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Advertência
LEI Nº 12.012, DE 29 DE JUNHO DE 2004
(Publicação DOM de 30/06/2004:01)
Ver Tabela Salarial
Maio/2004 (DOM 21/07/2004:09 - 12)
Ver revogação na Lei nº 12.985,
de 28/06/2007
Dispõe sobre a criação e transformação de cargos na
administração direta, no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e na FUMEC,
reestrutura o Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas,
instituído pela Lei Municipal nº 8.340 de 26 de maio de 1995, e dá outras
providências
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Os 11.119 (onze mil, cento e
dezenove) cargos da administração direta e Hospital Municipal Dr. Mário Gatti,
das famílias ocupacionais: operacional, administrativa, apoio às áreas
educacional e social e saúde grupo apoio técnico, ocupados e vagos, ficam
transformados no cargo de agente público municipal.
Art. 2º. Os 260 (duzentos e sessenta) cargos
da FUMEC, das famílias ocupacionais, operacional e administrativa, ocupados e
vagos, ficam transformados no cargo de agente público municipal, no quadro de
pessoal da FUMEC.
Parágrafo único. Ficam criados 100 (cem) cargos de agente público
municipal, no quadro de pessoal da FUMEC.
Art. 3º. Os 1.600 (um mil e seiscentos)
cargos da família ocupacional da guarda municipal, ocupados e vagos, ficam
transformados em cargos de guarda municipal.
Art. 4º. Os 3.033 (três mil e trinta e três)
cargos de professor, suplente, professor efetivo, professor de educação
especial, coordenador pedagógico, diretor educacional, orientador pedagógico,
vice-diretor e supervisor educacional, da família ocupacional ensino, ocupados
e vagos ficam transformados, na forma do anexo I, a esta lei.
Parágrafo único. Ficam criados 87 (oitenta e sete) cargos e, extinto um
cargo, na forma do anexo I, a esta lei.
Art. 5º. Os 117 (cento e dezessete) cargos de
professor de orquestra instrumentista executante da família ocupacional
orquestra sinfônica, ocupados e vagos, ficam transformados em cargos de
professor de orquestra, na forma do anexo II, a esta lei.
Parágrafo único. Ficam criados dois cargos de professor de orquestra e,
extintos os cargos de provimento efetivo de assessor técnico artístico de
orquestra e professor de orquestra instrumentista executante – Spalla.
Art. 6º. Os 3.993 (três mil e novecentos e
noventa e três) cargos da administração direta e Hospital Municipal Dr. Mário
Gatti, das famílias ocupacionais: universitária, grupos I e II; e, saúde, grupo
técnico superior; ocupados e vagos, ficam transformados nos cargos que compõem
o grupo de cargos de nível superior, na forma do anexo III, a esta lei.
§ 1º. Ficam criados 282 (duzentos e oitenta e dois) cargos do grupo de
cargos de nível superior, na forma do anexo III, a esta lei.
§ 2º. Ficam extintos 26 (vinte e seis) cargos do grupo de cargos de
nível superior, na forma do anexo III, a esta lei.
Art. 7º. Os 346 (trezentos e quarenta e seis)
cargos da família ensino da FUMEC e os 9 (nove) cargos da FUMEC, da família
ocupacional universitária, ocupados e vagos, ficam transformados nos cargos que
compõem o grupo de cargos de nível superior, na forma dos anexos I e III, a
esta lei.
Parágrafo Único. Ficam criados, no quadro de pessoal da FUMEC, 23 (vinte
e três) cargos, na forma dos anexos I e III, a esta lei.
Art. 8º. Fica reestruturado o plano de
carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas, de que trata a Lei Municipal nº 8.340, de 26 de maio de 1995 e demais
diplomas legais, que passa a ser organizado e disciplinado na forma desta lei.
CAPÍTULO II – DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 9º. O quadro de pessoal da administração
direta e do Hospital Dr. Mário Gatti da Prefeitura Municipal de Campinas
compreende cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e
funções gratificadas, que devem ser geridos, considerando-se os seguintes princípios,
pressupostos e diretrizes:
I. O ambiente público e a função social da Prefeitura Municipal, que deve
manter estrutura organizada para atender às necessidades dos usuários bem como
a realização de seus direitos, visando à realização do princípio da dignidade
da pessoa humana;
II. A desconcentração de poder, tendo em vista a prioridade de atendimento
da demanda popular e a complexidade do trabalho público municipal que abrange
diversos ramos de atividade;
III. O planejamento participativo, o controle público e social das ações e
a valorização do servidor público municipal;
IV. A cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão da
atividade intelectual e a garantia do acesso à informação;
V. A qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a necessidade da
realização dos direitos dos munícipes;
VI. Organização dos cargos e adoção de instrumentos gerenciais de política
de pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento
organizacional da Prefeitura Municipal de Campinas;
VII. Articulação das carreiras e dos cargos em ambientes organizacionais
vinculados à natureza das atividades e aos objetivos estratégicos baseados nas
necessidades dos usuários da Prefeitura Municipal de Campinas;
VIII. Investidura do cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação
em concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo, através dos
instrumentos previstos nesta lei, adotando uma perspectiva funcional vinculada
ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional;
IX. Garantia da oferta contínua de programas de capacitação, necessários à
demanda oriunda dos servidores e dos munícipes e, ao desenvolvimento
institucional que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação
geral;
X. Avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais de Campinas,
como parte do processo de desenvolvimento destes, realizada mediante critérios
objetivos decorrentes das metas contidas no planejamento institucional,
referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas de cidadãs e
cidadãos de Campinas, sujeitos do planejamento orçamentário e da avaliação das
ações municipais.
Parágrafo único. O quadro de pessoal da FUMEC compreende cargos de
provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, que
devem ser geridos, considerando-se os princípios, os pressupostos e as
diretrizes deste artigo.
Art. 10. A lotação global dos cargos de
provimento efetivo do quadro de pessoal, previsto do caput do
art. 9º, corresponde ao quantitativo total de cargos previstos nesta Lei, e, a
cada ano haverá previsão da alocação de recursos, no orçamento geral da
Prefeitura Municipal de Campinas, a fim de cobrir os custos globais de
administração do quadro de pessoal.
§ 1º. Caberá à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal,
avaliar anualmente, a adequação do quadro de pessoal às necessidades da
municipalidade, propondo, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas,
entre outras, as seguintes variáveis:
I. As demandas sociais;
II. Os indicadores sócio-econômicos da cidade e da região;
III. A modernização dos processos de trabalho e as inovações tecnológicas;
IV. A relação entre o número de cargos previstos e o de usuários;
V. A capacidade financeira e orçamentária da Prefeitura Municipal bem como
os limites legais do dispêndio com pessoal;
VI. As propostas de atualização, oriundas dos órgãos da administração
municipal.
§ 2º. Nos prazos determinados pela Secretaria Municipal responsável pelo
planejamento orçamentário, o gestor de pessoal encaminhará a proposta a que se
refere este artigo para a inclusão no projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, no projeto de Lei Orçamentária Anual do Município e no Orçamento
Programa, para a vigência do exercício seguinte.
Art. 11. A administração dos quadros de pessoal
a que se refere a presente lei deverá separar, apenas para fins de provimento,
os cargos segundo a seguinte classificação:
I. Agente público municipal;
II. Guarda municipal;
III. Os diversos cargos do grupo de magistério, previstos no art. 4º, desta
lei;
IV. Professor de Orquestra; e,
V. Os diversos cargos do grupo de cargos de nível superior.
§ 1º. Os cargos que compõem o grupo de cargos de nível superior, não se
confundem e a sua transformação depende de lei municipal e aplica-se apenas aos
que estiverem vagos.
§ 2º. Os cargos de agente público municipal, de guarda municipal, de
professor de orquestra e aqueles que compõem os grupos de cargos de magistério
e de nível superior, não se confundem e a transformação de um em outro, depende
de lei municipal e aplica-se apenas aos que estiverem vagos.
TÍTULO II – DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I – DO CARGO DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 12. As atribuições, requisitos e
responsabilidades cometidas ao cargo de agente público municipal são as
determinadas pelas atividades finalísticas, pelos ambientes organizacionais e
pelas especialidades definidas nesta lei.
Art. 13. São atribuições do cargo de agente
público municipal:
I. Analisar, organizar e executar, no todo ou em parte os serviços e
tarefas inerentes às atividades meio e fim da Prefeitura Municipal de Campinas
organizadas, para efeito de desenvolvimento, nos ambientes organizacionais,
previstos no art. 18, § 1º e descritos no anexo IX, a esta lei;
II. Executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais
necessários, financeiros e outros de que a unidade de trabalho disponha, a fim
de assegurar a eficácia das atividades da Prefeitura Municipal de Campinas;
III. Aquelas, inerentes ao exercício de atividades de direção,
assessoramento, chefia, coordenação e assistência, conforme os critérios
previstos em lei municipal específica, além de outros previstos na legislação
vigente.
Parágrafo Único. As atribuições descritas nos incisos I e II deste artigo
serão exercidas de acordo com as especialidades, descritas no anexo IV a esta
lei, nos diversos ambientes organizacionais.
SEÇÃO II – DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL
Art. 14. São atribuições do cargo de guarda
municipal:
I. Observadas as garantias e obrigações constitucionais e legais, bem como o
disposto no estatuto dos servidores municipais de Campinas, participar de ações
que viabilizem e cooperem, no âmbito municipal, com a implantação coordenada de
medidas preventivas e repressivas que visem à promoção da segurança pública;
II. Proteger os bens, serviços e instalações do município de Campinas,
exercendo vigilância interna e externa;
III. Auxiliar na atividade policial, controle de tráfego e atuar
subsidiariamente nos casos de calamidade;
IV. Redigir, encaminhar ou avaliar relatórios de ocorrências;
V. Acompanhar e apresentar ocorrência de natureza policial à autoridade
competente;
VI. Elaborar estratégias e aplicar, no todo ou em parte, métodos, técnicas
e táticas operacionais, próprias da Guarda Municipal, objetivando a eficácia
nas operações, no âmbito de suas atribuições;
§ 1º. As atribuições descritas nos incisos deste artigo serão exercidas de
acordo com os ambientes organizacionais, descritos no § 2º do art. 18, desta
lei.
§ 2º. São requisitos para ingresso no cargo de guarda municipal:
I. Ensino médio completo e Carteira Nacional de Habilitação;
II. Altura mínima de um metro e setenta centímetros para os homens e um
metro e sessenta e cinco centímetros para as mulheres.
§ 3º. Na gestão do quadro de guardas municipais manter-se-á efetivo mínimo
de mulheres, a ser definido em decreto municipal e os concursos públicos para o
cargo de guarda municipal, serão separados tendo em vista a necessidade desta
composição do quadro de pessoal.
§ 4º. Compõem as atribuições previstas neste artigo aquelas, inerentes
ao exercício de atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e
assistência, conforme os critérios previstos em lei municipal específica, além
de outros previstos na legislação vigente.
SEÇÃO III – DOS CARGOS DO GRUPO DE MAGISTÉRIO
Art. 15. As atribuições, requisitos e
responsabilidades cometidas aos cargos de professor, coordenador pedagógico,
diretor educacional, orientador pedagógico, vice-diretor e supervisor
educacional, são as determinadas no anexo VI e, organizados para efeito de
desenvolvimento, nos ambientes organizacionais, previstos no art. 18, § 1º e
descritos no anexo IX, a esta lei.
Parágrafo único. Compõem as atribuições previstas no caput deste
artigo aquelas, inerentes ao exercício de atividades de direção,
assessoramento, chefia, coordenação e assistência, conforme os critérios
previstos em lei municipal específica, além de outros previstos na legislação
vigente.
SEÇÃO IV – DO CARGO DE PROFESSOR DE ORQUESTRA
Art. 16. As atribuições, requisitos e
responsabilidades cometidas ao cargo de professor de orquestra são as
determinadas no anexo VII e, organizados para efeito de desenvolvimento, na
forma do anexo VIII, a esta lei, no ambiente organizacional de cultura,
previsto no art. 18, § 1º e descrito no anexo IX, a esta lei.
Parágrafo único. Compõem as atribuições previstas no caput deste artigo
aquelas, inerentes ao exercício de atividades de direção, assessoramento, chefia,
coordenação e assistência, conforme os critérios previstos em lei municipal
específica, além de outros previstos na legislação vigente.
SEÇÃO V – DO GRUPO DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
Art. 17. As atribuições, requisitos e
responsabilidades cometidas a cada cargo do grupo de cargos de nível superior
são as determinadas no anexo V e, organizados para efeito de desenvolvimento,
nos ambientes organizacionais, previstos no art. 18, § 1º e descritos no anexo
IX, a esta lei.
Parágrafo único. Compõem as atribuições previstas no caput deste artigo
aquelas, inerentes ao exercício de atividades de direção, assessoramento,
chefia, coordenação e assistência, conforme os critérios previstos em lei
municipal específica, além de outros previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO II – DO AMBIENTE ORGANIZACIONAL
Art. 18. O ambiente organizacional
corresponde a uma área específica de atuação do servidor público municipal, no
cumprimento das atividades relativas ao cargo a que pertença, constituído por
um conjunto de cargos e especialidades.
§ 1º. O cargo de agente público municipal, de professor de orquestra e
aqueles que compõem os grupos de cargos de magistério e de nível superior serão
alocados nos ambientes organizacionais, listados abaixo e descritos no anexo
IX, a esta lei, segundo os critérios contidos no referido anexo:
I. Administração e finanças;
II. Assistência social;
III. Assuntos jurídicos e cidadania;
IV. Cultura, esportes e turismo;
V. Desenvolvimento urbano e meio ambiente;
VI. Educação;
VII. Gestão de pessoal;
VIII. Manutenção e conservação;
IX. Planejamento e gestão;
X. Saúde.
§ 2º. O cargo de guarda municipal será alocado nos seguintes ambientes
organizacionais:
I. Patrulhamento urbano e rural, que abrange as atividades relativas:
a) Ao planejamento, à elaboração, à execução, ao controle e ao
gerenciamento das medidas cabíveis à prevenção e à intervenção, na vigilância
interna e externa dos próprios municipais, garantindo o exercício do poder de
polícia da administração direta e indireta observados os procedimentos padrão
emanados da autoridade municipal;
b) Ao patrulhamento das diversas regiões, bem como àquele relativo às áreas
escolares, integrado à promoção e educação para a cidadania;
c) À colaboração à fiscalização do uso do solo municipal, inclusive em áreas
de preservação ambiental; e,
d) Auxílio às polícias estaduais e federal.
II. Gestão, que abrange as atividades relativas ao planejamento, à
elaboração, à execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de
pessoal, comunicação, estatística, suprimentos, logística e manutenção da
Guarda Municipal.
§ 3º. No ambiente organizacional previsto no inciso II do parágrafo
anterior, havendo necessidade, poderão ser alocados os cargos de agente público
municipal e do grupo de cargos de nível superior.
§ 4º. Havendo necessidade de inclusão de especialidades existentes nos
ambientes organizacionais, as mesmas deverão ser solicitadas à Secretaria
responsável pela gestão de pessoal, que terá decisão terminativa sobre a
inclusão.
CAPÍTULO III – DA ESPECIALIDADE
Art. 19. A especialidade corresponde a um
conjunto de atividades que, integrantes das atribuições do cargo, se constituem
em um campo profissional ou ocupacional, cometido a um servidor ocupante dos
cargos de agente público municipal, de professor de orquestra e aqueles que
compõem os grupos de cargos de magistério e de nível superior.
TÍTULO III – DA MATRIZ HIERÁRQUICA
Art. 20. A matriz hierárquica dos cargos
definidos nesta lei é estruturada em classes, níveis de capacitação e padrões
de vencimento, de acordo com os ambientes organizacionais e as especialidades.
Parágrafo único. A matriz hierárquica dos cargos é a constante no anexo
X e abrange todos os cargos definidos nesta lei.
CAPÍTULO I – DA CLASSE
Art. 21. A classe é a divisão da estrutura,
que compreende um conjunto de diferentes especialidades similares, em termos de
complexidade, responsabilidade e escolaridade.
Art. 22. O cargo de agente público municipal
é composto por 4 (quatro) classes, estruturadas segundo os requisitos e
critérios de complexidade, responsabilidade e escolaridade, da seguinte forma:
I. Para a classe A, ensino fundamental incompleto ou sem requisito de
escolaridade e/ou demais critérios de hierarquização, definidos no anexo XI a
esta lei;
II. Para a classe B, ensino fundamental completo e/ou demais critérios de
hierarquização, definidos no anexo XI a esta lei;
III. Para a classe C, ensino médio completo e/ou demais critérios de
hierarquização, definidos no anexo XI a esta lei;
IV. Para a classe D, ensino técnico completo e/ou demais critérios de
hierarquização, definidos no anexo XI a esta lei;
Art. 23. A classificação das especialidades e
a identificação das classes, definidas a partir da descrição de cada
especialidade, dos critérios de escolaridade, da experiência, responsabilidade,
risco, e conforme a descrição de cada ambiente organizacional, são as
constantes do anexo XII, a esta lei.
Art. 24. O cargo de guarda municipal é
composto por 3 (três) classes, definidas na seguinte forma:
I. Para a classe C, ensino médio completo, carteira nacional de habilitação;
II. Para a classe D, os requisitos do inciso anterior e capacitação
específica;
III. Para a classe E, ensino superior completo e demais requisitos dos
incisos anteriores.
Parágrafo único: Admite-se para a classificação de que trata o inciso III,
deste artigo, os cursos de graduação com correlação com as atividades técnicas
definidas em legislação específica, desenvolvidas nos respectivos ambientes
organizacionais, definidas no artigo 18, § 2º.
Art. 25. O cargo de professor, na forma do
disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da legislação
afim, é composto por 2 (duas) classes, definidas na seguinte forma:
I. Para as especialidades de educação infantil e de ensino fundamental de 1ª à
4ª série, classe "D", para os servidores portadores de formação de
nível médio, na modalidade Normal;
II. Para as demais especialidades a classe "E" e, no caso das
especialidades de educação infantil e de ensino fundamental de 1ª à 4ª série,
classe "E", para os servidores portadores de formação superior
requerida para o exercício da especialidade;
Art. 26. O cargo de professor de orquestra
pertence à classe "E" e, as suas especialidades são organizadas nos
níveis de capacitação na forma constante no anexo VIII a esta lei.
Art. 27. Os cargos do grupo de nível superior
pertencem à classe E, da matriz hierárquica.
CAPÍTULO II – DO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO
Art. 28. O nível de capacitação identifica e
agrupa os servidores públicos municipais de mesmo grau de capacitação e
aperfeiçoamento, inseridos em determinada classe, independente do ambiente
organizacional e da especialidade a que estes pertençam, e contém um conjunto
de padrões de vencimento.
