SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação
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Advertência
LEI Nº 11.830 DE 19 DE DEZEMBRO 2003
(Publicação DOM de 31/12/2003:05)
Ver Comunicado nº 01, de 08/01/2004 - DSC/SMS
INSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, A TAXA DE FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA NAS ATIVIDADES SUJEITAS ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no município de
Campinas, a taxa de fiscalização sanitária nas atividades sujeitas às ações de
vigilância em saúde pública, nos termos desta lei.
Art. 2º Entende-se por vigilância em saúde
pública o conjunto de atividades capaz de:
I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da
coletividade;
II - de intervir nos problemas sanitários decorrentes da prestação de serviços
de saúde e da produção, distribuição, comercialização e uso de bens e produtos
de interesse da saúde;
III - de exercer a fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores
que interferem na sua qualidade, abrangendo os processos e ambientes de
trabalho, a habitação, o lazer e a criação de animais.
Art. 3º As ações de vigilância em saúde
pública enunciadas no artigo anterior incluem necessariamente:
a - medidas de interação do setor da saúde com os órgãos e entidades
responsáveis pela formulação e execução de políticas econômicas, sociais, de
saneamento básico, energia, planejamento urbano, agricultura e meio ambiente,
cujos resultados constituem fatores determinantes e condicionantes do nível de
saúde da população;
b - medidas de interação dos profissionais de saúde em exercício nas atividades
de vigilância em saúde pública com os órgãos e entidades, governamentais e não
governamentais, de defesa do consumidor e da cidadania;
c - controle de todas as etapas e processos, da produção ao uso de bens e
serviços que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, com vistas à
garantia da sua qualidade; e
d - ações destinadas à promoção e proteção da saúde do trabalhador submetido
aos riscos e agravos advindos dos processos do ambiente do trabalho.
Art. 4º São tratados conceitualmente como
vigilância em saúde pública, em virtude da relação de interdependência de
conteúdos, as ações de: vigilância sanitária, vigilância epidemiológica,
controle de zoonoses e a criação de animais, vigilância ambiental, bem como os
fatores que interferem na qualidade do meio ambiente, nele incluído o ambiente
e os processos de trabalho, implicando compromisso solidário do Poder Público,
do setor privado e da sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de
vida.
Art. 5º São os seguintes os campos sujeitos
às ações da vigilância em saúde pública:
I - proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentável;
II - saneamento básico;
III - alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IV - medicamentos, imunobiológicos, equipamentos e outros insumos de interesse
para a saúde;
V - saúde do trabalhador, ambientes e processos de trabalho;
VI - serviços de assistência à saúde;
VII - produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - sangue e hemoderivados;
IX - radiações de qualquer natureza;
X - estações ferroviárias, rodoviárias e aeroportos;
XI - o controle das zoonoses e da população animal;
XII - a manutenção e a criação de animais;
XIII - o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade
de adotar ou recomendar medidas de prevenção, controle das doenças, agravos à
saúde pública e ambiental; e
XIV - o acompanhamento e vigilância contínua do perfil epidemiológico da
morbimortalidade municipal com vistas ao seu monitoramento e controle,
destacando-se a intervenção imediata e oportuna no controle das doenças
endêmicas ou potencialmente epidêmicas.
§ 1º São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de
qualquer situação ou atividade, principalmente os relacionados à organização
territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de
poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros
intermediários de doenças, às atividades produtivas e de consumo, às
substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e
radioativas, à radioatividade e às radiações não ionizantes, à biossegurança e
à genética, e a quaisquer outros que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco
ou dano à saúde e ao meio ambiente, à vida ou à qualidade de vida.
§ 2º A atuação administrativa prevista nos incisos deste artigo será
realizada por iniciativa própria dos órgãos públicos municipais incumbidos da
vigilância em saúde pública nas áreas dos respectivos distritos de saúde.
§ 3º Aos órgãos de vigilância sanitária cabe a aplicação de
condicionamentos administrativos consoantes ao enfoque do poder de autoridade
derivado da lei.
Art. 6º As atividades sujeitas às ações da vigilância
sanitária e, por conseqüência, ao exercício do poder de polícia administrativa,
não poderão funcionar, a qualquer título, sem o prévio cadastramento para fins
da competente regularização das atividades através do licenciamento sanitário e
ao recolhimento do respectivo valor da taxa de fiscalização sanitária
correspondente.
