
ocupada pela área total construída. (NR)
Art. 6º Fica revogado o inciso
II do § 1º do artigo 16 da Lei n° 11.111, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 7º Fica alterado o caput
do artigo 17 da Lei
n° 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 17 Imóvel predial, para os efeitos do imposto, é o terreno com as
respectivas edificações cobertas, permanentemente incorporadas ao solo, ainda
que parcialmente construídas, destinadas à habitação, ao recreio, ao lazer ou
ao exercício de qualquer atividade profissional ou de natureza mercantil, ou,
ainda, à funcionalidade arquitetônica. (NR)
.................................................. ".
Art. 8º Ficam alterados o caput
e os §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei n° 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a
vigorar com a seguinte redação: (Ver Decreto nº 15.358, de 28/12/2005)
"Art. 18. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área
edificada coberta, pelo valor do metro quadrado dos diversos tipos de
construção constantes da tabela de valores, conforme Anexo I desta Lei,
computados os fatores de depreciação do valor da edificação, em razão da idade.
(NR)
§ 1º A área edificada será obtida através da medição dos contornos externos das
paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas cobertas e as
projeções de coberturas, de cada pavimento, excetuando-se os beirais. (NR)
§ 2º No caso de unidade autônoma em prédios de condomínio, a área edificada
será a área privativa coberta de cada unidade, adicionada das áreas comuns
cobertas, em função de sua cota parte, podendo ser enquadrada em tipo/padrão/subpadrão
diverso daquele atribuído às demais unidades, desde que apresente
característica construtiva e/ou benfeitorias que a diferencie, de forma
significativa das demais. (NR)
Art. 9º Fica alterado
o § 1º do artigo 21
da Lei n° 11.111, de 26 de dezembro de 2001, e acrescentados os §§
4º e 5º, que passam
a vigorar com a seguinte redação: (Ver Decreto
nº 15.358, de 28/12/2005)
"Art. 21 .................................
§ 1º O lançamento individualizado em unidades autônomas será apreciado por meio
de planta aprovada e especificação, incorporação, convenção de condomínio, ou
matrículas individuais, registradas no ofício competente, acrescidas, a
critério da repartição responsável pela administração do imposto, do respectivo
quadro de áreas, elaborado de acordo com as exigências definidas em ato
normativo. (NR)
..................................................
§ 4º Para os condomínios já devidamente constituídos, cuja conclusão das
unidades autônomas ocorra de forma parcial, e desta conclusão parcial a fração
ideal de terreno das unidades autônomas lançadas não contemple 100% (cem por
cento) da área total do terreno em que o condomínio foi constituído, a
diferença entre a área total do terreno e a soma das frações ideais das
unidades concluídas permanecerá como área remanescente do imóvel.(AC)
§ 5º Para os casos previstos no parágrafo anterior, em que haja uma área
construída comum coberta do condomínio que exceda a área construída comum
coberta das unidades concluídas esta área será lançada na área remanescente do
imóvel.(AC)"
Art.
10. Ficam alterados
os §§ 3º e 4º do artigo 26 da Lei n° 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que
passam a vigorar com a seguinte redação: (Ver Instrução Normativa nº 01,
DOM de 22/01/2005:03 - SMF)
"Art. 26 ...................................
..................................................
§ 3º À administração tributária é facultado conceder desconto especial para a
hipótese de pagamento em cota única, bem como, para a hipótese de pagamento
antecipado de todas as parcelas a vencer, mediante atendimento das condições
por ela estipuladas. (NR)
§ 4º O desconto de que trata o parágrafo anterior limita-se a 10% (dez por
cento) do valor nominal do tributo lançado. (NR)"
Art. 11. Fica alterado o inciso
II do artigo 27 da
Lei n° 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 27.....................................
..................................................
II - pelo não recolhimento total do valor da parcela do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da contribuição de melhoria e
das Taxas Imobiliárias pela contraprestação de serviços urbanos, à época
determinadas pela legislação tributária municipal: multa moratória de 0,10%
(dez centésimos percentuais) por dia corrido de atraso no recolhimento,
calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela
lançada e atualizada monetariamente, na forma da legislação vigente, limitados
os resultados, para todos os efeitos, ao máximo de 5% (cinco por cento), sem
prejuízo da cominação de juros moratórios diários de 0,0323% (trezentos e vinte
e três décimos de milésimos percentuais) previstos no inciso I; (NR)
.................................................. "
Art. 12. As Planilhas de Informações
Cadastrais – PIC, a característica construtiva do imóvel, os intervalos de
pontos para apuração do tipo/padrão/subpadrão de construção, que determinarão o
valor do metro quadrado de construção do imóvel, conforme previsto no §
1º do Art. 2º da
Lei n° 9.927, de 11 de setembro de 1998, constam do Anexo I desta Lei.
Art. 13. Para a classificação dos imóveis e
seu enquadramento nas tabelas constantes do Anexo I desta Lei, deverão ser
observadas as Notas Técnicas constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 14. Esta lei entra em vigor em 1° de
janeiro de 2005.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Tabelas III a VIII e as Notas
Técnicas da Lei n°
9.927, de 11 de dezembro de 1998 e os artigos
10 e 11 e Anexo
B da lei n° 10.400,
de 29 de dezembro de 1999.
Campinas, 27 de dezembro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/10/51948
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
OBS: TABELAS, VER DOM
DE 08/01/2005.
SMAJ -
Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 17/09/2008.