Art. 29. Cada classe dos cargos definidos
nesta lei compreende diversos níveis de capacitação, da seguinte forma:
I. No cargo de agente público municipal a forma do anexo XIV a esta lei;
II. No cargo de guarda municipal na forma do anexo XV a esta lei;
III. No cargo de professor na forma do anexo XVI a esta lei;
IV. No cargo de professor de orquestra na forma do anexo XVII a esta lei;
V. Nos cargos do grupo de nível superior e nos cargos de especialistas em
educação do grupo de magistério, na forma do anexo XVIII a esta lei.
CAPÍTULO III – DO PADRÃO DE VENCIMENTO
Art. 30. Define-se como padrão de vencimento
a posição do servidor público municipal, dentro da classe e do respectivo nível
de capacitação, que permite identificar a situação do mesmo na estrutura
hierárquica e de vencimentos do cargo a que está cometido.
Art. 31. Cada nível de capacitação contém 11
(onze) padrões de vencimento estruturados na forma do anexo X, a esta lei.
TÍTULO IV – DO INGRESSO
CAPÍTULO I – DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 32. O ingresso nos cargos de provimento
efetivo dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e
cabe à Prefeitura Municipal de Campinas definir a conveniência e a oportunidade
de realização do mesmo, a fim de suprir as necessidades institucionais,
respeitando o quantitativo da lotação global correspondente e a respectiva
previsão orçamentária.
§ 1º. O concurso público de que trata o caput deste artigo será
realizado por cargo, de forma a contemplar o ambiente organizacional e as
especialidades a serem supridas.
§ 2º. O concurso público, suas etapas e modalidades de realização serão
objeto de regulamentação por edital de abertura de cada certame, observada a
legislação e as normas reguladoras vigentes.
§ 3º. A qualquer tempo, mediante decisão do Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal, respeitado o número de cargos vagos e a
capacidade orçamentária, a municipalidade poderá realizar concurso público,
mesmo havendo servidores habilitados no banco de capacitados para progressão
funcional.
CAPÍTULO II – DO INGRESSO NO CARGO
Art. 33. O ingresso no cargo de agente
público municipal dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de
capacitação I, da classe correspondente à especialidade objeto do concurso
público.
Parágrafo único. O ingresso nas especialidades de nível técnico do cargo
de agente público municipal que compõem o rol do anexo XIII dar-se-á no
primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação III, da classe D.
Art. 34. O ingresso no cargo de guarda
municipal dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação II,
da classe C.
Art. 35. O ingresso nos cargos de professor,
nas especialidades de educação infantil e educação fundamental de 1ª à 4ª
séries, dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação III,
da classe D.
Art. 36. O ingresso em um dos cargos que
compõem o grupo de nível superior dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do
nível de capacitação I, da classe E.
Parágrafo único. No caso dos cargos cujo requisito de escolaridade para
ingresso é superior à graduação e equivale ao de outro nível de capacitação da
classe E, o ingresso do servidor habilitado dar-se-á no primeiro padrão de
vencimento do nível de capacitação correspondente à titulação exigida,
observado que:
I. O ingresso nos cargos de médico nas especialidades em que seja exigido, para
o exercício, o título de residência médica, equivalente a uma especialização,
dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação III, da
classe E;
II. O ingresso nos cargos de médico nas especialidades em que seja exigido,
para o exercício, o título de residência médica, equivalente a duas
especializações, dar-se-á no primeiro padrão de vencimento do nível de
capacitação IV, da classe E;
III. O ingresso nos cargos de coordenador pedagógico, diretor educacional e
diretor educacional da FUMEC, dar-se- á no primeiro padrão de vencimento do
nível de capacitação IV, da classe E;
IV. O ingresso nos cargos de supervisor educacional dar-se-á no primeiro
padrão de vencimento do nível de capacitação
VI, da classe E;
V. O ingresso nos cargos de procurador dar-se-á no primeiro padrão de
vencimento do nível de capacitação V da classe E.
Art. 37. No caso de servidor ingressante,
estar em atividade na administração municipal de Campinas, o mesmo, ao ser
admitido, será incluído na classe e nível de capacitação prevista para o cargo
e especialidade e, em padrão de vencimento compatível com o tempo de efetivo
exercício do servidor na administração municipal de Campinas, conforme o anexo
XXIV, a esta lei.
Art. 38. O ingresso nos cargos de professor
de orquestra dar-se-á segundo a especialidade e o nível de capacitação exigidos
no ingresso de acordo com os números de postos de trabalho constantes do anexo
VIII e os seguintes critérios:
I. No primeiro padrão de vencimento do no nível de capacitação I, da classe E,
os professores de orquestra nível "Tutti", das seguintes
especialidades:
a. Primeiro Violino;
b. Segundo Violino;
c. Viola;
d. Violoncelo;
e. Contrabaixo.
II. No primeiro padrão de vencimento do no nível de capacitação II, da classe
E, os professores de orquestra nível "Solista II", das seguintes
especialidades:
a. Primeiro Violino;
b. Segundo Violino;
c. Viola;
d. Violoncelo;
e. Contrabaixo;
f. Oboé;
g. Clarineta;
h. Fagote;
i. Trompete;
j. Trompa;
k. Trombone;
l. Percussão.
III. No primeiro padrão de vencimento do no nível de capacitação III, da
classe E, os professores de orquestra nível "Solista Especial", das
seguintes especialidades:
a. Flautas Transversais e Flautim;
b. Flauta Transversal e Flauta em Sol;
c. Oboé e Corne-Inglês;
d. Clarineta e Requinta;
e. Clarineta e Clarone;
f. Fagote e Contrafagote;
g. Trompetes e Trompetes Especiais;
h. Trombone e Trombone Baixo.
IV. No primeiro padrão de vencimento do no nível de capacitação IV, da
classe E, os professores de orquestra nível "Solista I", das
seguintes especialidades:
a. Primeiro Violino;
b. Segundo Violino;
c. Viola;
d. Violoncelo;
e. Contrabaixo;
f. Flauta Transversal;
g. Oboé;
h. Clarineta;
i. Fagote;
j. Trompete e Trompete Picollo;
k. Trompa;
l. Trombone e Trombone Alto;
m. Tuba;
n. Tímpano;
o. Percussão;
p. Harpa;
q. Piano e Celesta.
TÍTULO V – DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I – DAS FORMAS DE PROGRESSÃO
Art. 39. Progressão é o instituto pelo qual
os servidores públicos municipais, ocupantes de cargo previsto e descrito nesta
lei, desenvolvem-se nas carreiras a que pertencem, mudando de especialidade,
nível de capacitação, padrão de vencimento, nas seguintes formas:
I. Progressão funcional;
II. Progressão por titulação profissional;
III. Progressão por mérito profissional.
§ 1º. É vedada a aplicação das formas de progressão previstas nos incisos I
e III, deste artigo ao servidor em estágio probatório.
§ 2º. A concessão das formas de progressão disciplinadas nesta lei depende,
além dos critérios e requisitos que lhes são peculiares, de disponibilidade
orçamentária na forma da legislação vigente.
SEÇÃO I – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 40. Progressão funcional é o instituto
pelo qual o servidor público municipal de Campinas, com mais de 5 (cinco) anos
no cargo e na classe e/ou especialidade, dados a necessidade da Prefeitura
Municipal de Campinas e o cumprimento dos requisitos instituídos por esta lei,
poderá deslocar-se para outra classe e/ou especialidade do cargo a que pertence,
através de processo de capacitação funcional.
Art. 41. A capacitação funcional é o
procedimento didático-pedagógico desenvolvido periodicamente pela Prefeitura
Municipal de Campinas, objetivando o incremento da qualificação profissional de
seus servidores públicos municipais e a criação e manutenção de base de dados
contendo os servidores habilitados, visando à possibilidade de realização desta
modalidade específica de progressão no âmbito de cada cargo.
§ 1º. Os processos de capacitação funcional, aplicáveis aos cargos
previstos nesta lei, quando os mesmos contiverem mais de uma especialidade ou
nos casos previstos para os guardas municipais, respeitadas as suas
especificidades e as regulamentações profissionais formais, terão cargas
horárias definidas em regulamento da secretaria municipal responsável pela
gestão de pessoal, cabendo à Prefeitura Municipal de Campinas proporcionar os
meios e condições necessários para que tais processos se efetivem.
§ 2º. A base de dados a que se refere o caput deste artigo denominada de
banco de capacitados, será organizada nos cargos de agente público municipal e
de professor por classe, especialidade e ambiente organizacional; nos cargos
previstos nos artigos 5º e 6º, por especialidade e ambiente organizacional; e,
no cargo de guarda municipal, por classe e ambiente organizacional.
§ 3º. Cada banco de capacitados de determinada especialidade ou classe
será composto na ordem de pontuação obtida pelos servidores aprovados e
classificados para a mesma, com no mínimo de 70% (setenta por cento) de
aproveitamento no processo de capacitação funcional.
§ 4º. O resultado de cada processo de capacitação funcional terá
validade de 02 (dois) anos, sendo utilizado apenas para efeito de progressão
funcional, e alimentará a base de dados hierarquizada, prevista nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
Art. 42. O servidor público municipal,
ocupante dos cargos previstos nesta lei, poderá inscrever-se no processo de
capacitação funcional, para determinada especialidade ou classe do cargo a que pertença,
com vistas à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos mínimos
exigidos, contidos nesta lei, para exercício da mesma.
Art. 43. As bancas examinadoras do processo
de capacitação funcional deverão ser escolhidas, de forma a conter também
profissionais externos à Prefeitura Municipal de Campinas, pertencentes à mesma
área profissional ou conexa.
§ 1º. As bancas examinadoras referidas no caput deste artigo deverão
acompanhar as avaliações, realizadas ao longo do processo de capacitação funcional.
§ 2º. A avaliação dos servidores nos cursos do processo de capacitação
funcional, definidas exclusivamente, pelas bancas examinadoras escolhidas na
forma deste artigo, terão os seus mecanismos e objetos de análise conhecidos
previamente, através de comunicação formal aos servidores inscritos nos mesmos.
Art. 44. A progressão funcional ocorrerá na
medida em que a Prefeitura Municipal de Campinas através da Secretaria
Municipal responsável pela gestão de pessoal, identificar a necessidade de
profissionais em determinado ambiente organizacional e especialidade
respeitando-se os seguintes requisitos:
I. Existência de disponibilidade orçamentária;
II. Aproveitamento dos servidores habilitados na ordem de classificação do
banco de capacitados para a especialidade e ambiente organizacional em questão;
§ 1º. Se, da progressão funcional, resultar ao servidor público municipal o
seu deslocamento para outra classe, este ocupará o nível de capacitação I, na
nova posição hierárquica alcançada, e padrão de vencimento na mesma posição
relativa que ocupava anteriormente.
§ 2º. Para efeito do que dispõe § 1º deste artigo, considera-se posição
relativa, a distância do padrão de vencimento em relação ao primeiro e ao
último padrão da escala, do respectivo nível de capacitação.
§ 3º. A inexistência de classificados no banco de capacitados para
determinada especialidade com no mínimo de 70% (setenta por cento) de
aproveitamento, só poderá ser suprida com novo processo de capacitação
funcional conforme previsto nesta lei.
Art. 45. No caso dos ocupantes do cargo de
professor de orquestra a progressão funcional, além do disposto no artigo
anterior, dependerá de vaga conforme os quantitativos estabelecidos no anexo
VIII e, obedecerá aos seguintes critérios:
I. Para as especialidades, primeiro e segundo violino, viola, violoncelo e
contrabaixo:
a. Do nível de capacitação I (tutti) para o II (solista II) ou para o IV
(solista I);
b. Do nível de capacitação II (solista II) para o IV (solista I);
II. Para as especialidades, oboé, clarineta, fagote, trompete, trompa,
trombone:
a. Do nível de capacitação II (solista II) para o III (solista especial),
vedada no caso da trompa, desde que o servidor esteja capacitado para a
execução dos instrumentos associados, previstos no anexo VIII;
b. Do nível de capacitação II (solista II) para o IV (solista I), desde que
o servidor, quando for o caso, esteja capacitado para a execução dos
instrumentos associados, previstos no anexo VIII;
III. Para a especialidade de percussão, do nível de capacitação II (solista
II) para o IV (solista I);
IV. Para as especialidades, classificadas no nível de capacitação III
(solista especial), na forma do anexo VIII, a progressão funcional para o nível
de capacitação IV (solista I), desde que o servidor, quando for o caso, esteja
capacitado para a execução dos instrumentos associados, previstos no anexo VIII;
Art. 46. No caso dos ocupantes do cargo de
guarda municipal a progressão funcional, além do disposto no artigo 44,
dependerá de vaga conforme os quantitativos estabelecidos em decreto municipal,
consideradas no mínimo:
I. 100 (cem) vagas para a classe D; e,
II. 20 (vinte) vagas para a classe E.
SEÇÃO II – DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 47. A progressão por titulação
profissional é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos
cargos definidos nesta lei, de um nível de capacitação para outro da mesma
classe, atendidos os requisitos instituídos por esta lei, e os pressupostos e
cargas horárias contidas nos anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, a esta lei.
§ 1º. Aos professores das especialidades de educação infantil e educação
fundamental de 1ª à 4ª séries, que no do ingresso, na forma desta lei,
apresentarem o título de graduação em curso superior, requerido, para exercício
nesta classe, da especialidade ocupada, na forma do anexo VI, a esta lei,
aplica-se imediatamente a progressão por titulação profissional para o nível de
capacitação I, da classe E.
§ 2º. Aos professores das especialidades de educação infantil e educação
fundamental de 1ª à 4ª séries, que ingressarem na classe D na forma do artigo
36, aplica-se a progressão por titulação profissional para o nível de
capacitação
I, da classe E, respeitados os requisitos e condições disciplinadas nesta lei,
quando da apresentação do título de graduação em curso superior, requerido,
para exercício nesta classe, da especialidade ocupada, na forma do anexo VI, a
esta lei.
Art. 48. Haverá progressão por titulação
profissional, sempre que o servidor público municipal adquirir título, no
âmbito do cargo, especialidade e ambiente organizacional a que pertence,
correspondente a outro nível de capacitação, da mesma classe, compatível com os
pressupostos e a carga horária expressos nos anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII,
a esta lei.
§ 1º. O servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos
nesta lei, ocupará, no novo nível, padrão de vencimento na mesma posição
relativa que ocupava anteriormente, considerando-se posição relativa, a
distância do padrão de vencimento, em relação ao primeiro e ao último da
escala, no respectivo nível de capacitação.
§ 2º. Para fins de progressão por titulação em virtude de obtenção de
títulos formais de pós-graduação, nos cargos a que se referem os anexos XV,
XVI, XVII e XVIII, os níveis de capacitação III, IV e V, da classe E,
referem-se respectivamente à obtenção de um, de dois ou de três títulos formais
de especialista, conforme os critérios de validação e correlação estabelecidos
para a progressão por titulação, nesta lei.
§ 3º. Para efeito de equivalência com a especialização considerar-se-á,
também, título obtido nos cursos de residência nas diversas áreas da saúde
devidamente credenciada pelo Ministério da Educação.
Art.
49. Os cursos de
capacitação e de pós-graduação, para efeito de progressão por titulação profissional,
devem guardar estrita vinculação com o cargo, ambiente organizacional e
especialidade a que os servidores estão submetidos, só tendo validade, o
título, mediante comprovação da aprovação do servidor no curso, conforme cargas
horárias previstas nos anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, a esta lei.
§ 1º. Somente será permitida a soma das cargas horárias obtidas em
diversos cursos correlatos avaliados, para cumprimento da carga mínima dos
cursos de capacitação profissional, prevista para progressão por titulação
profissional se os títulos apresentados tiverem carga horária comprovada no
mínimo igual à prevista para a progressão do nível de capacitação I para o II
da referida classe conforme o disposto nos anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII.
§ 2º. É expressamente vedada a utilização das cargas horárias dos cursos
formais de pós-graduação lato e stricto sensu, para efeito do disposto
no parágrafo anterior.
§ 3º. Cada título, para ser validado para fins de progressão por
titulação, pelo órgão gestor de pessoal, pressupõe curso com carga horária
mínima, compatibilidade com o cargo, com a especialidade e com o ambiente
organizacional em que o servidor atua, e avaliação de mérito no curso,
compatível com a regulamentação da validação que deve ser objeto de resolução
do conselho de política de administração e remuneração de pessoal.
SEÇÃO III – DA PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL
Art. 50. Haverá progressão por mérito
profissional a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor
público municipal ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, apresente
resultado satisfatório, na média das avaliações de desempenho anuais ocorridas
ao longo do triênio, segundo os mecanismos e os critérios previstos no programa
de avaliação de desempenho da Prefeitura Municipal de Campinas, disciplinado no
título VII, desta lei.
Art. 51. Na progressão por mérito
profissional, o servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos
nesta lei, será posicionado no padrão de vencimento imediatamente subseqüente
ao que ocupava, mantidos o nível de capacitação, a classe e o ambiente
organizacional a que pertence.
CAPÍTULO II – DO INCENTIVO À TITULAÇÃO
Art. 52. A qualificação e o esforço pessoal
em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por
esta lei, visando ao seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço
público, serão estimulados mediante a concessão do incentivo à titulação.
Parágrafo único. A concessão do incentivo previsto no caput deste
artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de
disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.
Art. 53. O incentivo à titulação será
concedido ao servidor, ocupante do cargo de agente público municipal que adquirir
título de educação formal superior ao exigido para a sua especialidade, desde
que não tenha obtido progressão funcional para a qual o título seja
pré-requisito.
Art. 54. O incentivo de titulação será devido
com base em percentual calculado sobre o padrão de vencimento correspondente à
especialidade ocupada pelo agente público municipal, na forma do anexo XIX, a
esta lei, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:
I. O valor do incentivo não poderá ser superior ao percentual de acréscimo no
vencimento do agente público municipal em caso de eventual progressão funcional
à classe para a qual está formalmente habilitado conforme o disposto nesta lei;
II. A aquisição de título em área de conhecimento com correlação direta à
de atuação do servidor ensejará maior percentual de incentivo do que em área
não correlata;
III. Sempre que excederem a exigência de escolaridade mínima para qualquer
especialidade, os títulos correspondentes ao ensino fundamental e médio, serão
considerados para efeito de incentivo à titulação, como conhecimento com
correspondência direta com a área de atuação do servidor;
IV. Na hipótese do agente público municipal utilizar a titulação respectiva
para classificar-se em processo da capacitação para progressão funcional, e
nele for aproveitado, cessará incontinenti o pagamento do incentivo à
titulação.
§ 1º. Sempre que para determinada especialidade, for exigido título de
educação formal inferior àquele previsto para a classe à qual pertença, as
aquisições de títulos de maior grau em relação ao exigido para a especialidade
serão incentivadas, nos limites quantitativos constantes do anexo XIX, a esta
lei.
