SMAJ - Coordenadoria setorial de Documentação -
Biblioteca Jurídica
Advertência
LEI Nº 11.749 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003
(Republicação DOM de 03/12/2003:06 por conter erros de
digitação)
Ver Decreto
nº 14.876, de 24/08/2004
Ver Lei nº 12.471, de 10/01/2006 (benefício fiscal)
Ver Parecer Normativo s/nº, de 23/04/2007
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE USO DAS EDIFICAÇÕES
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I - OBRIGATORIEDADE/RESPONSABILIDADE
Art. 1º - O alvará de uso, documento
imprescindível ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, de serviços,
institucionais e industriais instalados em solo particular, será expedido pelo
departamento competente da Prefeitura Municipal de Campinas, nas condições
estabelecidas por esta Lei e deverá ser afixado, no estabelecimento, em lugar
visível e de fácil leitura.
§ 1º - A solicitação do alvará é de responsabilidade do proprietário do
estabelecimento.
§ 2º - O alvará de uso será expedido para a área de construção que
possua Certificado de Conclusão de Obras - CCO (antigo habite-se).
§ 3º - Para efeitos desta Lei, equipara-se a solo particular, os imóveis
com características de propriedade privada, entregues pelo poder público a
terceiros, a título de permissão e/ou concessão.
§ 4º - Os imóveis localizados na zona rural, cujo uso se enquadre
naqueles discriminados no "caput" serão regulados pela presente lei.
CAPÍTULO II - ALVARÁ DE USO PROVISÓRIO
Art. 2º - Será concedido alvará de uso
provisório para imóveis sem CCO – Certificado de Conclusão de Obras, desde que,
o interessado apresente laudo atestando estar em condições de segurança e
estabilidade a edificação, assinado por profissional habilitado, juntamente com
a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – (ART), e o AVCB – Auto de
Visto do Corpo de Bombeiros.
§ 1º - O alvará de uso provisório para imóveis sem o CCO – Certificado
de Conclusão de Obras, será concedido pelo prazo de 01 ano, podendo ser
renovado por uma única vez, por igual período, obedecendo aos critérios deste
artigo.
§ 2º - Quando a regularização do imóvel depender de ações do Poder
Executivo Municipal, o Alvará Provisório será concedido até a regularização dos
impedimentos para concessão do certificado de conclusão, desde que atendida as
exigências do caput.
§ 3º - Os estabelecimentos beneficiados pelas disposições deste artigo
não estão desobrigados do cumprimento das demais exigências e condições
estabelecidas pela presente Lei.
CAPÍTULO III - CANCELAMENTO DO ALVARÁ
Art. 3º - O Alvará de Uso fica automaticamente
cancelado em caso de:
a) Alteração da Razão Social ou da Firma; (Alterado pela Lei Complementar nº 14, de 14/05/2006)
b) Alteração do Ramo de Atividade do Estabelecimento;
c) Não renovar, quando a Lei específica exigir, o AVCB (Auto de Vistoria
do Corpo de Bombeiros);
d) Por qualquer inobservância as exigências da presente Lei.
Parágrafo Único - Quando houver alteração da Razão Social, Denominação
ou Firma e da Área Construída, o alvará será substituído no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar do evento. (Alterado pela Lei
Complementar nº 14, de 14/05/2006)
§ 2º - (Acrescido pela Lei Complementar nº 14, de
14/05/2006)
CAPÍTULO IV - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O horário de funcionamento dos
estabelecimentos compreende ao período entre 7:00 (sete) horas e 22:00 (vinte e
duas) horas.
§ 1º - A Prefeitura autorizará o exercício de quaisquer atividades em
horários especiais, domingos e feriados, desde que atendidas as exigências e
condições estabelecidas na presente Lei.
§ 2º - As práticas religiosas, exercidas no interior de templos, não
sofrerão imposição alguma, desde que não ultrapasse os níveis máximo de
intensidade de som ou ruídos permitidos em Lei.
§ 3º - O horário de funcionamento especificado no Alvará de Uso deverá
ser cumprido.
CAPÍTULO V - EXIGÊNCIAS / CONDIÇÕES
Art.
