SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação -
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Advertência
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VER REPUBLICAÇÃO DA LEI 11.111, DE 26/12/2001, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 33 DA LEI 12.445, DE 21/12/2005 |
LEI Nº 11.111 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicação DOM de 27/12/2001:11)
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA -- IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regula o imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana - IPTU, dispondo sobre sua hipótese de
incidência, isenções, sujeito passivo, cálculo e arrecadação, e estabelece
normas de tributação a ele pertinentes.
CAPÍTULO I
HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA
Art.
2º O imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana - IPTU incide sobre a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se por zona urbana a
compreendida nos limites territoriais do Município, não definida como área
rural para fins de tributação pelo imposto de que trata o art. 153, VI, da
Constituição Federal, observados os demais requisitos mínimos indicados em lei
complementar nacional. (Alterado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º Consideram-se urbanas, as áreas urbanizáveis e as de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora
das zonas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3º Para os efeitos desta lei,
considera-se ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro de cada ano civil.
CAPÍTULO II
ISENÇÕES
Ver
Instrução Normativa nº 02, (Dom de 30/01/2002:13)
Art. 4º São isentos do imposto: (Alterado
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005); (Ver Decreto
nº 15.358, de 28/12/2005)
I - o aposentado ou pensionista, relativamente ao imóvel de uso
estritamente residencial, do qual seja proprietário, usufrutuário ou promitente
comprador, onde resida; (Alterado pela Lei
nº 12.176, de 27/12/2004)
II - o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim definido pela Lei
Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista
de 1932, que tenha lutado a favor do Estado de São Paulo, e seu respectivo
cônjuge supérstite, relativamente ao imóvel de uso estritamente residencial, do
qual seja proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, onde resida; (Alterado
pela Lei nº 12.176, de 27/12/2004)
III - o proprietário ou o promitente comprador de um único imóvel no
Município, no qual resida, e desde que: (Ver Lei
nº 11.393, de 17/10/2002); (Alterado pela Lei nº 12.176, de 27/12/2004)
a) a área total construída não seja superior a 80,00 m2 (oitenta metros
quadrados), se residência horizontal, ou a 50,00 m2 (cinqüenta metros
quadrados), se residência vertical, excluídas outras categorias ou usos;
b) o valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, não
ultrapasse a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
IV - os imóveis graciosamente cedidos para uso da administração
municipal direta, suas autarquias e fundações, proporcionalmente ao tempo que
perdurar a cessão.
§ 1º A isenção de que trata o inciso I limita-se
ao valor calculado do imposto no que não exceder a 320 (trezentas e vinte)
Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, e condiciona-se, ainda, por parte da
pessoa legalmente beneficiada, ao atendimento do seguinte:
I - não ser proprietário, usufrutuário ou promitente comprador de outro
imóvel no Município de Campinas; (Alterado pela Lei
nº 12.176, de 27/12/2004)
II - perceber renda mensal proveniente exclusivamente de prestação previdenciária,
não superior ao maior valor dos benefícios de natureza continuada pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, adotando-se por base o valor correspondente a janeiro do
ano em que protocolizado o pedido de seu reconhecimento administrativo; (Alterado
pela Lei nº 12.176, de 27/12/2004)
III - na hipótese de pensionista, gozar o dependente do segurado
exclusivamente da condição de cônjuge, companheira, companheiro ou filho, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (Alterado
pela Lei nº 12.176, de 27/12/2004); (Ver Decreto
nº 15.358, de 28/12/2005)
§ 2º Para fins de aplicação da isenção a que se
refere este artigo, o sujeito passivo deverá enquadrar-se nas condições
estipuladas quando da ocorrência do fato imponível tributário; (Alterado
pela Lei nº 12.176, de 27/12/2004)
§ 3º Nos casos em que a concessão da isenção
dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser requerido com, pelo
menos, 60 (sessenta) dias de antecedência, em relação à data em que se opera o
fato imponível do imposto, dispensando-se a sua renovação para os anos posteriores
ao reconhecimento, sem prejuízo da regular verificação da permanência das
condições que o motivaram. (Alterado pela Lei
nº 12.176, de 27/12/2004)
§ 4º O conhecimento e a apreciação do pedido de reconhecimento
administrativo das isenções subsume-se ao integral cumprimento das normas
baixadas pelos órgãos encarregados da administração tributária.
