SMAJ – Coordenadoria Setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
(Publicação DOM de 23/01/2008:01)
Ver
Regulamentação no Decreto nº 16.274, de 03/07/2008
Ver Lei nº 13.636, de 16/07/2009 (PERF
– Programa de Estímulo à Regularização Fiscal)
Dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU e dá outras Providências
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Esta lei regula o imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana - IPTU, dispondo sobre sua hipótese de incidência, isenções,
sujeito passivo, cálculo e arrecadação, e estabelece normas de tributação a ele
pertinentes.
Art.
2º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana -
IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona
urbana do Município.
§ 1º Para
os efeitos deste imposto, entende-se por zona urbana a compreendida nos limites
territoriais do perímetro urbano do Município, não definida como área rural
para fins de tributação pelo imposto de que trata o art. 153, VI, da
Constituição Federal, observados os demais requisitos mínimos indicados em lei
complementar nacional. (Redação dada pela Lei 12.445,
de 21/12/2005)
§ 2º Consideram-se
urbanas, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas de que trata o
parágrafo anterior.
Art.
3º Para os efeitos desta lei, considera-se ocorrido o fato
imponível no dia 1º de janeiro de cada ano civil.
ISENÇÕES
Art.
4º São isentos do imposto:
ISENÇÃO PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DO AMPARO SOCIAL AO IDOSO E DA RENDA MENSAL VITALÍCIA
I - os
aposentados, os pensionistas e os beneficiários do Amparo Social ao Idoso e da
Renda Mensal Vitalícia, relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio,
classificado na categoria estritamente residencial e onde efetivamente resida,
condicionando-se a pessoa legalmente beneficiada ao atendimento do seguinte: (Redação
dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005); (Ver Instrução Normativa nº 04, de 08/08/2008 – DRI);
(Ver Instrução Normativa nº 01, de
21/01/2009-DRI)
a) não
constar, no patrimônio do aposentado, do pensionista e do beneficiário do
Amparo Social ao Idoso da Renda Mensal Vitalícia, outro bem imóvel, além
daquele objeto do pedido de isenção; (Alínea incluída pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
b) perceber
renda mensal, composta por proventos de aposentadoria, oriundos do Regime Geral
de Previdência Social, acrescidos de outros ganhos ou remunerações, porventura
existentes, além do benefício do Amparo Social do Idoso ou da Renda Mensal
Vitalícia não superior a 8 (oito) salários mínimos vigentes à época da
protocolização do pedido, respeitado, ainda, o limite anual correspondente a 13
(treze) vezes o referido valor, incluído o 13º salário; (Alínea incluída
pela Lei 12.445, de 21/12/2005); (Ver alteração
na Lei nº 13.520, de 30/12/2008)
c) a
isenção de que trata este inciso limita-se ao valor calculado do imposto no que
não exceder a 320 (trezentas e vinte) Unidades Fiscais de Campinas – UFIC; (Alínea
incluída pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
d) perceber
renda mensal, composta por proventos de aposentadoria, oriundos do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Campinas, acrescidos de outros
ganhos ou remunerações, porventura existentes, não superiores a 8 (oito)
salários mínimos vigentes à época da protocolização do pedido, respeitando,
ainda, o limite anual correspondente a 13 (treze) vezes o referido valor,
incluído o 13º salário; (Alínea incluída pela Lei
13.209, de 21/12/07)
e) a
isenção de que trata este inciso limita-se ao valor calculado do imposto no que
não exceder a 320 (trezentas e vinte) Unidades Fiscais de Campinas – UFIC. (Alínea
incluída pela Lei 13.209, de 21/12/07)
II - o
ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim definido pela Lei Federal nº
5.315, de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista de 1932,
que tenha lutado a favor do Estado de São Paulo, e seu respectivo cônjuge
supérstite, relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio, classificado
na categoria estritamente residencial, onde efetivamente resida; (Redação
dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005); (Ver Instrução Normativa nº 04, de 08/08/2008 – DRI)
III -
os contribuintes que possuam, em seu patrimônio, um único imóvel
situado no Município, no qual efetivamente resida, e que não ultrapasse os
limites de área construída e valor venal relacionados nas alíneas a e b deste
inciso: (Redação dada pela Lei 12.445, de
21/12/2005); (Ver Instrução Normativa nº 04,
de 08/08/2008 – DRI)
a) área
total construída não superior a 80,00 m² (oitenta metros quadrados) para os
imóveis classificados, no cadastro imobiliário, na categoria residencial
horizontal ou não superior a 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) para os
imóveis classificados na categoria residencial vertical, excluídas outras
categorias ou usos, que não possuam área excedente; (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
b) valor
venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, não superior a 30.000
(trinta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC; (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
IV - os imóveis graciosamente cedidos para
uso da Administração Pública Direta municipal e suas Autarquias e Fundações,
proporcionalmente ao tempo que perdurar a cessão, observando-se que: (Redação
dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005); (Ver Instrução Normativa nº 04, de 08/08/2008 – DRI)
a) no
exercício de formalização da cessão, eventual crédito será objeto de
restituição ou compensação para os lançamentos futuros; (Alínea incluída
pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo
único. A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa
de Coleta Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei
n° 6.355, de 26 de novembro de 1990, e à Taxa de Combate a Sinistro, de que
trata a Lei n° 6.361, de 26 de dezembro de 1990. (Parágrafo
incluído pela Lei 13.209, de 21/12/07)
V – as áreas de preservação ambiental
permanente referentes aos maciços de matas remanescentes de vegetação nativa e
ciliar em geral e ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, excetuando os
artificiais, localizadas no perímetro urbano do município, de conformidade com
o art. 2º da Lei nº 4.771/65 - Código Florestal; inciso V do art. 8º e art. 1º do Anexo I da Lei Complementar nº 004,
de 17 de janeiro de 1996 – Plano Diretor de Campinas, observando-se que: (Inciso
e alíneas incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
a) a
isenção de que trata este inciso será proporcional à área preservada e
dependerá da comprovação da efetiva preservação da área, devendo ser observado
o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras;
b) no
caso de loteamentos e condomínios, em que conste do Decreto de Aprovação a
existência de Área de Preservação Ambiental Permanente, a isenção da referida
área será concedida de ofício pela Administração Municipal, devendo o órgão
competente da SEPLAMA emitir parecer, acerca da efetiva preservação da área,
previamente ao envio dos autos à Secretaria Municipal de Finanças para fins de
tributação;
Parágrafo
único. A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa
de Coleta Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei
n° 6.355, de 26 de novembro de 1990, e à Taxa de Combate a Sinistro, de que
trata a Lei n° 6.361, de 26 de dezembro de 1990,
observadas as disposições da alínea “a” deste inciso. (Parágrafo incluído
pela Lei 13.209, de 21/12/07)
VI - as
áreas ocupadas pela Administração Pública Direta Municipal e suas Autarquias e
Fundações, objeto de futura desapropriação, desde o momento da efetiva
ocupação, conforme atestado pelos órgãos competentes, até a imissão na posse do
imóvel desapropriado. (Inciso e parágrafo incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005); (Ver Instrução Normativa nº 04, de 08/08/2008 – DRI)
§ 1º.
A isenção de que trata este inciso será proporcional à área
efetivamente ocupada, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido
em regulamento. (Parágrafo renumerado pela Lei nº
13.209, de 21/12/07)
§ 2º.
A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de
Coleta Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei
n° 6.355, de 26 de novembro de 1990 e à Taxa de Combate a Sinistro, de que
trata a Lei n° 6.361, de 26 de dezembro de 1990,
observadas as disposições do § 1º deste inciso. (Parágrafo incluído pela Lei 13.209, de 21/12/07)
VII -
as áreas públicas constantes de loteamento aprovado, desde a
data da aprovação do loteamento até a data do registro, nos termos do art. 22
da Lei Federal nº 6.766/79. (Inciso incluído pela Lei
12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo
único. A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa
de Coleta Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei
n° 6.355, de 26 de novembro de 1990 e à Taxa de Combate a Sinistro, de que
trata a Lei n° 6.361, de 26 de dezembro de 1990. (Parágrafo
incluído pela Lei 13.209, de 21/12/07)
VIII
- os imóveis localizados no município de Campinas tombados por
resolução dos Conselhos Oficiais Municipal, Estadual ou Federal, desde que,
cumulativamente: (Inciso, alíneas e itens incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005); (Ver Instrução Normativa nº 04, de 08/08/2008 – DRI)
a) seja
comprovada a conservação das características que justificaram o tombamento;
b) sejam
de uso institucional, residencial ou comercial conforme disciplinado pela Lei Municipal nº 6.031, de 29 de dezembro de 1988, que
dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Campinas;
c) o
tombamento esteja devidamente averbado junto à matrícula do imóvel,
observando-se, ainda, que:
l. o
benefício concedido nos termos deste inciso será revisto trienalmente, devendo
o beneficiário renovar o pedido de isenção, observando, a cada período, o
procedimento previsto neste inciso;
2. compete
à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, visando instruir os
pedidos iniciais de isenção formulados com base na presente lei, bem como os de
renovação, emitir parecer técnico que certifique a conservação do imóvel objeto
do benefício;
3. em
imóvel de uso residencial, o benefício será concedido ao interessado que possua
um único imóvel no município, onde efetivamente resida;
4. em
imóvel de uso comercial, o benefício será concedido apenas quando o imóvel for
objeto de reforma e será limitado ao exercício seguinte ao do término da
reforma;
5. a
isenção de que trata este inciso não se estende aos imóveis localizados na área
envoltória do bem tombado.
IX – a
área do lote reconhecida pelos órgãos competentes como não edificável e
destinada à servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica de
alta tensão; de gasoduto e de oleoduto, desde que averbada junto à matrícula do
imóvel; (Inciso incluído pela Lei 12.445, de
21/12/2005); (Ver Instrução Normativa nº 04,
de 08/08/2008 – DRI)
Parágrafo
único. A isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa
de Coleta Remoção e Destinação do Lixo, de que trata a Lei
n° 6.355, de 26 de novembro de 1990 e à Taxa de Combate a Sinistro, de que
trata a Lei n° 6.361, de 26 de dezembro de 1990. (Parágrafo
incluído pela Lei 13.209, de 21/12/07)
X - ficam
também isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU – os imóveis voltados aos empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social (E.H.I.S.), de propriedade das empreendedoras, regulados pela Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, e
demais programas habitacionais destinados a moradias populares, desde que
promovidos diretamente pelo Poder público, por entidades sob controle acionário
do mesmo, ou por suas conveniadas, observando-se que: (Inciso e itens
incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005); (Ver Instrução Normativa nº 04, de 08/08/2008 – DRI)
1. esta
isenção não se aplica às unidades cedidas a partir do momento em que ocorra a
primeira cessão de direito de uso, termo de ocupação ou contrato de fiança aos
beneficiários dos respectivos programas habitacionais, cujas obrigações
tributárias serão de responsabilidade do beneficiário;
2. a
isenção prevista neste inciso estende-se aos imóveis de propriedade de órgãos da
administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, ou de
sociedades civis, sem fins lucrativos, quando exista convênio com a
COHAB-Campinas ou com a Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB e desde que
destinados à implantação de projetos habitacionais de interesse social.
XI - os
imóveis locados para uso de órgãos da Administração Pública Direta municipal e
suas Autarquias e Fundações, proporcionalmente ao tempo que perdurar o aluguel,
observando-se que: (Inciso, alíneas e parágrafos incluídos pela Lei 13.209, de 21/12/07); (Ver Instrução Normativa nº 002, de 18/06/2008-DRI)
a) a
isenção de que trata este inciso fica restrita aos novos contratos e às
renovações, efetuados a partir da data de publicação desta lei;
b) no
exercício de formalização do contrato de aluguel, ou de sua renovação, eventual
crédito será objeto de restituição ou compensação para os lançamentos futuros,
observadas as disposições da alínea “a” deste inciso;
c) eventual
lapso de tempo decorrido entre o vencimento do contrato de aluguel e sua
renovação, não ensejará a descontinuidade do benefício da isenção de que trata
este inciso, observadas as disposições da alínea “a” deste inciso;
d) a
isenção de que trata este inciso será concedida na exata proporção da área
objeto do contrato de locação.
§ 1º Os
órgãos mencionados neste inciso ficam responsáveis por cientificar a Secretaria
Municipal de Finanças do início e do término do contrato de locação do imóvel
que ocupam, conforme dispuser norma regulamentadora.
§ 2º A
isenção de que trata este inciso será extensiva à Taxa de Coleta Remoção e
Destinação do Lixo, de que trata a Lei n° 6.355, de
26 de novembro de 1990 e à Taxa de Combate a Sinistro, de que trata a Lei n° 6.361, de 26 de dezembro de 1990, observadas as
disposições da alínea “d” deste inciso.
§ 1º Para
fins de aplicação das isenções a que se refere o art. 4º desta Lei o sujeito
passivo deverá enquadrar-se nas condições estipuladas quando da ocorrência da
protocolização do pedido. (Redação dada pela Lei
12.445, de 21/12/2005)
I – Revogado.
(Incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
II – Revogado.
(Incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
III –
Revogado. (Incluído pela Lei 12.445,
de 21/12/2005)
§ 2º O
pedido de isenção para os aposentados, pensionistas e de Renda Mensal Vitalícia
deverá ser protocolizado até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao da
ocorrência do fato gerador do imposto, dispensando-se a sua renovação para os
anos posteriores, sem prejuízo da regular verificação da permanência das
condições que o motivaram. (Redação dada pela Lei
12.445, de 21/12/2005); (Ver Instrução
Normativa nº 01, de 11/02/2008-DRI); (Ver Instrução
Normativa nº 01, de 21/01/2009-DRI)
§ 3º O
conhecimento e a apreciação do pedido de reconhecimento administrativo das
isenções subsume-se ao integral cumprimento das normas baixadas pelos órgãos
encarregados da administração tributária. (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 4º Especificamente
para a obtenção da isenção relativa ao Amparo Social ao Idoso, prevista no
inciso I deste artigo, os interessados deverão protocolar o pedido inicial até
o dia 30 de setembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do
imposto e, a cada dois anos, pedido de renovação do benefício até o dia 30 de
setembro do exercício respectivo. Excepcionalmente para o exercício de 2006 os
pedidos poderão ser protocolados até o dia 31 de março de 2006.(NR) (Redação
dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005); (Ver Instrução Normativa nº 01, de 21/01/2009-DRI)
§ 5º A Administração
deverá divulgar através de campanha publicitária todos os requisitos e normas
para a obtenção das isenções além do prazo limite para protocolização do pedido
inicial. (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de
21/12/2005)
CAPÍTULO III
SUJEITO PASSIVO
Art.
5º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 6º Responde, solidariamente com o
contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão
após verificado o fato tributário imponível.
Art.
6ºA São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário
incidente sobre o imóvel o proprietário; o compromissário comprador e o
contratante. (Artigo, parágrafo, incisos e alíneas incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo
único. Para efeito das disposições do caput, admite-se:
I - como
proprietário, todo aquele que possuir título de propriedade plena e exclusiva,
mediante registro do título aquisitivo ou translativo no Registro de Imóveis;
II - como
compromissário comprador, todo titular de instrumento público ou particular de
promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste, registrados
no Cartório de Registro de Imóveis;
III -
como contratante, todo aquele que possuir: (Redação dada pela Lei 13.209, de 21/12/07)
a) escritura
de compra e venda ou contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou
promessas de cessões, desde que celebrados por instrumento público ou contrato
particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao registro
imobiliário; (Redação dada pela Lei 13.209, de
21/12/07)
b) instrumento
particular ou público relativo à conferência de bens imóveis para
integralização de capital de pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta
Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente e não submetidos
ao registro imobiliário; (Redação dada pela Lei
13.209, de 21/12/07)
c) a
carta de sentença, o formal de partilha e o auto de arrematação, adjudicação ou
remissão, expedidos em processos judiciais;
d) o
contrato de promessa de compra e venda e a cessão desta, o contrato de
financiamento e o termo de ocupação, lavrados pela Companhia de Habitação
Popular de Campinas – COHAB.
CAPÍTULO IV
INSCRIÇÃO
Art.
7º O contribuinte e os responsáveis definidos nos artigos 5º, 6º e
6ºA deverão promover sua inscrição no Cadastro Imobiliário da Secretaria
Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias da data de constituição da
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, mediante exibição, à repartição
competente, dos títulos aquisitivos correspondentes ou de outros documentos
comprobatórios de sua titularidade, respeitadas as exigências definidas pela
administração tributária, sob pena de incorrer nas penalidades determinadas
pelo Capítulo X desta Lei. (Redação dada pela Lei
12.445, de 21/12/2005)
§ 1º As
alterações de dados cadastrais ocorridas posteriormente à inscrição inicial,
inclusive anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel, deverão
ser formalizadas perante a unidade administrativa encarregada, à luz de
certidões expedidas pelo registro público competente ou de demais documentos
pertinentes, à critério da repartição, em igual prazo.
