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LEI Nº 11.560 DE 27 DE MAIO DE 2003
(Publicação DOM de 28/05/2003:04)
Regulamentada pelo
Decreto nº 14.736, de 29/04/2004DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE CATARATA E GLAUCOMA CONGÊNITOS NOS RECÉM-NASCIDOS EM HOSPITAIS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Os hospitais do Município de Campinas deverão realizar exames clínicos para diagnósticos de catarata e glaucoma congênitos em recém-nascidos, através de técnica conhecida como reflexo vermelho.
Art. 2º - Os recém-nascidos portadores de catarata e glaucoma congênitos serão encaminhados para cirurgia, em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame.
Art. 3º - As famílias dos recém-nascidos receberão relatórios dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação para o acompanhamento.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 27 de maio de 2003.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/08/2046
autoria: Vereador Romeu Santini
SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 23/03/2006.