§ 2º. Os percentuais do incentivo de titulação, previstos no anexo XIX,
não são cumuláveis entre si.
§ 3º. No caso de aquisição de título em área de conhecimento com
correlação indireta, a concessão do incentivo fica vinculada à validação do
mesmo pelo órgão gestor de pessoal e, a sua manutenção fica condicionada à
obtenção do mérito no processo de avaliação de desempenho.
§ 4º. Uma vez suspenso o incentivo concedido com base no § 3º, deste
artigo, este será restaurado quando o servidor voltar a obter mérito em
avaliação de desempenho subseqüente.
Art. 55. O incentivo à titulação será concedido
ao servidor, ocupante do cargo de guarda municipal que adquirir título de
educação formal superior ao exigido para a sua classe, desde que não tenha
obtido progressão funcional advinda da aquisição do título e, será devido com
base em percentual calculado sobre o padrão de vencimento, na forma do anexo
XIX, a esta lei, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:
I. O valor do incentivo não poderá ser superior ao percentual de acréscimo no
vencimento do guarda municipal em caso de eventual progressão funcional à
classe para a qual está formalmente habilitado conforme o disposto nesta lei;
II. A aquisição de título em área de conhecimento com correlação direta à
de atuação do servidor ensejará maior percentual de incentivo do que em área
não correlata;
III. Na hipótese do guarda municipal utilizar a titulação respectiva para
classificar-se em processo seletivo de progressão funcional, e nele for
aproveitado, cessará incontinenti o pagamento do incentivo à titulação.
Parágrafo único. A regulamentação contida nos §§ 2º a 4º do art. 54
desta lei é igualmente aplicável aos títulos que não guardam correlação direta
com o cargo de guarda municipal.
Art. 56. O incentivo à titulação será
concedido ao servidor, ocupante do cargo de professor que adquirir título de
educação formal superior ao exigido para a sua classe, desde que não tenha
obtido progressão funcional advinda da aquisição do título e, será devido com
base em percentual calculado sobre o padrão de vencimento, na forma do anexo
XIX, a esta lei, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:
I. O valor do incentivo não poderá ser superior ao percentual de acréscimo no
vencimento do professor em caso de eventual progressão funcional à classe para
a qual está formalmente habilitado conforme o disposto nesta lei;
II. A aquisição de título em área de conhecimento com correlação direta à
de atuação do servidor ensejará maior percentual de incentivo do que em área
não correlata;
III. Na hipótese do professor utilizar a titulação respectiva para classificar-se
em processo seletivo de progressão funcional, e nele for aproveitado, cessará incontinenti
o pagamento do incentivo à titulação.
Parágrafo único. A regulamentação contida nos §§ 2º a 4º do art. 54
desta lei é igualmente aplicável aos títulos que não guardam correlação direta
com o cargo professor na especialidade exercida.
Art. 57. Aos servidores ocupantes dos cargos
de professor de orquestra ou do grupo de nível superior, aplica-se o disposto
neste capítulo, apenas nos casos em que o servidor adquira título formal de
pós-graduação lato ou stricto sensu não utilizável para a
progressão por titulação.
§ 1º. Para a aplicação do incentivo à titulação prevista no caput deste
artigo, utiliza-se os percentuais contidos no anexo XIX, a esta lei.
§ 2º. A regulamentação contida nos §§ 2º a 4º do art. 54 desta lei é
igualmente aplicável aos títulos que não guardam correlação direta com o cargo
ou especialidade do grupo de nível superior.
TÍTULO VI – DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E DAS LINHAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 58. Fica criado o programa de
capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais de Campinas, cujas
ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional, com o programa
de avaliação de desempenho, definido no título XII desta lei, e, obedecerá aos
pressupostos contidos nesta lei, em especial os dispostos no art. 9º e seus
incisos, e aos seguintes objetivos:
I. Conscientizar o servidor para a compreensão e assunção do seu papel social
enquanto sujeito, na construção de metas institucionais e, enquanto
profissional atuante no aparato estatal, na concretização do planejado;
II. Promover o desenvolvimento do ensino básico dos servidores municipais e
incentivar todos os servidores, aos mais altos níveis de educação formal;
III. Preparar os servidores públicos municipais para desenvolverem-se na
carreira, capacitá-los profissionalmente para um exercício eficaz de suas
tarefas individuais, no bojo da função social coletiva da unidade a que
pertença e, contribuir para a superação da alienação do trabalho, que
caracteriza o trabalho individual desarticulado;
IV. Preparar os servidores para uma gestão voltada para a qualidade social,
que tem entre os seus referenciais a satisfação dos usuários dos serviços da
Prefeitura Municipal de Campinas e a busca da eficácia no cumprimento da função
social, em cada um dos ambientes organizacionais descritos nesta lei.
Art. 59. O programa de capacitação e
aperfeiçoamento dos servidores municipais de Campinas será desenvolvido e,
funcionalmente subdividido, nas seguintes linhas de desenvolvimento:
I. Global, que propiciará a capacitação e o aperfeiçoamento dos
servidores para a obtenção da consciência do seu papel social, da conquista da
cidadania, dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento,
à execução e ao controle das metas institucionais estratégicas;
II. De educação formal, que visa ao desenvolvimento integral dos servidores
públicos municipais, desde alfabetização até os mais altos níveis de educação
formal;
III. Gerencial, composta por ações formativas específicas voltadas para a
preparação dos servidores para a atividade gerencial, que deverão constituir-se
em pré-requisitos para o exercício de função de chefia, assessoramento e
direção;
IV. Na carreira, que visa preparar o servidor público municipal para
desenvolver-se na mesma, através dos processos de capacitação funcional e da
estruturação dos bancos de capacitados;
V. Profissional, visando à capacitação dos servidores na sua área de atuação
e à superação de dificuldades detectadas na avaliação de desempenho, seja no
plano individual, seja nas unidades de trabalho;
VI. Por ambiente organizacional, visando a capacitação dos servidores de
acordo com a sua área de atuação, de ações voltadas à preparação dos servidores
para remoção de um ambiente organizacional para outro;
VII. Intersetorial, visando ao estabelecimento de projetos e ações entre
dois ou mais ambientes organizacionais.
Parágrafo único. Entende-se como desenvolvimento intersetorial, para fins
desta lei, a interface dos vários campos do saber e do conhecimento.
CAPÍTULO II – DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 60. O programa de capacitação e
aperfeiçoamento dos servidores municipais de Campinas será gerido tendo em
vista as seguintes características: (Ver Edital - DOM 10/11/2004:32 -
Convocação de Eleições - escolha representantes)
I. Existência de colegiado gestor de planejamento e gestão do programa de
capacitação e aperfeiçoamento, que fica criado pela presente lei, cujas
atribuições dar-se-ão por decreto municipal e será composto por:
a) 2 (dois) servidores de carreira de cada ambiente organizacional, sendo
um eleito pelos seus pares e o outro indicado pela administração; e,
b) Pelo coordenador da Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor;
II. Preparação de planejamento anual, das ações de capacitação tendo em
vista a demanda gerada pela interface com o programa de avaliação de desempenho
e o planejamento institucional;
III. Descentralização, por ambiente organizacional, das ações que lhe são
típicas caso a unidade tenha capacidade para tal;
IV. Desenvolvimento das demais atividades de capacitação através da escola
de governo e desenvolvimento ou similar;
§ 1º. Se assim convier, os programas de capacitação poderão ser
desenvolvidos em parceria com instituições externas, preferencialmente,
públicas, desde que decidido pelo colegiado previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º. As atividades de capacitação, relativas ao cargo de guarda
municipal, serão coordenadas pela academia preparatória de guardas municipais
de Campinas.
§ 3º. Se assim convier, as atividades de capacitação, relativas ao cargo
de guarda municipal poderão ser desenvolvidas em parceria com outras
secretarias municipais, com a escola de governo e desenvolvimento do servidor,
e ainda com instituições externas, preferencialmente públicas, desde que
decidido pelo colegiado previsto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 61. Os servidores ocupantes dos cargos
regidos por esta lei poderão exercer parcial ou totalmente a sua jornada de
trabalho em atividades de capacitação e formação profissional, realizando
atividades técnicas, administrativas e de monitoria, ministrando aulas ou
atuando como instrutores técnicos.
§ 1º. As atividades, a que se refere o caput deste artigo, poderão ser
realizadas nas unidades de trabalho responsáveis pela implementação do programa
de capacitação e desenvolvimento e no Centro de Educação Profissional de
Campinas "Prefeito Antonio da Costa Santos" – CEPROCAMP, desde que
haja autorização da secretaria, autarquia ou fundação municipal a que está
vinculado.
§ 2º. O trabalho exercido na forma deste artigo depende da anuência do
servidor e não implicará em remuneração adicional ao servidor a menos que o
mesmo exceda a jornada de trabalho do servidor.
§ 3º. Cabe à administração municipal a prévia capacitação pedagógica dos
servidores e servidoras que se dispuserem às atividades previstas no caput deste
artigo, podendo adotar-se processos seletivos nos casos em que houver mais de
um interessado na atividade.
Art. 62. Os recursos para financiamento do
programa de capacitação e aperfeiçoamento deverão compor a proposta
orçamentária de que trata o artigo 10, desta Lei, tendo como referência o valor
equivalente a no mínimo 1% (um por cento) do dispêndio da folha de pagamento do
pessoal ativo.
§ 1º. Caberá ao colegiado gestor de planejamento e gestão do programa de
capacitação e aperfeiçoamento definir a alocação dos recursos, garantindo a
efetividade das linhas de desenvolvimento, descritas no artigo 59 e abrangendo
todos os ambientes organizacionais definidos nesta lei.
§ 2º. O montante orçamentário a que se refere o caput deste
artigo deve ser composto a partir de diversas fontes de financiamento, tais
como:
I. As fontes de arrecadação própria municipal; e,
II. As dedicadas, parcial ou integralmente, à capacitação em um ou mais
ambientes organizacionais, que devem ser aditadas, apenas para efeito de cálculo
do percentual previsto no caput deste artigo, ao apurado no inciso I
deste parágrafo.
Art. 63. A FUMEC deverá instituir o programa
de capacitação e aperfeiçoamento, conforme as orientações contidas na presente
lei.
§ 1º. O financiamento do programa de capacitação da FUMEC será realizado
à conta dos recursos da própria fundação.
§ 2º. O programa de capacitação e aperfeiçoamento da FUMEC pode ser
integrado ao da administração direta, garantida a autonomia da fundação, desde
que seja firmado convênio de cooperação para este fim e que os recursos
necessários à realização do programa sejam providos pela própria fundação.
CAPÍTULO III – DO AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO
Art. 64. A critério da administração, tendo
em vista o planejamento institucional ou a necessidade de serviço, poderá ser
concedido ao servidor abrangido por esta lei, afastamento para participação em
estágios profissionais, visitas técnicas, congressos, seminários, atividades
diversas de capacitação, cursos de alfabetização, cursos profissionalizantes e
de educação formal básica ou superior, nesta incluída a pós-graduação, dentro
ou fora dos equipamentos sociais da Prefeitura Municipal de Campinas, desde que
atendidos os requisitos contidos na regulamentação do programa de capacitação e
aperfeiçoamento, previsto nesta lei.
Art. 65. O afastamento para capacitação
poderá ser:
I. Total, quando importar em ausência do servidor público municipal do local de
trabalho, deixando de realizar integralmente suas atividades cotidianas, por um
período de até 2 (dois) anos.
II. Parcial, quando importar em liberação do servidor público municipal de
parte da carga horária semanal de trabalho.
§ 1º. Além dos critérios estabelecidos no art. 64, o afastamento total que
exceder o período de 6 (seis) meses só pode ser concedido ao servidor público
municipal com mais de cinco anos de efetivo exercício que deverá, após a
cessação deste, permanecer em efetivo exercício na unidade de trabalho a que
pertence, pelo dobro do tempo do afastamento,
incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas
decorrentes do afastamento, nestas incluídas a substituição do profissional, e
demais custos em valores atualizados.
§ 2º. As formas de afastamento não reguladas neste capítulo são regidas
pelo disposto na legislação municipal que trata do regime jurídico dos
servidores municipais de Campinas.
TÍTULO VII – DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E SEUS
OBJETIVOS
Art. 66. Fica criado o programa de avaliação
de desempenho que se caracterizará como processo pedagógico, participativo,
integrador e solidário, abrangendo a avaliação institucional da Prefeitura
Municipal, dos coletivos de trabalho, das condições de trabalho e dos
servidores municipais de Campinas.
Art. 67. O programa de avaliação de
desempenho, cujas ações deverão ser articuladas com o planejamento
institucional e com o programa de capacitação e aperfeiçoamento, definido no
título VI supra, obedecerá aos pressupostos contidos nesta lei, em especial os
dispostos no art. 9º e seus incisos, e aos seguintes objetivos:
I. Avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, tendo em vista a satisfação
dos usuários dos serviços da Prefeitura Municipal de Campinas, a busca da
eficácia no cumprimento da função social, em cada um dos ambientes
organizacionais descritos nesta lei e o objetivo permanente de realização dos
direitos da cidadania;
II. Subsidiar o planejamento institucional da Prefeitura Municipal, visando
aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional;
III. Fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar os
programas de melhoria do desempenho gerencial;
IV. Identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e
objetivos contidos no planejamento institucional;
V. Identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do servidor
público municipal;
VI. Fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho;
VII. Propiciar o autodesenvolvimento do servidor e assunção do papel social que
desempenha, como servidor público e no âmbito do seu ambiente organizacional;
VIII. Fornecer indicadores para a progressão por mérito;
IX. Fornecer os indicadores para avaliação probatória prevista no § 4o, do art.
41, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O disposto neste título para o programa de avaliação de
desempenho, não se confunde com o processo disciplinar e não pode ser aplicado
para os fins do inciso III, do §1º, do art. 41 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Art. 68. O programa de avaliação de
desempenho será gerido tendo em vista as seguintes características: (Ver
Edital - DOM 10/11/2004:32 - Convocação de Eleições - escolha representantes)
I. Existência de colegiado de planejamento e gestão, que fica criado pela
presente lei, composto por representantes institucionais, dos servidores e dos
usuários dos ambientes organizacionais, cuja composição e atribuições dar-se-ão
por decreto municipal obedecidos os seguintes critérios:
a) A representação dos Servidores Municipais, eleita por seus pares, composta
por um servidor de cada ambiente organizacional;
b) A representação da Administração, indicada pela Secretaria responsável pela
gestão de pessoal, será composta por um servidor de carreira de cada ambiente
organizacional; e,
c) A representação dos Usuários, indicada pela sociedade civil, será composta
por um munícipe por cada ambiente organizacional.
II. Periodicidade anual, das atividades de avaliação tendo em vista os instrumentos
e as demandas geradas pela interface com o programa de capacitação e o
planejamento institucional;
III. Descentralização das atividades de avaliação, por ambiente organizacional
e/ou unidade de trabalho, com acompanhamento da Secretaria responsável pela
gestão de pessoal na administração direta e Hospital Dr. Mário Gatti da
Prefeitura de Campinas.
Parágrafo único. São competências do colegiado de planejamento e gestão
do programa de avaliação de desempenho:
I. Realizar o planejamento anual de implantação e manutenção do sistema de
avaliação nos diversos ambientes organizacionais;
II. Sistematizar o resultado e indicadores visando ao subsídio do programa de
capacitação e aperfeiçoamento e ao planejamento institucional; e,
III. Prestar o suporte necessário à implantação do programa de avaliação nos
diversos ambientes organizacionais.
Art. 69. Os recursos para a manutenção do
programa de avaliação deverão compor, a proposta orçamentária de que trata o
art. 10 desta lei.
Art. 70. A FUMEC deverá instituir o programa
de avaliação de desempenho, conforme as orientações contidas na presente lei.
CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
Art. 71. A implantação do programa de
avaliação de desempenho baseia-se no planejamento institucional, conhecimento
das metas constantes deste, em seus diversos níveis, desde o central até às
equipes de trabalho e, no dimensionamento dos recursos e das condições de
trabalho, necessários à realização de cada uma das metas ou atividades,
constante nos instrumentos de avaliação.
Art. 72. O instrumento de avaliação coletiva
de trabalho tem como objetivos específicos:
I. Detectar a aptidão do servidor e a necessidade de sua integração nas
diversas atividades, visando à qualidade social do trabalho;
II. Identificar a capacidade e potencial de trabalho dos servidores que compõem
a equipe de trabalho de modo que os mesmos sejam melhor aproveitados no
conjunto de atividades da unidade;
III. Identificar necessidades e aspirações de capacitação e de aperfeiçoamento
dos servidores da unidade objeto da análise;
IV. Estimular o desenvolvimento profissional dos servidores municipais;
V. Esgotados os esforços de capacitação, identificar a necessidade de remoção
dos servidores ali localizados ou de recrutamento de novos servidores, tendo em
vista a avaliação de desempenho ou dimensionamento de pessoal da unidade;
VI. Identificar os problemas relativos às condições de trabalho da unidade;
VII. Planejar e incentivar a melhoria da qualidade do trabalho e dos serviços
desenvolvidos na unidade, tendo em vista as necessidades dos usuários;
VIII. Fornecer subsídios ao nível da unidade de trabalho para o planejamento
estratégico da Prefeitura Municipal de Campinas;
IX. Gerar um sistema de informações integrado, capaz de subsidiar a gestão e o
desenvolvimento de pessoal; e,
X. Subsidiar a progressão por mérito, prevista nesta lei.
Art. 73. O instrumento de avaliação do
usuário tem como objetivos específicos:
I. Planejar e incentivar a melhoria da qualidade do trabalho e dos serviços
desenvolvidos na unidade, tendo em vista as necessidades dos usuários;
II. Fornecer subsídios ao nível da unidade de trabalho para o planejamento
estratégico da Prefeitura Municipal de Campinas;
III. Identificar a capacidade e potencial de trabalho das equipes de trabalho;
IV. Identificar necessidades de capacitação e de aperfeiçoamento das equipes de
trabalho;
V. Identificar as necessidades de ajuste no dimensionamento do número de
servidores da unidade;
VI. Identificar os problemas relativos às condições de trabalho da unidade;
VII. Estimular o desenvolvimento profissional dos servidores municipais;
VIII. Gerar um sistema de informações integrado, capaz de subsidiar a gestão e
o desenvolvimento de pessoal; e,
IX. Aferir a consecução de objetivos e metas institucionais, com base nos
recursos materiais e quantitativos de pessoal alocados na unidade, bem como, as
condições de trabalho oferecidas.