5º - O alvará de
uso será expedido, a título precário, desde que, atendidas as seguintes
exigências:
a) O imóvel onde se pretenda instalar a atividade esteja em zoneamento
onde o uso seja permitido;
b) O imóvel possua Certificado de Conclusão de Obras (antigo habite-se),
exceto nos casos que tratam o artigo 2º desta Lei;
c) A edificação e suas instalações estejam adequadas à atividade
pretendida;
d) O imóvel possua vagas para estacionamento de veículos que atenda a
legislação referente a Pólos Geradores de Tráfego (PGT), ou possua convênio com
estacionamento privativo de veículos, ou locação de terreno vago, desde que
adaptado e utilizado somente para este fim, num raio de 500 metros.
e) Não perturbe o sossego público, com sons ou ruído acima dos limites
estabelecidos pela NBR-10151 "avaliação do ruído em áreas habitadas,
visando o conforto da comunidade" ou a Norma Brasileira que venha a
substituí-la, medida através do medidor de intensidade de som.
Parágrafo único - O cumprimento das exigências deste
artigo não desobriga, quando for o caso, do cumprimento das demais exigências
contidas nesta Lei.
Art.
6º - Por ocasião do
Carnaval, disputas esportivas dentro dos limites de estádios ou ginásios, nas
comemorações do Natal e Passagem de Ano, serão tolerados os ruídos acima dos
limites pré-estabelecidos na alínea "e" do artigo anterior.
Art. 7º - Ficam isento das exigências da
alínea "d" do artigo 5º os estabelecimentos varejistas com área útil
de até 50 m².
Art.
8º - Quando
tratar-se de estabelecimentos destinados a "Escola e Estacionamento",
o alvará será expedido se houver manifestação favorável da Secretaria Municipal
de Transportes em relação ao PGT – Pólos Geradores de Tráfego. (Ver Ordem de Serviço nº 09, de 31/07/2006)
Art.
9º - Os
estabelecimentos destinados à fabricação ou manuseio de alimentos ou usos
vinculados à área de saúde, obterão o Alvará de Uso após aprovação da
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde (VISA).
Art.
10 – O departamento
competente, dependendo da atividade pretendida, das condições das edificações
ou da localização do imóvel, poderá exigir a apresentação de documentos
complementares e/ou a manifestação de outros órgãos públicos.
Art. 11 - Se a atividade pretendida
localizar-se em edificações destinadas ao uso habitacional multifamiliar, desde
que a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) permita a alteração da destinação e
observadas também as determinações contidas na Lei Federal n.º 4.591/64 e suas
alterações, será expedido o alvará de uso.
Art. 12 - Se a destinação consignada no
Certificado de Conclusão da Obra referir-se a residencial horizontal ou a
residencial multifamiliar, sem prejuízo de atendimentos das demais exigências
desta Lei, o alvará de uso será expedido para a atividade pretendida, se for
apresentado o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros).
Art. 13 - O alvará de uso somente será
liberado após a apresentação do Termo de Declaração da SANASA (Sociedade de
Abastecimento de Água e Saneamento S/A), aprovando as condições de funcionamento
relacionadas ao sistema de água e esgoto.
Art. 14 - A partir do requerimento, a
Prefeitura Municipal de Campinas terá 30 (trinta) dias para expedição do
alvará.
Parágrafo único - A solicitação de exigência por parte da Prefeitura
Municipal de Campinas ocorrerá somente em uma única vez, ficando o prazo do
caput prorrogado em no máximo 15 (quinze) dias.
Art. 15 - Aos estabelecimentos destinados a
diversões públicas, festas, clubes, ou a qualquer outra atividade em que haja
difusão de som musical ou ruído, será concedido o Alvará de Uso pela Prefeitura
Municipal de Campinas desde que:
a) observem as exigências formuladas no artigo 5º;
b) não se localizem em edificações em que existam unidades residenciais;
c) a edificação possua boas condições de estabilidade e instalações
adequadas, inclusive tratamento acústico que impeça a propagação de sons ou
ruídos acima dos limites impostos pela NBR-10151.
§ 1º - Serão considerados locais de diversões públicas: teatros,
cinemas, baile público, shows, bar musical e noturno (funcionamento após as
22:00 hs.), buffet, boliches, jogos eletrônicos, bingo, carteado, pebolim,
snooker e similares, dentre outros similares.
§ 2º - Para os estabelecimentos com jogos eletrônicos, bingos, carteado,
pebolim, snooker e similares ainda será exigida, para a concessão do Alvará de
Uso, a distância mínima de 150 metros do perímetro do terreno de escolas de
Ensino Fundamental e Médio, centros de reintegração social, hospitais, casas de
repouso, asilos e similares, e áreas institucionais estabelecidas na
implantação do loteamento; aplicando-se também a situação recíproca.
§ 3º - O alvará de uso, a que se refere este artigo, terá validade
máxima de 01 (um) ano, contados a partir da data de sua expedição.