CAPÍTULO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 5º Contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título.
Art.
6º Responde,
solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este
constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel,
ainda que realizada a sucessão após verificado o fato tributário imponível.
Art. 6º A) (acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
CAPÍTULO IV
INSCRIÇÃO
Art.
7º O contribuinte
do imposto deverá promover sua inscrição no cadastro respectivo, no prazo de 30
(trinta) dias da data de constituição da propriedade, domínio útil ou posse do
imóvel, mediante exibição, à repartição competente, dos títulos aquisitivos
correspondentes ou de outros documentos comprobatórios de sua titularidade,
respeitadas as exigências definidas pela administração tributária. (Alterado
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º As alterações de dados cadastrais ocorridas posteriormente à
inscrição inicial, inclusive anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de
imóvel, deverão ser formalizadas perante a unidade administrativa encarregada,
à luz de certidões expedidas pelo registro público competente ou de demais
documentos pertinentes, à critério da repartição, em igual prazo.
§ 2º O reconhecimento de benefício que exonere o sujeito passivo da
obrigação tributária principal não o dispensa da inscrição. (Alterado
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art.
8º A Administração
poderá promover, de ofício, a inscrição, as alterações de dados e o seu
cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Alterado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
Art.
9º. Além da
inscrição cadastral, a administração tributária poderá exigir do sujeito
passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos
que entender necessários.
Art. 9ª A) (acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
CAPÍTULO V
CÁLCULO
(Ver Instrução
Normativa nº 01, de 14/05/2004-DRI)
Seção I
Valor Venal
Art. 10. A base de cálculo do imposto é o
valor venal do imóvel.
Art.
11. O valor venal
do imóvel, para efeito de cálculo do imposto, será determinado pelo valor venal
do terreno, para os imóveis territoriais, e pela soma dos valores venais do
terreno e da construção, para os imóveis prediais.
Art. 12. Os valores unitários do metro
quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos elementos
seguintes, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado
imobiliário;
II - custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - outros elementos representativos, reconhecidos tecnicamente.
Art.
13. Os valores unitários,
definidos como valores médios para terrenos e construções, serão atribuídos:
a) a faces de quadras, a quadras, quarteirões, logradouros, trechos de
logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
b) a cada um dos padrões construtivos previstos para os tipos de
edificações indicados em tabela, relativamente às construções. (Alterado
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art.
14. Na determinação
do valor venal não são considerados:
I - o valor dos bens móveis, mantidos no imóvel, em caráter permanente
ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração ou comodidade;
II - as restrições ao direito de propriedade, bem como o estado de
comunhão.
Subseção I
Valor Venal do
Terreno
Art.
15. Considera-se
imóvel territorial, para os efeitos do imposto, o solo, sem benfeitoria ou
edificação, assim também entendido o terreno que contenha:
I - edificação provisória, assim caracterizada aquela que possa ser
removida sem destruição, modificação, fratura ou dano;
II - edificação em ruínas, em demolição ou condenada;
III - obra paralisada ou em andamento, não enquadrável à definição de
imóvel predial;
IV -- a parte da área total do lote que exceder em cinco vezes a área
total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais residenciais
horizontais e verticais, e boxes de garagem tipos "A", "B"
e "G", respectivamente, cujo terreno for superior a 350,00 m2
(trezentos e cinqüenta metros quadrados); (Alterado pela Lei
nº 12.176, de 27/12/2004); (Alterado pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
V - a parte da área do lote que exceder em sete vezes a área total
ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais comerciais horizontais e
verticais tipos "C", "D" e barracões, galpões e telheiros
tipo "F", cujo terreno for superior a 350,00 m2 (trezentos e
cinqüenta metros quadrados); (Alterado pela Lei
nº 12.176, de 27/12/2004); (Alterado pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
VI - a parte da área do lote que exceder em dez vezes a área total
ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais industriais tipo
"E", cujo terreno for superior a 350,00 m2 (trezentos e cinqüenta
metros quadrados). (Alterado pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único. Para efeito de cálculo da área excedente do terreno, de
que tratam os incisos IV, V e VI, tomar-se-á por base a área do terreno ocupada
pela edificação principal, adicionando-se a área comum ou dependência, mais a
área irregular. (Alterado pela Lei nº 12.176, de 27/12/2004); (Alterado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
Art.