§ 2º O
reconhecimento de benefício que exonere o sujeito passivo da obrigação
tributária principal não o dispensa de promover a inscrição e suas alterações e
do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
Art.
8º A Administração poderá, mediante disponibilidade parcial ou
total dos dados dos contribuintes ou responsáveis, promover, ex-offício, a
inscrição, as alterações de dados e o seu cancelamento, sem prejuízo das
penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei 12.445,
de 21/12/2005)
Art.
9º Além da inscrição cadastral, a administração tributária poderá
exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou
outros documentos que entender necessários.
Art.
9ºA Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam
responsáveis por encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Receitas
Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças cópia simples das escrituras
lavradas e dos registros e averbações efetuados por eles ou perante eles, em
razão do ofício, naquele período. (Artigo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
CAPÍTULO V
CÁLCULO
SEÇÃO I
VALOR VENAL
Art.
10. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art.
11. O valor venal do imóvel, para efeito de cálculo do imposto, será
determinado pelo valor venal do terreno, para os imóveis territoriais, e pela
soma dos valores venais do terreno e da construção, para os imóveis prediais.
Art.
12. Os valores unitários do metro quadrado de construção e de
terreno serão determinados em função dos elementos seguintes, tomados em
conjunto ou separadamente:
I - preços
correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II - custos
de reprodução;
III -
locações correntes;
IV - características
da região em que se situa o imóvel;
V - outros
elementos representativos, reconhecidos tecnicamente.
Art.
13. Os valores unitários, definidos como valores médios para
terrenos e construções, serão atribuídos:
a) a
faces de quadras, a quadras, quarteirões, logradouros, trechos de logradouros
ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
b) a
cada uma das estruturas construtivas previstas para as edificações ou
pavimentos, indicados em tabela, relativamente às construções. (Redação dada
pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
Art.
14. Na determinação do valor venal não são considerados:
I - o
valor dos bens móveis, mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário,
para efeito de sua utilização, exploração ou comodidade;
II - as
restrições ao direito de propriedade, bem como o estado de comunhão.
SUBSEÇÃO I
Art.
15. Considera-se imóvel territorial, para os efeitos do imposto, o
solo, sem benfeitoria ou edificação, assim também entendido o terreno que
contenha:
I - edificação
provisória, assim caracterizada aquela que possa ser removida sem destruição,
modificação, fratura ou dano;
II - edificação
em ruínas, em demolição ou condenada;
III -
obra paralisada ou em andamento, não enquadrável à definição de
imóvel predial;
IV - área
excedente àquela ocupada pelas benfeitorias ou edificações, em imóveis com área
territorial superior a 350,00m² (trezentos e cinqüenta metros quadrados), a
qual será limitada à parte da área total do lote que exceder em 20 (vinte)
vezes a área total ocupada pelas edificações. (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
V –
Revogado. (Incluído pela Lei 12.445, de
21/12/2005)
VI –
Revogado. (Incluído pela Lei 12.445, de
21/12/2005)
Parágrafo
único. Revogado. (Incluído pela Lei
12.445, de 21/12/2005)
Art.
16. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área
total ou parcial pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de
terreno constante da Planta Genérica de Valores, aplicados os fatores de
correção pertinentes, de acordo com as características e localização do imóvel.
(Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º O
valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá:
I - ao da
face de quadra da situação do imóvel;
II – no
caso de imóvel com mais de uma frente, ao do logradouro relativo à frente
indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro eleito
pela SEPLAMA; (Redação dada pela Lei 12.445, de
21/12/2005)
III -
ao do logradouro correspondente ao imóvel sobre o qual incide a
servidão de passagem, no caso de terreno encravado. (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º Entende-se
por Planta Genérica de Valores o complexo de plantas e listas de fatores e
índices os quais determinam, por arbitramento, os valores unitários médios do
metro quadrado do terreno, por logradouros e loteamentos, homogeneizados
segundo critérios técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos
imóveis, às características das respectivas zonas no tocante à natureza física,
à infra-estrutura, os equipamentos comunitários, às possibilidades de
desenvolvimento e às posturas legais para uso e ocupação do solo, aprovada por
lei específica. (Redação dada pela Lei 12.445, de
21/12/2005)
§ 3º Sem
prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da
legislação específica, a Planta Genérica de Valores será passível de
atualização regular, a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores
venais praticados no mercado.
§ 4º Aprovado
o loteamento, o levantamento planialtimétrico, a certidão gráfica, o
desmembramento ou anexação do lote ou demais condições de parcelamento do solo,
após a publicação da lei que aprova a Planta Genérica de Valores do Município,
fica a Coordenadoria de Avaliação Imobiliária do Departamento de Receitas
Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças encarregada da elaboração de
laudo técnico para atribuição do valor de metro quadrado do terreno para estes
imóveis e encaminhamento anual dos dados para inclusão destes imóveis na Planta
Genérica de Valores do município. (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 5º Para
efeito de lançamento do IPTU sobre os imóveis identificados no parágrafo
anterior, o valor do metro quadrado de terreno será aquele constante do laudo
técnico elaborado pela Coordenadoria de Avaliação Imobiliária até sua inclusão
na Planta Genérica de Valores do Município. (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
Art.
16A. O valor unitário do metro quadrado de terreno poderá ser
alterado, por decisão fundamentada da autoridade competente e consubstanciada
em laudo técnico elaborado pela Coordenadoria de Avaliação Imobiliária, para
atender a circunstâncias particulares do caso concreto, verificada a inexatidão
do valor constante da Planta Genérica de Valores. (Redação dada pela Lei 12.514, de 31/03/06)
Art.
16B. Os fatores de correção do valor venal do terreno, de que
trata o Art.16, são: (Artigo, incisos e parágrafo incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
I - Fator
Gleba: Incide sobre os terrenos com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros
quadrados), com exclusão dos demais fatores, exceto quando o fator profundidade
ou o fator lote encravado forem inferiores, quando será aplicado apenas o fator
de maior desconto, conforme Tabela I constante do Anexo I desta Lei;
II - Fator
Verticalização: Fator fixo de 1,1500, incidindo se houver no terreno construção
classificada como não residencial vertical, residencial vertical ou vaga de
garagem vertical;
III -
Fator Profundidade: incide sobre os terrenos que não apresentem
nenhuma das frentes voltadas para a esquina e os que não possuam edificações
classificadas como residencial vertical, não residencial vertical ou vaga de
garagem vertical, podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante,
conforme Tabela II, constante do Anexo I desta Lei;
IV - Fator
Esquina: fator fixo de 1,1000, incidente sobre os lotes de esquina situados nas
zonas de uso e ocupação do solo de nº 5 a 16, e fator fixo de 1,2000, incidente
sobre os lotes de esquina situados na zona 17;
V –Fator
Lote Encravado: fator fixo de 0,5000, incidente sobre os lotes que não possuem
testada ou frente para a via pública e que se comunicam com esta através de
passagem de servidão.
Parágrafo
único. Havendo a incidência de mais de um fator de correção,
aplica-se o produto deles, o qual não poderá ser inferior a 0,5000.
VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO
Art.
17. Imóvel predial, para efeito de cálculo do imposto, é o terreno
com as respectivas edificações cobertas, permanentemente incorporadas ao solo
ou à estrutura do imóvel, ainda que parcialmente construídas, destinadas à
habitação, ao recreio, ao lazer ou ao exercício de qualquer atividade
profissional ou de natureza mercantil, ou, ainda, à funcionalidade
arquitetônica. (Redação dada pela Lei 12.445, de
21/12/2005)
§ 1º A
incidência do imposto independe da aparência ou do uso da edificação, bem como
do cumprimento de quaisquer exigências legais e regulamentares, relativamente
às obras e construções.
§ 2º São
tributáveis as edificações subterrâneas, tanto quanto as de superfície.
Art. 18. O valor venal da construção resultará
da multiplicação da área edificada coberta, pelo valor do metro quadrado de
construção constante das Tabelas de Valores Unitários de Metro Quadrado de
Construção, computados os fatores de depreciação do valor da edificação, em
razão da idade. (Redação dada pela Lei 12.445, de
21/12/2005)
§ 1º A
área edificada será obtida através da medição dos contornos externos das
paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas cobertas e as
projeções de coberturas, de cada pavimento, excetuando-se os beirais. (Redação
dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005); (Ver Instrução Normativa nº 05, de 23/09/2008-DRI)
§ 2º No
caso de unidade autônoma em prédios de condomínio, a área edificada será a área
privativa coberta de cada unidade, adicionada das áreas comuns cobertas, em
função de sua cota parte, podendo ser tributada com valor de metro quadrado de
construção diverso daquele atribuído às demais unidades, desde que apresente
estrutura construtiva e/ou benfeitorias que a diferencie, de forma
significativa das demais. (Redação dada pela Lei
12.445, de 21/12/2005)
§ 3º As
Tabelas de Valores Unitários do Metro Quadrado de Construção são as Tabelas IV
a VIII constantes do Anexo I desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 4º Sem
prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da
legislação específica, as Tabelas de Valores Unitários do Metro Quadrado de
Construção e de Fatores de Depreciação do valor da edificação serão passíveis
de atualização regular, mediante lei, a fim de preservar-lhes a compatibilidade
com os valores venais praticados no mercado. (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 5º No
caso de piscinas cobertas, a área que encerra a cobertura da piscina será
computada para compor a área total construída do imóvel e a área construída
relativa à piscina será computada apenas para efeito de apuração da pontuação
constante da Planilha de Informações Cadastrais (PIC), conforme disposto no
Art. 18A desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei
12.445, de 21/12/2005)
Art. 18A. O valor unitário do metro quadrado
de construção será alcançado pela pontuação obtida no preenchimento das
Planilhas de Informações Cadastrais (PIC), constantes do Anexo II desta Lei, e
subseqüente enquadramento na correspondente faixa de pontos de uma das Tabelas
de Valores do Metro Quadrado da Construção, em razão da categoria construtiva e
do padrão da área avaliada, ou por processos indiretos de classificação,
baseados em métodos estatísticos, conforme regulamento. (Artigo e parágrafos
incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º Nas
hipóteses em que não haja, nas Planilhas de Informações Cadastrais (PIC) de que
trata o caput deste artigo, previsão específica quanto ao tipo de acabamento ou
material empregado na construção, serão considerados, para efeito de pontuação,
materiais equivalentes ou similares disponíveis no mercado, na forma estabelecida
pela administração tributária.
§ 2º As
Notas Técnicas para preenchimento das Planilhas de Informações Cadastrais (PIC)
estão elencadas no Anexo II desta Lei.
Art.
18B. Para os imóveis com construções de categoria
predominantemente residencial, será preenchida uma PIC única para a área total
construída do imóvel, apurando-se o valor unitário do metro quadrado de
construção mediante enquadramento na faixa de pontos correspondente da
respectiva Tabela de Valores. (Artigo incluído pela Lei
12.445, de 21/12/2005)
Art.
18C. Para os imóveis com construções de categoria predominantemente
não residencial, com edificação única ou não, com um ou mais pavimentos por
edificação ou com estruturas construtivas diferenciadas por pavimento, o valor
unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de
uma PIC para cada edificação ou pavimento ou estrutura construtiva, em função
da sua área construída, apurando-se o valor unitário do metro quadrado de
construção mediante enquadramento na faixa de pontos correspondente da
respectiva Tabela de Valores. (Artigo e parágrafos incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º Havendo,
em um mesmo pavimento, construções com estruturas construtivas diferenciadas, o
valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante
preenchimento de uma PIC para cada uma das estruturas construtivas, em razão de
sua área construída.
§ 2º O
valor venal da construção, para os imóveis identificados no caput, será apurado
pela somatória dos valores venais parciais correspondentes a cada uma das
edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas encontrados no imóvel,
multiplicando-se a respectiva área construída pelo valor do metro quadrado de
construção correspondente constante da tabela de valores e pelo fator de
depreciação em razão da idade.
Art.
18D. Para os imóveis que apresentem área construída de categoria
residencial e não residencial na mesma proporção, o valor unitário do metro
quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma PIC para a
totalidade da área construída de categoria residencial e uma PIC para cada
edificação ou pavimento, ou ainda, estruturas construtivas diferenciadas
encontradas no pavimento, que compõem a área construída de categoria não
residencial e posterior enquadramento na faixa de pontos correspondente da
respectiva Tabela de Valores, observando-se: (Artigo e parágrafo incluídos
pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo
único. O valor venal da construção, para os imóveis identificados
no caput, será apurado pela somatória dos valores venais parciais
correspondentes a cada uma das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas
construtivas encontrados no imóvel, multiplicando-se a respectiva área
construída pelo valor do metro quadrado de construção correspondente constante
da tabela de valores, e pelo fator de depreciação em razão da idade.
Art. 18E. O fator depreciação de que trata o
Art. 18 será apurado com base na idade das edificações existentes no imóvel,
mediante enquadramento na Tabela III constante do Anexo I desta Lei. (Artigo
e parágrafos incluídos pela Lei 12.445, de
21/12/2005)
§ 1º A
idade da edificação será determinada a partir do ano-base da construção em
relação ao ano de lançamento do imposto.
§ 2º O
ano-base da construção coincidirá com o ano de conclusão da construção e será
determinado por documentos oficiais ou arbitrado pela administração tributária,
conforme normas regulamentadoras.
§ 3º Nos
casos de ampliação da área construída e nos casos de existência de mais de uma
edificação no mesmo imóvel, com anos-base diferentes, o ano-base da construção
será apurado pela média aritmética ponderada dos diversos anos-base das
construções ou ampliações por suas respectivas áreas.
Art.
18F. Para efeito de avaliação dos imóveis não residenciais e
caracterizados como Shopping Center, não registrados em unidades autônomas
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida uma PIC - Planilha de
Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das seguintes áreas,
apurando-se o valor venal proporcional a cada uma delas, cuja somatória comporá
o valor venal da construção: (Artigo, incisos e parágrafos incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
I -
áreas correspondentes aos corredores técnicos de serviços e manutenções, e
docas;
II -
áreas de circulação pública;
III -
áreas administrativas do Shopping Center;
IV - áreas
ocupadas pelas lojas de comércio e serviços;
V -
áreas de estacionamentos cobertos.
§ 1º Para
avaliação dos imóveis identificados no caput e registrados em unidades
autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida uma PIC-
Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das áreas
relacionadas nos incisos I a V, apurando-se o valor venal proporcional a cada
uma delas, cuja somatória, dividida pela área total construída do imóvel
apontará o valor médio do metro quadrado da construção.
§ 2º O
valor médio do metro quadrado da construção, apurado conforme disposições do §
1º deste artigo, será enquadrado na respectiva tabela de valores do metro
quadrado da construção, mediante arredondamento para o menor valor, para
apuração do valor médio do metro quadrado da construção, que comporá o cálculo
do valor venal das unidades autônomas para efeito de lançamento do IPTU.
§ 3º Nos
casos elencados no § 1º deste artigo, o fator de depreciação que compõe o
cálculo do valor venal da construção será aplicado apenas no momento da apuração
do valor venal de cada uma das unidades autônomas.
Art.
18G. No preenchimento das PIC’s para os imóveis especificados
no art. 18F, não serão computados, para efeito de pontuação, os acabamentos e
demais equipamentos internos das áreas relacionadas no inciso IV daquele
artigo. (Artigo e parágrafo incluídos pela Lei 12.445,
de 21/12/2005)
Parágrafo
único. Cada uma das áreas elencadas nos incisos I a V do art. 18F
receberá a pontuação dos itens de uso comum relativos a: proteção frontal;
fachada principal; piso externo e portão eletrônico. Os demais itens serão
pontuados apenas se fizerem parte daquela área específica.
Art. 18 H. Para efeito de avaliação dos
imóveis não residenciais e caracterizados como hotéis, motéis, apart hotéis,
flats, resorts, e similares, não registrados em unidades autônomas junto ao
Cartório de Registro de Imóveis, serão elaboradas Planilhas de Informações
Cadastrais (PIC) específicas para as seguintes áreas: (Artigo, incisos e
parágrafos incluídos pela Lei 13.209, de 21/12/07); (Ver
regulamentação na Instrução Normativa nº 05,
de 23/09/2008-DRI)
I - áreas
correspondentes aos quartos, apartamentos, suítes, chalés, e similares,
II - áreas
administrativas;
III -
áreas de serviços;
IV - áreas
de circulação comuns;
V - áreas
de recreação;
VI - áreas
destinadas a palestras, congressos, business center, e similares;
VII -
áreas de estacionamentos cobertos.
