SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica
LEI N. 11.463 DE 09 DE JANEIRO DE 2003
(Publicação DOM de 10/01/2003:05)
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, 7º, 8º 10 E 12 E ACRESCENTA PARÁGRAFO NO ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL 10874 DE 10 DE JULHO DE 2001, QUE "PROÍBE A FABRICAÇÃO, ESTABELECE RESTRIÇÕES AO USO E DEFINE PRAZOS PARA O BANIMENTO DO AMIANTO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS."
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 5º da Lei Municipal 10874/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Em casos de novos projetos e construções, o município ou empresa de capital público ou privado deverá apresentar ao departamento responsável da Administração Municipal declaração assinada pelo engenheiro responsável e pelo(s) proprietário(s) da obra, de que não utilizará produtos à base de amianto ou asbesto".
Art. 2 - O artigo 7º da Lei Municipal 10874/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A aplicação desta lei será fiscalizada no que couber as atribuições pelo(s) departamento(s) responsável(is) da Administração Municipal."
Art. 3º - O artigo 8º da Lei Municipal 10874/01 será acrescido do parágrafo 3º e o caput passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Caso na fiscalização de uma obra seja encontrado material que tenha sido fabricado com qualquer tipo de asbesto ou amianto, o departamento responsável da Administração Municipal imediatamente cassará o alvará de construção e efetuará embargo da obra até que o produto seja substituído, executando-se o previsto no artigo 6º.
§ 1º - .........................................................
§ 2º - .........................................................
§ 3º - Materiais a base de amianto ou asbesto que tenham sido empregados em desacordo com esta lei e que não seja possível a identificação pela fiscalização do órgão responsável pela expedição do "habite-se" será de responsabilidade do(s) proprietário(s) e do engenheiro responsável pela obra".
Art. 4º - VETADO
"Art. 10 - VETADO
Art. 5º - O artigo 12 da Lei Municipal 10874/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Caberá a Administração Municipal garantir procedimentos necessários para a fiscalização e aplicação desta lei".
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 09 de janeiro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Paulo Bufalo
Prot. 10/20162/02
SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 07/02/2003.