§ 1º Responde pela obrigação do recolhimento da taxa de fiscalização
sanitária a pessoa jurídica ou pessoa física que tenha, a si, o desenvolvimento
de atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária.
§ 2º A taxa de fiscalização sanitária instituída pela presente lei será
recolhida aos cofres públicos do Município de Campinas e creditadas ao Fundo
Municipal de Saúde, destinando-se ao aprimoramento do Sistema Municipal de Vigilância
em Saúde Pública e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º As atividades sujeitas ao
recolhimento da taxa de fiscalização sanitária e respectivos valores, expressos
em Unidades Fiscais de Campinas -- UFIC’s, conforme Lei
Municipal nº 11.097,
de 22 de dezembro de 2.001, são as seguintes:
1. empresas sujeitas ao recolhimento da taxa somente quando do início
das atividades ou alterações das condições de funcionamento e regularização,
não sujeitas ao recolhimento anual da taxa sanitária devido a exploração
exclusiva de atividades que estão desobrigadas da renovação anual da licença de
funcionamento:
1.1. INDÚSTRIAS:
1.1.1. indústrias de alimentos, de aditivos alimentares, de embalagens
para alimentos: 660,72 UFIC’s
1.1.2. envasadoras de água mineral e potável de mesa, fábricas de gelo
com fins alimentares ou contato direto com alimentos: 462,50 UFIC’s
1.2. EMBALADORAS (envasamento e empacotamento por conta de terceiros):
1.2.1. embaladora de alimentos: 660,72 UFIC’s
1.3. DEPÓSITOS E/OU ARMAZENADORAS (depósito fechado, próprio ou
terceirizado):
1.3.1. depósito de alimentos, de bebidas e de água mineral ou potável de
mesa: 264,29 UFIC’s
1.4. IMPORTADORAS E/OU DISTRIBUIDORAS, com atividades de comércio atacadista:
1.4.1. importadoras, distribuidoras, entrepostos de alimentos, de
bebidas e de água mineral ou potável de mesa: 264,29 UFIC’s
1.5. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE:
1.5.1. hipermercados (área superior a 5.000 metros quadrados): 462,50
UFIC’s
1.5.2. supermercados (área entre 300 a 5.000 metros quadrados): 330,36
UFIC’s
1.5.3. minimercados, mercearias, comércio de frios, laticínios e
embutidos e congêneres: 198,21 UFIC’s
1.5.4. restaurantes, churrascarias, rosticerias, pizzarias, padarias,
confeitarias, docerias, sorveterias (produção própria, atendimento exclusivo no
balcão) e congêneres: 264,29 UFIC’s
1.5.5. açougues, casas de carne, casas de aves abatidas, peixarias,
lanchonetes, pastelarias: 198,21 UFIC’s
1.5.6. casas noturnas: 330,36 UFIC’s
1.5.7. cantinas (serviço de alimentação privativo, exploração própria ou
por terceiros): 132,14 UFIC’s
1.5.8. comércio de ovos, frutarias, quitandas, bares, bar e lanches,
quiosques, traillers: 100,62 UFIC’s
1.5.9. cozinhas industriais: 462,50 UFIC’s
1.5.10. serviços de buffet; fornecimento de alimentos não
industrializados, preparados preponderantemente para consumo domiciliar: 264,50
UFIC’s
2. empresas sujeitas ao recolhimento da
taxa quando do início das atividades ou alterações das condições de
funcionamento e regularização da empresa e também sujeitas ao recolhimento da
taxa pela renovação anual da licença sanitária:
2.1. INDÚSTRIAS:
2.1.1. indústrias de drogas, medicamentos, farmoquímicos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, de
drogas veterinárias: 943,89 UFIC’s
2.2. EMBALADORAS (envasamento e empacotamento por conta de terceiros):
2.2.1. embaladora de drogas, medicamentos, farmoquímicos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, de
drogas veterinárias: 660,72 UFIC’s
2.3. DEPÓSITOS E/OU ARMAZENADORAS (depósito fechado, próprio ou
terceirizado):
2.3.1. depósito de drogas, medicamentos, correlatos, cosméticos,
produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários: 198,21 UFIC’s