§ 1º Para
apuração do valor do m² de construção das áreas especificadas no inciso I deste
artigo será preenchida uma PIC - Planilha de Informações Cadastrais para uma
única unidade correspondente a cada um dos diferentes tipos de aposento,
inclusive para aqueles que apresentem padrões de acabamento que os diferenciem.
§ 2º O
valor do metro quadrado de construção, apurado de conformidade com as
disposições do § 1º deste artigo, será aplicado para a totalidade da área de
todas as demais unidades similares, conforme especificado no quadro de áreas,
apurando-se o valor venal parcial e proporcional mediante aplicação do ano-base
médio ponderado, das áreas similares.
§ 3º Para
apuração do valor do metro quadrado de construção das áreas especificadas nos
incisos II a VII deste artigo será preenchida uma PIC - Planilha de Informações
Cadastrais para a totalidade de cada uma daquelas áreas, conforme especificado
no quadro de áreas, independentemente de possuírem padrão de acabamento
diverso, apurando-se o valor venal parcial e proporcional a cada uma daquelas
áreas mediante aplicação do ano-base médio ponderado.
§ 4º O
valor venal da construção para os imóveis especificados no caput deste artigo
será composto pela somatória do valor venal parcial e proporcional das áreas,
apurado de acordo com as disposições dos §§ 2º e 3º.
§ 5º Para
avaliação dos imóveis identificados no caput deste artigo e registrados em
unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, apura-se o valor
venal parcial e proporcional das áreas descritas nos incisos II a VII, de conformidade
com as disposições do § 3º e o valor venal parcial e proporcional de cada uma
das áreas dos aposentos descritos no inciso I, de conformidade com as
disposições do § 2 º.
§ 6º O
valor alcançado pela somatória do valor venal parcial de uma das áreas do anexo
I com o valor venal parcial de todas as áreas dos anexos II a VII, dividida
pela área total construída destas áreas, será enquadrado na respectiva tabela
de valor do metro quadrado de construção desta lei, mediante arredondamento
para o menor valor, e apontará o valor médio do metro quadrado da construção, a
ser tomado para determinação do valor venal de construção das unidades
autônomas daquela área específica do anexo I ora em análise.
§ 7º Nos
casos elencados no § 5º deste artigo, o fator de depreciação que compõe o
cálculo do valor venal da construção será aplicado apenas no momento da
apuração do valor venal final de cada uma das unidades autônomas.
§ 8º Cada
uma das áreas elencadas nos incisos I a VII deste artigo receberá a pontuação
dos itens de uso comum relativos a proteção frontal e piso externo e os demais
itens serão pontuados apenas se fizerem parte daquela área específica.
§ 9º Para
fins de avaliação dos imóveis de que trata este artigo, o sujeito passivo do
imposto deverá apresentar o respectivo quadro de áreas, elaborado nos termos
das normas regulamentadoras. (Ver Instrução
Normativa nº 05, de 23/09/2008-DRI)
§ 10.
Com base nas disposições do art. 20 desta Lei, o sujeito passivo
do imposto poderá apresentar Declaração de Atualização Cadastral, juntamente
com respectivo quadro de áreas, para fins de avaliação do imóvel nos moldes em
que disciplinado por este artigo, conforme definido em normas regulamentadoras.
(Ver Instrução Normativa nº 05, de
23/09/2008-DRI)
SEÇÃO II
ALÍQUOTA
Art.
19. Sobre a base de cálculo do imposto serão aplicadas alíquotas
diferentes de acordo com o uso do imóvel e/ou progressivas em razão de seu
valor venal. (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º Para
os imóveis de uso predominantemente residencial e enquadrados nas faixas de
valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Parágrafo
incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
I -
VALOR VENAL DE 0,0000 A 30.000,0000 UFIC ..............................
ALÍQUOTA DE 0,40%;
II-
VALOR VENAL DE 30.000,0001 A 100.000,0000 UFIC .................... ALÍQUOTA DE
0,60%;
III-
VALOR VENAL ACIMA DE 100.000,0001 UFIC .............................. ALÍQUOTA
DE 0,70%.
§ 2º Para
os imóveis de uso predominantemente não residencial e enquadrados nas faixas de
valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Parágrafo
incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
I -
VALOR VENAL DE 0,0000 A 100.000,0000 UFIC ..............................
ALÍQUOTA DE 1,10%;
II-
VALOR VENAL DE 100.000,0001 A 200.000,0000 UFIC .................... ALÍQUOTA
DE 1,30%;
III-
VALOR VENAL DE 200.000,0001 A 400.000,0000 UFIC ................... ALÍQUOTA DE
1,50%;
IV-
VALOR VENAL DE 400.000,0001 A 800.000,0000 UFIC ................... ALÍQUOTA DE
1,80%;
V-
VALOR VENAL ACIMA DE 800.000,0001 UFIC .................................
ALÍQUOTA DE 2,90%.
§ 3º Para
os imóveis territoriais e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo
relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Parágrafo incluído
pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
I-
VALOR VENAL DE 0,0000 A 10.000,0000 UFIC .................................
ALÍQUOTA DE 2,30%;
II-
VALOR VENAL DE 10.000,0001 A 40.000,0000 UFIC ........................ ALÍQUOTA
DE 2,60%;
II-
VALOR VENAL ACIMA DE 40.000,0001 UFIC ...................................
ALÍQUOTA DE 2,80%.
§ 4º Para
os imóveis identificados como vaga de garagem, serão aplicadas as seguintes
alíquotas: (Parágrafo incluído pela Lei 12.445,
de 21/12/2005)
I-
VAGA DE GARAGEM HORIZONTAL E VERTICAL ........................... ALÍQUOTA DE
1,20%;
II-
VAGA DE GARAGEM TERRITORIAL .............................................
ALÍQUOTA DE 1,20%.
§ 5º Os
imóveis prediais com construções enquadradas em mais de uma categoria
construtiva serão tributados mediante aplicação da alíquota correspondente à
categoria predominante, respeitadas as respectivas faixas de valores venais
determinadas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 6º Os
imóveis prediais que apresentarem área construída de categoria residencial e
não residencial na mesma proporção, serão tributados mediante aplicação da
alíquota correspondente à categoria residencial, respeitadas as faixas de
valores venais determinadas no § 1º deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
Art.
19A. Sobre a base de cálculo do imposto será aplicada a alíquota
respectiva, determinada pelo art. 19 desta Lei, apurando-se o valor do imposto.
(Artigo, parágrafos e incisos dos parágrafos incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º Sobre
o valor do imposto serão aplicados descontos fixos de acordo com o uso do
imóvel e escalonados por faixas de valor venal, apurando-se o valor do imposto
líquido.
§ 2º Para
os imóveis de uso predominantemente residencial e enquadrados nas faixas de
valores venais abaixo relacionados, serão aplicados os seguintes descontos:
I -
VALOR VENAL DE 0,0000 A 30.000,0000 UFIC ....................................
DESCONTO DE 0,0000 UFIC;
II -
VALOR VENAL DE 30.000,0001 A 100.000,0000 UFIC .........................
DESCONTO DE 60,0000 UFIC;
III -
VALOR VENAL ACIMA DE 100.000,0001 UFIC ...................................
DESCONTO DE 160,0000 UFIC.
§ 3º Para
os imóveis de uso predominantemente não residencial e enquadrados nas faixas de
valores venais abaixo relacionados, serão aplicados os seguintes descontos:
I -
VALOR VENAL DE 0,0000 A 100.000,0000 UFIC ..............................
DESCONTO DE 0,0000 UFIC;
II -
VALOR VENAL DE 100.000,0001 A 200.000,0000 UFIC ................... DESCONTO DE
200,0000 UFIC;
III -
VALOR VENAL DE 200.000,0001 A 400.000,0000 UFIC .................. DESCONTO DE
600,0000 UFIC;
IV -
VALOR VENAL DE 400.000,0001 A 800.000,0000 UFIC .................. DESCONTO DE
1.800,0000 UFIC;
V -
VALOR VENAL ACIMA DE 800.000,0001 UFIC ............................... DESCONTO
DE 10.600,0000 UFIC.
§ 4º Para
os imóveis territoriais e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo
relacionadas, serão aplicados os seguintes descontos:
I -
VALOR VENAL DE 0,0000 A 10.000,0000 UFIC ................................
DESCONTO DE 0,0000 UFIC;
II -
VALOR VENAL DE 10.000,0001 A 40.000,0000 UFIC ....................... DESCONTO
DE 30,0000 UFIC;
III -
VALOR VENAL ACIMA DE 40.000,0001 UFIC ..................................DESCONTO
DE 110,0000 UFIC.
§ 5º Excetuam-se
das disposições do §1º deste artigo os imóveis classificados como vaga de
garagem, em que o valor líquido do imposto resultará da aplicação da alíquota
respectiva, determinada pelo § 4º do art. 19, sobre a base de cálculo do
imposto.
LANÇAMENTO
Art. 20. O lançamento do imposto será de
ofício e anual, efetuado com base nos dados constantes do cadastro fiscal
imobiliário, nas declarações e informações prestadas pelo contribuinte ou
apurados de ofício, tomando-se em consideração a situação fática do imóvel
quando da ocorrência do fato imponível tributário.
§ 1º Para
efeito de lançamento do imposto, quaisquer modificações introduzidas no imóvel,
após operado o fato imponível, serão consideradas somente a partir do exercício
seguinte àquele em que introduzidas. (Parágrafo renumerado pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º O
lançamento baseado nas declarações ou informações prestadas pelo contribuinte,
de que trata o caput, será efetuado por meio de formulário próprio composto de
Planilha de Informações Cadastrais (PIC) e demais dados relativos ao Cadastro
Imobiliário, conforme disciplinado em regulamento, observando-se as disposições
do Capítulo VIII desta Lei, que dispõem sobre as penalidades pelo
descumprimento de Obrigação Tributária Principal e Acessória. (Parágrafo
incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
Art. 21. O lançamento será distinto para cada
imóvel ou unidade autônoma, segundo constante de matrícula individualizada,
ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário.
§ 1º O
lançamento da anexação, subdivisão, loteamento ou modificação de imóveis será
efetuado mediante apresentação de cópia da certidão gráfica ou da planta
aprovada e da certidão de matrícula que espelhe a modificação efetuada no
imóvel.(Redação dada pela Lei 13.209, de
21/12/07)
§ 2º O
desmembramento de condomínios em unidades autônomas, será efetuado mediante
apresentação da planta aprovada ou certidão gráfica e da especificação,
incorporação, convenção de condomínio, ou das matrículas individuais,
registradas no ofício competente, acrescidas, a critério da repartição
responsável pela administração do imposto, do respectivo quadro de áreas,
conforme disciplinado em regulamento.(Redação dada pela Lei 13.209, de 21/12/07)
§ 3º A
alteração do lançamento, de conformidade com as disposições dos parágrafos
anteriores, será efetuada a partir do exercício seguinte àquele em que se deu
por operado o registro público das matrículas individuais ou da convenção,
incorporação ou especificação de condomínio, o que ocorrer primeiro,
observando-se as disposições dos artigos 5º, 6º e 6ºA e inciso II do art. 22
desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.209, de
21/12/07)
§ 4º Na
hipótese de anexação de fato, por conta de edificação comum a mais de um lote
de terreno, o lançamento será calculado proporcionalmente à área edificada
pertencente a cada lote. (parágrafo renumerado pela Lei
13.209, de 21/12/07)
§ 5º Para
os condomínios já devidamente constituídos, cuja conclusão das unidades
autônomas ocorra de forma parcial, e desta conclusão parcial a fração ideal de
terreno das unidades autônomas lançadas não contemple 100% (cem por cento) da
área total do terreno em que o condomínio foi constituído, a diferença entre a
área total do terreno e a soma das frações ideais das unidades concluídas permanecerá
como área remanescente do imóvel. (Parágrafo renumerado pela Lei 13.209, de 21/12/07)
§ 6º Para
os casos previstos no § 4º deste artigo, apurando-se área construída comum
coberta que exceda a área construída comum coberta das unidades concluídas,
esta área será lançada na área remanescente do imóvel. (Parágrafo renumerado
pela Lei 13.209, de 21/12/07)
§ 7º Na
inexistência das matrículas individuais ou do registro público da convenção,
incorporação ou especificação de condomínio e verificado que, de fato, o imóvel
já se encontra desmembrado em unidades autônomas, o lançamento do IPTU poderá
ser desmembrado em unidades autônomas por meio de especificação de condomínio
homologada pela Administração Pública Municipal, acompanhada do respectivo
quadro de áreas, de acordo com as exigências definidas em normas
regulamentadoras, observando-se as disposições dos artigos 5º, 6º e 6ºA e
inciso II do art. 22 desta Lei. (Redação dada pela Lei
13.209, de 21/12/07)
§ 8º Verificando-se
divergência entre a área total construída existente no condomínio e a somatória
das áreas privativas e comuns constantes das unidades autônomas, a
administração tributária poderá efetuar a devida correção mediante apresentação
de quadro de áreas atualizado. (Parágrafo renumerado pela Lei 13.209, de 21/12/07)
§ 9º A
anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel condiciona-se à não
existência de débitos incidentes sobre os imóveis envolvidos na operação,
cabendo a verificação à repartição administrativa responsável por sua análise. (Parágrafo
acrescido em face da renumeração dos parágrafos anteriores pela Lei 13.209, de 21/12/07)
§ 10.
Mediante despacho fundamentado do Diretor do Departamento de
Receitas Imobiliárias e constatado que, de fato, o imóvel já se encontrava
anexado, subdividido, loteado, modificado ou desmembrado em unidades autônomas,
em data anterior ao registro das alterações nas matrículas, ou do registro das
matrículas individuais ou da convenção, incorporação ou especificação de
condomínio de que trata o § 3º deste artigo ou da homologação da especificação
de condomínios pela SEPLAMA, de que trata o § 7º deste artigo, a alteração do
lançamento poderá ser efetuada a partir do exercício seguinte em que comprovada
a situação fática. (Parágrafo acrescido pela Lei
13.209, de 21/12/07)
Art.
22. O lançamento do imposto observará, dentre outros, os seguintes
ordenamentos:
I - nos
casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de
todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da
responsabilidade solidária dos demais;
II - nos
casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos
respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada
unidade autônoma;
III -
nos casos elencados no art. 6ºA, em nome do proprietário do
imóvel, do compromissário comprador ou do contratante, a juízo da autoridade
lançadora; (Redação dada pela Lei 12.445, de
21/12/2005)
IV - nos
casos de imóveis objetos de usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do
usufrutuário ou do fiduciário, respectivamente, sem prejuízo da
responsabilidade solidária do possuidor indireto; (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
V - nos
casos de imóveis em inventário, em nome do espólio; aberta a sucessão, em nome
dos herdeiros e, ultimada a partilha, em nome de cada sucessor; (Redação
dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
VI - nos
casos de imóveis pertencentes à massa falida ou à sociedade em liquidação, será
efetuado em nome destas.
Art.
23. Enquanto não operada a decadência, poderão ser efetuados
lançamentos substitutivos, adicionais ou complementares a outros que tenham
sido elaborados com erro, vício ou irregularidade, assim como poderão ser
efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias. (Redação dada
pela Lei 13.209, de 21/12/07)
§ 1º Os
lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento aditado ou
complementado. (Parágrafo renumerado pela Lei 12.445,
de 21/12/2005)
§ 2º Na
hipótese de substituição do lançamento, o pagamento de obrigação tributária
decorrente do lançamento substituído será devidamente computado para fins de
determinação do total devido pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei 13.209, de 21/12/07)
Art.
24. O imposto poderá ser lançado em conjunto com os demais tributos
que recaiam sobre o imóvel, facultada à administração tributária relacioná-los
em um único impresso.
§ 1º Na
hipótese prevista no caput deste artigo, discriminar-se-ão os tributos
exigidos, de forma a permitir sua identificação em relação aos demais.
§ 2º O
eventual cancelamento ou a suspensão da exigibilidade de algum deles não
aproveita aos demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar-lhes o
pagamento.
ARRECADAÇÃO
Art.
25. O imposto será pago na forma e nos prazos estabelecidos no aviso
de lançamento, na guia de arrecadação ou, ainda, em edital, ao qual dar-se-á
ampla publicidade.
