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Advertência

LEI Nº 11.749 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003

(Republicação DOM de 03/12/2003:06 por conter erros de digitação)

Ver Decreto nº 14.876, de 24/08/2004
Ver
Lei nº 12.471, de 10/01/2006 (benefício fiscal)
Ver Parecer Normativo s/nº, de 23/04/2007

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE USO DAS EDIFICAÇÕES

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I - OBRIGATORIEDADE/RESPONSABILIDADE

Art. 1º - O alvará de uso, documento imprescindível ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais instalados em solo particular, será expedido pelo departamento competente da Prefeitura Municipal de Campinas, nas condições estabelecidas por esta Lei e deverá ser afixado, no estabelecimento, em lugar visível e de fácil leitura.
§ 1º - A solicitação do alvará é de responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
§ 2º - O alvará de uso será expedido para a área de construção que possua Certificado de Conclusão de Obras - CCO (antigo habite-se).
§ 3º - Para efeitos desta Lei, equipara-se a solo particular, os imóveis com características de propriedade privada, entregues pelo poder público a terceiros, a título de permissão e/ou concessão.
§ 4º - Os imóveis localizados na zona rural, cujo uso se enquadre naqueles discriminados no "caput" serão regulados pela presente lei.

CAPÍTULO II - ALVARÁ DE USO PROVISÓRIO

Art. 2º - Será concedido alvará de uso provisório para imóveis sem CCO – Certificado de Conclusão de Obras, desde que, o interessado apresente laudo atestando estar em condições de segurança e estabilidade a edificação, assinado por profissional habilitado, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – (ART), e o AVCB – Auto de Visto do Corpo de Bombeiros.
§ 1º - O alvará de uso provisório para imóveis sem o CCO – Certificado de Conclusão de Obras, será concedido pelo prazo de 01 ano, podendo ser renovado por uma única vez, por igual período, obedecendo aos critérios deste artigo.
§ 2º - Quando a regularização do imóvel depender de ações do Poder Executivo Municipal, o Alvará Provisório será concedido até a regularização dos impedimentos para concessão do certificado de conclusão, desde que atendida as exigências do caput.
§ 3º - Os estabelecimentos beneficiados pelas disposições deste artigo não estão desobrigados do cumprimento das demais exigências e condições estabelecidas pela presente Lei.

CAPÍTULO III - CANCELAMENTO DO ALVARÁ

Art. 3º - O Alvará de Uso fica automaticamente cancelado em caso de:
a) Alteração da Razão Social ou da Firma; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 14/05/2006)
b) Alteração do Ramo de Atividade do Estabelecimento;
c) Não renovar, quando a Lei específica exigir, o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros);
d) Por qualquer inobservância as exigências da presente Lei.
Parágrafo Único - Quando houver alteração da Razão Social, Denominação ou Firma e da Área Construída, o alvará será substituído no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do evento. (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 14/05/2006)
§ 2º - (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de 14/05/2006)

CAPÍTULO IV - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O horário de funcionamento dos estabelecimentos compreende ao período entre 7:00 (sete) horas e 22:00 (vinte e duas) horas.
§ 1º - A Prefeitura autorizará o exercício de quaisquer atividades em horários especiais, domingos e feriados, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas na presente Lei.
§ 2º - As práticas religiosas, exercidas no interior de templos, não sofrerão imposição alguma, desde que não ultrapasse os níveis máximo de intensidade de som ou ruídos permitidos em Lei.
§ 3º - O horário de funcionamento especificado no Alvará de Uso deverá ser cumprido.

CAPÍTULO V - EXIGÊNCIAS / CONDIÇÕES

Art. 5º - O alvará de uso será expedido, a título precário, desde que, atendidas as seguintes exigências:
a) O imóvel onde se pretenda instalar a atividade esteja em zoneamento onde o uso seja permitido;
b) O imóvel possua Certificado de Conclusão de Obras (antigo habite-se), exceto nos casos que tratam o artigo 2º desta Lei;
c) A edificação e suas instalações estejam adequadas à atividade pretendida;
d) O imóvel possua vagas para estacionamento de veículos que atenda a legislação referente a Pólos Geradores de Tráfego (PGT), ou possua convênio com estacionamento privativo de veículos, ou locação de terreno vago, desde que adaptado e utilizado somente para este fim, num raio de 500 metros.
e) Não perturbe o sossego público, com sons ou ruído acima dos limites estabelecidos pela NBR-10151 "avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade" ou a Norma Brasileira que venha a substituí-la, medida através do medidor de intensidade de som.