2.4. IMPORTADORAS E/OU DISTRIBUIDORAS, com atividades de comércio
atacadista:
2.4.1. importadoras e distribuidoras de drogas, medicamentos,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes
domissanitários, sem retalhamento e reembalagem: 198,21 UFIC’s
2.4.2. importadoras e distribuidoras de drogas, medicamentos,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes
domissanitários, com retalhamento e reembalagem: 264,29 UFIC’s
2.5. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE:
2.5.1. farmácias:
2.5.1.1. de manipulação: 175 UFIC’s
2.5.1.2. homeopáticas: 135 UFIC’s
2.5.1.3. de preparo de Nutrição Parenteral: 660,72 UFIC’s
2.5.1.4. de preparo de quimioterapia: 330,36 UFIC’s
2.5.1.5. farmácia hospitalar: 198,21 UFIC’s
2.5.2. drogarias: 135 UFIC’s
2.5.3. dispensários, postos de medicamentos e ervanarias: 100 UFIC’s
2.5.4. comércio de artigos médicos, ortopédicos e odontológicos: 132,14
UFIC’s
2.6. SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE:
2.6.1. prestadoras de serviços de esterilização: 462,50 UFIC’s
2.6.2. lavanderia hospitalar: 198,21 UFIC’s
2.6.3. aplicadora de produtos saneantes domissanitários: 264,29 UFIC’s
2.6.4. casa de repouso, idosos:
2.6.4.1. com responsabilidade médica: 198,21 UFIC’s
2.6.4.2. sem responsabilidade médica: 100,62 UFIC’s
2.6.5. outros serviços de reabilitação ou assistenciais, inclusive
albergues, orfanatos e asilos:
2.6.5.1. com alojamento: 132,14 UFIC’s
2.6.5.2. sem alojamento: 100,62 UFIC’s
2.6.6. comércio varejista de artigos de ótica: 132,14 UFIC’s
2.6.7. serviço de laboratório óptico: 198,21 UFIC’s
2.6.8. casa de massagem, tatuagem, piercing, podólogo e bronzeamento
artificial: 198,21 UFIC’s
2.6.9. academias e estabelecimentos que se destinam à manutenção do
físico corporal: 198,21 UFIC’s
2.6.10. institutos de beleza, barbearias, manicures, pedicuros e outros
serviços de tratamento de beleza: 66,07 UFIC’s
2.7. TRANSPORTE:
2.7.1. de produtos de interesse à saúde: 132,14 UFIC’s
2.7.2. de pacientes: 66,07 UFIC’s
2.8. SERVIÇOS DE SAÚDE:
2.8.1. estabelecimentos de assistência médico-hospitalar:
2.8.1.1. até 50 leitos: 264,29 UFIC’s
2.8.1.2. de 51 à 250 leitos: 462,50 UFIC’s
2.8.1.3. acima de 250 leitos: 660,72 UFIC’s
2.8.2. estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial: 198,21
UFIC’s
2.8.3. estabelecimentos de assistência médica de urgência: 264,29 UFIC’s
2.8.4. hemoterapia:
2.8.4.1. serviço ou instituto de hemoterapia: 330,36 UFIC’s
2.8.4.2. agencia transfusional: 132,14 UFIC’s
2.8.4.3. posto de coleta: 66,07 UFIC’s
2.8.5. unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial
contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres): 462,50 UFIC’s
2.8.6. clínica médica: 198,21 UFIC’s
2.8.7. consultório médico com procedimento invasivo: 132,14 UFIC’s
2.8.8. consultório médico sem procedimento invasivo: 66,07 UFIC’s
2.8.9. atividades de fisioterapia, de ortopedia e de terapia
ocupacional:
2.8.9.1. instituto ou clínica: 198,21 UFIC’s
2.8.9.2. consultório: 66,07 UFIC’s
2.8.10. clínica de estética com responsabilidade médica: 198,21 UFIC’s
2.8.11. laboratório de análises clínicas, de anatomia patológica e
congêneres: 198,21 UFIC’s
2.8.12. posto de coleta de laboratório de análises clínicas, de anatomia
patológica e congêneres: 66,07 UFIC’s
2.8.13. banco:
2.8.13.1. de órgãos: 330,36 UFIC’s
2.8.13.2. genético: 198,21 UFIC’s
2.8.13.3. de leite: 100,62 UFIC’s
2.8.14. atividades médico-veterinárias:
2.8.14.1. hospitais: 264,29 UFIC’s
2.8.14.2. clínicas: 198,21 UFIC’s
2.8.14.3. consultórios: 66,07 UFIC’s
2.8.14.4. laboratórios de análises clínicas médico-veterinárias: 198,21
UFIC’s
2.8.15. estabelecimentos de assistência odontológica:
2.8.15.1. consultórios, taxa devida integralmente no início de