Art. 16 - Os circos, parques, rodeios, eventos
e outros locais de caráter transitório, deverão estar distanciados de, no
mínimo, 10,00 (dez) metros de qualquer edificação e num raio de 50 (cinqüenta)
metros de imóveis residenciais, medidos da divisa mais próxima do terreno onde
se instalarem.
§ 1º - O órgão competente da Prefeitura autorizará a instalação destas
atividades a menos 50 (cinqüenta) metros de distância de imóveis residenciais
desde que haja anuência por escrito de todos os moradores das unidades
residenciais dentro do raio.
§ 2º - Os alvarás para funcionamento das atividades tratadas neste
artigo, serão pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, renovados por iguais
períodos, desde que, a atividade não tenha apresentado inconveniência para a
vizinhança.
Art. 17 - As praças esportivas, ginásio de
esportes e demais estabelecimentos destinados a Shows, deverão:
a) obedecer os critérios, quanto a lotação máxima;
b) para cálculo da lotação máxima, adotar o critério de 1 (uma) pessoa
por m², de piso para o caso de ginásios ou salões destinados a bailes de
qualquer natureza;
c) apresentar o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros)
atualizado;
d) afixar o alvará em local visível e de fácil acesso da fiscalização;
e) apresentar laudos atestando boas condições de estabilidade e segurança
da edificação ou do local onde se realizarão os eventos, assinados por
profissional habilitado com a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica).
§ 1º - Nas bilheterias, através de placa ou cartaz, visível ao público,
deverá ser informada a lotação máxima.
§ 2º - Esgotados os ingressos, também junto as bilheterias, deverá ser
afixado cartaz ou placa, visível do público, contendo a seguinte expressão:
"Lotado".
§ 3º - Vedada a venda de ingressos acima da lotação.
§ 4º - Se desatendida qualquer uma das exigências objeto dos parágrafos
anteriores, ao infrator será imposta multa no valor de 1000 (mil) UFIC’s.
Art.
18 - O pedido de
alvará de uso para feiras deverá ser instruído dos seguintes documentos:
I - Requerimento constando: Nome ou Razão Social do Organizador, CPF
(Pessoas Físicas) ou CNPJ (Pessoas Jurídicas), endereço onde se pretenda
realizar a feira, data e horário de início e término do evento;
II - Relação das Pessoas Físicas e Jurídicas, expositoras e/ou
comercializadoras, participantes da feira bem como os seus endereços e
telefones;
III - Laudo técnico das condições de estabilidade e segurança dos
imóveis ou locais onde será realizada a feira, assinado por profissional
habilitado, acompanhado da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica);
IV - Cadastramento na Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde (VISA), quando envolver produtos alimentícios ou animais;
V – AVCB – (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) atualizada.
Parágrafo único - O alvará que trata este artigo terá validade máxima de
30 (trinta) dias, podendo ser renovado por iguais períodos e deverá ser
solicitado com antecedência de 30 (trinta) dias contados a partir da data do
inicio da feira.
Art. 19 - O Alvará de Uso para Eventos ou
Festas promovidos por terceiros, com cobrança de ingressos, deverá ser
requerido no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores a sua realização.
§ 1º - O proprietário do estabelecimento responderá solidariamente por
terceiros que, sem o devido alvará, ocupar suas dependências para o exercício
das atividades tratadas neste artigo.
§ 2º - Constatadas irregularidades, sem prejuízo das demais medidas
fiscais previstas nesta Lei, será imposta multa no valor de 1.000 (mil) UFIC’s.
Art.
20 - O Alvará de
Uso, para qualquer uma das situações previstas nesta Lei, será expedido
mediante o recolhimento a título de preço público, da importância de 120 UFIC’s
(cento e vinte Unidades Fiscais de Campinas).
CAPÍTULO VI - PROIBIÇÕES
Art. 21 - Fica proibido expor mercadorias ou
executar serviços fora dos limites da edificação em que se localizar o
estabelecimento.
CAPÍTULO VII - PENALIDADES
Art. 22 - Serão consideradas infrações,
qualquer inobservância às normas desta Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes
penalidades:
I - intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento das
irregularidades, no prazo não superior a 10 (dez) dias;
II - no caso de descumprimento, da intimação (inciso I) multa
equivalente a 610 UFIC’s (seiscentas e dez Unidades Fiscais de Campinas), com
concomitante lavratura de nova intimação, estabelecendo prazo máximo de até 03
(três) dias úteis, para encerramento das atividades;
III - caso o possua, se não encerrada a atividade em cumprimento a
segunda intimação (inciso II), o alvará de uso será cassado e o estabelecimento
lacrado;
IV - para os casos da inexistência do alvará de uso, se o exercício da
atividade persistir em descumprimento a segunda intimação (inciso II), o
estabelecimento será lacrado;
V - multa equivalente a 5.000 UFIC’s (cinco mil Unidades Fiscais de
Campinas), caso seja descumprida a ordem de lacração e, se constatada a
continuidade da atividade, será reaplicada a multa constante deste inciso, e
concomitante encaminhamento a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para
que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.