Art. 74. Firmar-se-á, até o final do primeiro
trimestre de cada ano, em cada unidade de lotação dos diversos ambientes
organizacionais da Prefeitura Municipal de Campinas, após discussão anual sobre
as metas e as ações a elas associadas, instrumento de avaliação coletiva de
trabalho entre os servidores ali localizados e a chefia, coordenação ou direção
a que estão vinculados, visando ao cumprimento dos objetivos e metas
institucionais.
§ 1º. Os usuários da unidade de lotação e, em especial a representação
destes no comitê local de avaliação, deverão ser convidados a participar da
elaboração do instrumento a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º. Estabelecido o instrumento a que se refere o caput deste
artigo, será preparado pela equipe técnica do programa, o instrumento de
avaliação do usuário, a ser utilizado pelos usuários quando da análise das
metas, das condições de trabalho e da qualidade do trabalho desenvolvido.
Art. 75. O instrumento de avaliação coletiva
de trabalho constituir-se-á, em conjunto com o instrumento de avaliação do
usuário, no meio objetivo do processo de avaliação de desempenho anual da
unidade de lotação, dos coletivos de trabalho e dos servidores a ele
vinculados.
§ 1º. O instrumento de avaliação do usuário destina-se exclusivamente
para análise do desempenho da unidade de lotação e dos coletivos de trabalho,
não lhe cabendo valorar o trabalho individual.
§ 2º. O instrumento de avaliação coletiva de trabalho deverá conter além
dos objetivos e atribuições de cada um dos níveis abrangidos, as condições de
trabalho necessárias ao cumprimento das metas acordadas, detalhando:
I. Plano de ação da unidade;
II. Plano de trabalho das equipes;
III. Plano de atividades do servidor;
IV. Condições de trabalho necessárias à aplicação integral dos planos descritos
nos incisos anteriores.
§ 3º. Havendo mais de uma meta ou atividade nos planos definidos nos
incisos deste artigo, além das condições de trabalho, deve ser estabelecido o
peso relativo de cada uma em relação aos demais.
§ 4º. Para o disposto neste artigo consideram-se condições de trabalho,
aquelas objetivamente identificáveis que se compõem das instalações,
instrumentos, materiais, insumos e as atividades de capacitação necessárias à
consecução das metas e atividades pactuadas.
§ 5º. Deverão compor necessariamente os instrumentos de avaliação os
indicadores de qualidade que já estejam socialmente consolidados e se apliquem
às metas e programas pactuados.
§ 6º. O instrumento de avaliação coletiva de trabalho a que se refere o caput
deste artigo aplica-se a todos os servidores da equipe de trabalho da
unidade de lotação, estejam eles ocupando cargo de confiança ou não.
§ 7º. Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas,
pertencentes ou não ao quadro de pessoal de que trata esta lei, que estejam
envolvidos nas atividades da unidade de trabalho têm os seus desempenhos
avaliados, na forma desta lei e, deverão, participar do processo de avaliação
de desempenho da mesma, em suas respectivas equipes de trabalho.
§ 8º. A vigência dos instrumentos de avaliação será de 12 (doze) meses,
podendo haver ajustes neste período, visando à sua compatibilização com o
caráter dinâmico da unidade de trabalho, ou ambiente organizacional e das
contrapartidas institucionais, com vistas à consecução dos objetivos e metas
planejadas e acordadas.
§ 9º. A alteração dos quantitativos de pessoal na unidade de trabalho
pode, a critério da equipe de trabalho da unidade, ensejar a revisão dos
instrumentos de avaliação, visando à sua compatibilização e dos objetivos e
metas planejadas e acordadas, com o novo contingente de pessoal.
Art. 76. Observadas as diretrizes e as
definições contidas nesta lei, o detalhamento do processo de elaboração dos
instrumentos de avaliação a que se refere este capítulo, bem como os prazos
necessários ao funcionamento do programa, serão objetos de regulamentação
baixada por decreto municipal.
Parágrafo único. Os instrumentos de avaliação deverão ter publicidade
interna e externa à Prefeitura, especialmente dirigida aos usuários, diretos e
indiretos, da unidade de trabalho em que se elaboraram os referidos
instrumentos.
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
SEÇÃO I – DOS COMITÊS DE AVALIAÇÃO
Art. 77. A inexistência dos instrumentos de
avaliação, por omissão da chefia imediata da equipe, será suprida pela própria
equipe de trabalho da unidade.
§ 1º. No caso previsto no caput deste artigo, a anuência com o instrumento
ocorrerá através do superior hierárquico da chefia omissa e na ausência desta
será considerada válido.
§ 2º. A chefia omissa deverá ser responsabilizada por descumprimento do
dever institucional na forma da lei que institui o regime jurídico dos
servidores.
§ 3º. Persistindo a omissão ou esta se verificando por ocasião da
avaliação, o processo ocorrerá mesmo com a ausência da chefia imediata sem
prejuízo da aplicação do disposto no parágrafo anterior.
Art. 78. Serão criados, em cada unidade de trabalho
ou ambiente organizacional, comitês locais de avaliação de desempenho compostos
pelas seguintes representações com poder decisório:
I. Da equipe de trabalho, eleita por seus pares;
II. Das chefias, indicada pela administração; e,
III. Dos usuários, escolhida por seus pares.
§ 1º. Consideram-se usuários, para fins desta lei, as pessoas ou
coletividades, estranhas ou não à esfera da administração municipal, que
usufruam, direta ou indiretamente dos serviços prestados pela unidade de
trabalho ou pelo ambiente organizacional.
§ 2º. Os comitês de avaliação terão o número total de componentes
definido em âmbito local, devendo este em qualquer hipótese sempre ser múltiplo
de 3 (três) distribuído eqüitativamente entre as representações.
§ 3º. O número total de componentes do comitê deverá ser coerente com o
tamanho e a abrangência da unidade e, será no mínimo de 3 (três) e no máximo de
15 (quinze).
§ 4º. A avaliação individual dos membros da equipe de trabalho, quando
se impuser, na forma desta lei e do regulamento do programa, não contará com a
participação da representação prevista no inciso III deste artigo.
§ 5º. As atividades e detalhamento dos procedimentos dos comitês de
avaliação, bem como os prazos a que estarão submetidos, serão descritas no
regulamento do programa a que se refere o art. 76.
§ 6º. O comitê local instala-se havendo no mínimo 2 (duas) das 3 (três)
representações previstas neste artigo.
§ 7º. Até o final do primeiro bimestre de cada ano fica a administração
local obrigada a indicar a sua representação para o comitê local de avaliação
de desempenho e a instar os usuários locais à escolha dos seus representantes.
§ 8º. A omissão da administração municipal nas indicações previstas no
parágrafo anterior autoriza a representação dos servidores a suprir a lacuna,
substituindo-a na atribuição de convite à escolha dos usuários.
SEÇÃO II – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 79. A avaliação dos instrumentos a que
se refere este título, ao final de cada período, dar-se-á, dentre outros
elementos definidos no regulamento do programa, da seguinte forma:
I. A unidade e as equipes de trabalho são avaliadas pelos usuários com base no
instrumento a que se refere art. 73, desta lei;
II. A unidade e as equipes de trabalho são avaliadas pelos seus integrantes e pela
chefia imediatamente superior, levando em conta o plano de metas e o
instrumento de avaliação coletiva de trabalho, a que se refere o art. 72, e os
relatos e as avaliações contidas no processo descrito no inciso anterior;
§ 1º. As avaliações finais tanto da unidade e como das equipes de
trabalho devem ser compostas a partir da síntese das referidas nos incisos
deste artigo sendo que aquela a que se refere o inciso I tem peso de 50%
(cinqüenta por cento) e, as contidas no inciso II supra, têm peso de 25% (vinte
e cinco por cento) cada uma.
§ 2º. É recomendável que, ao longo do ano, sejam realizadas avaliações
parciais visando à identificação e à superação de problemas, buscando a
consecução dos planos pactuados e conseqüentemente ao bom atendimento do cidadão
usuário.
§ 3º. O processo avaliativo inicia pela verificação da realização das
condições de trabalho pactuadas que, uma vez ausentes inviabilizam o processo
avaliativo no item do plano analisado.
§ 4º. A inexistência das condições de trabalho implica necessariamente
na avaliação positiva de todos os componentes da equipe de trabalho, no item
analisado do plano de trabalho e no seu correspondente do plano de atividades
do servidor.
§ 5º. Havendo as condições de trabalho pactuadas prossegue-se com processo
de avaliação visando à identificação de realização ou não das metas, objetivos
e atividades, bem como a qualidade dessa realização.
Art. 80. Havendo a necessidade da avaliação
individual dos servidores da unidade de lotação, em virtude do não cumprimento
das metas ou da baixa qualidade das atividades, depois de identificada a
garantia das condições de trabalho pactuadas, será sempre baseada nos planos de
metas contidos no instrumento de avaliação coletiva, considerará:
I. A avaliação da equipe a que pertence;
II. A sua avaliação individual; e,
III. A avaliação realizada pela chefia imediatamente superior;
Parágrafo único. As avaliações a que se refere este artigo serão
realizadas mediante demando do comitê de avaliação e compõem o processo de
definição deste, em conjunto com os demais instrumentos de avaliação.
Art. 81. Os recursos das decisões dos comitês
locais de avaliação serão dirigidos, em primeira instância ao colegiado de
avaliação de desempenho, previsto neste título, desta lei, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da ciência.
Parágrafo único. Cabe recurso da decisão do colegiado às autoridades
municipais responsáveis pela gestão de pessoal.
Art. 82. Para efeito da progressão por mérito
dos servidores abrangidos por esta lei, o indicador de validação da mesma será
obtido na forma do regulamento do programa de avaliação, observadas as
disposições, os objetivos e as diretrizes descritas neste capítulo.
§ 1º. As avaliações finais de desempenho ocorrem sempre na mesma época
independente do interstício pessoal dos servidores da equipe de trabalho.
§ 2º. A apropriação individual dos indicadores de avaliação para
aplicação da progressão por mérito ocorrerá considerando- se a média das notas
obtidas ao longo dos três anos do interstício para esta forma de progressão.
§ 3º. A nota constante nos indicadores de mérito poderá ser acrescida de
até 20% (vinte por cento) mediante a validação de títulos de capacitação
profissional não utilizáveis para progressão por titulação, desde compatíveis
com as atividades planejadas e aceitos pelo colegiado gestor do programa de
avaliação de desempenho.
Art. 83. A avaliação individual de desempenho
dos servidores públicos municipais em estágio probatório é obrigatória e, será
realizada na forma instituída por este capítulo, respeitados os demais
dispositivos legais acerca da matéria, em especial os definidos na lei que
disciplina o estatuto dos servidores municipais de Campinas e, as
peculiaridades desta obrigação constitucional.
TÍTULO VIII – DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO I – DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
84. Os servidores
públicos municipais de Campinas, abrangidos por esta lei percebem vencimentos
como mensalistas e a jornada máxima de trabalho dos mesmos, é de 36 (trinta e
seis) horas semanais, que equivale a 156 (cento e cinqüenta e seis) horas
efetivamente trabalhadas por mês, ressalvadas as exceções legais contidas nas
regulamentações específicas das profissões e o disposto nesta lei.
§ 1º. Fica a secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal,
obrigada a publicar, periodicamente, ordem de serviço atualizando o anexo XX, a
esta lei, destinado a identificar as jornadas de trabalho excepcionais,
previstas na regulamentação das profissões abrangidas pelos cargos e especialidades
contidas nesta lei, que não acarretarão redução proporcional de vencimentos.
§ 2º. Visando à garantia da prestação do serviço à população com
qualidade e, observados o estatuto dos servidores públicos municipais, o
princípio da isonomia, os intervalos legais para refeição, as pausas para
descanso, o disposto nesta lei e na sua regulamentação, caberá a cada
secretário municipal e aos presidentes das autarquias e fundações públicas,
definir o horário de trabalho dos servidores sob sua responsabilidade,
garantida a oitiva dos mesmos, de modo a garantir a qualidade do serviço
prestado à população.
§ 3º. Nos casos excepcionais de aumento da jornada em um único cargo,
fixada no caput deste artigo, esta não poderá exceder a 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, que equivalem a 190 (cento e noventa) horas e 40
(quarenta) minutos efetivamente trabalhados por mês.
§ 4º. O exercício cumulado de cargos públicos, previsto na Constituição
Federal, quando ocorrer simultaneamente na Prefeitura Municipal de Campinas,
ficará limitado, à jornada de trabalho, de 64 (sessenta e quatro) horas
semanais que equivalem a 277 (duzentos e setenta e sete) horas efetivamente
trabalhadas por mês, desde que haja compatibilidade de horário para o exercício
dos cargos.
§ 5º. Considera-se jornada mensal, para efeito de cálculo da hora
trabalhada, a jornada semanal dividida por 5 (cinco) e multiplicada por 30
(trinta), o que equivale para a:
I. Jornada de 12 (doze) horas semanais, a 2 (duas) horas e 24 (vinte e
quatro) minutos diários e 72 (setenta e duas) horas mensais;
II. Jornada de 20 (vinte) horas semanais, a 4 (quatro) horas diárias e 120
(cento e vinte) horas mensais;
III. Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a 4 (quatro) horas e 48
(quarenta e oito) minutos diários e 144 (cento e quarenta e quatro) horas
mensais;
IV. Jornada de 30 (trinta) horas semanais, a 6 (seis) horas diárias e 180
(cento e oitenta) horas mensais;
V. Jornada máxima de 36 (trinta e seis) horas semanais, disciplinada no
caput deste artigo, a 7 (sete) horas e 12 (doze) minutos diários e 216
(duzentos e dezesseis) horas mensais;
VI. Jornada extraordinária de 40 (quarenta) horas semanais, a 8 (oito)
horas diárias e 240 (duzentos e quarenta) horas mensais;
VII. Jornada extraordinária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a 8
(oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários e 264 (duzentos e sessenta
e quatro) horas mensais;
SEÇÃO II – DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES
Art.
85. Os docentes,
ocupantes dos cargos de professor efetivo, professor e suplente, integrantes da
carreira prevista nesta lei, são remunerados como mensalistas e ficarão
sujeitos às seguintes jornadas de trabalho específicas:
I. Mínima, de 24 (vinte e quatro) horas-aula por semana que equivalem a 104
(cento e quatro) horas-aula por mês;
II. Parcial, de 30 (trinta) horas-aula semanais que equivalem a 130 (cento
e trinta) horas-aula por mês;
III. Completa, 36 (trinta e seis) horas-aula semanais que equivalem a 156
(cento e cinqüenta e seis) horas-aula por mês; e,
IV. Integral, de 44 (quarenta e quatro) horas-aula semanais que equivalem a
190,67 (cento e noventa e sessenta e sete centésimos) horas-aula por mês.
§ 1º. As jornadas de trabalho dos docentes, previstos no caput deste
artigo, deverão ser contadas em hora-aula, que corresponde a 50 (cinqüenta)
minutos e serão compostas pelas atividades contidas nos incisos deste
parágrafo, cujas formas de cumprimento comporão os planos de trabalho docente,
que serão elaborados por cada professor, analisados pelos especialistas em
educação e aprovados pelo conselho da unidade escolar:
I. TDA: trabalho docente em sala de aula;
II. TDC: trabalho docente coletivo extra-classe, que compreende as reuniões
de integração pedagógicas e administrativas com o corpo docente, direção, especialistas
e funcionários, a discussão sobre os projetos relacionados ao trabalho docente
e acerca da coordenação de área de conhecimento praticada na unidade
educacional; e,
III. TDI: trabalho docente individual extra-classe, que compreende:
a) Atendimento de dúvidas de alunos;
b) Aulas de reforço;
c) Reuniões de integração e esclarecimentos com os pais;
d) Atividades educacionais e culturais com os alunos;
IV. TDPA: trabalho docente em preparação de aulas em hora e local de livre
escolha do docente;
V. TDPR: trabalho docente em projetos, que compreende a participação em
projetos de pesquisa compatíveis com a atividade docente, constantes do projeto
pedagógico da unidade educacional e da Secretaria de Educação.
§ 2º. A distribuição das atividades para as diversas jornadas, contidas nos
planos de trabalho docente previstas no parágrafo anterior, levará em conta os
seguintes parâmetros:
I. Na jornada mínima, de 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais:
a) TDA: trabalho docente em sala de aula de 15 (quinze) aulas semanais;
b) TDC: trabalho docente coletivo extra-classe de 2 (duas) horas-aula
semanais;
c) TDI: trabalho docente individual extra-classe de 1 (uma) hora-aula
semanal;
d) TDPA: trabalho docente de preparação de aulas de 3 (três) horas-aula
semanais; e,
e) TDPR: trabalho docente de participação em projetos de 3 (três)
horas-aula semanais.
II. Na jornada parcial, de 30 (trinta) horas-aula semanais:
a) TDA: trabalho docente em sala de aula de 20 (vinte) aulas semanais;
b) TDC: trabalho docente coletivo extra-classe de 2 (duas) horas-aula
semanais;
c) TDI: trabalho docente individual extra-classe de 1 (uma) hora-aula
semanal;
d) TDPA: trabalho docente de preparação de aulas de 4 (quatro) horas-aula
semanais; e,
e) TDPR: trabalho docente de participação em projetos de 3 (duas)
horas-aula semanais.
III. Na jornada completa, 36 (trinta e seis) horas-aula semanais:
a) TDA: trabalho docente em sala de aula de 24 (vinte e quatro) aulas
semanais;
b) TDC: trabalho docente coletivo extra-classe de 2 (duas) horas-aula
semanais;
c) TDI: trabalho docente individual extra-classe de 2 (duas) horas-aula
semanal;
d) TDPA: trabalho docente de preparação de aulas de 5 (cinco) horas-aula
semanais; e,
e) TDPR: trabalho docente de participação em projetos de 3 (três)
horas-aula semanais.
IV. Na jornada integral, de 44 (quarenta e quatro) horas-aula semanais:
a) TDA: trabalho docente em sala de aula de 30 (trinta) aulas semanais;
b) TDC: trabalho docente coletivo extra-classe de 2 (duas) horas-aula
semanais;
c) TDI: trabalho docente individual extra-classe de 2 (duas) horas-aula
semanal;
d) TDPA: trabalho docente de preparação de aulas de 6 (seis) horas-aula
semanais; e,
e) TDPR: trabalho docente de participação em projetos de 4 (quatro)
horas-aula semanais.
§ 3º. Seja qual for a jornada descrita no
parágrafo anterior, caso o professor não desenvolva a atividade de participação
em projetos prevista no inciso V do §1º, deste artigo, o tempo destinado à
mesma deverá ser distribuído nas outras atividades, prioritariamente em aulas
que excedam o mínimo previsto para a jornada do professor, segundo as
necessidades das unidades de ensino, previamente planejado e programado com o
servidor.