Art. 26. O pagamento poderá ser efetuado em
cota única ou, a critério da administração tributária, mediante condições por
esta definidas, ser dividido em parcelas iguais, mensais e consecutivas. (Redação
dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º Parcelado
o imposto, poderão ser parcelados os demais tributos com ele conjuntamente
lançados, nas mesmas ou em outras condições para aquele estabelecidas.
§ 2 º
Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado, a falta de
pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas implicará vencimento antecipado das
parcelas restantes, tornando-se o débito, ainda não liquidado, exigível de uma
única vez.
§ 3º À
administração tributária é facultado conceder desconto especial para pagamento
em cota única e pagamento antecipado, em uma única vez, de todas as parcelas,
hipótese em que o desconto será concedido às parcelas a vencer em prazo
superior a 30 (trinta) dias, mediante atendimento das condições estipuladas em
normas regulamentadoras. (Redação dada pela Lei
12.445, de 21/12/2005); (Ver alteração na Lei nº
13.764, de 23/12/2009)
§ 4º Revogado.
(Incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005); (Ver
acréscimo na Lei nº 13.764, de 23/12/2009)
Art.
27.Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais
cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito tributário acarretará a
incidência dos seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
I - juros
de mora de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos percentuais)
ao dia, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor,
atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu
vencimento até o dia do efetivo recolhimento; (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
II – multa
de mora de 0,10 (dez centésimos percentuais) ao dia sobre o valor do crédito
devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia
imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento,
observada a imposição máxima de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo
único. Os acréscimos relativos a juros e multa de mora
disciplinados no presente artigo aplica-se igualmente aos demais tributos
lançados conjuntamente com o imposto. (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
Art.
28. O crédito tributário não pago em seu vencimento será corrigido
monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos
da legislação própria, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva
liquidação. (Redação dada pela Lei 12.445, de
21/12/2005)
Parágrafo
único. Ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e
honorários advocatícios, nos termos da legislação própria. (Parágrafo
incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
PENALIDADES
Art.
29. Pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas ao
imposto, serão impostas as seguintes penalidades:
I - deixar
de efetuar, no prazo fixado, a inscrição no cadastro imobiliário ou as
alterações de dados cadastrais: multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre a
base de cálculo do imposto; (Redação dada pela Lei
12.445, de 21/12/2005)
II – Revogado.
(Incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
III -
deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento
administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la de
forma incompleta ou parcial: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas -
UFIC;
IV – Revogado.
(Incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
V - Revogado.
(Incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
VI – Revogado.
(Incluído pela Lei 11.469, de 14/01/2003)
§ 1º A
aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da
exigência do imposto e das providências necessárias à instauração da ação penal
quando cabível, inclusive por crime de desobediência. (Parágrafo incluído
pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º O
limite das multas previstas neste artigo ao serem aplicadas será, no mínimo, de
30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC e, no máximo, de 1.000 (mil)
Unidades Fiscais de Campinas - UFIC. (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 3º Ressalvados
os casos expressamente previstos nesta Lei, a imposição de multa para uma
infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, caso
verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis. (Parágrafo
incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 4º Para
cálculo das multas baseadas em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, deve ser
considerado o valor da UFIC na data da ocorrência do fato gerador do imposto. (Parágrafo
incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 5º Nos
casos de lançamento somente da multa, quando o tributo houver sido
anteriormente pago, o cálculo se baseará no valor da UFIC no primeiro dia do
mês de constituição da multa. (Parágrafo incluído pela Lei
12.445, de 21/12/2005)
§ 6º Não
havendo outra importância expressamente determinada, a infração à legislação do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU será punida com
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas – UFIC. (Parágrafo incluído
pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 7º As
multas por infrações às normas estabelecidas nesta Lei serão dobradas a cada
reincidência, observando-se, que: (Parágrafo e incisos incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
I – considera-se
reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa
física ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa
referente à infração anterior.
II - não
será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 2 (dois) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.
§ 8º A
multa imposta pelo descumprimento de obrigação tributária acessória poderá ser,
conforme dispuser a norma regulamentadora, reduzida ou exonerada, por decisão
fundamentada da autoridade competente, para atender a circunstâncias
particulares do caso concreto, levando-se em conta a gravidade da infração
cometida e as condições econômicas e sociais do infrator, acompanhada sempre,
sendo caso, do pagamento do imposto devido. (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
§ 9º O
sujeito passivo que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer
procedimento da Fiscalização Tributária, para sanar irregularidades
relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, fica a salvo
das penalidades previstas, desde que a irregularidade na obrigação principal ou
acessória seja sanada no prazo cominado. (Parágrafo e alínea incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
a) Tratando-se
de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições
do art. 29A.
§ 10.
As multas regulamentadas pelos artigos 29 e 29A poderão ser
exigidas juntamente com os tributos, quanto não houverem sido anteriormente
pagos, facultada à administração tributária relacioná-los em um único impresso,
observando-se que: (Parágrafo e incisos incluídos pela Lei
12.445, de 21/12/2005)
I - discriminar-se-ão
os tributos e as multas exigidos, de forma a permitir sua identificação em
relação aos demais;
II - o
eventual cancelamento ou a suspensão da exigibilidade de algum deles não
aproveita aos demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar-lhes o
pagamento.
Art.
29A. O descumprimento da obrigação tributária principal,
instituída pela legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu
início, enseja a aplicação das seguintes penalidades, excluída a cobrança da
multa prevista no inciso II do art. 27: (Artigo e incisos incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
I - multa
de 60% (sessenta por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o
valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos
casos de dolo, fraude ou simulação;
II - multa
de 120% (cento e vinte por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável,
sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando
verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício
daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do
cumprimento, parcial ou total, da obrigação.
Art.
29B. Exclusivamente para o caso de pagamento integral do
crédito tributário, o valor da multa aplicada nos termos do art. 29A sofrerá as
seguintes reduções: (Artigo, incisos e parágrafos incluídos pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
I - para
pagamento à vista efetuado até a data constante da notificação: 50% (cinqüenta
por cento);
II - para
pagamento à vista, efetuado até o 30° (trigésimo) dia seguinte à notificação da
decisão de primeira instância administrativa: 15% (quinze por cento).
§ 1º O
pagamento efetuado de conformidade com este artigo implica desistência da
impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos, independentemente
de requerimento expresso nesse sentido.
§ 2º O
disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo,
fraude ou simulação.
Art.
30. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
cumulativamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo
dispositivo legal.
§ 1º Responde
pela infração, conjunta ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma,
concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
§ 2º A
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.
31. A imposição de penalidade administrativa, por infração a
dispositivo desta lei, não ilide a responsabilidade criminal do infrator,
inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se noticiar às
autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, acompanhada,
sempre que possível, das provas do delito.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
32. A migração da base de dados do Cadastro Imobiliário para
enquadramento nas condições previstas na presente Lei será processada conforme
as Tabelas I a V constantes do seu Anexo III. (Redação dada pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
Art.
32 A. Mediante parecer fundamentado do Secretario Municipal de
Finanças, o valor do metro quadrado da construção, apurado de conformidade com
as disposições da Lei n.º 12.920 de 04 de maio de
2007, será enquadrado na respectiva tabela de valores do metro quadrado da
construção constante desta Lei, mediante arredondamento para o valor mais
próximo, que será considerado na apuração do valor venal do imóvel para fins de
tributação. (Artigo incluído pela Lei 13.209, de
21/12/07)
Art.
33. Revogado. (Incluído pela Lei 12.445,
de 21/12/2005)
Art.
34. Revogado. (Incluído pela Lei 12.445,
de 21/12/2005)
Art.
35. Revogado. (Incluído pela Lei 12.445,
de 21/12/2005)
Art.
36. Revogado. (Incluído pela Lei 11.988,
de 01/06/2004)
Art.
37. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Art.
38. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 13 a 39 da Lei nº 5.626, de 29 de
novembro de 1985, os arts. 2º e 3º da Lei
8.906, de 31 de julho de 1996, os §§ 3º e 4º do art. 1º
e o § 3º do art. 2º, ambos da Lei nº 9.927,
de 11 de dezembro de 1998, a Lei nº 10.386, de 22 de
dezembro de 1999 e a Lei nº 10.387, de 22 de
dezembro de 1999, permanecendo mantidas, naquilo que não conflitarem com a
presente lei, as disposições constantes da Lei nº 7.778, de 8 de março de 1994,
da Lei nº 7.968, de 18 de julho de 1994, da Lei nº 8.269, de 9 de janeiro de
1995, da Lei nº 8.722, de 27 de dezembro de 1995, da Lei nº 9.214, de 13 de
janeiro de 1997, da Lei nº 9.437, de 24 de outubro de
1997, do art. 8º e §§ da Lei 9.578, de 18 de
dezembro de 1997, da Lei nº 10.390, de 22 de
dezembro de 1999, da Lei nº 10.391, de 22 de
dezembro de 1999, e da Lei nº 10.399, de 29 de
dezembro de 1999, mantidos, também, os incentivos a que se refere a Lei nº 9.903, de 9 de novembro de 1998.
Paço
Municipal, 26 de dezembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita
Municipal
AUTORIA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS – PROTOCOLO N° 76.964/01.
PUBLICADO
CONFORME O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº
13.209, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE
SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
TABELA DE FATOR GLEBA (FG)
|
FAIXA
DE ÁREA EM M² |
FATOR DE CORREÇÃO
|
|
5.000,01
A 10.000 |
0,800 |
|
10.000,01
A 15.000 |
0,797 |
|
15.000,01
A 20.000 |
0,793 |
|
20.000,01
A 25.000 |
0,790 |
|
25.000,01
A 30.000 |
0,786 |
|
30.000,01
A 35.000 |
0,783 |
|
35.000,01
A 40.000 |
0,780 |
|
40.000,01
A 45.000 |
0,776 |
|
45.000,01
A 50.000 |
0,773 |
|
50.000,01
A 60.000 |
0,769 |
|
60.000,01
A 70.000 |
0,763 |
|
70.000,01
A 80.000 |
0,756 |
|
80.000,01
A 90.000 |
0,749 |
|
90.000,01
A 100.000 |
0,742 |
|
100.000,01
A 125.000 |
0,736 |
|
125.000,01
A 150.000 |
0,719 |
|
150.000,01
A 175.000 |
0,702 |
|
175.000,01
A 200.000 |
0,685 |
|
200.000,01
A 225.000 |
0,668 |
|
225.000,01
A 250.000 |
0,651 |
|
250.000,01
A 275.000 |
0,634 |
|
275.000,01
A 300.000 |
0,617 |
|
ACIMA
DE 300.000 |
0,600 |
|
CARACTERÍSTICA |
NUMERO
|
PROFUNDIDADE
|
PROFUNDIDADE |
PROF. |
2 X PROF. |
|
1.
RESIDENCIAL |
1 A 8 E 18 |
20M |
40M |
10M |
80M |
|
2.
RESIDENCIAL E COMERCIAL
(MISTO) |
9 E 10 |
20M |
40M |
10M |
80M |
|
3.
COMERCIAL |
11 A 13 |
20M |
40M |
10M |
80M |
|
4.
INDUSTRIAL |
14 A 16 |
30M |
70M |
15M |
140M |
|
5.
CENTRO |
17 |
15M |
40M |
7,5M |
80M |
a) se: Pe < ( Pmin / 2 ) ===> FP = √ (Pmin
/ 2 ) / Pmin = 0,7071
b) se: ( Pmin / 2 ) < Pe < Pmin ===> FP
=√ Pe / Pmin
c) se: Pmin < Pe < Pmáx ===> FP = 1,00
d) se:
Pmáx < Pe < 2 Pmáx ===> FP = √ Pmáx / Pe
e) se:
Pe > 2 Pmáx ===> FP =√ ( Pmáx / 2 Pmáx ) = 0,7071
ONDE
Pe =
Profundidade equivalente (m²/m) que corresponde ao quociente da divisão da área
do terreno (m²) pela sua frente (m), significando quantos m² de área há, em
média, para um metro linear de frente.
Pmin =
Profundidade mínima (m), de acordo com o padrão de zoneamento
Pmáx =
Profundidade máxima (m), de acordo com o padrão de zoneamento
NOTA:
quando houver frente para dois logradouros iguais ou diferentes,
em lotes que não sejam de esquina, adotar-se-á a média (m) das respectivas
testadas. Não há incidência de fator profundidade em lotes, com duas ou mais
frentes voltadas para a esquina.
|
IDADE
DA EDIFICAÇÃO |
DEPRECIAÇÃO
|
FATOR DEDEPRECIAÇÃO
|
|
ATÉ
05 ANOS |
0,00% |
1,000 |
|
DE
06 ATÉ 10 ANOS |
7,30% |
0,927 |
|
DE
11 ATÉ 15 ANOS |
14,00% |
0,860 |
|
DE
16 ATÉ 20 ANOS |
20,30% |
0,797 |
|
DE
21 ATÉ 25 ANOS |
26,10% |
0,739 |
|
DE
26 ATÉ 30 ANOS |
31,50% |
0,685 |
|
DE
31 ATÉ 35 ANOS |
36,50% |
0,635 |
|
DE
36 ATÉ 40 ANOS |
41,10% |
0,589 |
|
DE
41 ATÉ 45 ANOS |
45,40% |
0,546 |
|
DE
46 ATÉ 50 ANOS |
49,30% |
0,507 |
|
DE
51 ATÉ 55 ANOS |
53,00% |
0,470 |
|
DE
56 ATÉ 60 ANOS |
56,40% |
0,436 |
|
ACIMA
DE 60 ANOS |
59,60% |
0,400 |
TABELA IV – DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL HORIZONTAL ( RH)
CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL HORIZONTAL (RH)
Construções
com predominância de arquitetura adequada a moradias familiares, com aspectos
externos característicos, sem modificações internas que as descaracterizem,
independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual; em geral, mas
não necessariamente térreas até dois pavimentos ou assobradadas; em geral, mas
não necessariamente, até três pavimentos, nos casos de aproveitamento de
subsolo.
|
CATEGORIA CONSTRUTIVA |
FAIXA DE PONTOS
|
VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO |
|
RH-1 |
000 370 |
121,4993 |
|
RH-2 |
371 450 |
200,4738 |
|
RH-3 |
451 600 |
261,2235 |
|
RH-4 |
601 800 |
361,4604 |
|
RH-5 |
801 1.000 |
464,7348 |
|
RH-6 |
1.001 1.600 |
577,1217 |
|
RH-7 |
ACIMA DE 1.600 |
671,2836 |
TABELA V – DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL VERTICAL ( RV)
CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL VERTICAL (RV)
Construções
com arquitetura adequada a moradias típicas de apartamentos multifamiliares,
com aspectos externos característicos, sem modificações funcionais internas que
as descaracterizem, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação
atual, importando que mantenham características típicas de agrupamento
residencial multifamiliar vertical, inclusive, com mais de uma unidade independente
ou autônoma, por lote, contendo três pavimentos ou mais excetuando-se os casos
previstos na categoria construtiva Residencial Horizontal (RH), equipados ou
não com elevadores, devendo apresentar escadaria interna para acesso e
circulação.
|
CATEGORIA
CONSTRUTIVA E PADRÃO DE ACABAMENTO |
FAIXA DE PONTOS
|
VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO
|
|
RV-1 |
000 450 |
321,9731 |
|
RV-2 |
451 650 |
382,7228 |
|
RV-3 |
651 800 |
455,6224 |
|
RV-4 |
801 1.300 |
546,7469 |
|
RV-5 |
ACIMA DE 1.300 |
625,7214 |
TABELA VI – DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL ( NRH)
CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL (NRH)
Construções
com arquitetura adequada a qualquer atividade que não seja residencial, com
aspectos externos característicos, com divisões funcionais internas típicas,
independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando
que mantenham características exclusivamente não residenciais familiares,
devendo ser:
a) térreas,
ou;
b) conter
2 (dois) pavimentos, ou;
c) conter
2 (dois) pavimentos acima do nível da rua e mais 1 (um) pavimento no subsolo,
ou;
d) conter
1 (um) pavimento acima do nível da rua e mais 2 (dois) pavimentos no subsolo.
|
CATEGORIA CONSTRUTIVA |
FAIXA DE PONTOS |
VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO |
|
NRH-1 |
000 210 |
109,3494 |
|
NRH-2 |
211 300 |
151,8741 |
|
NRH-3 |
301 400 |
230,8487 |
|
NRH-4 |
401 500 |
303,7482 |
|
NRH-5 |
501 650 |
364,4979 |
|
NRH-6 |
651 800 |
425,2475 |
|
NRH-7 |
801 1.000 |
534,5969 |
|
NRH-8 |
1001 1.600 |
607,4965 |
|
NRH-9 |
ACIMA DE 1.600 |
668,2461 |
TABELA VII – DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL VERTICAL ( NRV)
CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL VERTICAL (NRV)
Construções
com arquitetura adequada a qualquer atividade que não seja residencial, com
aspectos externos característicos, com divisões funcionais internas típicas,
independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando
que mantenham características de agrupamento vertical não residencial familiar,
inclusive, podendo ter mais de uma unidade independente ou autônoma por lote,
contendo 3 (três) pavimentos ou mais, excetuando-se os casos previstos na
categoria construtiva Não Residencial Horizontal (NRH), equipados ou não com
elevadores.
|
CATEGORIA CONSTRUTIVA |
FAIXA DE PONTOS |
VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO |
|
NRV-1 |
000 450 |
334,1231 |
|
NRV-2 |
451 650 |
425,2476 |
|
NRV-3 |
651 850 |
485,9972 |
|
NRV-4 |
851 1.300 |
546,7469 |
|
NRV-5 |
ACIMA DE 1.300 |
619,6464 |
TABELA VIII – DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO VAGA DE GARAGEM (VGH; VGV; VGT)
Unidade
autônoma para abrigo ou guarda de veículos, desmembrados em unidades autônomas
e devidamente matriculados como tal no registro de imóveis, extensivos às
frações ideais de armários ou escaninhos ou similares e identificados por:
VGH –
Vaga de Garagem Horizontal: Vaga de Garagem coberta não
localizada na estrutura de edifício vertical, residencial e não residencial;
VGV –
Vaga de Garagem Vertical: Edifício-garagem e vaga de garagem
localizada na estrutura de edifício vertical, residencial e não residencial;
VGT –
Vaga de Garagem Territorial: Vaga de garagem descoberta
|
CATEGORIA |
FAIXA DE PONTOS |
VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO |
|
VGV |
000 000 |
242,9986 |
|
VGH |
000 000 |
121,4993 |
|
VGT |
000 000 |
0,00 |
(itens 7 e 10 alterados pela Lei 13.209, de 21/12/07)
1 –
PROTEÇÃO FRONTAL ....................................................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
MATERIAL INEXISTENTE OU IMPROVISADO
........................................................................ 0
SIMPLES:
ALAMBRADO, MURO SEM ACABAMENTO OU COM CHAPISCO .................................................