§ 1º - Referente à intimação que trata o item II, deste artigo, o
interessado, no mesmo prazo, poderá protocolar defesa.
§ 2º - Quando do não cumprimento dos artigos 15 - alínea "c",
16, 18 e 21 desta Lei, serão observa dos os procedimentos fiscais abaixo:
a) intimação para saneamento das irregularidades até 03 (três) dias
úteis;
b) se não atendida a intimação (alínea "a"), o estabelecimento
terá seu alvará cassado, se existente, e será lacrado;
c) aplicação das penalidades capituladas pelo inciso V deste artigo.
§ 3º - As penalidades capituladas pelos § 4º do artigo 17 e § 2º do
artigo 19, ambos desta Lei, serão aplicadas no momento em que forem constatadas
as infrações a que se referem.
§ 4º - Para os estabelecimentos localizados em Zonas onde a legislação
vigente não permita o uso, serão observados os procedimentos fiscais abaixo:
a) intimação estabelecendo o prazo máximo de até 03 (três) dias úteis
para encerramento das atividades;
b) se descumprida a intimação (alínea anterior), lacração do
estabelecimento;
c) aplicação das penalidades capituladas pelo inciso V deste artigo.
CAPÍTULO VIII - EXERCÍCIO FISCALIZATÓRIO
Art. 23 - As intimações, multas e lacrações
serão aplicadas por servidores municipais, pertencentes às carreiras de:
a) engenheiro ou arquiteto;
b) fiscal de serviço público;
c) técnico em edificações.
Art. 24 - A Lacração de um estabelecimento,
bem como o cancelamento do Alvará de Uso, ocorrerá por determinação do Diretor
do Departamento de Uso e Ocupação do Solo – DUOS ou por quem o suceder.
Art. 25 - Os Agentes dos órgãos fiscalizadores
da Prefeitura, desde que devidamente identificados, terão acesso em qualquer
estabelecimento, para fins das atividades pertinentes a fiscalização.
CAPÍTULO IX - PROCESSO FISCAL
Art. 26 - Em obediência aos artigos 100, 101 e 102 da Lei Orgânica do Município, fica
definido o que segue:
I - Em 30 (trinta) dias, processualmente contados, deverão ser
recolhidos eventuais multas, podendo, no mesmo prazo, devidamente instruída e
acompanhada das provas que lhe der suporte, endereçada ao Diretor do
Departamento de Uso e Ocupação do Solo ou a quem o suceder, ser apresentada
impugnação;
II - No prazo de 30 (trinta) dias, processualmente contados a partir da
data em que o interessado tomar conhecimento da decisão de primeira instância,
endereçada ao Secretário Municipal de Obras ou a quem o suceder, poderá ser
apresentado recurso;
III - Nos termos do artigo 100 da Lei Orgânica do Município, para
que se produzam efeitos regulares, os atos administrativos que tratam os
incisos anteriores de verão ser publicados no Diário Oficial do Município;
IV - Os prazos para o cumprimento de eventuais intimações, lavradas como
ter mo inicial do procedimento ou para cumprir exigências necessárias para
instrução de procedimento em curso será de até 10 (dez) dias;
V - O auto de infração e multa, e a constatação de eventuais infrações,
se não existir procedimento em curso, constitui em Ter mo inicial do
procedimento fiscal e administrativo a ser instaurado;
VI - Nos termos do artigo 102 da Lei Orgânica do Município, as
decisões, seja ela de Primeira ou de Segunda instância, deverão ser dotadas dos
motivos legais;
VII - Se não impugnados ou quando encerrado o procedimento, se eventuais
multas forem julgadas procedentes, imediatamente, serão inscritas em Dívida
Ativa.
Art. 27 - O estabelecimento lacrado deverá
permanecer nesta condição até o julgamento do recurso impetrado.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de novembro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/08/4550
autoria: Vereadores Campos Filho, Aurélio Cláudio, Dário Saadi e ex-Vereador
Sebastião Arcanjo.
SMAJ -
Coordenadoria setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 15/09/2009