Parágrafo único - O cumprimento das exigências deste artigo não desobriga, quando for o caso, do cumprimento das demais exigências contidas nesta Lei.

Art. 6º - Por ocasião do Carnaval, disputas esportivas dentro dos limites de estádios ou ginásios, nas comemorações do Natal e Passagem de Ano, serão tolerados os ruídos acima dos limites pré-estabelecidos na alínea "e" do artigo anterior.

Art. 7º - Ficam isento das exigências da alínea "d" do artigo 5º os estabelecimentos varejistas com área útil de até 50 m².

Art. 8º - Quando tratar-se de estabelecimentos destinados a "Escola e Estacionamento", o alvará será expedido se houver manifestação favorável da Secretaria Municipal de Transportes em relação ao PGT – Pólos Geradores de Tráfego. (Ver Ordem de Serviço nº 09, de 31/07/2006)

Art. 9º - Os estabelecimentos destinados à fabricação ou manuseio de alimentos ou usos vinculados à área de saúde, obterão o Alvará de Uso após aprovação da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde (VISA).

Art. 10 – O departamento competente, dependendo da atividade pretendida, das condições das edificações ou da localização do imóvel, poderá exigir a apresentação de documentos complementares e/ou a manifestação de outros órgãos públicos.

Art. 11 - Se a atividade pretendida localizar-se em edificações destinadas ao uso habitacional multifamiliar, desde que a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) permita a alteração da destinação e observadas também as determinações contidas na Lei Federal n.º 4.591/64 e suas alterações, será expedido o alvará de uso.

Art. 12 - Se a destinação consignada no Certificado de Conclusão da Obra referir-se a residencial horizontal ou a residencial multifamiliar, sem prejuízo de atendimentos das demais exigências desta Lei, o alvará de uso será expedido para a atividade pretendida, se for apresentado o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros).

Art. 13 - O alvará de uso somente será liberado após a apresentação do Termo de Declaração da SANASA (Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A), aprovando as condições de funcionamento relacionadas ao sistema de água e esgoto.

Art. 14 - A partir do requerimento, a Prefeitura Municipal de Campinas terá 30 (trinta) dias para expedição do alvará.
Parágrafo único - A solicitação de exigência por parte da Prefeitura Municipal de Campinas ocorrerá somente em uma única vez, ficando o prazo do caput prorrogado em no máximo 15 (quinze) dias.

Art. 15 - Aos estabelecimentos destinados a diversões públicas, festas, clubes, ou a qualquer outra atividade em que haja difusão de som musical ou ruído, será concedido o Alvará de Uso pela Prefeitura Municipal de Campinas desde que:
a) observem as exigências formuladas no artigo 5º;
b) não se localizem em edificações em que existam unidades residenciais;
c) a edificação possua boas condições de estabilidade e instalações adequadas, inclusive tratamento acústico que impeça a propagação de sons ou ruídos acima dos limites impostos pela NBR-10151.
§ 1º - Serão considerados locais de diversões públicas: teatros, cinemas, baile público, shows, bar musical e noturno (funcionamento após as 22:00 hs.), buffet, boliches, jogos eletrônicos, bingo, carteado, pebolim, snooker e similares, dentre outros similares.
§ 2º - Para os estabelecimentos com jogos eletrônicos, bingos, carteado, pebolim, snooker e similares ainda será exigida, para a concessão do Alvará de Uso, a distância mínima de 150 metros do perímetro do terreno de escolas de Ensino Fundamental e Médio, centros de reintegração social, hospitais, casas de repouso, asilos e similares, e áreas institucionais estabelecidas na implantação do loteamento; aplicando-se também a situação recíproca.
§ 3º - O alvará de uso, a que se refere este artigo, terá validade máxima de 01 (um) ano, contados a partir da data de sua expedição.