3
MÉDIO:
MURO REBOCADO, MURO COM CERÂMICAS, PASTILHAS OU TIJOLOS À VISTAS
......................... 5
MÉDIO-ALTO:
PORTÃO EM CHAPA OU METÁLICO E GRADES METÁLICAS
................................................ 7
ALTO:
MUROS COM ROCHAS ORNAMENTAIS, PROTEÇÃO EM CONCRETO APARENTE,
GRADES
E PORTÕES ORNAMENTAIS EM FERRO FUNDIDO, PROTEÇÃO EM MADEIRA DE LEI
................ 10
2 –
ESTRUTURA/PAREDES
................................................................... PONTOS
INEXISTENTE:
QUANDO NÃO EXISTIR PAREDES
....................................... 0
SIMPLES:
TELHAS, MADEIRA COMUM, TELA, ALAMBRADO .................... 80
MÉDIO:
MADEIRA DE LEI, ALVENARIA, BLINDEX
.................................... 170
MÉDIO-ALTO:
METÁLICA, CHAPAS METÁLICAS E CONCRETO ............... 220
ALTO:
MAIS NOBRE QUE OS ANTERIORES
............................................ 290
3 – REVESTIMENTO
EXTERNO:
............................................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE: SEM
ACABAMENTO OU CHAPISCO GROSSEIRO, BLOCO E TIJOLO APARENTES ............... 0
SIMPLES:
REBOCO, CHAPISCO DECORATIVO, TELHAS
........................................................................... 20
MÉDIO:
CERÂMICA, LITOCERÂMICA, TIJOLO À VISTA, ARDÓSIA, PASTILHA,
.............................................65
MÉDIO-ALTO:
ROCHAS DIVERSAS, LAMBRÍS DE MADEIRA, CHAPA
METÁLICA
DE FERRO/ALUMÍNIO, BLINDEX, PORCELANATO
.....................................................................110
ALTO:
GRANITO, MÁRMORE, TIJOLO DE VIDRO, CHAPA DE INOX, PELE DE VIDRO
................................ 325
4 – PINTURA
EXTERNA:........................................................................PONTOS
INEXISTENTE:
MATERIAL INEXISTENTE .....................................................0
SIMPLES:
CAIAÇÃO
..................................................................................5
MÉDIO:
LÁTEX, ACRÍLICA, ÓLEO, QUANTIL, TEXTURA, SILICONE
MADEIRAMENTO
DE CASAS PRÉ-FABRICADAS ......................................15
MÉDIO-ALTO:
VERNIZES, GRAFIATO .......................................................25
ALTO:
EPÓXI, QUARTZO, TINTAS A BASE DE BORRACHA .......................45
5– COBERTURA:............................................................................................................PONTOS
IMPROVISADA:
MATERIAL IMPROVISADO, LAJOTAMENTO
AINDA
NÃO COBERTO, LONAS E
PLÁSTICOS.......................................................................
0
SIMPLES: AMIANTO,
FIBROCIMENTO, PLÁSTICAS, ONDULADAS DE ZINCO ........................12
MÉDIO:
TELHA CERÂMICA, SAPÉ, METÁLICA
......................................................................60
MÉDIO-ALTO:
TÉGULA, LAJE IMPERMEABILIZADA, CANALETÕES DE CONCRETO,
TELHAS
DE VIDRO, MADEIRA DE LEI, TELHA DE
POLICARBONATO.....................................100
ALTO:
BLINDEX, TELHA DE BORRACHA, CHAPA DE POLICARBONATO,
PLACAS
DE VIDRO ARAMADO, TELHAS DE ROCHAS DIVERSAS
........................................220
6– ESQUADRIAS
EXTERNAS: .................................................... PONTOS
INEXISTENTE:
QUANDO NÃO OCORRER ESQUADRIAS ..................... 0
SIMPLES:
MADEIRA COMUM. .......................................................... 10
MÉDIO:
FERRO. ...............................................................................
20
MÉDIO-ALTO:
MADEIRA DE LEI, BLINDEX. ....................................... 40
ALTO: AÇO
INOX, ALUMÍNIO, PVC .................................................... 50
7– PISO
EXTERNO (CÉU ABERTO):
...................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
QUANDO INEXISTIR RECUO E QUINTAL OU QUANDO OCORRER SOLO ........... 0
SIMPLES:
CIMENTADO, CACOS,LAJOTÃO, PEDRISCO, TIJOLO SIMPLES,
GRAMADO,
CERÂMICA COMUM, GRANILITE, MARMORITE
.................................................... 10
MÉDIO:
PEDRA PORTUGUÊSA, ARDÓSIA, CERÂMICA, CONCRETO, PASTILHAS ................... 20
MÉDIO-ALTO:
MADEIRAS DE LEI, TIJOLO ARTESANAL, BLOKRET,
ROCHAS
DIVERSAS, LADRILHO HIDRÁULICO, PORCELANATO
.............................................. 65
ALTO:
GRANITO, MÁRMORE, ASFALTO, INOX, PARALELEPÍPEDO
....................................... 110
8– REVESTIMENTO
INTERNO: ...................................................................
PONTOS
INEXISTENTE: SEM
ACABAMENTO OU CHAPISCO GROSSEIRO,
BLOCO/TIJOLO
APARENTE, MADEIRA DE CASAS PRÉ-FABRICADAS ............. 0
SIMPLES:
CHAPISCO DECORATIVO, REBOCO, GESSO,
MEIA-BARRA
DE CERÂMICA, TELHA ..............................................................
17
MÉDIO:
LAMBRIS DE MADEIRA, FÓRMICA, ARDÓSIA, CORTIÇA, TIJOLO
À
VISTA, PASTILHA/CERÂMICA ATÉ O TETO, MASSA CORRIDA ..................... 68
MÉDIO-ALTO:
CONCRETO APARENTE, ROCHAS DIVERSAS, PAPEL
DE
PAREDE, CARPETE, CHAPAS METÁLICAS, PORCELANATO ..................... 95
ALTO:
GRANITO, MÁRMORE, TIJOLO DE VIDRO, ESPELHOS,
CHAPAS
DE INOX, PLACA ACÚSTICA
............................................................ 345
9- PINTURA
INTERNA: ........................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
MATERIAL INEXISTENTE ................................................... 0
SIMPLES:
CAIAÇÃO
................................................................................
5
MÉDIO:
LÁTEX, ACRÍLICA, ÓLEO, QUANTIL, TEXTURA, SILICONE ........... 15
MÉDIO-ALTO:
VERNIZES, GRAFIATO ..................................................... 25
ALTO:
EPÓXI, QUARTZO, TINTAS A BASE DE BORRACHA ..................... 45
10- PISO
INTERNO: .......................................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
SOLO............................................................................................................
0
SIMPLES:
CIMENTADO, CACOS (RESTOS), LAJOTÃO, PEDRISCO, TIJOLO SIMPLES,
CERÂMICA
COMUM, FORRAÇÃO, COMPENSADO, GRANILITE, MARMORITE ....................... 9
MÉDIO:
CERÂMICA, PEDRA PORTUGUESA, ARDÓSIA, CONCRETO,TACO,
PASTILHA,
BORRACHA, CARPETE DE FIBRA OU MADEIRA, PAVIFLEX .............................. 30
MÉDIO-ALTO:
FÓRMICA, TIJOLO ARTESANAL, PORCELANATO, LADRILHO
HIDRÁULICO,
BLOKRET, ROCHAS DIVERSAS, TÁBUA CORRIDA, TACÃO ........................... 70
ALTO:
GRANITO, MÁRMORE, ASFALTO, INOX, PARALELEPÍPEDO,
ALUMÍNIO,
PISO LEVADO .................................................................................................
120
11- INSTALAÇÃO
SANITÁRIA: .............................................................. PONTOS
-
......................................................................................................
INDIV. COMUM
INEXISTENTE
/PRECÁRIA .................................................................
0 0
WC DE
SERVIÇO,WC SIMPLES, LAVABO .........................................
5 2
WC
COLETIVO E VESTIÁRIO ATÉ 6,00M² E WC SOCIAL,SUÍTE. .......
10 3
WC
COLETIVO E VESTIÁRIO > 6,00M² ..............................................
15 4
12- FORRO:
.......................................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE: QUANDO
INEXISTENTE OU IMPROVISADO, LONAS, PLÁSTICOS ........ 0
SIMPLES:
MADEIRA COMUM, CHAPA TIPO EUCATEX, GESSO SIMPLES,
ESTUQUE,
ISOPOR, POLIETILENO
........................................................................... 25
MÉDIO:
LAJE, PVC, MADEIRA DE LEI, GESSO ACARTONADO ................................. 50
MÉDIO-ALTO:
PLACAS DE FÓRMICA, VIDRO
........................................................... 90
ALTO:
BLINDEX, ESPELHOS, METÁLICO, POLICARBONATO, ACRÍLICO,
FORRO
TÉRMICO, FORRO ACÚSTICO ....................................................................
230
13- INSTALAÇÃO
ELÉTRICA:
............................................................................ PONTOS
INEXISTENTE/PRECÁRIA:
QUANDO INEXISTENTE OU IMPROVISADA ...................... 0
APARENTE:
QUANDO FIAÇÃO É EXTERNA ÀS PAREDES EM CONDUÍTES,
CANALETAS,
OU AINDA COM FIOS EXPOSTOS.
...................................................... 6
EMBUTIDA:
QUANDO A FIAÇÃO PASSA POR CONDUÍTES INTERNOS
ÀS
PAREDES E FORROS .......................................................................................
14
14- INSTALAÇÃO
HIDRÁULICA:
........................................................................ PONTOS
INEXISTENTE:
QUANDO MATERIAL INEXISTENTE ...................................................
0
APARENTE:
CANOS EXPOSTOS
.............................................................................
7
EMBUTIDA:
CANOS INTERNOS ÀS PAREDES E PISOS ......................................... 13
MAIS
NOBRE: CANOS DE COBRE OU SIMILARES PARA ÁGUA AQUECIDA
........... 17
15-
PÉ DIREITO ...................... PONTOS
ATÉ 4
METROS ........................... 0
DE 4
À 6 METROS ..................... 60
ACIMA
DE 6 METROS ................ 80
16-
VÃO LIVRE ...................... PONTOS
ATÉ 6
METROS ........................... 0
DE 6
À 12 METROS ................... 60
ACIMA
DE 12 METROS .............. 80
17 -
ITENS COMPLEMENTARES
|
PONTOS: |
INDIVIDUAL |
COMUM |
|
1)INEXISTENTE |
0 |
0 |
|
2)
COLETOR SOLAR |
0 |
0 |
|
3)
LAREIRA |
4 |
1 |
|
4)
FORNO/FOGÃO A LENHA |
5 |
1 |
|
5)
PORTÃO ELETRÔNICO |
5 |
1 |
|
6)
CHURRASQUEIRA FIXA COM CHAMINÉ |
5 |
1 |
|
7)
PROJETO PAISAGÍSTICO INTERNO |
6 |
1 |
|
8)
PLAYGROUND |
7 |
2 |
|
9)
CANCELA ELETRÔNICA |
8 |
2 |
|
10)
DECK |
10 |
2 |
|
11)
AQUECEDOR À GÁS |
14 |
3 |
|
12)
HIDROMASSAGEM |
15 |
4 |
|
13)
AQUEC. DE PISCINA EXCETO COLETOR SOLAR |
15 |
4 |
|
14)
CAMPO DE BOCHA/MALHA |
17 |
4 |
|
15)
PISTA DE BOLICHE |
17 |
4 |
|
16)
SAUNA ATÉ 20M² |
20 |
5 |
|
17)
ARMÁRIO EMBUTIDO |
20 |
5 |
|
18)
SAUNA ACIMA DE 20M² |
30 |
7 |
|
19)
SPA |
38 |
9 |
|
20)
PISCINA DE FIBRA/VINIL ATÉ 35M² |
43 |
11 |
|
21)
PROJETO PAISAGÍSTICO EXTERNO |
50 |
12 |
|
22)
BALANÇA PARA CAMINHÕES |
50 |
10 |
|
23)
PISCINA DE FIBRA/VINIL DE 35 À 100M² |
63 |
16 |
|
24)
PISCINA DE CONCRETO ATÉ 35M² |
90 |
22 |
|
25)
QUADRA DE TÊNIS |
100 |
25 |
|
26)
PISCINA DE CONCRETO DE 35 À 100M² |
120 |
30 |
|
27)
AQUECIMENTO CENTRAL |
125 |
31 |
|
28)
AR CONDICIONADO CENTRAL |
125 |
31 |
|
29) ELEVADOR DE CARGA |
125 |
31 |
|
30)
QUADRA DE ESPORTES |
130 |
32 |
|
31)
PISCINA MAIOR QUE 100M² |
140 |
35 |
|
32)
CAMPO DE FUTEBOL DE GRAMA NATURAL |
160 |
40 |
|
33)
ESTAÇÃO TRATAMENTO ÁGUA/EFLUENTES |
180 |
30 |
|
34)
CAMPO DE FUTEBOL GRAMA SINTÉTICA |
200 |
50 |
|
35)
ELEVADOR SOCIAL |
200 |
50 |
|
36)
ESCADA ROLANTE |
200 |
50 |
|
37)
ELEVADOR PANORÂMICO |
300 |
75 |
(itens 7 e 10 alterados pela Lei
13.209, de 21/12/07)
1 –
PROTEÇÃO FRONTAL ............................................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
MATERIAL INEXISTENTE OU IMPROVISADO
................................................................ 0
SIMPLES:
ALAMBRADO, MURO SEM ACABAMENTO OU COM CHAPISCO
......................................... 3
MÉDIO:
MURO REBOCADO, MURO COM CERÂMICAS, PASTILHAS OU TIJOLOS À VISTAS
................ 5
MÉDIO-ALTO
PORTÃO EM CHAPA OU METÁLICO E GRADES METÁLICAS
........................................ 7
ALTO:
MUROS COM ROCHAS ORNAMENTAIS, PROTEÇÃO EM CONCRETO APARENTE,
GRADES
E PORTÕES ORNAMENTAIS EM FERRO FUNDIDO, PROTEÇÃO EM MADEIRA DE LEI ....... 10
2 –
ESTRUTURA/PAREDES .........................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
QUANDO NÃO EXISTIR PAREDES .............................. 0
SIMPLES:
TELHAS, MADEIRA COMUM, TELA, ALAMBRADO ........... 90
MÉDIO:
MADEIRA DE LEI, ALVENARIA, BLINDEX ........................... 185
MÉDIO-ALTO:
METÁLICA, CHAPAS METÁLICAS E CONCRETO ...... 245
ALTO:
MAIS NOBRE QUE OS ANTERIORES ...................................