§ 4º. O trabalho docente em sala de aula
previsto nos incisos do § 2º deste artigo, tendo em vista o número de aulas da
unidade, poderá ser reduzido em até duas aulas e, neste caso, o tempo
equivalente a esta atividade será utilizado em um dos outros itens que compõem
a jornada, ou preferencialmente ensejará aulas que excedam o mínimo previsto
para a jornada do professor, segundo as necessidades das unidades de ensino,
previamente planejado e programado com o servidor, sem acréscimo de
remuneração.
§ 5º. As atividades docentes previstas nos incisos II, III, IV e V do §
1º deste artigo, deverão ser justificadas em relatório bimestral do docente a
ser apreciado tanto pela direção, como pelo conselho da escola.
§ 6º. As jornadas de trabalho mínima e parcial, não serão admitidas aos
professores da educação infantil e do ensino fundamental, da 1ª à 4ªséries,
adotando-se como padrão para esta clientela a jornada completa conforme o
disposto no § 2º, III, deste artigo, excetuando-se desta vedação os professores
de educação física e de educação artística.
§ 7º. O tempo máximo de exercício da atividade de participação em
projetos descrita no inciso V, do § 1º, deste artigo, será de 11 (onze)
horas-aula por semana, admitindo-se a mudança das jornadas de trabalho mínima,
parcial e completa, para uma das superiores tendo em vista a dedicação ao
projeto, segundo os seguintes critérios de mudança para a:
I. Jornada especial parcial, de 30 (trinta) horas-aula semanais, com:
a) TDA: trabalho docente em sala de aula de 15 (quinze) aulas semanais;
b) TDC: trabalho docente coletivo extra-classe de 2 (duas) horas-aula
semanais;
c) TDI: trabalho docente individual extra-classe de 1 (uma) hora-aula
semanal;
d) TDPA: trabalho docente de preparação de aulas de 3 (três) horas-aula
semanais; e,
e) TDPR: trabalho docente de participação em projetos de 9 (nove)
horas-aula semanais.
II. Jornada especial completa de 36 (trinta e seis) horas-aula semanais,
com:
a) TDA: trabalho docente em sala de aula de 20 (vinte) aulas semanais;
b) TDC: trabalho docente coletivo extra-classe de 2 (duas) horas-aula
semanais;
c) TDI: trabalho docente individual extra-classe de 1 (uma) hora-aula
semanal;
d) TDPA: trabalho docente de preparação de aulas de 4 (quatro) horas-aula
semanais; e,
e) TDPR: trabalho docente de participação em projetos de 9 (nove)
horas-aula semanais.
III. Jornada especial integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
com:
a) TDA: trabalho docente em sala de aula de 24 (vinte e quatro) aulas
semanais;
b) TDC: trabalho docente coletivo extra-classe de 2 (duas) horas-aula
semanais;
c) TDI: trabalho docente individual extra-classe de 2 (duas) horas-aula
semanal;
d) TDPA: trabalho docente de preparação de aulas de 5 (cinco) horas-aula
semanais; e,
e) TDPR: trabalho docente de participação em projetos de 11 (onze)
horas-aula semanais.
§ 8º. As alterações de jornada a que se refere § 7º, bem como o retorno à
jornada anteriormente ocupada, serão deliberados pela Secretaria Municipal de
Educação, ouvido o professor e as unidades educacionais, em que está lotado.
Art. 86. Considera-se jornada mensal, para
efeito de cálculo da hora-aula trabalhada, a jornada semanal dividida por 5
(cinco) e multiplicada por 30 (trinta), o que equivale para a:
I. Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a 4 (quatro) horas e 48
(quarenta e oito) minutos diários e 144 (cento e quarenta e quatro) horas
mensais.
II. Jornada de 30 (trinta) horas semanais, a 6 (seis) horas diárias e 180
(cento e oitenta) horas mensais.
III. Jornada máxima de 36 (trinta e seis) horas semanais, disciplinada no
caput deste artigo, a 7 (sete) horas e 12 (doze) minutos diários e 216
(duzentos e dezesseis) horas mensais.
IV. Jornada extraordinária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a 8
(oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários e 264 (duzentos e sessenta
e quatro) horas mensais.
Art. 87. Ao professor, que excepcionalmente,
não sejam atribuídas aulas em função de atividade gerencial ou de assessoria
desenvolvida fora das unidades escolares da rede de educação de Campinas,
caberá a jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, garantido ao
mesmo, ao término da excepcionalidade, o retorno à jornada e unidade escolar
anteriormente ocupada.
Art.
88. O professor
efetivo deverá optar anualmente, no momento da inscrição para atribuição de
classe ou de aulas, pela ampliação, redução ou manutenção de sua jornada de
trabalho, na forma dos critérios estabelecidos no art. 85 desta lei.
§ 1º. A solicitação a que se refere o caput deste artigo será
analisada e decidida de acordo com critérios específicos de classificação a
serem fixados por ordem de serviço da Secretaria Municipal de Educação de
Campinas.
§ 2º. No caso de haver, em determinada área de conhecimento, uma demanda
maior que a capacidade de atendimento, não serão concedidas reduções de carga
horária e caberá a Secretaria Municipal de Educação propor aos professores
efetivos da referida área, submetidos às jornadas mínima, parcial e completa, o
aumento necessário de cargas horárias para atender a necessidade prevista.
§ 3º. Realizadas as atividades previstas no parágrafo anterior, caso permaneça
a necessidade identificada dever-se-á provê-la, através de convocação de
professores efetivos concursados, desde que haja cargos vagos e, em último
caso, mediante a contratação de professores substitutos.
Art. 89. Ocorrendo redução de carga horária
de determinado componente curricular, área de estudo ou atividade, em qualquer
unidade educacional, em virtude da alteração da organização curricular ou de
diminuição de classes, o professor que atue de quinta a oitava série do ensino
fundamental, deverá completar em uma ou mais unidades educacionais do
município, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência do
componente curricular, áreas de estudo, ou atividades para as quais estiver
legalmente habilitado, observando-se as seguintes regras de preferência:
I. Quanto à unidade educacional, aquela a que se encontra vinculado;
II. Quanto ao componente curricular, o que lhe é próprio.
Art.
90. No caso do
professor efetivo atuar em mais de uma unidade educacional o planejamento da
sua jornada de trabalho deverá considerar a compatibilidade de horários e o
tempo necessário ao deslocamento do mesmo de uma unidade para outra.
Art. 91. Caso a atribuição de aulas seja
inferior ao previsto na jornada de trabalho dos professores efetivos, o tempo
apurado será inserido em base de dados de aulas disponíveis que deve ser
utilizado, mediante a necessidade de aulas extraordinárias.
§ 1º. Entende-se por aula extraordinária aquela determinada ao professor
efetivo, além das atribuídas mediante a jornada de trabalho a que está sujeito.
§ 2º. O número de aulas extraordinárias remuneradas na forma da lei que
rege o regime jurídico dos servidores municipais de Campinas será calculado
tendo em vista aulas efetivamente ministradas, descontadas as eventuais
ausências do professor nas aulas regulares que lhe foram atribuídas e as aulas
disponíveis constantes da base de dados referido no caput deste artigo.
SEÇÃO III – DA JORNADA DE TRABALHO DOS ESPECIALISTAS EM
EDUCAÇÃO E DOS
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 92. Os ocupantes dos cargos de
vice-diretor, orientador pedagógico, diretor educacional, coordenador
pedagógico e supervisor educacional, serão remunerados como mensalistas e
ficarão sujeitos a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1º. As 36 (trinta e seis) horas semanais serão objeto de programa de
trabalho a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, que deve conter
as atividades a serem desenvolvidas, assim distribuídas:
I. No mínimo, 30 (trinta) horas nos locais de trabalho definidos; e,
II. No máximo, 6 (seis) horas em atividades de assessoramento, formação, grupos
de trabalho, pesquisas e projetos.
§ 2º. Aplica-se o disposto neste artigo aos especialistas em educação em
atividade na FUMEC.
Art. 93. O exercício da jornada de trabalho
dos servidores ocupantes do cargo de agente público municipal nas
especialidades de monitor de educação infantil, que estejam em atividade em
sala de aula, dar-se-á da seguinte forma:
I. 30 (trinta) horas semanais em atividades com criança em sala de aula em
regime de turno de 6 (seis) horas diárias;
e,
II. Mais 2 (duas) horas semanais destinadas à capacitação.
Parágrafo único. O exercício da jornada de trabalho disciplinada neste
artigo será objeto de regulamentação específica baixada em conjunto pelas secretarias
municipais responsáveis pela educação e pela gestão de pessoal.
SEÇÃO IV – DA JORNADA DE TRABALHO DOS OCUPANTES DO CARGO DE
MÉDICO OU DENTISTA
Art. 94. Os ocupantes dos cargos de médico são
remunerados como mensalistas e ficarão sujeitos às seguintes jornadas de
trabalho específicas:
I. 12 (doze) horas semanais que equivalem a 52 (cinqüenta e duas) horas
efetivamente trabalhadas por mês;
II. 20 (vinte) horas semanais que equivalem a 86 (oitenta e seis) horas e 40
(quarenta) minutos efetivamente trabalhados por mês;
III. 24 (vinte e quatro) horas semanais que equivalem a 104 (cento e quatro)
horas efetivamente trabalhadas por mês;
IV. 30 (trinta) horas semanais que equivalem a 130 (cento e trinta) horas
efetivamente trabalhadas por mês;
V. 36 (trinta e seis) horas semanais que equivalem a 156 (cento e cinqüenta e
seis) horas efetivamente trabalhadas por mês; e,
VI. 44 (quarenta e quatro) horas semanais que equivalem a 190 (cento e noventa)
horas e 40 (quarenta) minutos efetivamente trabalhados por mês.
§ 1º. A jornada de trabalho atribuída na admissão ao servidor ocupante do
cargo de médico poderá ser alterada para outra, dentre as previstas nos incisos
I a VI, deste artigo, mediante solicitação do servidor, concordância do
Secretário Municipal de Saúde ou do presidente do Hospital Municipal Dr. Mário
Gatti e decisão da secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal,
observado o disposto nesta lei.
§ 2º. A alteração a que se refere o parágrafo anterior depende de
disponibilidade orçamentária, altera os registros cadastrais do servidor e deve
vigorar por tempo indeterminado.
§ 3º. A opção pela jornada prevista no inciso V deste artigo, será
incentivada, para os ocupantes da especialidade "Saúde da Família",
mediante gratificação, a ser instituída na lei específica que disciplinará o
exercício das jornadas de trabalho no ambiente organizacional da saúde.
§ 4º. Mediante a necessidade de serviço,
anuência do servidor e havendo previsão orçamentária para tal, as jornadas
previstas nos incisos I a V, deste artigo, podem ser temporariamente alteradas
para uma das subseqüentes, por decisão do Secretário Municipal de Saúde ou do
Presidente do Hospital Dr. Mário Gatti, tendo em vista os critérios estabelecidos
por ordem de serviço conjunta destas autoridades. (Ver Ordem
de Serviço nº 01 de 14/10/2004 - SMS)
§ 5º. A comunicação à secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal,
da alteração de jornada a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser
instruída com a data de início e término da referida excepcionalidade. (Ver
Ordem de Serviço nº 01 de 14/10/2004 - SMS)
Art. 95. Os ocupantes dos cargos de dentista
são remunerados como mensalistas e ficarão sujeitos às seguintes jornadas de
trabalho específicas:
I. 12 (doze) horas semanais que equivalem a 52 (cinqüenta e duas) horas
efetivamente trabalhadas por mês;
II. 20 (vinte) horas semanais que equivalem a 86 (oitenta e seis) horas e 40
(quarenta) minutos efetivamente trabalhados por mês;
III. 24 (vinte e quatro) horas semanais que equivalem a 104 (cento e quatro)
horas efetivamente trabalhadas por mês;
IV. 30 (trinta) horas semanais que equivalem a 130 (cento e trinta) horas
efetivamente trabalhadas por mês;
V. 36 (trinta e seis) horas semanais que equivalem a 156 (cento e cinqüenta e
seis) horas efetivamente trabalhadas por mês; e,
VI. 44 (quarenta e quatro) horas semanais que equivalem a 190 (cento e noventa)
horas e 40 (quarenta) minutos efetivamente trabalhados por mês.
§ 1º. A jornada de trabalho atribuída na admissão ao servidor ocupante
do cargo de dentista poderá ser alterada para outra, dentre as previstas nos
incisos I a VI, deste artigo, mediante solicitação do servidor, concordância do
Secretário Municipal de Saúde ou do presidente do Hospital Municipal Dr. Mário
Gatti e decisão da secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal,
observado o disposto nesta lei.
§ 2º. A alteração a que se refere parágrafo anterior depende de
disponibilidade orçamentária, altera os registros cadastrais do servidor e deve
vigorar por tempo indeterminado.
§ 3º. Mediante a necessidade de serviço,
anuência do servidor e havendo previsão orçamentária para tal, as jornadas
previstas nos incisos I a V, deste artigo, podem ser temporariamente alteradas
para uma das subseqüentes, por decisão do Secretário Municipal de Saúde ou do
Presidente do Hospital Dr. Mário Gatti, tendo em vista os critérios estabelecidos
por ordem de serviço conjunta destas autoridades. (Ver Ordem
de Serviço nº 01 de 14/10/2004 - SMS)
§ 4º. A comunicação à secretaria municipal responsável pela gestão de
pessoal, da alteração de jornada a que se refere o parágrafo anterior, deverá
ser instruída com a data de início e término da referida excepcionalidade. (Ver
Ordem de Serviço nº 01 de 14/10/2004 - SMS)
SEÇÃO V – DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 96. A mudança da jornada individual de
trabalho, requerida pelo servidor, e a conseqüente alteração de vencimentos,
poderão ser autorizadas pela secretaria responsável pela gestão de pessoal,
observados o interesse público e a viabilidade da alteração mediante estudo
conjunto elaborado pela área envolvida, a referida secretaria.
Parágrafo único. É vedada a alteração de jornada aos servidores em
estágio probatório, exceto nos casos previstos no § 4º do art. 98.
Art. 97. O servidor que obtiver alteração de
jornada de trabalho que implique aumento da carga horária e da remuneração,
somente terá direito a se aposentar com proventos referentes à jornada
acrescida, desde que cumpra as condições definidas na legislação previdenciária
e, em especial, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5
(cinco) anos no cargo e jornada em que se dará a aposentadoria.
§ 1º. O servidor que tiver a sua jornada de trabalho alterada na forma
do caput deste artigo e não cumprir o prazo ali estabelecido terá os
seus proventos de aposentadoria calculados com base na jornada anterior à
alteração.
§ 2º. A diferença de vencimentos ou remuneração decorrente do aumento de
jornada de trabalho do servidor desta Prefeitura, somente será incorporada ao
seu patrimônio, para qualquer efeito, em especial para o fim de aposentadoria,
se percebida, de forma ininterrupta, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem
o evento, ressalvados os casos de:
I. Aposentadoria decorrente de invalidez, decorrente de doença prevista no
estatuto dos servidores públicos municipais;
II. Pensão por morte do servidor em atividade.
III. Afastamento para exercício de cargo eletivo.
Art. 98. A jornada de trabalho dos servidores
públicos municipais poderá ser reduzida de 36 (trinta e seis) para 30 (trinta)
horas semanais, com fundamento no disposto no §
15 do art. 134 da
Lei Orgânica, observadas as normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º. Nenhuma jornada de trabalho poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias
e 30 (trinta) horas semanais, ressalvados os casos previstos no § 1º do art. 84
e nos art. 85, 94 e 95 desta lei, quando se justificar por necessidade de
serviço e interesse público.
§ 2º. Não será permitida a redução de jornada para os servidores no
exercício de cargo em comissão ou de função gratificada.
§ 3º. A redução da jornada de trabalho deverá ser requerida pelo
servidor interessado e poderá ser autorizada pela Secretaria Municipal
responsável pela gestão de pessoal, ressalvado o disposto nos art. 94, § 4º e
95, § 3º, desde que:
I. Não implique aumento do quadro de pessoal, salvo se ocorrer criação,
ampliação ou aumento de serviço público devidamente comprovado;
II. Não implique na realização de horas extras ou na contratação de pessoal
temporário, ressalvadas as exceções legais;
III. Atenda ao interesse público e assegure atendimento com qualidade à
população;
IV. Ocorra a redução proporcional do valor do padrão de vencimento do
servidor.
§ 4º. As limitações do parágrafo anterior não se aplicam nos casos em
que houver necessidade absoluta da redução de jornada, apurada através de
processo administrativo, com emissão de laudo por profissional habilitado na
área de referência.
CAPÍTULO II – DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
99. A remuneração
dos cargos definidos nesta lei será composta pelo padrão de vencimento, do
nível de capacitação e classe ocupado, previsto no título III, capítulo III e
as demais vantagens pecuniárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Os prêmios de produtividade ou gratificações similares,
de determinados ambientes organizacionais, serão regulados por diplomas legais
específicos. (Ver Decreto nº 14.892, de 31/08/2004)
Art. 100. A tabela de valores dos padrões de
vencimento obedece aos seguintes critérios:
I. A diferença percentual, entre um padrão de vencimento e o seguinte, será a
definida nos anexos X e XXI a esta lei;
II. A posição relativa, entre o conjunto de 11 (onze) padrões de
vencimento, de um nível de capacitação para outro, e por sua vez, classe a
classe, é a descrita no anexo X, a esta lei;
III. Os valores monetários dos padrões de vencimento, da tabela definida
nos incisos anteriores, serão obtidos pela aplicação, dos multiplicadores constantes
do anexo XXI, a esta lei, sobre o menor vencimento do cargo de agente público
municipal.
§ 1º. A tabela de valores dos padrões de vencimento, dos cargos
previstos nesta lei, é a constante do anexo XXI a esta lei.
§ 2º. Os valores constantes da tabela do anexo XXI resultam da
composição prevista no art. 122 e as verbas integralmente absorvidas ficam
extintas, sendo expressamente vedada a criação de outras, independente de
denominação, visando às mesmas matérias ou finalidades.
§ 3º. Sobre os vencimentos referidos neste artigo, incidirão os
reajustes concedidos, a título de revisão geral dos vencimentos dos servidores
públicos municipais, prevista na Constituição Federal.
Art. 101. Em hipótese alguma o valor do maior
padrão de vencimento constante da tabela de que trata este capítulo, será 7
(sete) vezes superior ao do menor padrão de vencimento atribuído aos servidores
públicos municipais de Campinas.
SEÇÃO II – DA REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL DAS JORNADAS DE
TRABALHO ESPECIAIS
Art. 102. Ressalvado o disposto no § 1º do
art. 84, servidores que obtiverem a redução de jornada de trabalho,
disciplinada no art. 98 e §§, terão os valores do vencimento a que estejam
submetidos reduzidos a 30/36 (trinta, trinta e seis avos) do valor constante no
anexo XXI a esta lei, observada a garantia de receber no mínimo o piso de
vencimento estabelecido no primeiro padrão de vencimento constante do anexo
XXI, a esta lei.
