SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica
LEI Nº 11 643 DE 29 DE AGOSTO DE 2003
(Publicação DOM de 30/08/2003:06)
DISPÕE SOBRE O USO DA LINGUAGEM INCLUSIVA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- As leis e atos normativos do Município passarão a usar a linguagem inclusiva na edição de seus textos.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por linguagem inclusiva:
I - a utilização de vocábulos que designem o gênero masculino apenas para referir-se ao homem, sem que seu alcance seja estendido à mulher;
II - nos textos escritos ou falados, toda referência à mulher deverá ser feita expressamente utilizando-se, para tanto, o gênero feminino;
III - todas as vezes que se referir ao coletivo de seres humanos deverá ser utilizado ‘‘ser’’, ‘‘pessoa’’ ou ‘‘pessoa humana’’.
Art. 2º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de agosto de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/08/3252
autoria: Vereadora Maria José
SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 09/09/2003.