320
3 – REVESTIMENTO
EXTERNO:
............................................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE: SEM
ACABAMENTO OU CHAPISCO GROSSEIRO, BLOCO E TIJOLO APARENTES ................ 0
SIMPLES:
REBOCO, CHAPISCO DECORATIVO, TELHAS
............................................................................ 25
MÉDIO:
CERÂMICA, LITOCERÂMICA, TIJOLO À VISTA, ARDÓSIA,
PASTILHA,
MADEIRAMENTO DE CASAS PRÉ-FABRICADAS
....................................................................... 75
MÉDIO-ALTO:
ROCHAS DIVERSAS, LAMBRÍS DE MADEIRA,
CHAPA
METÁLICA DE FERRO/ALUMÍNIO, BLINDEX, PORCELANATO
......................................................... 130
ALTO:
GRANITO, MÁRMORE, TIJOLO DE VIDRO, CHAPA DE INOX, PELE DE VIDRO
.................................. 410
4 – PINTURA
EXTERNA:
........................................................................ PONTOS
INEXISTENTE:
MATERIAL INEXISTENTE ...................................................... 0
SIMPLES:
CAIAÇÃO
...................................................................................
5
MÉDIO:
LÁTEX, ACRÍLICA, ÓLEO, QUANTIL, TEXTURA, SILICONE .............. 15
MÉDIO-ALTO: VERNIZES,
GRAFIATO ........................................................ 25
ALTO:
EPÓXI, QUARTZO, TINTAS A BASE DE BORRACHA ........................ 45
5– COBERTURA:
............................................................................................................
PONTOS
IMPROVISADA:
MATERIAL IMPROVISADO, LAJOTAMENTO
AINDA
NÃO COBERTO, LONAS E PLÁSTICOS
....................................................................... 0
SIMPLES:
AMIANTO, FIBROCIMENTO, PLÁSTICAS, ONDULADAS DE ZINCO ........................ 10
MÉDIO:
TELHA CERÂMICA, SAPÉ, METÁLICA
...................................................................... 50
MÉDIO-ALTO:
TÉGULA, LAJE IMPERMEABILIZADA, CANALETÕES
DE
CONCRETO, TELHAS DE VIDRO, MADEIRA DE LEI, TELHA DE POLICARBONATO ........... 90
ALTO:
BLINDEX, TELHA DE BORRACHA, CHAPA DE POLICARBONATO,
PLACAS
DE VIDRO ARAMADO, TELHAS DE ROCHAS DIVERSAS
....................................... 180
6– ESQUADRIAS
EXTERNAS: ................................................. PONTOS
INEXISTENTE:
QUANDO NÃO OCORRER ESQUADRIAS ................ 0
SIMPLES:
MADEIRA COMUM. ..................................................... 15
MÉDIO:
FERRO.
.......................................................................... 40
MÉDIO-ALTO:
MADEIRA DE LEI, BLINDEX. ................................... 80
ALTO: AÇO
INOX, ALUMÍNIO, PVC .............................................. 100
7– PISO
EXTERNO (CÉU ABERTO):
........................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
QUANDO INEXISTIR RECUO E QUINTAL OU QUANDO OCORRER SOLO .................. 0
SIMPLES:
CIMENTADO, CACOS,LAJOTÃO, PEDRISCO, TIJOLO SIMPLES,
GRAMADO,
CERÂMICA COMUM, GRANILITE, MARMORITE
.......................................................... 15
MÉDIO:
PEDRA PORTUGUÊSA, ARDÓSIA, CERÂMICA, CONCRETO, PASTILHAS
......................... 40
MÉDIO-ALTO:
MADEIRAS DE LEI, TIJOLO ARTESANAL, BLOKRET, ROCHAS
DIVERSAS,
LADRILHO HIDRÁULICO, PORCELANATO ..................................................................
130
ALTO:
GRANITO, MÁRMORE, ASFALTO, INOX, PARALELEPÍPEDO
.............................................. 220
8– REVESTIMENTO
INTERNO:
......................................................................... PONTOS
INEXISTENTE: SEM
ACABAMENTO OU CHAPISCO GROSSEIRO,
BLOCO/TIJOLO
APARENTE, MADEIRA DE CASAS PRÉ-FABRICADAS .................... 0
SIMPLES:
CHAPISCO DECORATIVO, REBOCO, GESSO,
MEIA-BARRA
DE CERÂMICA, TELHA
.................................................................... 20
MÉDIO:
LAMBRIS DE MADEIRA, FÓRMICA, ARDÓSIA, CORTIÇA,
TIJOLO
À VISTA, PASTILHA/CERÂMICA ATÉ O TETO, MASSA CORRIDA ............... 80
MÉDIO-ALTO:
CONCRETO APARENTE, ROCHAS DIVERSAS,
PAPEL
DE PAREDE, CARPETE, CHAPAS METÁLICAS, PORCELANATO .............. 110
ALTO:
GRANITO, MÁRMORE, TIJOLO DE VIDRO, ESPELHOS,
CHAPAS
DE INOX, PLACA ACÚSTICA
.................................................................. 400
9- PINTURA
INTERNA:
......................................................................... PONTOS
INEXISTENTE:
MATERIAL INEXISTENTE ..................................................... 0
SIMPLES:
CAIAÇÃO
..................................................................................
5
MÉDIO:
LÁTEX, ACRÍLICA, ÓLEO, QUANTIL, TEXTURA, SILICONE ............. 15
MÉDIO-ALTO:
VERNIZES, GRAFIATO ....................................................... 25
ALTO:
EPÓXI, QUARTZO, TINTAS A BASE DE BORRACHA ....................... 45
10- PISO
INTERNO: ............................................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
SOLO.
...............................................................................................................
0
SIMPLES:
CIMENTADO, CACOS (RESTOS), LAJOTÃO, PEDRISCO, TIJOLO SIMPLES,
CERÂMICA
COMUM, FORRAÇÃO, COMPENSADO, GRANILITE, MARMORITE .......................... 20
MÉDIO:
CERÂMICA, PEDRA PORTUGUESA, ARDÓSIA, CONCRETO,TACO,
PASTILHA,
BORRACHA, CARPETE DE FIBRA OU MADEIRA, PAVIFLEX
................................... 50
MÉDIO-ALTO:
FÓRMICA, TIJOLO ARTESANAL, PORCELANATO, LADRILHO
HIDRÁULICO,
BLOKRET, ROCHAS DIVERSAS, TÁBUA CORRIDA, TACÃO .............................. 170
ALTO:
GRANITO, MÁRMORE, ASFALTO, INOX, PARALELEPÍPEDO,
ALUMÍNIO,
PISO ELEVADO ....................................................................................................
320
11- INSTALAÇÃO
SANITÁRIA:
.................................................................. PONTOS
.......................................................................................................INDIV.
COMUM
INEXISTENTE
/PRECÁRIA ..................................................................
0 0
WC DE
SERVIÇO,WC SIMPLES, LAVABO ........................................
10 3
WC
COLETIVO E VESTIÁRIO ATÉ 6,00M² E WC SOCIAL,SUÍTE. .......
20 5
WC
COLETIVO E VESTIÁRIO > 6,00M² .............................................
30 7
12- FORRO:
.................................................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
QUANDO INEXISTENTE OU IMPROVISADO, LONAS, PLÁSTICOS ................. 0
SIMPLES:
MADEIRA COMUM, CHAPA TIPO EUCATEX, GESSO SIMPLES,
ESTUQUE,
ISOPOR, POLIETILENO
....................................................................................
10
MÉDIO:
LAJE, PVC, MADEIRA DE LEI, GESSO ACARTONADO
........................................... 20
MÉDIO-ALTO:
PLACAS DE FÓRMICA, VIDRO
..................................................................... 40
ALTO:
BLINDEX, ESPELHOS, METÁLICO, POLICARBONATO, ACRÍLICO,
FORRO
TÉRMICO, FORRO ACÚSTICO
.............................................................................. 100
13- INSTALAÇÃO
ELÉTRICA:
............................................................................ PONTOS
INEXISTENTE/PRECÁRIA:
QUANDO INEXISTENTE OU IMPROVISADA ...................... 0
APARENTE:
QUANDO FIAÇÃO É EXTERNA ÀS PAREDES EM CONDUÍTES,
CANALETAS,
OU AINDA COM FIOS EXPOSTOS.
.................................................... 15
EMBUTIDA:
QUANDO A FIAÇÃO PASSA POR CONDUÍTES
INTERNOS
ÀS PAREDES E FORROS
..................................................................... 35
14- INSTALAÇÃO
HIDRÁULICA:
......................................................................... PONTOS
INEXISTENTE:
QUANDO MATERIAL INEXISTENTE
..................................................... 0
APARENTE:
CANOS EXPOSTOS
............................................................................. 20
EMBUTIDA:
CANOS INTERNOS ÀS PAREDES E PISOS .......................................... 40
MAIS
NOBRE: CANOS DE COBRE OU SIMILARES PARA ÁGUA AQUECIDA
............ 50
15-
PÉ DIREITO ........................... PONTOS
ATÉ 4
METROS ................................. 0
DE 4
À 6 METROS ............................. 0
ACIMA
DE 6 METROS ........................ 0
16-
VÃO LIVRE ........................... PONTOS
ATÉ 6
METROS ................................. 0
DE 6
À 12 METROS ........................... 0
ACIMA
DE 12 METROS ...................... 0
17 -
ITENS COMPLEMENTARES
|
PONTOS: |
INDIVIDUAL |
COMUM |
|
1)INEXISTENTE |
0 |
0 |
|
2)
COLETOR SOLAR |
0 |
0 |
|
3)
LAREIRA |
4 |
1 |
|
4)
FORNO/FOGÃO A LENHA |
5 |
1 |
|
5)
PORTÃO ELETRÔNICO |
5 |
1 |
|
6)
CHURRASQUEIRA FIXA COM CHAMINÉ |
5 |
1 |
|
7)
PROJETO PAISAGÍSTICO INTERNO |
6 |
1 |
|
8)
PLAYGROUND |
7 |
2 |
|
9)
CANCELA ELETRÔNICA |
8 |
2 |
|
10)
DECK |
10 |
2 |
|
11)
AQUECEDOR À GÁS |
14 |
3 |
|
12)
HIDROMASSAGEM |
15 |
4 |
|
13)
AQUEC. DE PISCINA EXCETO COLETOR SOLAR |
15 |
4 |
|
14)
CAMPO DE BOCHA/MALHA |
17 |
4 |
|
15)
PISTA DE BOLICHE |
17 |
4 |
|
16)
SAUNA ATÉ 20M² |
20 |
5 |
|
17)
ARMÁRIO EMBUTIDO |
20 |
5 |
|
18)
SAUNA ACIMA DE 20M² |
30 |
7 |
|
19)
SPA |
38 |
9 |
|
20)
PISCINA DE FIBRA/VINIL ATÉ 35M² |
43 |
11 |
|
21)
PROJETO PAISAGÍSTICO EXTERNO |
50 |
12 |
|
22)
BALANÇA PARA CAMINHÕES |
50 |
10 |
|
23)
PISCINA DE FIBRA/VINIL DE 35 À 100M² |
63 |
16 |
|
24)
PISCINA DE CONCRETO ATÉ 35M² |
90 |
22 |
|
25)
QUADRA DE TÊNIS |
100 |
25 |
|
26)
PISCINA DE CONCRETO DE 35 À 100M² |
120 |
30 |
|
27)
AQUECIMENTO CENTRAL |
125 |
31 |
|
28)
AR CONDICIONADO CENTRAL |
125 |
31 |
|
29) ELEVADOR DE CARGA |
125 |
31 |
|
30)
QUADRA DE ESPORTES |
130 |
32 |
|
31)
PISCINA MAIOR QUE 100M² |
140 |
35 |
|
32)
CAMPO DE FUTEBOL DE GRAMA NATURAL |
160 |
40 |
|
33)
ESTAÇÃO TRATAMENTO ÁGUA/EFLUENTES |
180 |
30 |
|
34)
CAMPO DE FUTEBOL GRAMA SINTÉTICA |
200 |
50 |
|
35)
ELEVADOR SOCIAL |
200 |
50 |
|
36)
ESCADA ROLANTE |
200 |
50 |
|
37)
ELEVADOR PANORÂMICO |
300 |
75 |
(itens 7 e 10 alterados pela Lei
13.209, de 21/12/07)
1 –
PROTEÇÃO FRONTAL ........................................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
MATERIAL INEXISTENTE OU IMPROVISADO .............................................................
0
SIMPLES:
ALAMBRADO, MURO SEM ACABAMENTO OU COM CHAPISCO
...................................... 2
MÉDIO:
MURO REBOCADO, MURO COM CERÂMICAS, PASTILHAS OU TIJOLOS À VISTAS ............. 3
MÉDIO-ALTO
PORTÃO EM CHAPA OU METÁLICO E GRADES METÁLICAS
...................................... 5
ALTO:
MUROS COM ROCHAS ORNAMENTAIS, PROTEÇÃO EM CONCRETO APARENTE,
GRADES
E PORTÕES ORNAMENTAIS EM FERRO FUNDIDO, PROTEÇÃO EM MADEIRA DE LEI ...... 7
2 –
ESTRUTURA/PAREDES ....................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
QUANDO NÃO EXISTIR PAREDES
.......................................... 0
SIMPLES:
TELHAS, MADEIRA COMUM, TELA, ALAMBRADO ....................... 75
MÉDIO:
MADEIRA DE LEI, ALVENARIA, BLINDEX
....................................... 150
MÉDIO-ALTO:
METÁLICA, CHAPAS METÁLICAS E CONCRETO .................. 200
ALTO:
MAIS NOBRE QUE OS ANTERIORES
............................................... 260
3 – REVESTIMENTO
EXTERNO:
.............................................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE: SEM
ACABAMENTO OU CHAPISCO GROSSEIRO, BLOCO E TIJOLO APARENTES ................. 0
SIMPLES:
REBOCO, CHAPISCO DECORATIVO, TELHAS
............................................................................. 20
MÉDIO:
CERÂMICA, LITOCERÂMICA, TIJOLO À VISTA, ARDÓSIA,
PASTILHA,
MADEIRAMENTO DE CASAS PRÉ-FABRICADAS
........................................................................ 50
MÉDIO-ALTO:
ROCHAS DIVERSAS, LAMBRÍS DE MADEIRA.,
CHAPA
METÁLICA DE FERRO/ALUMÍNIO, BLINDEX, PORCELANATO
........................................................... 90
ALTO:
GRANITO, MÁRMORE, TIJOLO DE VIDRO, CHAPA DE INOX, PELE DE VIDRO ..................................
280
4 – PINTURA
EXTERNA:
......................................................................... PONTOS
INEXISTENTE:
MATERIAL INEXISTENTE. ....................................................... 0
SIMPLES:
CAIAÇÃO .....................................................................................
3
MÉDIO:
LÁTEX, ACRÍLICA, ÓLEO, QUANTIL, TEXTURA, SILICONE ................ 10
MÉDIO-ALTO:
VERNIZES, GRAFIATO .......................................................... 17
ALTO:
EPÓXI, QUARTZO, TINTAS A BASE DE BORRACHA .......................... 30
5– COBERTURA:
.................................................................................................................
PONTOS
IMPROVISADA:
MATERIAL IMPROVISADO, LAJOTAMENTO AINDA NÃO
COBERTO,
LONAS E PLÁSTICOS
...............................................................................................
0
SIMPLES:
AMIANTO, FIBROCIMENTO, PLÁSTICAS, ONDULADAS DE ZINCO
............................... 6
MÉDIO:
TELHA CERÂMICA, SAPÉ, METÁLICA
........................................................................... 36
MÉDIO-ALTO:
TÉGULA, LAJE IMPERMEABILIZADA, CANALETÕES DE CONCRETO,
TELHAS
DE VIDRO, MADEIRA DE LEI, TELHA DE POLICARBONATO
.......................................... 60
ALTO:
BLINDEX, TELHA DE BORRACHA, CHAPA DE POLICARBONATO,
PLACAS
DE VIDRO ARAMADO, TELHAS DE ROCHAS DIVERSAS
............................................. 120
6– ESQUADRIAS
EXTERNAS: .................................................... PONTOS
INEXISTENTE:
QUANDO NÃO OCORRER ESQUADRIAS ................... 0
SIMPLES:
MADEIRA COMUM ........................................................... 7
MÉDIO:
FERRO.