16. O valor venal do
terreno resultará da multiplicação de sua área total ou parcial pelo
correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno, constante de mapa
de valores, aplicados os fatores de correção pertinentes, de acordo com as
características e localização do imóvel. (Alterado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º O valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá:
I - ao da face de quadra da situação do imóvel;
II - ao do logradouro de maior valor unitário, no caso de imóvel com
mais de uma frente; (Revogado pela Lei nº 12.176, de 27/12/2004); (Alterado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
III - ao do logradouro mais próximo, no caso de terreno encravado. (Alterado
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º Entende-se por mapa de valores o complexo de plantas e listas de
fatores e índices determinantes dos valores unitários médios do metro quadrado
do terreno, por logradouros e loteamentos. (Alterado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 3º Sem prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos
termos da legislação específica, o mapa de valores será passível de atualização
regular, a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores venais
praticados no mercado. (Alterado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 4º - (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 5º - (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 16.A)
(Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 16.B)
(Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Subseção II
Valor Venal da
Construção
Art.
17. Imóvel predial,
para os efeitos do imposto, é o terreno com as respectivas edificações,
permanentemente incorporadas ao solo, ainda que parcialmente construídas,
destinadas à habitação, ao recreio, ao lazer ou ao exercício de qualquer
atividade profissional ou de natureza mercantil, ou, ainda, à funcionalidade
arquitetônica. (Alterado pela Lei nº 12.176, de 27/12/2004); (Alterado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º A incidência do imposto independe da aparência ou do uso da
edificação, bem como do cumprimento de quaisquer exigências legais e
regulamentares, relativamente às obras e construções.
§ 2º São tributáveis as edificações subterrâneas, tanto quanto as de
superfície.
Art.
18. O valor venal
da construção resultará da multiplicação da área edificada pelo valor do metro
quadrado dos diversos tipos de construção constantes de tabela de valores,
computados os fatores de depreciação do valor da edificação, em razão da idade.
(Alterado pela Lei nº 12.176, de 27/12/2004); (Alterado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º A área edificada será obtida através da medição dos contornos
externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas
cobertas, de cada pavimento. (Alterado pela Lei
nº 12.176, de 27/12/2004); (Alterado pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º No caso de unidade autônoma em prédios de condomínio, a área
edificada será a área privativa de cada unidade, adicionada das áreas comuns,
em função de sua cota parte, podendo ser enquadrada em padrão diverso daquele
atribuído às demais unidades, desde que apresente benfeitorias que a
diferencie, de forma significativa das demais. (Alterado pela Lei
nº 12.176, de 27/12/2004); (Alterado pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 3º - (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 4º - (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 5º - (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 18.A)
(Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 18.B)
(Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 18.C)
(Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 18.D)
(Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 18.E)
(Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 18.F)
(Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 18.G)
(Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Seção II
Alíquota
Art.
19. Sobre a base de
cálculo do imposto, será aplicada a alíquota de 3% (três por cento). (Alterado
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 19.A)
(Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
CAPÍTULO VI
LANÇAMENTO
Art.
20. O lançamento do
imposto será de ofício e anual, efetuado com base nos dados constantes do
cadastro fiscal imobiliário, nas declarações e informações prestadas pelo
contribuinte ou apurados de ofício, tomando-se em consideração a situação
fática do imóvel quando da ocorrência do fato imponível tributário. (Alterado
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único. Para efeito de lançamento do imposto, quaisquer modificações
introduzidas no imóvel, após operado o fato imponível, serão consideradas
somente a partir do exercício seguinte àquele em que introduzidas. (Alterado
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º - (Alterado pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005); (Ver Decreto
nº 15.358, de 28/12/2005)
Art.