Art. 103. Os ocupantes dos cargos de professor
efetivo ou, de educação especial, terão os valores do padrão de vencimento
calculados em função da jornada de trabalho, mediante a seguinte distribuição:
I. Para a jornada mínima: 24/36 (vinte e quatro, trinta e seis avos) do padrão
de vencimento a que o servidor esteja submetido;
II. Para as jornadas parcial e especial parcial: 30/36 (trinta, trinta e
seis avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
III. Para as jornadas completa e especial completa: o valor integral do
padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
IV. Para as jornadas integral e especial integral: 44/36 (quarenta e
quatro, trinta e seis avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja
submetido;
Art. 104. Os ocupantes do cargo de médico
terão os valores de vencimento calculados em função da jornada de trabalho, mediante
a seguinte distribuição:
I. Para a jornada de 12 (doze) horas semanais: 12/24 (doze, vinte e quatro
avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
II. Para a jornada de 20 (vinte) horas semanais: 20/24 (vinte, vinte e
quatro avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
III. Para a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais: o valor integral
do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
IV. Para a jornada de 30 (trinta) horas semanais: 30/24 (trinta, vinte e
quatro avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
V. Para a jornada 36 (trinta e seis) horas semanais: 36/24 (trinta e seis,
vinte e quatro avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
VI. Para a jornada 44 (quarenta e quatro) horas semanais: 44/24 (quarenta e
quatro, vinte e quatro avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja
submetido.
Art. 105. Os ocupantes do cargo de dentista
terão os valores de vencimento calculados em função da jornada de trabalho,
mediante a seguinte distribuição:
I. Para a jornada de 12 (doze) horas semanais: 12/24 (doze, vinte e quatro
avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
II. Para a jornada de 20 (vinte) horas semanais: 20/24 (vinte, vinte e quatro
avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
III. Para a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais: o valor integral
do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
IV. Para a jornada de 30 (trinta) horas semanais: 30/24 (trinta, vinte e
quatro avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
V. Para a jornada 36 (trinta e seis) horas semanais: 36/24 (trinta e seis,
vinte e quatro avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja submetido;
VI. Para a jornada 44 (quarenta e quatro) horas semanais: 44/24 (quarenta e
quatro, vinte e quatro avos) do padrão de vencimento a que o servidor esteja
submetido.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E
REMUNERAÇÃO DE PESSOAL
Art. 106. Fica instituído no âmbito da
Prefeitura Municipal de Campinas o conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, previsto na Constituição Federal. (Ver Edital -
DOM 10/11/2004:32 - Convocação de Eleições - escolha representantes)
§ 1º. Todas as regulamentações previstas nesta lei deverão passar pela
avaliação preliminar deste conselho.
§ 2º. Ressalvado o disposto na legislação vigente este conselho tem
poder deliberativo nas matérias de sua competência.
§ 3º. Os representantes dos servidores públicos municipais serão eleitos
por seus pares, para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.
§ 4º. Este conselho terá função de acompanhar a execução orçamentária
anual visando à garantia dos recursos para avaliação de desempenho, capacitação,
sistema de progressões e outros que couberem nesta lei.
§ 5º. O conselho será composto da seguinte forma:
I. O secretário municipal responsável pela gestão de pessoal na Prefeitura de
Campinas;
II. O presidente da comissão de serviço público da Câmara Municipal de
Campinas;
III. 6 (seis) representantes da Prefeitura Municipal de Campinas, sendo
pelo menos metade destes, servidores municipais de carreira;
IV. 7 (sete) representantes dos servidores municipais, sendo 4 (quatro)
servidores ativos, eleitos entre seus pares e um servidor aposentado, eleitos
entre seus pares e, 2 (dois) de sua entidade representativa;
V. 6 (seis) representantes dos munícipes, estes entendidos como aqueles que
não trabalham na Prefeitura Municipal de Campinas, escolhidos por entidades
gerais da sociedade civil.
§ 6º. O conselho previsto e disciplinado neste artigo é instância de
recurso para todos os fins dispostos nesta lei.
§ 7º. Fica facultada ao conselho disciplinado neste artigo a formação de
grupo de trabalho auxiliar, composto por servidores de todos ambientes
organizacionais, para acompanhamento, avaliação e elaboração de propostas de
revisão da presente lei.
§ 8º. Será instituído no âmbito da FUMEC o conselho a que se refere o
caput deste artigo, observados os parâmetros dos §§ 1º a 4º, bem como o
disposto nos §§ 6º a 7º, com a seguinte composição:
I. A autoridade responsável pela gestão de pessoal na FUMEC;
II. O presidente da comissão de educação da Câmara Municipal de Campinas;
III. 2 (dois) representantes da FUMEC;
IV. 3 (três) representantes dos servidores municipais, sendo 2 (dois)
servidores ativos, eleitos entre seus pares e, um de sua entidade
representativa;
V. 2 (dois) representantes dos munícipes, estes entendidos como aqueles que
não trabalham na Prefeitura Municipal de Campinas, escolhidos por entidades
gerais da sociedade civil.
TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107. Esta lei abrange os servidores
ativos, ocupantes dos cargos previstos e disciplinados nesta lei, que
ingressaram por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os
ocupantes de função pública e de função atividade e, aplica-se no que couber,
aos servidores aposentados e aos pensionistas.
§ 1º. São igualmente abrangidos por esta lei os servidores integrantes
do quadro de pessoal da FUMEC que ingressaram por concurso público de provas,
ou de provas e títulos, os ocupantes de função pública e função atividade e,
aplica-se no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.
§ 2º. Os ocupantes do cargo isolado de técnico especialista, não compõem
a clientela desta lei, não lhes cabendo o direto de opção pela mesma, e
passarão a compor quadro em extinção, regido pela lei 5.767/87.
Art. 108. O disposto nesta lei aplicar-se-á,
no que couber, às autarquias, e fundações públicas municipais, não previstas
nesta lei, desde que o dispositivo legal específico que tratar do quadro de
pessoal e das carreiras dessas entidades da administração indireta da Prefeitura
Municipal de Campinas, assim determine.
Art. 109. A complementação remuneratória dos
servidores federais e estaduais municipalizados, integrantes do Grupo de
Servidores Municipalizados, criado pelo art. 15 da Lei Municipal nº 7.510, de 28 de
maio de 1993, quando devida na forma desta lei, será calculada tendo em vista a
comparação com os postos de trabalho similares na administração municipal,
regidos por esta lei.
§ 1º. Havendo disponibilidade de recursos provenientes do Sistema Único
de Saúde, poderá ser concedida a complementação salarial para o servidor
municipalizado, com base no tempo de serviço por ele prestado no órgão de
origem e ao município e no disposto no caput deste artigo, observado o seguinte
procedimento:
I. Elaboração de proposta técnica pelas secretarias municipais responsáveis
pela gestão de pessoal e pela saúde;
II. Apreciação da proposta prevista no inciso anterior pelo Conselho
Municipal de Saúde; e,
III. Encaminhamento da proposta final para decisão final do Prefeito
Municipal.
§ 2º. A complementação de que trata este artigo não será devida quando o
servidor receber da esfera à qual é originalmente vinculado remuneração
superior à dos postos de trabalho similares no município de Campinas.
§ 3º. Os adicionais e prêmio de produtividade devidos aos servidores
municipais contidos no mesmo ambiente organizacional aplicam-se igualmente aos
integrantes do Grupo previsto no caput deste artigo.
§ 4º. O servidor municipalizado poderá ser nomeado para o exercício de
cargo em comissão, ou ainda, receber na sua complementação o correspondente ao
exercício de atividade prevista para uma das funções gratificadas previstas no
ambiente organizacional a que está vinculado.
§ 5º. No interesse da administração municipal, poderá o servidor
municipalizado cumprir jornada de trabalho complementar à de seu vinculo de
origem, fazendo jus, nesta hipótese, a complementação salarial correspondente,
obedecidas as disposições desta lei.
§ 6º. As despesas decorrentes de remuneração por ocorrência de hipótese
contida nos parágrafos antecedentes correrão à conta de recursos provenientes
exclusivamente do Sistema Único de Saúde.
Art. 110. As eventuais contratações
temporárias de excepcional interesse público, previstas na Constituição Federal
e reguladas, na forma da lei que trata do regime jurídico dos servidores
municipais de Campinas, em hipótese alguma, poderão gerar valores de
remuneração superiores aos previstos nesta lei.
CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE REMOÇÃO
Art. 111. A remoção de um servidor de um
ambiente organizacional para outro será gerida pela secretaria municipal
responsável pela gestão de pessoal e precedida de realização curso de
capacitação específico, elaborado no âmbito da linha de desenvolvimento
prevista no art. 59, VI, desta lei, e depende de aprovação no mesmo com no
mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento.
§ 1º. O instituto da remoção, regulado no caput deste artigo, não se
aplica aos servidores abrangidos por esta lei que estejam em estágio probatório.
§ 2º. Os critérios específicos para a remoção de um servidor de um local
de trabalho para outro deverão ser elaborados pelas diversas secretarias
municipais, tendo em vista, o estatuto dos servidores públicos municipais, suas
especificidades, desde que ocorram no mesmo ambiente organizacional.
§ 3º. Nos casos de mudança do quadro de pessoal fruto da avaliação anual
do dimensionamento, previsto no art. 10 desta lei, e, de instalação de novos
equipamentos sociais ou unidades de trabalho, será promovido pela secretaria
responsável pela gestão de pessoal processo aberto de remoção, visando à
adequação das necessidades institucionais com as dos servidores públicos
municipais, observados os critérios e limitações previstas nesta lei e no
estatuto dos servidores municipais de Campinas.
Art. 112. Terminado o estágio probatório a
remoção do servidor de uma unidade de lotação para outra no mesmo ambiente
organizacional é livre e estará submetida apenas aos critérios definidos nos §§
2º e 3º do artigo anterior.
§ 1º. O tempo mínimo de permanência do servidor nas unidades de lotação
de determinado ambiente organizacional é de 3 (três) anos, findos os quais será
permitida a remoção do servidor para unidade de outro ambiente organizacional.
§ 2º. Nos ambientes organizacionais de assistência social, de educação e
de saúde o tempo mínimo a será de um ano tendo em vista a necessidade do
serviço e o interesse do servidor.
§ 3º. Os servidores ocupantes do cargo de guarda municipal poderão ser
removidos a qualquer tempo, em especial os integrantes do ambiente de
patrulhamento urbano e rural, tendo em vista a necessidade de serviço.
Art. 113. A remoção de ofício dar-se-á a
qualquer tempo e obedecerá às regras previstas na lei que regular o Estatuto
dos servidores municipais de Campinas.
Parágrafo único. Nos casos de remoção de mais de um servidor da mesma
unidade de trabalho dever-se-á observar para a escolha de local de trabalho, a
necessidade de serviço, o tempo de efetivo exercício dos servidores e a distância
do local de moradia.
CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
NAS CARREIRAS
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRAZOS
Art.
114. Os servidores
abrangidos por esta lei na forma do art. 107, poderão fazer sua opção de
enquadramento nos cargos aqui previstos, em até 360 (trezentos e sessenta)
dias, contados da data do recebimento do documento demonstrativo de sua
situação funcional, atual e futura, a ser fornecido pela secretaria responsável
pela gestão de pessoal.
§ 1º. O prazo de entrega do demonstrativo de enquadramento pela
secretaria responsável pela gestão de pessoal é de até 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da publicação da presente lei.
§ 2º. O disposto neste capítulo aplica-se aos servidores aposentados que
poderão fazer sua opção de enquadramento nos cargos aqui previstos, em até 360
(trezentos e sessenta) dias, contados da data do recebimento do documento
demonstrativo de sua situação funcional, atual e futura, a ser fornecido pela
secretaria responsável pela gestão de pessoal.
§ 3º. O disposto neste capítulo aplica-se aos pensionistas, para efeito
de revisão de sua situação remuneratória.
§ 4º. Para os servidores em afastamento, no momento de entrada em vigor
desta lei, ficam resguardados os direitos de enquadramento e opção, que devem
ser exercidos quando do seu retorno à atividade e, após ter decorrido o prazo
previsto no caput deste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da
data do recebimento de comunicado oficial da Secretaria Municipal responsável
pela gestão de pessoal que os instará a manifestarem-se formalmente sobre os
referidos direitos.
§ 5º. Para os servidores cedidos a outros órgãos, no momento de entrada
em vigor desta lei, ficam resguardados os direitos de enquadramento e opção,
que devem ser exercidos quando do seu retorno à atividade e, após decorrido o
prazo previsto no caput deste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar
da data do recebimento de comunicado oficial da Secretaria Municipal
responsável pela gestão de pessoal que os instará a manifestarem-se formalmente
sobre os referidos direitos.
§ 6º. Os ocupantes dos cargos de professor, suplente, professor efetivo
poderão fazer opção pela carreira da presente lei, mantendo a jornada de
trabalho em que atuam, que passa a ser considerada como em extinção e não pode
ser objeto de opção.
§ 7º. Os servidores que não optarem pelo enquadramento na presente lei
permanecerão nos cargos que ocupavam anteriormente a esta lei e, submetidos à
legislação que os rege, e passarão a compor quadro em extinção.
§ 8º. Os cargos de provimento efetivo, as funções públicas e as funções
atividade do quadro em extinção a que se refere o parágrafo anterior serão:
I. Transformados nos cargos de provimento efetivo equivalentes, previstos nesta
lei, na medida em que vagarem;
ou,
II. Extintos na medida em que vagarem, caso não haja cargos equivalentes
previstos nesta lei.
§ 9º. Os atuais ocupantes dos cargos de coordenador de unidade, do quadro
de pessoal da FUMEC, poderão fazer opção pela carreira da presente lei, com a
jornada de trabalho de 32 (trinta e duas) horas semanais, que passa a ser
considerada como em extinção e não pode ser objeto de opção.
Art.
115. Fica criada a
partir da publicação desta lei, a comissão de análise do enquadramento,
constituída por servidores públicos municipais de ocupantes de cargo efetivo,
função atividade e função pública, sendo 50% (cinqüenta por cento) destes
indicados pela administração e os demais eleitos, garantindo-se a
representatividade de todos os ambientes organizacionais previstos nesta lei,
que será presidida pelo secretário municipal responsável pela gestão de
pessoal. (Ver Edital - SMRH s/nº - DOM
13/07/2004:10-13)
§ 1º. A composição da comissão de análise do enquadramento, nomeada por
ato administrativo da Prefeita Municipal, será constituída:
I. Pelo secretário municipal responsável pela gestão de pessoal;
II. Por 13 (treze) representantes dos servidores, com no mínimo 3 (três)
anos de efetivo exercício, eleitos entre os seus pares, sendo:
a. Um representante de cada ambiente organizacional;
b. Mais um representante do ambiente organizacional da educação;
c. Mais um representante do ambiente organizacional da saúde; e,
d. Um representante dos servidores aposentados;
III. Por 13 (treze) representantes institucionais indicados pela
administração municipal, sendo:
a. Um representante de cada ambiente organizacional;
b. Mais um representante do ambiente organizacional da educação;
c. Mais um representante do ambiente organizacional da saúde; e,
d. Um representante da secretaria responsável pela gestão de pessoal, que
atue na gestão previdenciária;
§ 2º. Para o processamento do enquadramento no nível de capacitação dos
ocupantes do cargo de professor de orquestra fica constituída comissão especial
paritária, composta por representantes da administração municipal e destes
servidores da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, eleitos entre os seus
pares.
§ 3º. Para efeito de desempate das decisões da comissão especial, prevista
no parágrafo anterior, deverão ser escolhidos previamente e de comum acordo
especialistas das matérias a serem decididas.
§ 4º. A composição da comissão de análise do enquadramento do quadro de
pessoal da FUMEC, nomeada por ato administrativo da Prefeita Municipal, será
constituída:
I. Pela autoridade municipal responsável pela gestão de pessoal na FUMEC;
II. Por 2 (dois) representantes dos servidores, com no mínimo 3 (três) anos de
efetivo exercício, eleitos entre os seus pares;
III. Por 2 (dois) representantes institucionais indicados pela FUMEC.
SUBSEÇÃO ÚNICA – DAS FASES DO ENQUADRAMENTO E SEUS PRAZOS
Art.
116. O
enquadramento nas carreiras de que trata esta lei, depende de opção do
servidor, e será realizado em duas fases, a saber:
I. Fase I, contendo:
a. Enquadramento na classe, neste incluída a etapa de correção de eventual
desvio de atividade tendo em vista a atividade e o cargo exercidos;
b. Enquadramento preliminar no nível de capacitação;
c. Enquadramento preliminar no padrão de vencimento;
d. Enquadramento no Ambiente Organizacional;
e. Enquadramento no cargo e identificação da especialidade a ser exercida,
quando for o caso;
II. Fase II, contendo:
a. Enquadramento definitivo no padrão de vencimento;
b. Enquadramento definitivo no nível de capacitação.
§ 1º. O prazo de duração dos trabalhos da comissão de análise do
enquadramento será de 120 (cento e vinte) dias, após o término do prazo formal
de opção, previsto no art. 114.
§ 2º. Os prazos de duração dos trabalhos da primeira fase de enquadramento
são assim distribuídos:
I. Prazo de entrega do demonstrativo de enquadramento pela Secretaria
responsável pela Gestão de Pessoal, até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da
publicação da presente lei;
II. Prazo de apresentação de recursos ao demonstrativo do enquadramento, 30
(trinta) dias, contados da data do seu recebimento da publicação do ato de
enquadramento;
III. Prazo máximo de resposta aos recursos previstos no inciso II, 45
(quarenta e cinco) dias, contados da apresentação formal do recurso;
IV. Prazo de solicitação de reconsideração da decisão prevista no inciso
III, 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão;
V. Prazo máximo de resposta aos pedidos de reconsideração previstos no
inciso IV, 30 (trinta) dias, contados da apresentação formal do pedido de
reconsideração;
VI. Prazo para o enquadramento previsto no art. 116, inciso I, alíneas
"a" a "c":
a) 30 (trinta) dias, a contar da data de opção, nos casos em que o servidor
optante não exercer atividade diferenciada da descrição do cargo ocupado antes
do enquadramento;
b) 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, a contar da data de opção, nos casos
em que o servidor optante exercer atividade diferenciada da descrição do cargo
ocupado antes do enquadramento;
VII. Prazo de apresentação de recursos ao enquadramento, 30 (trinta) dias,
contados da publicação do ato de enquadramento;
VIII. Prazo máximo de resposta aos recursos previstos no inciso VII, 45
(quarenta e cinco) dias, contados da apresentação formal do recurso;
IX. Prazo de solicitação de reconsideração da decisão prevista no Inciso
VIII, 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão;
X. Prazo máximo de resposta aos pedidos de reconsideração previstos no
Inciso IX, 30 (trinta) dias, contados da apresentação formal do pedido de reconsideração;
XI. Prazo para o enquadramento previsto no art. 116, inciso I, alíneas
"d" e "e", 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato
de enquadramento previsto no inciso VI deste parágrafo;
XII. Prazo de apresentação de recursos ao enquadramento previsto no inciso
XI, 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato deste enquadramento;
XIII. Prazo máximo de resposta aos recursos previstos no inciso XII, 45
(quarenta e cinco) dias, contados da apresentação formal do recurso.
