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Advertência

LEI N.º 11.323 DE 31 DE JULHO DE 2002

(Publicação DOM de 01/08/2002:04)

Ver revogação na Lei nº 13.510, de 22/12/2008

REESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR DE CAMPINAS, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 6.574, DE 19 DE JULHO DE 1991 E ALTERADO PELA LEI N.º 8.484, DE 04 DE OUTUBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Conselho Tutelar criado pela Lei n.º 6.574, de 19 de julho de 1991 e alterado pela Lei n.º 8.484, de 04 de outubro de 1995, atendendo às diretrizes do inciso I do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, fica reestruturado nos termos desta lei, tendo seu regime jurídico fundado no Título V do Livro II do ECA.

Art. 2º. Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando vinculados ao Gabinete do Prefeito para fins de execução orçamentária, sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo Municipal.

§ 1º - A implantação dos Conselhos Tutelares ocorrerá até que se atinja a proporção de, no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar para cada 200.000 (duzentos mil) habitantes.

§ 2º - A instalação do Conselho Tutelar será acompanhada de ato do Poder Executivo que fixará sua competência territorial. (Ver Decreto nº 14.234, de 25/02/2003); (Ver Decreto nº 15.467, de 15/05/2006 (nova competência territorial)

Art. 3º - Os Conselhos Tutelares serão eleitos por voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA e fiscalização do Ministério Público.

Art. 4º - Os Conselhos Tutelares serão compostos por 5 (cinco) membros com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único - Para cada conselheiro haverá 2 (dois) suplentes.

DOS REQUISITOS

Art. 5º - A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual.

Art. 6º - São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município de Campinas há mais de 2 (dois) anos;
IV - estar em gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio;
VI - comprovação de experiência profissional ou voluntária de, no mínimo, 2 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do adolescente e família, nos últimos 5 (cinco) anos;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos 5 (cinco) anos antecedentes à eleição;
VIII - ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e das legislações pertinentes à área da criança e do adolescente.

Art. 7º - Submeter-se-ão à prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incisos I a VII do artigo 6º desta Lei.

Art. 8º - O CMDCA publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos.

Art. 9º - Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos da candidatura, cabe recurso, dirigido ao CMDCA, a ser apresentado no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação da lista.

Art. 10 - A função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública e/ou privada.

Art. 11 - O candidato que for membro do CMDCA deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição no certame.

Art. 12 - A pessoa jurídica que tiver seu trabalhador eleito para compor o Conselho Tutelar e decidir liberá-lo para o exercício da função com garantia de emprego, cargo ou função, mantendo sua remuneração ou a diferença entre esta e a de conselheiro tutelar, será agraciada pelo CMDCA com diploma de relevantes serviços prestados à causa da criança e do adolescente, em cerimônia especialmente designada para este fim.

Art. 13 - O servidor municipal ou empregado permanente que for eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessor político em qualquer esfera do Poder Público deverá ser exonerado para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar.

DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 14 - Ficam criados 20 (vinte) cargos em comissão, a serem providos pelo exercício da função de confiança popular, denominados conselheiros tutelares, eleitos por voto universal e facultativo, na forma da lei, incluindo-se dentre estes os 5 (cinco) cargos de conselheiros já existentes.

Art. 15 - Os conselheiros tutelares eleitos serão nomeados nos cargos em comissão por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e exonerados ao final de seus mandatos, ou nos casos previstos em lei.

Art. 16 - A remuneração dos conselheiros tutelares será equivalente ao cargo de Assessor Técnico Superior I (cód. 90010), do Anexo Único da Lei Municipal 10.567, de 29 de junho de 2000.

Parágrafo único - Será garantida aos conselheiros tutelares a aplicação dos dispositivos previstos no § 2º, do artigo 39, da Constituição Federal.

Art. 17 - Os conselheiros tutelares poderão requisitar do Poder Público assessoria jurídica e terapêutica para auxiliá-los no desempenho de suas funções.

Parágrafo único - Caso o Conselho Tutelar identifique a necessidade de assessoria específica por tempo determinado, não previsto no caput deste artigo, poderá requisitá-la indicando demanda e período junto ao Executivo.

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 18 - Convocar-se-ão os suplentes de conselheiros tutelares nos seguintes casos:
I - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 30 (trinta) dias;
II - no caso de renúncia do Conselheiro titular;
III - no caso de perda do mandato.

§ 1º - O suplente de conselheiro tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.

§ 2º - A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação resultante da eleição.

DO CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 19 - O controle, o funcionamento e a organização interna dos Conselhos Tutelares obedecerão ao Regimento Interno, respeitados os ditames desta lei e o Estatuto da Criança e do Adolescente. (Ver Regimento Interno s/nº, de 15/12/2006 – CMDCA)

Art. 20 - O regimento interno dos conselhos será unitário para todos os Conselhos Tutelares, respeitando-se as peculiaridades da área de atuação de cada Conselho e deve ser elaborado por todos os conselheiros eleitos para os cargos, observando o contido nos §§ 1º e 2º, deste artigo e no artigo 21, desta lei.

§ 1º - A primeira coordenação geral iniciará e presidirá a plenária de elaboração do regimento interno.

§ 2º- O regimento interno será elaborado até 60 (sessenta) dias da data da posse dos conselheiros e será publicado no Diário Oficial do Município pelo Gabinete do Chefe do Poder Executivo até 30 (trinta) dias do protocolo do mesmo.