............................................................................. 17
MÉDIO-ALTO: MADEIRA
DE LEI, BLINDEX ....................................... 34
ALTO: AÇO
INOX, ALUMÍNIO, PVC ................................................... 68
7– PISO
EXTERNO (CÉU ABERTO):
..................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
QUANDO INEXISTIR RECUO E QUINTAL OU QUANDO OCORRER SOLO ............ 0
SIMPLES:
CIMENTADO, CACOS,LAJOTÃO, PEDRISCO, TIJOLO SIMPLES,
GRAMADO,
CERÂMICA COMUM, GRANILITE, MARMORITE
...................................................... 9
MÉDIO:
PEDRA PORTUGUESA, ARDÓSIA, CERÂMICA, CONCRETO, PASTILHAS ................... 30
MÉDIO-ALTO:
MADEIRAS DE LEI, TIJOLO ARTESANAL, BLOKRET, ROCHAS
DIVERSAS,
LADRILHO HIDRÁULICO, PORCELANATO
............................................................. 90
ALTO:
GRANITO, MÁRMORE, ASFALTO, INOX, PARALELEPÍPEDO
....................................... 170
8– REVESTIMENTO
INTERNO:
............................................................................. PONTOS
INEXISTENTE: SEM
ACABAMENTO OU CHAPISCO GROSSEIRO,
BLOCO/TIJOLO
APARENTE, MADEIRA DE CASAS PRÉ-FABRICADAS ........................ 0
SIMPLES:
CHAPISCO DECORATIVO, REBOCO, GESSO,
MEIA-BARRA
DE CERÂMICA, TELHA
........................................................................ 13
MÉDIO:
LAMBRIS DE MADEIRA, FÓRMICA, ARDÓSIA, CORTIÇA,
TIJOLO
À VISTA, PASTILHA/CERÂMICA ATÉ O TETO, MASSA CORRIDA .................... 55
MÉDIO-ALTO:
CONCRETO APARENTE, ROCHAS DIVERSAS,
PAPEL
DE PAREDE, CARPETE, CHAPAS METÁLICAS, PORCELANATO .................... 75
ALTO:GRANITO,
MÁRMORE, TIJOLO DE VIDRO, ESPELHOS,
CHAPAS
DE INOX, PLACA ACÚSTICA
....................................................................... 270
9- PINTURA
INTERNA:
..................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
MATERIAL INEXISTENTE.
............................................................. 0
SIMPLES:
CAIAÇÃO.
..........................................................................................
5
MÉDIO:
LÁTEX, ACRÍLICA, ÓLEO, QUANTIL, TEXTURA, SILICONE. ..................... 15
MÉDIO-ALTO:
VERNIZES, GRAFIATO
................................................................ 30
ALTO:
EPÓXI, QUARTZO, TINTAS A BASE DE BORRACHA ................................ 50
10- PISO
INTERNO:
.......................................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
SOLO.
...........................................................................................................
0
SIMPLES:
CIMENTADO, CACOS (RESTOS), LAJOTÃO, PEDRISCO, TIJOLO SIMPLES,
CERÂMICA
COMUM, FORRAÇÃO, COMPENSADO, GRANILITE, MARMORITE ...................... 20
MÉDIO:
CERÂMICA, PEDRA PORTUGUESA, ARDÓSIA, CONCRETO,TACO,
PASTILHA,
BORRACHA, CARPETE DE FIBRA OU MADEIRA, PAVIFLEX .............................. 50
MÉDIO-ALTO:
FÓRMICA, TIJOLO ARTESANAL, PORCELANATO, LADRILHO
HIDRÁULICO,
BLOKRET, ROCHAS DIV, TÁBUA CORRIDA, TACÃO .................................... 170
ALTO:
GRANITO, MÁRMORE, ASFALTO, INOX, PARALELEPÍPEDO,
ALUMÍNIO,
PISO ELEVADO
..............................................................................................
320
11- INSTALAÇÃO
SANITÁRIA: ............................................................... PONTOS
.........................................................................................................INDIV.
....... COMUM
INEXISTENTE
/PRECÁRIA ..................................................................
0 0
WC DE
SERVIÇO,WC SIMPLES, LAVABO ..........................................
9 2
WC
COLETIVO E VESTIÁRIO ATÉ 6,00M² E WC SOCIAL,SUÍTE. .......
18 4
WC
COLETIVO E VESTIÁRIO > 6,00M² ..............................................
27 7
12- FORRO:
...................................................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
QUANDO INEXISTENTE OU IMPROVISADO, LONAS, PLÁSTICOS .................... 0
SIMPLES:
MADEIRA COMUM, CHAPA TIPO EUCATEX, GESSO SIMPLES,
ESTUQUE,
ISOPOR, POLIETILENO ......................................................................................
20
MÉDIO:
LAJE, PVC, MADEIRA DE LEI, GESSO ACARTONADO
............................................ 40
MÉDIO-ALTO:
PLACAS DE FÓRMICA, VIDRO
...................................................................... 75
ALTO:
BLINDEX, ESPELHOS, METÁLICO, POLICARBONATO, ACRÍLICO,
FORRO
TÉRMICO, FORRO ACÚSTICO
...............................................................................
200
13- INSTALAÇÃO
ELÉTRICA: .............................................................................
PONTOS
INEXISTENTE/PRECÁRIA:
QUANDO INEXISTENTE OU IMPROVISADA ....................... 0
APARENTE:
QUANDO FIAÇÃO É EXTERNA ÀS PAREDES EM CONDUÍTES,
CANALETAS,
OU AINDA COM FIOS EXPOSTOS .......................................................
15
EMBUTIDA:
QUANDO A FIAÇÃO PASSA POR CONDUÍTES
INTERNOS
ÀS PAREDES E FORROS
....................................................................... 25
14- INSTALAÇÃO
HIDRÁULICA: ........................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
QUANDO MATERIAL INEXISTENTE.
................................................... 0
APARENTE:
CANOS EXPOSTOS
............................................................................ 15
EMBUTIDA:
CANOS INTERNOS ÀS PAREDES E PISOS ......................................... 30
MAIS
NOBRE: CANOS DE COBRE OU SIMILARES PARA ÁGUA AQUECIDA.
.......... 35
15-
PÉ DIREITO ............................ PONTOS
ATÉ 4
METROS ................................. 0
DE 4
À 6 METROS ............................. 0
ACIMA
DE 6 METROS ....................... 0
16-
VÃO LIVRE ........................... PONTOS
ATÉ 6
METROS ................................ 0
DE 6
À 12 METROS .......................... 0
ACIMA
DE 12 METROS .................... 0
|
PONTOS: |
INDIVIDUAL |
COMUM |
|
1)INEXISTENTE |
0 |
0 |
|
2)
COLETOR SOLAR |
0 |
0 |
|
3)
LAREIRA |
4 |
1 |
|
4)
FORNO/FOGÃO A LENHA |
5 |
1 |
|
5)
PORTÃO ELETRÔNICO |
5 |
1 |
|
6)
CHURRASQUEIRA FIXA COM CHAMINÉ |
5 |
1 |
|
7)
PROJETO PAISAGÍSTICO INTERNO |
6 |
1 |
|
8)
PLAYGROUND |
7 |
2 |
|
9)
CANCELA ELETRÔNICA |
8 |
2 |
|
10)
DECK |
10 |
2 |
|
11)
AQUECEDOR À GÁS |
14 |
3 |
|
12)
HIDROMASSAGEM |
15 |
4 |
|
13)
AQUEC. DE PISCINA EXCETO COLETOR |
15 |
4 |
|
14)
CAMPO DE BOCHA/MALHA |
17 |
4 |
|
15)
PISTA DE BOLICHE |
17 |
4 |
|
16)
SAUNA ATÉ 20M² |
20 |
5 |
|
17)
ARMÁRIO EMBUTIDO |
20 |
5 |
|
18)
SAUNA ACIMA DE 20M² |
30 |
7 |
|
19)
SPA |
38 |
9 |
|
20)
PISCINA DE FIBRA/VINIL ATÉ 35M² |
43 |
11 |
|
21)
PROJETO PAISAGÍSTICO EXTERNO |
50 |
12 |
|
22)
BALANÇA PARA CAMINHÕES |
50 |
10 |
|
23)
PISCINA DE FIBRA/VINIL DE 35 À 100M² |
63 |
16 |
|
24)
PISCINA DE CONCRETO ATÉ 35M² |
90 |
22 |
|
25)
QUADRA DE TÊNIS |
100 |
25 |
|
26)
PISCINA DE CONCRETO DE 35 À 100M² |
120 |
30 |
|
27)
AQUECIMENTO CENTRAL |
125 |
31 |
|
28)
AR CONDICIONADO CENTRAL |
125 |
31 |
|
29) ELEVADOR DE CARGA |
125 |
31 |
|
30)
QUADRA DE ESPORTES |
130 |
32 |
|
31)
PISCINA MAIOR QUE 100M² |
140 |
35 |
|
32)
CAMPO DE FUTEBOL DE GRAMA NATURAL |
160 |
40 |
|
33)
ESTAÇÃO TRATAMENTO ÁGUA/EFLUENTES |
180 |
30 |
|
34)
CAMPO DE FUTEBOL GRAMA SINTÉTICA |
200 |
50 |
|
35)
ELEVADOR SOCIAL |
200 |
50 |
|
36)
ESCADA ROLANTE |
200 |
50 |
|
37)
ELEVADOR PANORÂMICO |
300 |
75 |
(itens 7 e 10 alterados pela Lei
13.209, de 21/12/07)
1 –
PROTEÇÃO FRONTAL .............................................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
MATERIAL INEXISTENTE OU IMPROVISADO
................................................................. 0
SIMPLES:
ALAMBRADO, MURO SEM ACABAMENTO OU COM CHAPISCO
.......................................... 2
MÉDIO:
MURO REBOCADO, MURO COM CERÂMICAS, PASTILHAS OU TIJOLOS À VISTAS
................. 3
MÉDIO-ALTO PORTÃO EM CHAPA OU METÁLICO E
GRADES METÁLICAS ....................................... 5
ALTO:
MUROS COM ROCHAS ORNAMENTAIS, PROTEÇÃO EM CONCRETO APARENTE,
GRADES
E PORTÕES ORNAMENTAIS EM FERRO FUNDIDO, PROTEÇÃO EM MADEIRA DE LEI .......... 7
2 –
ESTRUTURA/PAREDES ......................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
QUANDO NÃO EXISTIR PAREDES
........................................... 0
SIMPLES:
TELHAS, MADEIRA COMUM, TELA, ALAMBRADO ........................ 75
MÉDIO:
MADEIRA DE LEI, ALVENARIA, BLINDEX
........................................ 150
MÉDIO-ALTO:
METÁLICA, CHAPAS METÁLICAS E CONCRETO ................... 200
ALTO:
MAIS NOBRE QUE OS ANTERIORES ................................................
260
3 – REVESTIMENTO
EXTERNO:
.....................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE: SEM
ACABAMENTO OU CHAPISCO GROSSEIRO,
BLOCO
E TIJOLO APARENTES .............................................................................................
0
SIMPLES:
REBOCO, CHAPISCO DECORATIVO, TELHAS
..................................................... 20
MÉDIO:
CERÂMICA, LITOCERÂMICA, TIJOLO À VISTA, ARDÓSIA,
PASTILHA,
MADEIRAMENTO DE CASAS PRÉ-FABRICADAS
................................................ 50
MÉDIO-ALTO:
ROCHAS DIVERSAS, LAMBRÍS DE MADEIRA.,
CHAPA
METÁLICA DE FERRO/ALUMÍNIO, BLINDEX, PORCELANATO
................................... 90
ALTO:
GRANITO, MÁRMORE, TIJOLO DE VIDRO, CHAPA DE INOX, PELE DE VIDRO .......... 280
4 – PINTURA
EXTERNA:
......................................................................... PONTOS
INEXISTENTE:
MATERIAL INEXISTENTE. ...................................................... 0
SIMPLES:
CAIAÇÃO ....................................................................................
3
MÉDIO:
LÁTEX, ACRÍLICA, ÓLEO, QUANTIL, TEXTURA, SILICONE ............... 10
MÉDIO-ALTO:
VERNIZES, GRAFIATO ......................................................... 17
ALTO:
EPÓXI, QUARTZO, TINTAS A BASE DE BORRACHA ......................... 30
5– COBERTURA:
.....................................................................................................
PONTOS
IMPROVISADA:
MATERIAL IMPROVISADO, LAJOTAMENTO
AINDA
NÃO COBERTO, LONAS E PLÁSTICOS.
............................................................... 0
SIMPLES:
AMIANTO, FIBROCIMENTO, PLÁSTICAS, ONDULADAS DE ZINCO ................... 6
MÉDIO:
TELHA CERÂMICA, SAPÉ, METÁLICA ..............................................................
36
MÉDIO-ALTO:
TÉGULA, LAJE IMPERMEABILIZADA, CANALETÕES DE CONCRETO,
TELHAS
DE VIDRO, MADEIRA DE LEI, TELHA DE POLICARBONATO ............................. 60
ALTO:
BLINDEX, TELHA DE BORRACHA, CHAPA DE POLICARBONATO,
PLACAS
DE VIDRO ARAMADO, TELHAS DE ROCHAS DIVERSAS ................................ 120
6– ESQUADRIAS
EXTERNAS: ...................................................... PONTOS
INEXISTENTE:
QUANDO NÃO OCORRER ESQUADRIAS .................... 0
SIMPLES:
MADEIRA COMUM ............................................................ 7
MÉDIO:
FERRO.
.............................................................................. 17
MÉDIO-ALTO:
MADEIRA DE LEI, BLINDEX ........................................ 34
ALTO: AÇO
INOX, ALUMÍNIO, PVC ................................................... 68
7– PISO
EXTERNO (CÉU ABERTO):
...................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
QUANDO INEXISTIR RECUO E QUINTAL OU QUANDO OCORRER SOLO ............. 0
SIMPLES:
CIMENTADO, CACOS,LAJOTÃO, PEDRISCO, TIJOLO SIMPLES,
GRAMADO,
CERÂMICA COMUM, GRANILITE, MARMORITE
....................................................... 9
MÉDIO:
PEDRA PORTUGUESA, ARDÓSIA, CERÂMICA, CONCRETO, PASTILHAS .................... 30
MÉDIO-ALTO:
MADEIRAS DE LEI, TIJOLO ARTESANAL, BLOKRET, ROCHAS
DIVERSAS,
LADRILHO HIDRÁULICO, PORCELANATO
.............................................................. 90
ALTO:
GRANITO, MÁRMORE, ASFALTO, INOX, PARALELEPÍPEDO ........................................
170
8– REVESTIMENTO
INTERNO:
........................................................................... PONTOS
INEXISTENTE: SEM
ACABAMENTO OU CHAPISCO GROSSEIRO,
BLOCO/TIJOLO
APARENTE, MADEIRA DE CASAS PRÉ-FABRICADAS ....................... 0
SIMPLES:
CHAPISCO DECORATIVO, REBOCO, GESSO,
MEIA-BARRA
DE CERÂMICA, TELHA
....................................................................... 13
MÉDIO:
LAMBRIS DE MADEIRA, FÓRMICA, ARDÓSIA, CORTIÇA,
TIJOLO
À VISTA, PASTILHA/CERÂMICA ATÉ O TETO, MASSA CORRIDA ................... 55
MÉDIO-ALTO:
CONCRETO APARENTE, ROCHAS DIVERSAS, PAPEL
DE
PAREDE, CARPETE, CHAPAS METÁLICAS, PORCELANATO ............................... 75
ALTO:GRANITO,
MÁRMORE, TIJOLO DE VIDRO, ESPELHOS,
CHAPAS
DE INOX, PLACA ACÚSTICA
..................................................................... 270
9- PINTURA
INTERNA:
.............................................................................. PONTOS
INEXISTENTE:
MATERIAL INEXISTENTE. ....................................................... 0
SIMPLES:
CAIAÇÃO.
....................................................................................
5
MÉDIO:
LÁTEX, ACRÍLICA, ÓLEO, QUANTIL, TEXTURA, SILICONE. ............... 15
MÉDIO-ALTO:
VERNIZES, GRAFIATO .......................................................... 30
ALTO:
EPÓXI, QUARTZO, TINTAS A BASE DE BORRACHA .......................... 50
10- PISO
INTERNO:
..........................................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
SOLO.
.............................................................................................................