Art. 16 - Os circos, parques, rodeios, eventos e outros locais de caráter transitório, deverão estar distanciados de, no mínimo, 10,00 (dez) metros de qualquer edificação e num raio de 50 (cinqüenta) metros de imóveis residenciais, medidos da divisa mais próxima do terreno onde se instalarem.
§ 1º - O órgão competente da Prefeitura autorizará a instalação destas atividades a menos 50 (cinqüenta) metros de distância de imóveis residenciais desde que haja anuência por escrito de todos os moradores das unidades residenciais dentro do raio.
§ 2º - Os alvarás para funcionamento das atividades tratadas neste artigo, serão pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, renovados por iguais períodos, desde que, a atividade não tenha apresentado inconveniência para a vizinhança.

Art. 17 - As praças esportivas, ginásio de esportes e demais estabelecimentos destinados a Shows, deverão:
a) obedecer os critérios, quanto a lotação máxima;
b) para cálculo da lotação máxima, adotar o critério de 1 (uma) pessoa por m², de piso para o caso de ginásios ou salões destinados a bailes de qualquer natureza;
c) apresentar o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) atualizado;
d) afixar o alvará em local visível e de fácil acesso da fiscalização;
e) apresentar laudos atestando boas condições de estabilidade e segurança da edificação ou do local onde se realizarão os eventos, assinados por profissional habilitado com a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
§ 1º - Nas bilheterias, através de placa ou cartaz, visível ao público, deverá ser informada a lotação máxima.
§ 2º - Esgotados os ingressos, também junto as bilheterias, deverá ser afixado cartaz ou placa, visível do público, contendo a seguinte expressão: "Lotado".
§ 3º - Vedada a venda de ingressos acima da lotação.
§ 4º - Se desatendida qualquer uma das exigências objeto dos parágrafos anteriores, ao infrator será imposta multa no valor de 1000 (mil) UFIC’s.

Art. 18 - O pedido de alvará de uso para feiras deverá ser instruído dos seguintes documentos:
I - Requerimento constando: Nome ou Razão Social do Organizador, CPF (Pessoas Físicas) ou CNPJ (Pessoas Jurídicas), endereço onde se pretenda realizar a feira, data e horário de início e término do evento;
II - Relação das Pessoas Físicas e Jurídicas, expositoras e/ou comercializadoras, participantes da feira bem como os seus endereços e telefones;
III - Laudo técnico das condições de estabilidade e segurança dos imóveis ou locais onde será realizada a feira, assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
IV - Cadastramento na Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde (VISA), quando envolver produtos alimentícios ou animais;
V – AVCB – (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) atualizada.
Parágrafo único - O alvará que trata este artigo terá validade máxima de 30 (trinta) dias, podendo ser renovado por iguais períodos e deverá ser solicitado com antecedência de 30 (trinta) dias contados a partir da data do inicio da feira.

Art. 19 - O Alvará de Uso para Eventos ou Festas promovidos por terceiros, com cobrança de ingressos, deverá ser requerido no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores a sua realização.
§ 1º - O proprietário do estabelecimento responderá solidariamente por terceiros que, sem o devido alvará, ocupar suas dependências para o exercício das atividades tratadas neste artigo.
§ 2º - Constatadas irregularidades, sem prejuízo das demais medidas fiscais previstas nesta Lei, será imposta multa no valor de 1.000 (mil) UFIC’s.

Art. 20 - O Alvará de Uso, para qualquer uma das situações previstas nesta Lei, será expedido mediante o recolhimento a título de preço público, da importância de 120 UFIC’s (cento e vinte Unidades Fiscais de Campinas).

CAPÍTULO VI - PROIBIÇÕES

Art. 21 - Fica proibido expor mercadorias ou executar serviços fora dos limites da edificação em que se localizar o estabelecimento.