atividades, sendo a renovação anual isenta, conforme Lei
Municipal n. 10.000/99(*): 132,14 UFIC’s
2.8.15.2. demais estabelecimentos, taxa devida integralmente no início
de atividades, sendo a renovação anual isenta *: 231,25 UFIC’s
2.8.15.3. laboratórios ou oficinas de próteses: 132,14 UFIC’s
2.8.16. estabelecimentos que utilizam radiação ionizante:
2.8.16.1. equipamentos de radiologia odontológica (abaixo de 70 kVa),
taxa devida integralmente no início de atividades, sendo a renovação anual
isenta *: 100,62 UFIC’s
2.8.16.2. equipamentos de radiologia médica (inclusive de diagnóstico
odontológico, acima de 70 kVa), por aparelho: 132,14 UFIC’s
2.8.16.3. serviços de medicina nuclear ‘‘in vivo’’: 264,29 UFIC’s
2.8.16.4. serviços de medicina nuclear ‘‘in vitro’’: 114,19 UFIC’s
2.8.16.5. equipamento de radioterapia: 198,21 UFIC’s
2.8.16.6. conjunto de fontes de radioterapia: 132,14 UFIC’s
2.8.17. outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e
terapêutica: 264,29 UFIC’s
2.8.18. serviços de enfermagem, terapias alternativas, acupuntura:
100,62 UFIC’s
2.8.19. serviços de nutrição,psicologia, fonoaudiologia: 66,07 UFIC’s
2.8.20. outras atividades, não especificadas, relacionadas com a atenção
à saúde: 132,14 UFIC’s
2.9. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS:
2.9.1. gestão e manutenção de cemitérios: 198,21 UFIC’s
2.9.2. serviços de cremação de cadáveres humanos e animais: 198,21
UFIC’s
2.9.3. outros serviços coletivos e sociais (reciclagem de sucatas
metálicas e não metálicas; comércio atacadista de sucatas metálicas e não
metálicas; captação, tratamento e distribuição de água (por ponto de captação);
outros tipos de comércio não realizados em lojas; camping e outros): 198,21
UFIC’s
2.10. LICENÇA PARA SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO (radiações não
ionizantes):
2.10.1. antenas, por empresa e para cada equipamento de radiocomunicação:
330,36 UFIC’s
2.11. LICENÇA PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS, não especificados, sujeitos
às ações de vigilância sanitária (atividades em conformidade com a Tabela de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE Fiscal da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-FIBGE):
2.11.1. produtos de interesse à saúde:
2.11.1.1. com atividades industriais: 660,72 UFIC’s
2.11.1.2. com atividades de distribuição e/ou importação (atacadista):
330,36 UFIC’s
2.11.1.3. atividades de comércio varejista: 132,14 UFIC’s
2.11.2. serviços de interesse à saúde:
2.11.2.1. com procedimentos invasivos: 132,14 UFIC’s
2.11.2.2. sem procedimentos invasivos: 100,62 UFIC’s
3. LIVROS DE CONTROLE:
3.1. rubrica de folhas, até 100 folhas: 19,82 UFIC’s
3.2. rubrica de folhas, de 101 a 200 folhas: 29,73 UFIC’s
3.3. rubrica de folhas, acima de 200 folhas: 36,34 UFIC’s
3.4. avaliação e validação de sistema informatizado, em substituição ao
uso de livros: 19,82 UFIC’s
4. TERMO DE RESPONSABILIDADE:
4.1. Responsável Técnico: 33,04 UFIC’s
4.2. Responsável Legal: isento
§ 1º A taxa de fiscalização sanitária para os estabelecimentos sujeitos
à renovação anual da licença de funcionamento é correspondente a 12 (doze)
meses, tendo como termo inicial a data do deferimento da licença.
§ 2º A expedição de segunda via da licença de funcionamento está sujeita
ao recolhimento de 1/3 (um terço) do valor da taxa correspondente.
§ 3º Na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano a Secretaria
Municipal de Saúde publicará no Diário Oficial do Município a relação completa
das atividades sujeitas à vigilância sanitária conforme a Tabela de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, com os devidos valores
em Unidades Fiscais de Campinas -- UFIC’s e respectiva conversão para reais.
