SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica
LEI N.º 11.256 DE 27 DE MAIO DE 2002
(Publicação DOM de 28/05/2002:02)
ACRESCENTA O ARTIGO 7A NA LEI N.º 10.874, DE 10 DE JULHO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Acrescenta o Art. 7A na Lei n.º 10.874, de 10 de julho de 2001, com a seguinte redação:
‘‘Art. 1º - ................................
Art. 7A - Referente à fiscalização sobre a fabricação e comercialização de materiais produzidos com qualquer forma de asbesto ou amianto no Município de Campinas, além do Departamento de Uso e Ocupação de Solo da Secretaria Municipal de Obras, conforme determinado pelo Art. 7º da Lei n.º 10.874, de 10 de julho de 2001, o exercício fiscalizatório deverá, também, ser exercido pelo PROCON do Município, por se tratar de produtos impróprios para o uso e consumo da população nos termos do Art. 18 da Lei Federal n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.’’
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 27 de maio de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Campos Filho - Vereador
Prot. 30116/02
SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 04/06/2002.