21. O lançamento
será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, segundo constante de matrícula
individualizada, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo
proprietário.
§ 1º O lançamento individualizado em unidades autônomas será apreciado
por meio de planta aprovada, especificação, incorporação ou convenção de
condomínio, à vista das matrículas individuais registradas no ofício
competente, acrescidas, a critério da repartição responsável pela administração
do imposto, do respectivo quadro de áreas, elaborado de acordo com as
exigências definidas em ato normativo. (Alterado pela Lei
nº 12.176, de 27/12/2004); (Alterado pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005); (Ver Decreto
nº 15.358, de 28/12/2005)
§ 2º O lançamento em unidades autônomas será efetuado a partir do
exercício seguinte àquele em que se deu por operado o registro público da
convenção, incorporação ou especificação de condomínio. (Alterado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 3º Na hipótese de anexação de fato, por conta de edificação comum a
mais de um lote de terreno, o lançamento será calculado proporcionalmente à
área edificada pertencente a cada lote. (Alterado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 4º (Inserido pela Lei nº 12.176, de 27/12/2004)
§ 5º (Inserido pela Lei nº 12.176, de 27/12/2004)
§ 6º (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 7º (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 8º (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art.
22. O lançamento do
imposto observará, dentre outros, os seguintes ordenamentos:
I - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome
de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois
primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;
II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em
nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de
cada unidade autônoma;
III - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome
do promitente vendedor ou do compromissário comprador, a juízo da autoridade
lançadora; (Alterado pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
IV - nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário,
respectivamente, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor
indireto; (Alterado pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada
a partilha, em nome dos sucessores; (Alterado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
VI - nos casos de imóveis pertencentes à massa falida ou à sociedade em
liquidação, será efetuado em nome destas.
Art.
23. Enquanto não
operada a decadência, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer
circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares a outros
que tenham sido elaborados com erro, vício ou irregularidade.
Parágrafo único. Os lançamentos adicionais ou complementares não
invalidam o lançamento aditado ou complementado. (Alterado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º - (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 24. O imposto poderá ser lançado em
conjunto com os demais tributos que recaiam sobre o imóvel, facultada à
administração tributária relacioná-los em um único impresso.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo,
discriminar-se-ão os tributos exigidos, de forma a permitir sua identificação
em relação aos demais.
§ 2º O eventual cancelamento ou a suspensão da exigibilidade de algum
deles não aproveita aos demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de
efetuar-lhes o pagamento.
CAPÍTULO VII
ARRECADAÇÃO
Art. 25. O imposto será pago na forma e nos
prazos estabelecidos no aviso de lançamento, na guia de arrecadação ou, ainda,
em edital, ao qual dar-se-á ampla publicidade.
Art.
26. O pagamento
poderá ser efetuado em cota única ou, à critério da administração tributária,
mediante condições por esta definidas, ser dividido em até 11 (onze) parcelas
iguais, mensais e consecutivas. (Ver Instrução
Normativa n° 02, de 09/01/2002-SMF); (Ver Instrução
Normativa nº 001, de 22/01/2005-SMF)
§ 1º Parcelado o imposto, poderão ser parcelados os demais tributos com
ele conjuntamente lançados, nas mesmas ou em outras condições para aquele
estabelecidas.
§ 2 º Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado, a falta de
pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas implicará vencimento antecipado das
parcelas restantes, tornando-se o débito, ainda não liquidado, exigível de uma
única vez.
§ 3º À administração tributária é facultado conceder desconto especial
para a hipótese de pagamento em cota única, mediante atendimento das condições
por ela estipuladas. (Alterado pela Lei nº 12.176, de 27/12/2004); (Alterado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 4º O desconto de que trata o parágrafo anterior limita-se a 9% (nove
por cento) do valor nominal do tributo lançado. (Alterado pela Lei
nº 12.176, de 27/12/2004); (Alterado pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art.