Art. 21 - O regimento deverá observar o conteúdo desta lei, prevendo ainda:
I - dedicação exclusiva, disponibilidade de 24 horas e funcionamento diário e ininterrupto das 8:00 horas às 18:00 horas;
II - jornada de trabalho de 40 horas semanais e previsão de regime de plantão a ser prestado;
III - prever, como regra, decisões colegiadas, retiradas em reuniões que não prejudiquem o previsto no inciso I deste artigo;
IV - criação, organização e funcionamento de uma Comissão de Ética, formada exclusivamente por conselheiros tutelares, visando instaurar e proceder sindicância por cometimento de falta ético-disciplinar praticada por Conselheiro
no exercício de sua função;
V - prever normas de condutas éticas, deveres dos Conselheiros, faltas disciplinares e respectivas sanções disciplinares;
VI - prever as regras procedimentais e processuais gerais para trâmite do processo disciplinar, observando direitos constitucionais, princípios gerais de direito, bem como o que consta nesta lei;
VII - criação, organização e funcionamento de uma coordenação geral formada pelos Conselheiros Coordenadores de cada Conselho existente.

Parágrafo único - O Coordenador de cada Conselho terá somente 1 (um) mandato determinado, garantindo-se a igualdade e o rodízio no tempo de coordenação para todos os membros de cada Conselho.

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 22 - O processo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão.

§ 1º - A representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por escrito com fundamentação e indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos endereços.

§ 2º - O processo disciplinar tramitará em sigilo, até o seu término, permitido o acesso às partes e seus defensores.

Art. 23 - Constitui infração disciplinar:
I - usar de sua função para benefício próprio;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselhos Tutelares;
III - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa;
IV - recusar-se a prestar atendimento;
V - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva;
VI - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida.

Art. 24 - Constatada a infração, a Comissão de Ética poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão não remunerada;
III -
perda da função.

Art. 25 - A advertência será aplicada no caso de violação das proibições constantes nos incisos I, II e III do artigo 23.

Art. 26 - A suspensão não remunerada será aplicada:
I - em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com advertência;
II - no caso de violação das proibições constantes nos incisos IV, V e VI do artigo 23.

Art. 27 - A perda da função será aplicada:
I - em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com suspensão não remunerada;
II - em decorrência de condenação passado em julgado, por crime ou contravenção que seja incompatível com o exercício de sua função.

Art. 28 - Na sindicância cabe à Comissão de Ética assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.

Art. 29 - O processo de sindicância deve ser concluído em 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.

Art. 30 - Instaurada a sindicância, o indiciado será notificado, previamente, da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.

Parágrafo único - O não comparecimento injustificado não impedirá continuidade da sindicância, devendo ser-lhe nomeado defensor.

Art. 31 - Após a oitiva do indiciado, o mesmo terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.

Parágrafo único - Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 3 (três) por fato imputado.

Art. 32 - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.

Parágrafo único - As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.

Art. 33 - Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para as alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 34 - Apresentadas as alegações finais, a Comissão de Ética terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.

Parágrafo único - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato se o arquivamento tiver ocorrido por falta de provas, expressamente manifestado na conclusão da Comissão de Ética.

Art. 35 - Da decisão que aplicar a penalidade haverá reexame necessário pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único - O Conselheiro indiciado poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal ou de seu procurador, da decisão da Comissão de Ética.

Art. 36 - Caso a denúncia do fato apurado tenha sido encaminhada por particular, quando da conclusão dos trabalhos o denunciante deve ser cientificado da decisão da Comissão de Ética.

Art. 37 - Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal n.º 8.069/90, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

FORMAÇÃO E APRIMORAMENTO

Art. 38 - O CMDCA oferecerá um curso de capacitação básico inicial para os conselheiros tutelares titulares e suplentes.

Art. 39 - O CMDCA, em convênio com entidades e universidades, manterá um programa de formação continuada para aprimoramento da atuação dos conselheiros tutelares.

Art. 40 - Para participação no programa de formação continuada, bem como palestras, reuniões, seminários, conferências, cursos e outros, os Conselheiros deverão montar uma programação de forma a não interromperem o atendimento no Conselho Tutelar.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41 - Será garantido aos Conselhos Tutelares o suporte administrativo necessário a seu funcionamento, utilizando espaço físico, equipamentos e funcionários do Poder Público.

Art. 42 - (VETADO). (Ver Publicação do Veto abaixo - DOM de 31/08/2002:24); (Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 133.969.0/7 – TJ/SP)

Art. 43 - A primeira eleição a ser realizada na vigência da presente lei poderá ocorrer no prazo máximo de até 6 (seis) meses a partir de sua promulgação.

Parágrafo único - Excepcionalmente, os atuais mandatos dos Conselheiros Tutelares poderão ser prorrogados pelo mesmo prazo previsto no ‘‘caput’’ deste artigo.

Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 31 de julho de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria - Prefeitura Municipal de Campinas
Prot. 43.076/02

 

 

LEI N. 11.323, DE 31 DE JULHO DE 2002

(Publicação DOM de 31/08/2002:24)

REESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR DE CAMPINAS, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 6.574, DE 19 DE JULHO DE 1991 E ALTERADO PELA LEI N.º 8.484, DE 04 DE OUTUBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do § 5º do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município, o seguinte artigo da Lei n. 11.323, de 31 de julho de 2002:

Art. 1º -.................

Art. 42 - A implantação dos Conselhos Tutelares prevista no § 1º do art. 2º desta Lei deverá ocorrer através da instalação de, pelo menos, 1 (um) novo Conselho Tutelar a cada exercício orçamentário, contado a partir de 2003.

..............................

Campinas, 30 de agosto de 2002

ROMEU SANTINI
Presidente

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 30 DE AGOSTO DE 2002.

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral

 

 

 

 

 

SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 30/12/2008.