CAPÍTULO VII - PENALIDADES

Art. 22 - Serão consideradas infrações, qualquer inobservância às normas desta Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I - intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento das irregularidades, no prazo não superior a 10 (dez) dias;
II - no caso de descumprimento, da intimação (inciso I) multa equivalente a 610 UFIC’s (seiscentas e dez Unidades Fiscais de Campinas), com concomitante lavratura de nova intimação, estabelecendo prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, para encerramento das atividades;
III - caso o possua, se não encerrada a atividade em cumprimento a segunda intimação (inciso II), o alvará de uso será cassado e o estabelecimento lacrado;
IV - para os casos da inexistência do alvará de uso, se o exercício da atividade persistir em descumprimento a segunda intimação (inciso II), o estabelecimento será lacrado;
V - multa equivalente a 5.000 UFIC’s (cinco mil Unidades Fiscais de Campinas), caso seja descumprida a ordem de lacração e, se constatada a continuidade da atividade, será reaplicada a multa constante deste inciso, e concomitante encaminhamento a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.
§ 1º - Referente à intimação que trata o item II, deste artigo, o interessado, no mesmo prazo, poderá protocolar defesa.
§ 2º - Quando do não cumprimento dos artigos 15 - alínea "c", 16, 18 e 21 desta Lei, serão observa dos os procedimentos fiscais abaixo:
a) intimação para saneamento das irregularidades até 03 (três) dias úteis;
b) se não atendida a intimação (alínea "a"), o estabelecimento terá seu alvará cassado, se existente, e será lacrado;
c) aplicação das penalidades capituladas pelo inciso V deste artigo.
§ 3º - As penalidades capituladas pelos § 4º do artigo 17 e § 2º do artigo 19, ambos desta Lei, serão aplicadas no momento em que forem constatadas as infrações a que se referem.
§ 4º - Para os estabelecimentos localizados em Zonas onde a legislação vigente não permita o uso, serão observados os procedimentos fiscais abaixo:
a) intimação estabelecendo o prazo máximo de até 03 (três) dias úteis para encerramento das atividades;
b) se descumprida a intimação (alínea anterior), lacração do estabelecimento;
c) aplicação das penalidades capituladas pelo inciso V deste artigo.

CAPÍTULO VIII - EXERCÍCIO FISCALIZATÓRIO

Art. 23 - As intimações, multas e lacrações serão aplicadas por servidores municipais, pertencentes às carreiras de:
a) engenheiro ou arquiteto;
b) fiscal de serviço público;
c) técnico em edificações.

Art. 24 - A Lacração de um estabelecimento, bem como o cancelamento do Alvará de Uso, ocorrerá por determinação do Diretor do Departamento de Uso e Ocupação do Solo – DUOS ou por quem o suceder.

Art. 25 - Os Agentes dos órgãos fiscalizadores da Prefeitura, desde que devidamente identificados, terão acesso em qualquer estabelecimento, para fins das atividades pertinentes a fiscalização.

CAPÍTULO IX - PROCESSO FISCAL

Art. 26 - Em obediência aos artigos 100, 101 e 102 da Lei Orgânica do Município, fica definido o que segue:
I - Em 30 (trinta) dias, processualmente contados, deverão ser recolhidos eventuais multas, podendo, no mesmo prazo, devidamente instruída e acompanhada das provas que lhe der suporte, endereçada ao Diretor do Departamento de Uso e Ocupação do Solo ou a quem o suceder, ser apresentada impugnação;
II - No prazo de 30 (trinta) dias, processualmente contados a partir da data em que o interessado tomar conhecimento da decisão de primeira instância, endereçada ao Secretário Municipal de Obras ou a quem o suceder, poderá ser apresentado recurso;
III - Nos termos do
artigo 100 da Lei Orgânica do Município, para que se produzam efeitos regulares, os atos administrativos que tratam os incisos anteriores de verão ser publicados no Diário Oficial do Município;
IV - Os prazos para o cumprimento de eventuais intimações, lavradas como ter mo inicial do procedimento ou para cumprir exigências necessárias para instrução de procedimento em curso será de até 10 (dez) dias;
V - O auto de infração e multa, e a constatação de eventuais infrações, se não existir procedimento em curso, constitui em Ter mo inicial do procedimento fiscal e administrativo a ser instaurado;
VI - Nos termos do
artigo 102 da Lei Orgânica do Município, as decisões, seja ela de Primeira ou de Segunda instância, deverão ser dotadas dos motivos legais;
VII - Se não impugnados ou quando encerrado o procedimento, se eventuais multas forem julgadas procedentes, imediatamente, serão inscritas em Dívida Ativa.

Art. 27 - O estabelecimento lacrado deverá permanecer nesta condição até o julgamento do recurso impetrado.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de novembro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/4550
autoria: Vereadores Campos Filho, Aurélio Cláudio, Dário Saadi e ex-Vereador Sebastião Arcanjo.

 

 

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