27. A falta ou
atraso no pagamento do imposto acarretará incidência dos seguintes acréscimos: (Alterado
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I - Os juros moratórias, calculados segundo a convenção linear (juros
simples), tanto na instância judicial como na alçada administrativa, terão seus
termos contados por dias corridos de atraso no recolhimento das obrigações
tributárias em relação às datas de efetivo vencimento fixadas nas guias, carnês
ou demais instrumentos de cobrança e arrecadação, na base de 0,0323% (trezentos
e vinte e três décimos de milésimos percentuais), pelo número de dias corridos
de atraso, correspondente à taxa de 1% (um por cento), ao mês do ano civil, com
o maior número de dias, segundo critério proporcional de convenção universal,
que serão calculados e aplicados sobre o valor do débito em Unidade Fiscal do
Município de Campinas (UFIC), ou em valores correspondentes, segundo a variação
do índice a ser adotado desde a data do fato gerador do lançamento até o dia do
efetivo recolhimento. (Alterado pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
II - Pelo não recolhimento total do valor da parcela do Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da contribuição de melhoria e
das Taxas Imobiliárias pela contraprestação de serviços urbanos, à época
determinadas pela Legislação Tributária Municipal: multa moratória de 0,10%
(dez centésimos percentuais), por dia corrido de atraso no recolhimento,
calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada
e atualizada monetariamente, na forma da legislação vigente, limitados os
resultados, para todos os efeitos, ao máximo de 9% (nove por cento), sem
prejuízo da cominação de juros moratórias diários de 0,0323% (trezentos e vinte
e três décimos de milésimos percentuais) previstos no inciso I. (Alterado
pela Lei nº 12.176, de 27/12/2004); (Alterado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único. A metodologia empregada no presente artigo aplica-se
igualmente aos demais tributos lançados conjuntamente com o imposto. (Alterado
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art.
28. Na hipótese de
complementação ou substituição do lançamento, o pagamento de obrigação tributária
decorrente do lançamento complementado ou substituído será devidamente
computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito passivo. (Alterado
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ único - (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
CAPÍTULO VIII
PENALIDADES
Art.
29. Pelo
descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, serão impostas as
seguintes penalidades:
I - deixar de efetuar, no prazo fixado, a inscrição no cadastro
imobiliário ou as alterações de dados cadastrais: multa de 50 (cinqüenta)
Unidades Fiscais de Campinas - UFIC; (Alterado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
II - atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo
ou como medida preparatória à sua instauração, após decorrido o prazo nela
estabelecido: multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC; (Alterado
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
III - deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento
administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la de
forma incompleta ou parcial: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas -
UFIC;
IV - deixar de fornecer informações ou de prestar declarações
relacionadas ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma
incorreta, inexata ou com omissão de elementos: multa de 0,1% (um décimo por
cento), sobre a base de cálculo do imposto; (Alterado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
V - prestar informações ou fornecer declarações com dados falsos ou
fraudulentos ou sonegar elementos indispensáveis à apuração do imposto: multa
de 0,5% (meio por cento), sobre a base de cálculo do imposto; (Alterado
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
VI - impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço à ação fiscal:
multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC. (Revogado
pela Lei nº 11.469, de 14/01/2003); (Alterado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º - (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º - (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 3º - (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 4º - (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 5º - (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 6º - (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 7º - (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 8º - (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 9º - (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 10 - (Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 29.A)
(Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 29.B)
(Acrescido pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 30. No concurso de infrações, as
penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que
arroladas no mesmo dispositivo legal.
§ 1º Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, todo aquele que,
de qualquer forma, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
§ 2º A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 31. A imposição de penalidade
administrativa, por infração a dispositivo desta lei, não ilide a
responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e
desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que
constitua ilícito penal, acompanhada, sempre que possível, das provas do
delito.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
32. A anexação,
subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel condiciona-se à não existência
de débitos incidentes sobre os imóveis envolvidos na operação, cabendo a
verificação à repartição administrativa responsável por sua análise. (Alterado
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art.