§ 3º. Os efeitos financeiros da primeira fase de enquadramento, respeitados
os prazos descritos nos parágrafo anterior, dar-se-ão a partir de setembro do
corrente ano.
§ 4º. Os prazos de duração dos trabalhos da
segunda fase de enquadramento são assim distribuídos:
I. Prazo para o enquadramento previsto no art. 116, inciso II, alíneas
"a" e "b":
a) Dezembro de 2004, nos casos em que a opção e a primeira fase do
enquadramento se processou até 60 (sessenta) dias do fim do exercício de 2004;
b) Até março de 2005, nos casos em que a opção e a primeira fase do
enquadramento se processou nos últimos 60 (sessenta) dias do exercício de 2004;
c) 90 (noventa) dias, a contar da data de conclusão da primeira fase do
enquadramento, nos demais casos;
II. Prazo de apresentação de recursos ao enquadramento, 30 (trinta) dias,
contados da publicação do ato de enquadramento;
III. Prazo máximo de resposta aos recursos previstos no inciso II, 45
(quarenta e cinco) dias, contados da apresentação formal do recurso;
IV. Prazo de solicitação de reconsideração da decisão prevista no inciso
III, 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão;
V. Prazo máximo de resposta aos pedidos de reconsideração previstos no
Inciso IV, 30 (trinta) dias, contados da apresentação formal do pedido de
reconsideração;
Art. 117. Realizada a opção pelo servidor o
secretário municipal responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura fará
publicar, no prazo previsto no inciso VI do §2º, do artigo anterior, o ato de
enquadramento no Diário Oficial do Município, abrindo formalmente o prazo de
recurso a que se refere o inciso VII do § 2º do artigo anterior.
§ 1º. Passado o prazo referido no inciso VII do § 2º do artigo anterior,
será publicado, no Diário Oficial do Município, ato do Prefeito Municipal, ato
contendo o enquadramento previsto no inciso VI do § 2º, do referido artigo,
acerca do servidor que não recorrer do contido na publicação a que se refere o
parágrafo anterior.
§ 2º. A resposta a que se refere o inciso VIII do § 2º do artigo
anterior cabe à comissão de análise de enquadramento e será publicada, no
Diário Oficial do Município, pelo Secretário Municipal responsável pela gestão
de pessoal da Prefeitura, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se
refere o inciso IX do § 2º, do mesmo artigo.
§ 3º. Passado o prazo referido no inciso IX do § 2º do artigo anterior,
será publicado, no Diário Oficial do Município, ato do Prefeito Municipal, ato
contendo o enquadramento previsto no inciso VI do § 2º, do mesmo artigo, acerca
do servidor que não recorrer do contido na publicação a que se refere o
parágrafo anterior.
§ 4º. A resposta a que se refere o inciso X do § 2º do artigo anterior
cabe à comissão de análise de enquadramento e será publicada, no Diário Oficial
do Município, pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da
Prefeitura, simultaneamente ao ato do Prefeito Municipal, contendo o
enquadramento previsto no inciso VI do § 2º, do mesmo artigo, acerca do
servidor em questão.
§ 5º. Realizada o enquadramento previsto no inciso VI do § 2º, do artigo
anterior, o Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da
Prefeitura fará publicar, no prazo previsto no inciso XI do §2º, do referido
artigo, o ato de enquadramento no Diário Oficial do Município, abrindo
formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso XII do § 2º do mesmo
artigo.
§ 6º. A resposta a que se refere o inciso XIII do § 2º do artigo
anterior cabe à comissão de análise de enquadramento e será publicada, no
Diário Oficial do Município, pelo Secretário Municipal responsável pela gestão
de pessoal da Prefeitura, simultaneamente ao ato do Prefeito Municipal,
contendo o enquadramento definitivo em fase I do servidor em questão.
§ 7º. Até 15 (quinze) dias após a publicação do ato a que se refere o
parágrafo anterior, o servidor tem o direito de reversão da opção pelo
enquadramento na nova carreira, mediante manifestação formal deste, que ao ser
recebida pelo secretário municipal responsável pela gestão de pessoal, altera a
situação do servidor para a condição de não optante.
Art. 118. O Secretário Municipal responsável
pela gestão de pessoal da Prefeitura fará publicar, no prazo previsto no inciso
I do § 3º, do art. 116, o ato de enquadramento no Diário Oficial do Município,
abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso II do § 3º do
mesmo artigo.
§ 1º. Passado o prazo referido no inciso II do § 3º, do art. 116, será
publicado, no Diário Oficial do Município, ato do Prefeito Municipal, contendo
o enquadramento definitivo do servidor que não recorrer do contido na
publicação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 2º. A resposta a que se refere o inciso III do § 3º, do art. 116, cabe
à comissão de analise de enquadramento e será publicada, no Diário Oficial do
Município, pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da
Prefeitura, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso IV
do § 3º do mesmo artigo.
§ 3º. Passado o prazo referido no inciso IV do § 3º, do art. 116, será
publicado, no Diário Oficial do Município, ato do Prefeito Municipal, contendo
o enquadramento definitivo do servidor que não recorrer do contido na
publicação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º. A resposta a que se refere o inciso V do § 3º, do art. 116, cabe à
comissão de análise de enquadramento e será publicada, no Diário Oficial do
Município, pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da
Prefeitura, simultaneamente ao ato do Prefeito Municipal, contendo o
enquadramento definitivo do servidor em questão.
SEÇÃO II – DA PRIMEIRA FASE DE ENQUADRAMENTO
SUBSEÇÃO I – DO ENQUADRAMENTO NA CLASSE E DA CORREÇÃO DO
DESVIO DE ATIVIDADE
Art. 119. Para a identificação da classe à
qual pertence o servidor, será utilizada tabela de conversão dos atuais cargos
para a nova hierarquização dos cargos, prevista na presente lei e constante dos
anexos XXII e XXIII, a esta lei.
Art.
120. Caso se
verifique que o servidor público municipal a ser enquadrado no cargo de agente
público municipal, exerce no momento da opção, atividade diferenciada da
descrição do seu cargo anterior, o mesmo poderá ser enquadrado em classe
diversa da prescrita no artigo anterior, desde que, o mesmo:
I. Tenha sido admitido na Prefeitura Municipal de Campinas até 31 de dezembro
de 1998;
II. Esteja exercendo atividade diferenciada da descrição do seu cargo,
comprovada nas formas prescritas nesta lei, de forma continuada, há no mínimo 4
(quatro) anos, contados da data da publicação da presente lei;
III. No caso de profissão regulamentada, possua os requisitos mínimos
previstos, nesta lei, para o exercício da especialidade objeto da correção
referida no caput deste artigo.
§ 1º. A verificação, a que se refere este artigo, depende de requerimento
formal do servidor, no ato da opção, e obedecerá aos seguintes procedimentos de
verificação da prova exigida no inciso II do caput deste artigo:
I. Os requerimentos serão obrigatoriamente instruídos com:
a) O relato circunstanciado do problema a ser corrigido;
b) As provas que sustentam a declaração, sua duração e exercício
continuado; e,
c) A documentação probatória de que o servidor possui os requisitos de que
trata o inciso III do caput deste artigo;
II. A ausência, no requerimento, de qualquer dos elementos exigidos no
inciso anterior ou a inadequação da data de admissão tendo em vista o disposto
no inciso I do caput deste artigo, implica necessariamente na negativa liminar
do mesmo por impossibilidade de análise do pleito;
III. O vício formal de que trata o inciso anterior poderá ser sanado por
iniciativa do requerente, por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da
ciência da negativa liminar da Secretaria responsável pela gestão de pessoal e,
neste caso, todos os prazos se prorrogam por igual período;
IV. As provas documentais formais, excetuadas as declarações e os
testemunhos, do exercício continuado no prazo prescrito são suficientes para
que se proceda à correção requerida, após verificação de idoneidade das mesmas
pela comissão instituída para tal fim no ambiente organizacional a que o servidor
estiver vinculado;
V. As declarações e os testemunhos, bem como as demais provas apresentadas
deverão ser verificadas e confirmadas, in loco, através da comissão instituída
para tal fim no Ambiente Organizacional a que o servidor estiver vinculado;
§ 2º. Para as verificações e pareceres preconizados no parágrafo anterior,
em cada ambiente organizacional, será constituída comissão para tal fim,
composta por pelo menos 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) representantes dos
servidores eleitos pelos seus pares e, por igual número de representantes
indicados pela administração.
§ 3º. Nos casos em que a verificação redundar em enquadramento em classe
diversa daquela indicada pela simples aplicação do art. 119, o parecer
fundamentado da comissão prevista no § 2º deverá ser submetido ao secretário
responsável pela gestão de pessoal para homologação.
§ 4º. A concessão do requerimento do servidor optante, fruto da
homologação prevista no § 3º fica limitada à atribuição de uma das classes
previstas para o cargo de Agente Público Municipal e deve ser exatamente aquela
à qual corresponde a especialidade em que se comprovou o exercício continuado
e, neste caso, dar-se-á por cumprido o enquadramento previsto no art. 116, I,
"e".
§ 5º. Nos casos em que a concessão requerida implicar em alteração de
jornada de trabalho a mesma será automaticamente implantada considerando-se o
requerimento do servidor como a concordância formal com esta alteração.
§ 6º. A negativa do requerimento disciplinado neste artigo implica na
aplicação estrita do disposto no art. 119 e a obrigatoriedade de exercício da
atividade a que o servidor está submetido.
§ 7º. A aplicação do disposto neste artigo não poderá, em hipótese
alguma, redundar na ocupação dos cargos de Guarda Municipal, de Professor, ou
ainda, de um dos cargos de Especialista em Educação ou do Grupo de Cargos de
Nível Superior classificados na classe "E".
§ 8º. O disposto neste artigo não se aplica, em hipótese alguma, ao
cargo de Guarda Municipal, de Professor, ou ainda, a um dos cargos de Especialista
em Educação ou do Grupo de Cargos de Nível Superior classificados na classe
"E".
SUBSEÇÃO II – DO ENQUADRAMENTO PRELIMINAR NO NÍVEL DE
CAPACITAÇÃO E NO PADRÃO DE VENCIMENTO
Art. 121. Identificada a classe, o
enquadramento preliminar do servidor no nível de capacitação ocorrerá no
primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação I da referida classe
salvo nos seguintes casos:
I. Os ocupantes dos cargos de guarda municipal, que optem por esta carreira
serão enquadrados preliminarmente na classe C, no primeiro padrão de vencimento
do nível de capacitação II;
II. Os ocupantes dos cargos de nível técnico que compõem o rol do anexo
XIII serão enquadrados preliminarmente na classe D, no primeiro padrão de
vencimento do nível de capacitação III;
III. Os ocupantes dos cargos de professor I, professor efetivo I e suplente
I, que optem por esta carreira, serão enquadrados preliminarmente na classe D,
no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação III;
IV. Os ocupantes dos cargos de professor II, professor efetivo II e
suplente II, que optem por esta carreira, serão enquadrados preliminarmente na
classe D, no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação IV;
V. Os ocupantes dos cargos de médico nas especialidades em que seja exigido
para o exercício residência equivalente a uma especialização serão enquadrados
preliminarmente na classe E, no primeiro padrão de vencimento do nível de
capacitação III;
VI. Os ocupantes dos cargos de médico nas especialidades em que seja
exigido para o exercício residência equivalente a duas especializações serão
enquadrados preliminarmente na classe E, no primeiro padrão de vencimento do
nível de capacitação IV;
VII. Os ocupantes dos cargos de coordenador pedagógico I e diretor
educacional I, que optem por esta carreira, serão enquadrados preliminarmente
na classe E, no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação IV;
VIII. Os ocupantes dos cargos de professor IV, professor efetivo IV,
suplente IV e supervisor educacional, que optem por esta carreira, serão
enquadrados preliminarmente na classe E, no primeiro padrão de vencimento do
nível de capacitação VI;
IX. Os ocupantes dos cargos de supervisor educacional I, que optem por esta
carreira, serão enquadrados preliminarmente na classe E, no primeiro padrão de
vencimento do nível de capacitação VI;
X. Os ocupantes dos cargos de orientador pedagógico II, coordenador
pedagógico II, vice-diretor II e diretor educacional II, que optem por esta
carreira, serão enquadrados preliminarmente na classe E, no primeiro padrão de
vencimento do nível de capacitação VI;
XI. Os ocupantes dos cargos de professor V, professor efetivo V e suplente
V, que optem por esta carreira, serão enquadrados preliminarmente na classe E,
no primeiro padrão de vencimento do nível de capacitação VII;
XII. Os ocupantes dos cargos de supervisor educacional II e III, que optem
por esta carreira, serão enquadrados preliminarmente na classe E, no primeiro
padrão de vencimento do nível de capacitação VII;
XIII. Os ocupantes dos cargos de procurador, que optem por esta carreira,
serão enquadrados preliminarmente na classe E, no primeiro padrão de vencimento
do nível de capacitação V.
§ 1º. A comissão especial prevista no art. 115 deverá à luz das atividades
desenvolvidas e tendo em vista a distribuição dos cargos de professor de
orquestra, prevista no anexo VIII, a esta lei, promover o enquadramento dos
servidores optantes pelo cargo de professor de orquestra em um dos quatro
primeiros níveis de capacitação da classe E.
§ 2º. Na hipótese do enquadramento previsto no caput deste
artigo, resultar ao servidor posicionamento em padrão de vencimento de valor
pecuniário inferior ao atualmente percebido à conta de vencimento base, na
forma no art. 122, I, o servidor será posicionado, no padrão de vencimento cujo
valor seja igual ou imediatamente superior ao atualmente percebido.
§ 3º. Na hipótese do enquadramento previsto no caput deste
artigo, considerado o disposto no parágrafo anterior, resultar ao servidor
posicionamento em padrão de vencimento de valor pecuniário inferior ao
atualmente percebido, na forma do art. 122, a diferença deverá resultar numa
Diferença Individual de Enquadramento que deverá compor os vencimentos do
servidor e será recalculada na segunda fase do enquadramento previsto nesta
lei.
§ 4º. Previamente à comparação a que se referem os parágrafos
anteriores, a comissão de enquadramento deverá proceder à verificação de
legalidade do conjunto das parcelas que compõem a remuneração do servidor.
Art. 122. Para a comparação a que se refere o
§ 3o do art. 121 consideram-se como vencimento atual, as seguintes parcelas
remuneratórias:
I. Vencimento base, nas suas diversas formas de apresentação, a saber:
a. Vencimento base;
b. Férias do mês;
c. Vencimento variável em hora aula, previsto na lei municipal 6.767/91;
d. Teto salarial,
previsto na lei municipal 10.756/00;
e. Licença com
vencimento, prevista na lei municipal 1.399/55;
f. Licença gestante,
prevista na lei municipal 1.399/55;
g. Licença para
tratamento de saúde até quinze dias, prevista na lei municipal 1.399/55;
h. Licença para
tratamento de saúde por mais de quinze dias, prevista na lei municipal 1.399/55;
i. Licença adoção,
prevista no art. 136, §2ª, da Lei Orgânica do Município;
j. Licença para tratamento de familiar, prevista na municipal lei 8.219/94;
k. Licença para
acompanhamento de familiar (100% até trinta dias), prevista na lei municipal 8.219/94;
l. Doença de
trabalho/ocupacional, até quinze dias;
m. Licença trabalho por mais de quinze dias;
n. Licença para concorrer a cargo eletivo, prevista na lei municipal 1.399/55;
o. Licença prêmio
em dias;
II. Vantagem pessoal incorporada, prevista na lei municipal 5.767/87;
III. Lei Laselva;
IV. Resgate, previsto na lei municipal 7.802/94;
V. Gratificação
incorporada, previsto na lei municipal 7.802/94;
VI. Auxílio
transporte incorporado na forma de complemento salarial, prevista na lei
municipal 8.340/95;
VII. SUS
incorporado, previsto na lei municipal 7.510/93;
VIII. Adicional
noturno incorporado HMMG, previsto na lei municipal 8.413/95;
IX. Hora extra incorporada HMMG, previsto na lei municipal 7.510/93;
X. Quebra de caixa,
prevista na lei municipal 5.767/87;
XI. Garantia de
remuneração mínima;
XII. Complemento de salário;
XIII. Gratificação SAMIM-CRTCA, previsto na lei municipal 8.340/95;
XIV. Hora projeto,
previsto na lei municipal 6.894/91;
XV. As verbas de
descanso semanal remunerado, previstas nas leis municipais 5.767/87 e 6.767/91;
XVI. Adicional de
regime especial de trabalho da guarda municipal, previsto na lei municipal 8.950/96;
XVII. Diferença
para piso salarial, previsto na lei municipal 10.567/00;
XVIII. A antecipação
prevista na lei municipal 11.267/02;
XIX. Hora Reunião
Professores;
XX. Hora Grupo de Formação Professores;
XXI. Hora Trabalho Dirigido Professores;
XXII. Adicional de magistério, previsto na lei municipal 10.846/01;
XXIII. Um terço das
seguintes parcelas remuneratórias:
a. Adicional de atendimento emergencial, previsto na lei municipal 8.451/95;
b. Adicional de
atendimento emergencial para horistas, previsto na lei municipal 8.451/95;
c. Condições
Adversas de Trabalho;
d. Prêmio Produtividade HMMG/Saúde.
XXIV. A parcela fixa a que se refere § 4º do art. 2º da lei 7.572/93, alterada pela lei 9.317/97.
§ 1º. As parcelas
discriminadas nos incisos II a XXII e, XXIV deste artigo, ainda que fruto de
incorporação, ficam absorvidas pelo novo vencimento e restam extintas, sendo
expressamente vedado o pagamento de adicional e gratificação, independente de
denominação, visando às mesmas matérias ou finalidades.
§ 2º. As parcelas discriminadas no inciso XXIII deste artigo, ainda que
fruto de incorporação, ficam absorvidas, à razão de um terço do seu valor, pelo
novo vencimento.