§ 4º Não estão abrangidos na presente lei os produtos e serviços de
interesse à saúde quando comercializados ou prestados no solo público.
§ 5º Mediante a devida comprovação, as microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que atendam ao regime tributário
simplificado conforme estabelece a Lei Estadual nº 10.086, de 19 de novembro de
1998, que ‘‘Dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da
empresa de pequeno porte no Estado de são Paulo’’, terão uma redução de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor das respectivas taxas devidas.
Art.
8º Para o início de
atividades e obtenção da licença de funcionamento será obrigatório que as
empresas sujeitas à vigilância em saúde conforme estabelecido no artigo
anterior, apresentem os seguintes documentos:
I - requerimento à autoridade sanitária competente, em conformidade com a área
do distrito de saúde em que esteja localizada a empresa;
II - anexação de comprovante do recolhimento do valor correspondente à taxa de
fiscalização sanitária segundo suas atividades;
III - cópia do contrato social da empresa, atualizado e registrado na Junta
Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP;
IV - preenchimento da ficha de informações em vigilância sanitária com o
fornecimento de informações detalhadas sobre o funcionamento do estabelecimento
e declaração de conformidade do funcionamento do estabelecimento à legislação
sanitária, com responsabilidade quanto à idoneidade destas informações;
V - termo de responsabilidade técnica assinada por profissional qualificado,
para as atividades previstas em legislações próprias, com a anexação de
documentação que comprove a respectiva qualificação e vínculo empregatício,
quando for o caso; e
VI -- dispor, no momento da inspeção da empresa, de Manual de Boas Práticas
Operacionais específico para suas atividades;
Parágrafo Único Os modelos de requerimentos e demais impressos
necessários para o atendimento do disposto neste artigo serão aprovados em regulamento
específico para tal finalidade, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. (Ver
Ordem de Serviço nº 01, de 29/12/2003 - SMS)
Art. 9º Para a renovação anual da licença de
funcionamento cujo requerimento seja intempestivo, obriga o sujeito passivo da
obrigação ao recolhimento do valor da respectiva taxa de fiscalização sanitária
acrescida de 2% (dois por cento) deste valor para cada mês de atraso, até o
máximo de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único Nos casos de estabelecimentos cujas atividades sejam
isentas da taxa de renovação anual, o requerimento intempestivo sujeitará ao
recolhimento do acréscimo previsto no caput deste artigo, calculado
sobre o valor da taxa inicial da sua respectiva atividade.
Art. 10 O recolhimento da taxa de
fiscalização sanitária far-se-á anteriormente ao início das atividades do
estabelecimento, sob pena de ensejar a interdição do mesmo pelo prazo
necessário ao recolhimento devido.
Art. 11 As exigências contidas nos incisos
III, IV, V e VI do artigo 8º serão dispensáveis sempre que forem mantidas as
condições da regularização, da responsabilidade técnica, do funcionamento e das
atividades dos estabelecimentos, obrigando-se as empresas a comunicarem as
eventuais alterações na medida em que ocorrerem.
Art. 12 Serão indeferidos os processos de
solicitação e renovação de licenças de funcionamento de estabelecimentos cujas
condições de instalação e funcionamento estejam em desacordo com a legislação
sanitária vigente.
Parágrafo Único O valor regularmente recolhido não será restituível no
caso de inviabilizado o deferimento da licença de funcionamento correspondente
devido a causas de responsabilidade do solicitante.
Art. 13 O funcionamento dos estabelecimentos
de interesse à saúde, abrangidos pela presente lei, fica condicionado a
adequação às exigências sanitárias previstas na legislação vigente no tocante
às suas atividades, instalações, equipamentos, utensílios, procedência e
qualidade de produtos, qualidade dos serviços e demais adequações, inclusive
quanto a necessidade e qualidade de seus funcionários, sendo restrito à
finalidade do licenciamento sanitário e a renovação anual de licenças.
Parágrafo Único A adequação dos estabelecimentos para com as condições
sanitárias exigidas ao seu funcionamento regular não necessariamente reconhece
conformidade com outras exigências pertinentes a demais áreas de competência do
poder público.
Art. 14 A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2.004, ficando revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 19 de dezembro de 2.003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 02/10/14075
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
SMAJC -
Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 27/02/2004.