33. Para efeito de
cálculo do imposto, aplicar-se-ão as disposições da Lei nº 9.927, de 11 de dezembro de 1998, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 10.395, de 22 de dezembro de 1999, e pela Lei nº
10.400, de 30 de
dezembro de 1999, especialmente no que respeita ao mapa de valores de terrenos,
valor do metro quadrado de construção, faixas de descontos e tabelas anexas,
observadas as ressalvas estabelecidas na presente lei. (Ver Instrução
Normativa nº 01, de 14/05/2004-DRI); (Alterado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 34. O art.
11, da Lei nº 10.400,
de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a
seguinte redação: (Alterado pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
"Art.
11.......................................................................
Parágrafo único. Nas hipóteses em que não haja, nas tabelas de que trata o caput
deste artigo, previsão específica quanto ao tipo de acabamento ou material
empregado na construção, serão considerados, para efeito de pontuação,
materiais equivalentes ou similares disponíveis no mercado, na forma
estabelecida pela administração tributária."
Art.
35. O valor do IPTU
referente ao exercício de 2002, incidente sobre os imóveis prediais urbanos,
será o resultado da aplicação das metodologias e critérios de cálculo
constantes da Lei n. 9.927, de 11 de dezembro de 1998 e, na seqüência,
aplicando-se-lhe as metodologias e critérios de cálculo constantes da Lei n.
10.400, de 29 de dezembro de 1999, mediante emprego da base de cálculo
atualizada, consideradas as situações fáticas do imóvel em 1º de janeiro de
2002. (Mantida, para efeito de cálculo e lançamento do IPTU, a
metodologia através da Lei nº 11.442, de 26/12/2002); (Revogada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º É garantida a aplicação do disposto neste artigo em relação às
novas construções, incorporadas a imóveis anteriormente classificados como
territoriais. (Mantida, para efeito de cálculo e lançamento do IPTU, a
metodologia através da Lei nº 11.442, de 26/12/2002)
§ 2º Na metodologia de cálculo de que trata o presente artigo, não se
aplica a perda de limitadores, de que trata o disposto no art. 4º, da Lei n.
9.927, de 11 de dezembro de 1998, bem como as alterações nele introduzidas por
força da Lei n. 10.400, de 29 de dezembro de 1999. (Mantida, para efeito
de cálculo e lançamento do IPTU, a metodologia através da Lei
nº 11.442, de 26/12/2002)
Art.
36. O art. 1º da Lei nº
8.906, de 31 de
julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica a Companhia de Habitação Popular de Campinas -
COHAB/Campinas, declarada órgão de utilidade pública municipal." (Revogado
pela Lei nº 11.988, de 01/06/2004)
Art. 37. Esta lei entra em vigor em 1º de
janeiro de 2002.
Art.
38. Ficam revogadas
as disposições em contrário, especialmente os arts. 13 a 39 da Lei nº 5.626, de
29 de novembro de 1985, os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.906, de 31 de julho de 1996, os §§ 3º e
4º do art. 1º e o § 3º do art. 2º, ambos da Lei nº 9.927, de 11 de dezembro de
1998, a Lei nº 10.386,
de 22 de dezembro de 1999 e a Lei nº 10.387, de 22 de dezembro de 1999, permanecendo
mantidas, naquilo que não conflitarem com a presente lei, as disposições
constantes da Lei nº 7.778, de 8 de março de 1994, da Lei nº 7.968, de 18 de
julho de 1994, da Lei nº 8.269, de 9 de janeiro de 1995, da Lei nº 8.722, de 27
de dezembro de 1995, da Lei nº 9.214, de 13 de janeiro de 1997, da Lei nº
9.437, de 24 de outubro de 1997, do art. 8º e §§ da Lei nº 9.578, de 18 de dezembro de 1997, da Lei nº
10.390, de 22 de
dezembro de 1999, da Lei nº 10.391, de 22 de dezembro de 1999, e da Lei nº
10.399, de 29 de
dezembro de 1999, mantidos, também, os incentivos a que se refere a Lei nº
9.903, de 9 de
novembro de 1998.
Paço Municipal, 26 de dezembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas -- PROTOCOLO N° 76.964-01
SMAJ - Coordenadoria
Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 05/09/2006.