SUBSEÇÃO III – ENQUADRAMENTO NO AMBIENTE ORGANIZACIONAL
Art. 123. A secretaria responsável pela gestão
de pessoal a comissão de enquadramento baseada, no local de trabalho e na
descrição de atividades do servidor público municipal estabelecerá a qual dos
ambientes organizacionais o mesmo será alocado tendo em vista o contido no
anexo IX, a esta lei.
SUBSEÇÃO IV – DA IDENTIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE
Art. 124. Exceção feita ao cargo de guarda
municipal e o de professor, os ocupantes de dos cargos classificados nas
classes de "A", "B", "C" e "D" serão
enquadrados no Cargo de Agente Público Municipal.
§ 1º. Os ocupantes dos cargos de professor, suplente, e professor efetivo,
serão enquadrados em cargos de igual denominação.
§ 2º. Os ocupantes dos cargos de professor de orquestra instrumentista
executante serão enquadrados em cargos de professor de orquestra.
§ 3º. Os ocupantes dos demais cargos classificados na classe "E"
obedecerão no enquadramento à conversão prevista no anexo XXVI, a esta lei.
§ 4º. Caso a denominação do cargo ocupado pelo servidor conste da tabela de
conversão do ambiente organizacional com mais de uma alternativa, a comissão de
enquadramento deverá selecionar uma entre estas, após ouvir o servidor, tendo
em vista as atividades desenvolvidas pelo mesmo.
Art. 125. Identificado o cargo e o ambiente
organizacional a que o servidor pertence, este será alocado em uma das
especialidades deste ambiente organizacional, na forma das tabelas de conversão
constantes dos anexos XXV e XXVI, a esta lei.
Parágrafo único. Caso a denominação do cargo ocupado pelo servidor conste
da tabela de conversão do ambiente organizacional com mais de uma alternativa
de especialidade, a comissão de enquadramento deverá selecionar uma entre
estas, após ouvir o servidor, tendo em vista as atividades desenvolvidas pelo
mesmo.
Art. 126. Realizada a conversão, caso o cargo
ou especialidade escolhida não conste no ambiente organizacional já atribuído,
a secretaria responsável pela gestão de pessoal e a comissão de enquadramento
procederão da seguinte forma:
I. Fará um levantamento detalhado das atividades do servidor.
II. Reavaliará a alocação do servidor no ambiente organizacional
inicialmente determinado;
III. Verificará, em conjunto com a secretaria responsável pela gestão de
pessoal, a necessidade da atividade profissional ou ocupacional desenvolvida
pelo servidor, no ambiente organizacional a que este foi alocado.
§ 1º No caso de na verificação a que se refere o inciso II deste artigo a secretaria
responsável pela gestão de pessoal e a comissão de enquadramento identificarem
a existência de erro, esta deverá estabelecer novo ambiente organizacional,
dentre os existentes, para o servidor.
§ 2º Caso o resultado da verificação descrita no inciso III deste artigo
indique que a atividade desenvolvida não é necessária ao ambiente
organizacional, o servidor deverá ser alocado na especialidade correlata e
ainda, a ele deverá ser estabelecido novo ambiente organizacional que contenha
a sua especialidade.
§ 3º Caso o resultado da verificação descrita no inciso III deste artigo
indique que a atividade desenvolvida é necessária ao ambiente organizacional,
fica a especialidade em questão aditada ao anexo a esta lei relativo ao
ambiente organizacional e o servidor deverá ser mantido conforme a
classificação realizada, cabendo ao secretário responsável pela gestão de
pessoal fazer republicar o referido anexo com a devida correção.
SEÇÃO III – DA SEGUNDA FASE DE ENQUADRAMENTO
Art. 127. A segunda fase do enquadramento
previsto no art. 116, II, aproveita a definição de cargo e classe determinados
de forma acabada na fase descrita na seção II e, destina-se ao:
I. Enquadramento definitivo no nível de capacitação;
II. Enquadramento definitivo no padrão de vencimento.
SUBSEÇÃO I - ENQUADRAMENTO DEFINITIVO NO NÍVEL DE
CAPACITAÇÃO
Art. 128. No ato de opção do servidor, que
antecede a primeira fase do enquadramento, o mesmo deverá informar a existência
de títulos de cursos de capacitação, treinamento, pós-graduação ou
equivalentes, averbados, ou se os mesmos não estiverem em sua pasta de
assentamentos, apresenta-los para a análise e averbação.
§ 1º. A análise dos títulos a que se refere o caput deste artigo inicia
ainda durante a primeira fase de enquadramento obedecendo à ordem cronológica
de opção e aos procedimentos contidos nesta subseção e, surtirá efeitos na
Segunda fase do enquadramento.
§ 2º. Os títulos obtidos até o momento do enquadramento do servidor no
plano de carreiras regido pela presente lei só terão validade para os efeitos
contidos nesta lei se aproveitados pela análise prevista nesta subseção.
§ 3º. A averbação de título anterior ao enquadramento em momento
posterior ao mesmo ensejará a revisão dos enquadramentos definitivos no nível
de capacitação e no padrão de vencimento.
Art. 129. O enquadramento definitivo do
servidor em um dos níveis de capacitação da classe a que está submetido será
efetuado da seguinte forma:
I. A comissão de enquadramento deverá consultar a secretaria municipal
responsável pela documentação funcional do servidor, acerca da averbação de
cursos de capacitação, treinamento, pós-graduação ou equivalentes, concluídos e
certificados até a data da presente lei, e verificar dentre os títulos
averbados nos assentamentos funcionais, quais deles se adaptam aos critérios
estabelecidos nesta lei, para ocupação dos níveis de capacitação da matriz
hierárquica;
II. O servidor será enquadrado no nível de capacitação correspondente aos
títulos que possua averbados, observada a adequação a que se refere o inciso
anterior e o disposto nos anexos XIV a XVIII; e,
III. Os títulos utilizados nesta fase do enquadramento não poderão ser
reutilizados no momento da definição do incentivo à titulação.
§ 1º. A comissão de enquadramento e a secretaria responsável pela gestão de
pessoal poderão valer-se do apoio das secretarias e órgãos especializados da
administração municipal para verificação de autenticidade e compatibilidade dos
títulos averbados referentes aos cursos previstos no inciso I deste artigo.
§ 2º. Dentre os títulos analisados e não aproveitados para efeito de
enquadramento definitivo no nível de capacitação, a comissão de enquadramento e
a secretaria responsável pela gestão de pessoal deverão indicar quais deles
poderão ser utilizados para fins de incentivo à titulação e os que não cabe
aplicação para fins de carreira.
SUBSEÇÃO II – DO ENQUADRAMENTO DEFINITIVO NO PADRÃO DE
VENCIMENTO
Art. 130. O Enquadramento definitivo no padrão
de vencimento será efetuado após a definição do cargo, da classe e do nível de
capacitação, ressalvado o disposto no § 2º do art. 121, automaticamente de
acordo com o tempo de efetivo exercício do servidor, no serviço publico
municipal de Campinas, na forma do anexo XXIV, a esta lei.
§ 1º. Nos casos da clientela abrangida pelo disposto no § 2º do art.
121, aplicar-se-á o contido no anexo XXIV, a esta lei, considerando-se como
primeiro padrão de vencimento aquele que resultou da aplicação do referido
dispositivo, na primeira fase do enquadramento.
§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo serão computados os anos
completos de serviço público municipal de Campinas, ficando as frações em meses
e dias como contagem inicial dos interstícios necessários aos mecanismos de
desenvolvimento previstos neste plano.
Art. 131. Nos casos de acumulação de cargos, a
contagem de tempo de serviço municipal de Campinas, observará as seguintes
hipóteses:
I. Para os servidores que já ocuparam simultaneamente dois cargos, e continuam
a exercê-los, a contagem far-se-á automaticamente em cada um deles;
II. Para os servidores que já ocuparam simultaneamente dois cargos, e
atualmente seguem em exercício em um deles, será agregado para efeito de
enquadramento, a parcela de tempo de serviço do cargo que deixou de ser
exercido, não cumulado.
III. Para os servidores que já ocuparam simultaneamente dois cargos, e na
atualidade ocupam um terceiro diferente dos anteriores, a contagem de tempo de
serviço não observará período de cumulação.
IV. Para os servidores que já ocuparam simultaneamente dois cargos, mas
anteriormente ocupavam apenas um, diferente dos atuais, o tempo de serviço
deste, será observado em apenas um dos cargos ocupados.
Parágrafo único. As regras a que se refere este artigo não se aplicam,
caso os cargos anteriormente ocupados, tenham gerado aposentadoria, não se
computando em nenhuma hipótese este tempo para efeito de enquadramento.
Art. 132. Para fins de enquadramento
definitivo, uma vez identificado o padrão de vencimento segundo as regras dos
artigos 130 e 131 da presente lei, o valor pecuniário correspondente deve ser
comparado com o apurado na forma do enquadramento preliminar no nível de
capacitação e no padrão de vencimento, disciplinado na subseção II, da seção
II, deste capítulo, o que inclui o valor do padrão de vencimento agregado à
diferença individual de enquadramento estipuladas na primeira fase de
enquadramento.
§ 1º. Realizada a comparação prevista no caput deste artigo conclui-se
que:
I. Caso do valor pecuniário produzido na segunda fase seja igual ou
superior ao da primeira, a diferença individual de enquadramento deixa de
existir e o enquadramento definitivo fica determinado no padrão de vencimento
calculado segundo as regras dos artigos 130 e 131 da presente lei;
II. Caso do valor pecuniário produzido na segunda fase seja inferior ao da
primeira, observar-se-á o seguinte procedimento:
a. O servidor será enquadrado em padrão de vencimento, da mesma classe e
nível de capacitação, cujo valor pecuniário seja igual ou superior mais próximo
ao valor obtido na primeira fase do enquadramento;
b. Caso ocorra de o disposto na alínea anterior, não ser suficiente para
sanar a diferença observada, o que restar deverá compor vantagem pessoal
incorporada, que substitui a diferença individual de enquadramento e passa a
compor a remuneração do servidor.
§ 2º. A vantagem pessoal incorporada de que trata a alínea b, do inciso II
do parágrafo anterior, paga em parcela destacada do padrão de vencimento, é
irredutível, compõe o vencimento do servidor para todos os efeitos e será
ajustada quando dos reajustes gerais dos servidores municipais de Campinas.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 133. A Prefeitura Municipal de Campinas
deverá, no prazo de 01 (um) ano, contado da data de publicação desta lei,
definir e implementar modelos de alocação de vagas, que contemplem a
diversidade da municipalidade e os requisitos previstos nesta lei.
Art. 134. Os decretos e demais diplomas legais
reguladores desta lei, deverão ser editados no prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar da publicação desta lei.
Parágrafo único. Os órgãos colegiados previstos nesta lei deverão ser
instituídos e constituídos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar
da publicação desta lei.
Art. 135. É expressamente vedado o exercício
de atividades definidas nesta lei para cargo ou especialidade, diferente
daquele ocupado pelo servidor.
Art. 136. Os ocupantes dos empregos de
professor substituto, terão os salários adequados ao previsto nesta lei, após a
conclusão das diversas fases e dos prazos de enquadramento que envolvem os
ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, observados a jornada de
trabalho, os parâmetros e os limites estabelecidos nesta lei, em especial, o
disposto no art. 110.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não poderá ser aplicado enquanto
houver no quadro em extinção, previsto nesta lei, ocupantes dos cargos de
professor, suplente e professor efetivo que não tenham optado pelo
enquadramento na presente lei.
§ 2º. Enquanto durar a vedação prevista no parágrafo anterior, os
salários dos professores substitutos observarão o valor da hora-aula paga aos
servidores não optantes, que compõem o quadro em extinção.
Art. 137. Os concursos públicos já realizados,
na data de entrada em vigor desta lei, mantém a sua validade, na forma do anexo
XXVII, a esta lei.
Art. 138. Os incentivos funcionais tratados
nesta lei serão implementados em até 90 (noventa) dias, contados da conclusão
do processo de enquadramento.
Art. 139. O caput do art 1º da lei
municipal nº 7.572, de 23 de julho de 1993, passa a vigorar com dois novos incisos, com a
seguinte redação:
"Art. 1º. Os honorários advocatícios, recebidos pela Prefeitura Municipal
de Campinas, Hospital Dr. Mário Gatti e Serviços Técnicos Gerais - SETEC,
decorrentes de sucumbência, nos feitos e acordos em que a Municipalidade e as
autarquias forem partes, serão destinados respectivamente aos seus
Procuradores, em atividade e inativos, conforme artigos 3º, § 1º, e 22 da Lei
Federal nº 8906, de 04 de julho de 1994, observado o seguinte:
I. 10% (dez por cento) do montante apurado, a ser destinado exclusivamente para
capacitação dos procuradores do município, bem com para a melhoria das
condições de trabalho; e,
II. 90% (noventa por cento) destinados aos procuradores, na forma desta
lei." (nr).
Art.
140. Os artigos 3º, 5º e 8º da Lei nº 9.146, de 16 de dezembro
de 1996, passam a ter a seguinte redação: (Ver Decreto
nº 14.892, de 31/08/2004)
"Art. 3º. O prêmio de produtividade a que faz juz o Auditor Fiscal
Tributário e o Técnico de Cadastro Fiscal e que passa a fazer juz o Técnico do
Tesouro Municipal, agentes de fiscalização fazendária, passa a ser devido em
razão do desempenho individual de cada agente de fiscalização fazendária e do
incremento da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas,
na forma estabelecida nesta lei, a saber:
I - parcela habitual mensal, no valor correspondente a até 85% (oitenta
e cinco por cento) do respectivo padrão salarial do Auditor Fiscal Tributário;
no valor de até 60% (sessenta por cento) do padrão salarial do Técnico de
Cadastro Fiscal e no valor de até 60% (sessenta por cento) do padrão salarial
do Técnico do Tesouro Municipal, incorporável na forma da legislação municipal
pertinente, apurada com base no esforço individual do agente de fiscalização
fazendária, mensalmente avaliados na forma estabelecida em decreto do
Executivo, observados os seguintes limites máximos:
a) Auditor Fiscal Tributário - 85% mês para 100 pontos / mês;
b)Técnico de Cadastro Fiscal - 60% mês para 100 pontos/ mês;
c)Técnico do Tesouro Municipal - 60% mês para 100 pontos/ mês.
II - parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária,
não incorporável, no valor correspondente a 1(um) padrão salarial inicial das
respectivas carreiras, a cada quadrimestre, devida desde que atingido o
crescimento da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas
maior ou igual a 0,2% (dois décimos por cento), observado o disposto nos
artigos 5º e 8º desta lei.
Parágrafo único. O cálculo do crescimento da receita tributária própria
da Prefeitura Municipal de Campinas referido no inciso II deste artigo deverá
ser efetuado comparando-se o valor da receita tributária própria da Prefeitura
Municipal de Campinas do quadrimestre de apuração em Unidade Fiscal de Campinas
- UFIC ou outro índice que venha a substituí-la, com o valor da receita
tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas do respectivo
quadrimestre do exercício anterior em Unidade Fiscal de Campinas - UFIC ou
outro índice que venha a substituí-la.
" (NR).
[...]
"Art. 5º. A parcela de incentivo à produtividade quadrimestral
extraordinária será devida desde que atingido o limite mínimo de 400
(quatrocentos) pontos de produtividade do Auditor Fiscal Tributário, do Técnico
de Cadastro Fiscal e do Técnico do Tesouro Municipal, os quais serão apurados e
totalizados nos seguintes quadrimestres de referência:
de dezembro a março, abril a julho e de agosto a novembro de cada exercício.
Parágrafo único......................................................................................"
(NR)
[...]
"Art. 8º. A importância referente à parcela de incentivo à
produtividade quadrimestral extraordinária, devidamente apurada na forma desta
lei, será paga com base no valor da Unidade Fiscal de Campinas - UFIC ou outro
índice que venha a substituí-la, vigente no último mês do quadrimestre de
apuração, sendo creditada juntamente com o pagamento de cada servidor com
direito ao prêmio produtividade de que trata esta lei, até o segundo mês
subseqüente ao da respectiva apuração." (NR).
§ 1º. O termo inicial de apuração da parcela de incentivo à
produtividade quadrimestral extraordinária, de que trata a Lei nº 9.146, de 16 de dezembro de 1996, será o
quadrimestre de abril a julho do exercício de 2004.
§ 2º. As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo deverão
onerar dotação própria, suplementada, se necessária.
Art. 141. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 142. Revogam-se todas as disposições em
contrário, em especial as constantes nos §§ 2º ao 5º e 7º do art. 6º, Incisos
II e III do art.11;
art. 18 ao art. 21; art. 24; art.43 ao art.52; Incisos III e IV do art. 80; art.
131; art.132; art.182 e art.183 da Lei Municipal nº 1.399/55; nos art.
5º; art.7º; art.8º; art.10; art.12; art.16 ao art.21, art.26
ao art.61; art.69; art.73
ao art.79; art.81
ao art.96; inciso
I do parágrafo único
do art. 97; art.98 ao art. 107; art.117 ao art.120 da Lei nº 6.894/91; §
único do art. 9º; art.
22 e art.
24 da Lei no
5.767/87; nos art.20; § único do art. 23 da Lei nº 6.767/ 91; nos art.
9º e art.
10 da Lei nº
7.510/93; no § 4º e § 6º do art. 2º, da lei nº 7.572/93 com a redação dada pela lei nº
9.146/96; nos art.
2º, art.
6º, art.
9º ao 26 da Lei nº
7.802/94; nos art.28, art.74 e art.78 da Lei nº 8.219/94; nos art.
11, art.12; art.18 e art.
24 da Lei nº
8.340/95; na Lei nº 8.413/95; na Lei nº 8.451/95; nos art.3º ao art. 11 da Lei nº 8.676/ 95; nos art.1º; art.3º, art.
5º da Lei nº
8.706/95; no art.8º da Lei nº 8.950/96; art. 6º e 7º na Lei nº 9.146/96; na Lei
9.198/96; no art.
28, §§ 2º, 3º e 4º
da Lei 9.340/97; na Lei nº 9.888/98; nos art.2º, art.3º e art.6º da Lei nº 10.567/00; na Lei nº 10.568/00; na Lei nº 10.820/01; no art. 6º da Lei nº 10.846/01; no art.
2º da Lei nº
11.267/02; no Decreto Municipal nº 10.206/90; no Decreto Municipal nº
11.068/92; no
Decreto Municipal nº 12.445/96; no Decreto Municipal nº 12.621/97; no Decreto Municipal nº
12.807/98; no
Decreto Municipal nº 12.840/98; no Decreto Municipal nº 13.013/98; e, no Decreto Municipal nº 13.794/01.
Campinas, 29 de junho de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROCESSO CMC 142769/2004
Autoria: Poder Executivo Municipal
Os Anexos
encontram-se no DOM suplemento de 30/06/2004
SMAJ -
Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 06/10/2009.