0
SIMPLES:
CIMENTADO, CACOS (RESTOS), LAJOTÃO, PEDRISCO, TIJOLO SIMPLES,
CERÂMICA
COMUM, FORRAÇÃO, COMPENSADO, GRANILITE, MARMORITE ........................ 20
MÉDIO:
CERÂMICA, PEDRA PORTUGUESA, ARDÓSIA, CONCRETO,TACO, PASTILHA,
BORRACHA,
CARPETE DE FIBRA OU MADEIRA, PAVIFLEX
.................................................. 50
MÉDIO-ALTO:
FÓRMICA, TIJOLO ARTESANAL, PORCELANATO, LADRILHO
HIDRÁULICO,
BLOKRET, ROCHAS DIV, TÁBUA CORRIDA, TACÃO
....................................... 170
ALTO:
GRANITO, MÁRMORE, ASFALTO, INOX, PARALELEPÍPEDO, ALUMÍNIO, PISO
ELEVADO
...........................................................................................................................
320
11- INSTALAÇÃO
SANITÁRIA:
................................................................... PONTOS -
.......................................................................................................................INDIV.
COMUM
INEXISTENTE
/PRECÁRIA .................................................................................
0 0
WC DE
SERVIÇO,WC SIMPLES, LAVABO .........................................................
9 2
WC
COLETIVO E VESTIÁRIO ATÉ 6,00M² E WC SOCIAL,SUÍTE. ......................
18 4
WC
COLETIVO E VESTIÁRIO > 6,00M² .............................................................
27 7
12- FORRO:
....................................................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
QUANDO INEXISTENTE OU IMPROVISADO, LONAS, PLÁSTICOS ..................... 0
SIMPLES:
MADEIRA COMUM, CHAPA TIPO EUCATEX,
GESSO
SIMPLES, ESTUQUE, ISOPOR, POLIETILENO ...........................................................
20
MÉDIO:
LAJE, PVC, MADEIRA DE LEI, GESSO ACARTONADO
.............................................. 40
MÉDIO-ALTO:
PLACAS DE FÓRMICA, VIDRO
........................................................................ 75
ALTO:
BLINDEX, ESPELHOS, METÁLICO, POLICARBONATO,
ACRÍLICO,
FORRO TÉRMICO, FORRO ACÚSTICO
................................................................ 200
13- INSTALAÇÃO
ELÉTRICA: ................................................................................
PONTOS
INEXISTENTE/PRECÁRIA:
QUANDO INEXISTENTE OU IMPROVISADA .......................... 0
APARENTE:
QUANDO FIAÇÃO É EXTERNA ÀS PAREDES EM CONDUÍTES,
CANALETAS,
OU AINDA COM FIOS EXPOSTOS. ........................................................
15
EMBUTIDA:
QUANDO A FIAÇÃO PASSA POR CONDUÍTES INTERNOS
ÀS
PAREDES E FORROS
..........................................................................................
25
14- INSTALAÇÃO
HIDRÁULICA: ...........................................................................
PONTOS
INEXISTENTE:
QUANDO MATERIAL INEXISTENTE.
..................................................... 0
APARENTE:
CANOS EXPOSTOS
.............................................................................. 15
EMBUTIDA:
CANOS INTERNOS ÀS PAREDES E PISOS ........................................... 30
MAIS
NOBRE: CANOS DE COBRE OU SIMILARES PARA ÁGUA AQUECIDA.
............ 35
15-
PÉ DIREITO ............................ PONTOS
ATÉ 4
METROS ................................... 0
DE 4
À 6 METROS ............................. 60
ACIMA
DE 6 METROS ....................... 80
16-
VÃO LIVRE ......................... PONTOS
ATÉ 6
METROS ............................... 0
DE 6
À 12 METROS ........................ 60
ACIMA
DE 12 METROS .................. 80
|
PONTOS: |
INDIVIDUAL |
COMUM |
|
1)
INEXISTENTE |
0 |
0 |
|
2)
COLETOR SOLAR |
0 |
0 |
|
3)
LAREIRA |
4 |
1 |
|
4)
FORNO/FOGÃO A LENHA |
5 |
1 |
|
5)
PORTÃO ELETRÔNICO |
5 |
1 |
|
6)
CHURRASQUEIRA FIXA COM CHAMINÉ |
5 |
1 |
|
7)
PROJETO PAISAGÍSTICO INTERNO |
6 |
1 |
|
8)
PLAYGROUND |
7 |
2 |
|
9)
CANCELA ELETRÔNICA |
8 |
2 |
|
10)
DECK |
10 |
2 |
|
11)
AQUECEDOR À GÁS |
14 |
3 |
|
12)
HIDROMASSAGEM |
15 |
4 |
|
13)
AQUEC. DE PISCINA EXCETO COLETOR |
15 |
4 |
|
14)
CAMPO DE BOCHA/MALHA |
17 |
4 |
|
15)
PISTA DE BOLICHE |
17 |
4 |
|
16)
SAUNA ATÉ 20M² |
20 |
5 |
|
17)
ARMÁRIO EMBUTIDO |
20 |
5 |
|
18)
SAUNA ACIMA DE 20M² |
30 |
7 |
|
19)
SPA |
38 |
9 |
|
20)
PISCINA DE FIBRA/VINIL ATÉ 35M² |
43 |
11 |
|
21)
PROJETO PAISAGÍSTICO EXTERNO |
50 |
12 |
|
22)
BALANÇA PARA CAMINHÕES |
50 |
10 |
|
23)
PISCINA DE FIBRA/VINIL DE 35 À 100M² |
63 |
16 |
|
24)
PISCINA DE CONCRETO ATÉ 35M² |
90 |
22 |
|
25)
QUADRA DE TÊNIS |
100 |
25 |
|
26)
PISCINA DE CONCRETO DE 35 À 100M² |
120 |
30 |
|
27)
AQUECIMENTO CENTRAL |
125 |
31 |
|
28)
AR CONDICIONADO CENTRAL |
125 |
31 |
|
29) ELEVADOR DE CARGA |
125 |
31 |
|
30)
QUADRA DE ESPORTES |
130 |
32 |
|
31)
PISCINA MAIOR QUE 100M² |
140 |
35 |
|
32)
CAMPO DE FUTEBOL DE GRAMA NATURAL |
160 |
40 |
|
33)
ESTAÇÃO TRATAMENTO ÁGUA/EFLUENTES |
180 |
30 |
|
34)
CAMPO DE FUTEBOL GRAMA SINTÉTICA |
200 |
50 |
|
35)
ELEVADOR SOCIAL |
200 |
50 |
|
36)
ESCADA ROLANTE |
200 |
50 |
|
37)
ELEVADOR PANORÂMICO |
300 |
75 |
NOTAS TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DAS PLANILHAS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (PIC)
1) As
siglas RH, RV, NRH, NRV, VGV; VGH; VGT indicam a categoria construtiva do
imóvel;
2) Os algarismos
subsequentes as siglas acima indicam o padrão do imóvel;
3) Uma
ou mais respostas podem ser assinaladas por campos;
4) Ocorrências
de até 10% (dez por cento) da superfície total do campo analisado, exceto
instalações sanitárias e itens complementares, não devem ser computadas;
5) O
total de pontos de cada campo, será obtido pela média aritmética simples dos
pontos dos campos, exceto instalação sanitária e itens complementares que
deverão seguir as seguintes regras:
-
Instalação Sanitária e Itens Complementares: os pontos serão obtidos mediante
as quantidades observadas, multiplicadas pelos pontos pertinentes e após,
multiplicados pelos fatores da tabela abaixo: (Redação dada pela Lei 13.209, de 21/12/07)
|
QUANTIDADES
OBSERVADAS |
FATORES
DE CORREÇÃO |
|
1 |
1,00 |
|
2 |
0,90 |
|
3 |
0,80 |
|
4 |
0,70 |
|
5 |
0,60 |
|
ACIMA DE 5 |
0,50 |
6) Para
os imóveis de categorias predominantemente não residenciais que forem classificados
por edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas os
itens de uso comum serão assinalados em todas as PICs das edificações e/ou
pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas que se utilizem de tais
itens, que são: proteção frontal e piso externo. Os demais itens serão
pontuados apenas se fizerem parte ou atenderem às respectivas edificações e/ou
pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas;
7) No
campo “Proteção Frontal” deverão ser anotados todos os materiais encontrados,
respeitada a instrução do item 4 acima, inclusive o material respectivo aos
portões eletrônicos observados;
8) No
campo “Estrutura/Paredes”, não anotar a estrutura do telhado;
9) Revogado.
(Incluído pela Lei 13.209, de 21/12/07)
10) Para
os imóveis RH (Residencial Horizontal) e RV (Residencial Vertical) não deverá
ser anotado os itens “Pé Direito” e “Vão Livre”;
11) Para
preenchimento do campo “Itens Complementares” dos imóveis de categorias
predominantemente não residenciais que forem classificados por edificações e/ou
pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas, deverão ser seguidas as
seguintes instruções:
a) Revogada.
(Incluído pela Lei 13.209, de 21/12/07)
b) anotar
os itens churrasqueira fixa com chaminé, play ground, piscinas, quadra de
tênis, quadra de esportes e campos de futebol que não possuam área construída,
apenas aos pavimentos aos quais esses itens atendam especificamente. Caso não
existam construções específicas que atendam esses itens, os mesmos deverão ser
apontados unicamente nas PICs de estruturas destinadas à administração e, caso
este não exista, assinalar no maior edifício; (Redação dada pela Lei 13.209, de 21/12/07)
c) anotar
os demais itens apenas se fizerem parte ou atenderem às respectivas edificações
e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas;
12) Para
os imóveis de categorias predominantemente não residenciais que forem classificados
por edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas
conforme o item 11 destas notas, a pontuação dos itens observados do campo
“Itens Complementares” deverão ser as constantes da coluna “Individual” das
respectivas Tabelas, e pontuados apenas na PIC para a qual esses itens atendam
especificamente. Caso não existam construções específicas que atendam esses
itens, os mesmos deverão ser apontados unicamente nas PICs de estruturas
destinadas à administração e, caso este não exista, assinalar no maior
edifício; (Redação dada pela Lei 13.209, de
21/12/07)
13) Nos
casos de condomínios desmembrados em unidades autônomas, a pontuação a ser
utilizada, referente aos “Itens Complementares” da área de uso comum dos
condôminos, deverá ser aquela constante da coluna “Comum” das respectivas
Tabelas e a da área de uso privativo, deverá ser aquela constante da coluna
“individual”.
14) Para
preenchimento do campo Itens Complementares, deverão ser seguidas as seguintes
instruções:
a) portão
eletrônico: anotar este item além do campo proteção frontal, pois este
contempla apenas o equipamento;
b) churrasqueira
fixa com chaminé: anotar independente de estar em área coberta ou não;
c) play-ground:
anotar somente quando possuir no mínimo três brinquedos de caráter permanente,
podendo ser acoplados ou não;
d) armário
embutido: anotar um por cômodo onde for observada a existência;
e) piscinas:
anotar somente quando possuir área maior que 4m² (quatro metros quadrados) e
profundidade superior à 0,50m (meio metro);
f) projeto
paisagístico externo: anotar somente quando possuir área igual ou superior a
100m² (cem metros quadrados), contínua ou não, mediante regulamentação;
g) campos
ou quadras: anotar somente os que atendam as características oficiais conforme
especificações das federações das modalidades, cobertos ou não;
15) O
somatório total dos pontos de todos os campos, com arredondamento para a
unidade inferior, indica o padrão de construção do imóvel predominantemente
residencial ou das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas
diferenciadas do imóvel predominantemente não residencial.
TABELA I -
MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS CADASTRADOS NO
TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO “A” PARA A CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL HORIZONTAL –
RH
|
TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO
|
VALOR
DO METRO QUADRADO
DA CONSTRUÇÃO (VALORES
EM UFIC) |
CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL HORIZONTAL |
VALOR
DO METRO QUADRADO
DA CONSTRUÇÃO (VALORES
EM UFIC) |
|
A-1.0 |
160,0000 |
RH-1 |
121,4993 |
|
A-1.1 |
168,0000 |
RH-1 |
121,4993 |
|
A-1.2 |
176,0000 |
RH-1 |
121,4993 |
|
A-1.3 |
184,0000 |
RH-1 |
121,4993 |
|
A-1.4 |
192,0000 |
RH-1 |
121,4993 |
|
A-1.5 |
200,0000 |
RH-1 |
121,4993 |
|
A-1.6 |
208,0000 |
RH-2 |
200,4738 |
|
A-1.7 |
216,0000 |
RH-2 |
200,4738 |
|
A-1.8 |
223,0000 |
RH-2 |
200,4738 |
|
A-1.9 |
230,0000 |
RH-2 |
200,4738 |
|
A-2.0 |
240,0000 |
RH-2 |
200,4738 |
|
A-2.1 |
251,0000 |
RH-2 |
200,4738 |
|
A-2.2 |
262,0000 |
RH-3 |
261,2235 |
|
A-2.3 |
273,0000 |
RH-3 |
261,2235 |
|
A-2.4 |
284,0000 |
RH-3 |
261,2235 |
|
A-2.5 |
295,0000 |
RH-3 |
261,2235 |
|
A-2.6 |
306,0000 |
RH-3 |
261,2235 |
|
A-2.7 |
317,0000 |
RH-3 |
261,2235 |
|
A-2.8 |
328,0000 |
RH-3 |
261,2235 |
|
A-2.9 |
339,0000 |
RH-3 |
261,2235 |
|
A-3.0 |
359,0000 |
RH-3 |
261,2235 |
|
A-3.1 |
366,0000 |
RH-4 |
361,4604 |
|
A-3.2 |
382,0000 |
RH-4 |
361,4604 |
|
A-3.3 |
398,0000 |
RH-4 |
361,4604 |
|
A-3.4 |
411,0000 |
RH-4 |
361,4604 |
|
A-3.5 |
430,0000 |
RH-4 |
361,4604 |
|
A-3.6 |
446,0000 |
RH-4 |
361,4604 |
|
A-3.7 |
462,0000 |
RH-4 |
361,4604 |
|
A-3.8 |
478,0000 |
RH-5 |
464,7348 |
|
A-3.9 |
494,0000 |
RH-5 |
464,7348 |
|
A-4.0 |
510,0000 |
RH-5 |
464,7348 |
|
A-4.1 |
530,0000 |
RH-5 |
464,7348 |
|
A-4.2 |
550,0000 |
RH-5 |
464,7348 |
|
A-4.3 |
570,0000 |
RH-6 |
577,1217 |
|
A-4.4 |
590,0000 |
RH-6 |
577,1217 |
|
A-4.5 |
610,0000 |
RH-6 |
577,1217 |
|
A-4.6 |
630,0000 |
RH-6
|
577,1217 |
|
A-4.7 |
650,0000 |
RH-6 |
577,1217 |
|
A-4.8 |
670,0000 |
RH-6 |
577,1217 |
|
A-4.9 |
690,0000 |
RH-7 |
671,2836 |
|
A-5.0 |
710,0000 |
RH-7 |
671,2836 |
TABELA II -
MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS VERTICAIS CADASTRADOS NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO
“B” PARA A CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL VERTICAL – RV
|
TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO |
VALOR
DO METRO QUADRADO
DA CONSTRUÇÃO (VALORES
EM UFIC) |
CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL VERTICAL |
VALOR
DO METRO QUADRADO
DA CONSTRUÇÃO (VALORES
EM UFIC) |
|
B-1.0 |
380,0000 |
RV-1 |
321,9731 |
|
B-1.1 |
388,0000 |
RV-1 |
321,9731 |
|
B-1.2 |
396,0000 |
RV-1 |
321,9731 |
|
B-1.3 |
404,0000 |
RV-1 |
321,9731 |
|
B-1.4 |
412,0000 |
RV-1 |
321,9731 |
|
B-1.5 |
420,0000 |
RV-1 |
321,9731 |
|
B-1.6 |
428,0000 |
RV-1 |
321,9731 |
|
B-1.7 |
436,0000 |
RV-2 |
382,7228 |
|
B-1.8 |
444,0000 |
RV-2 |
382,7228 |
|
B-1.9 |
452,0000 |
RV-2 |
382,7228 |
|
B-2.0 |
460,0000 |
RV-2 |
382,7228 |
|
B-2.1 |
479,0000 |
RV-2 |
382,7228 |
|
B-2.2 |
498,0000 |
RV-2 |
382,7228 |
|
B-2.3 |
517,0000 |
RV-3 |
455,6224 |
|
B-2.4 |
536,0000 |
RV-3 |
455,6224 |
|
B-2.5 |
555,0000 |
RV-3 |
455,6224 |
|
B-2.6 |
574,0000 |
RV-3 |
455,6224 |
|
B-2.7 |
593,0000 |
RV-3 |
455,6224 |
|
B-2.8 |
612,0000 |
RV-3 |
455,6224 |
|
B-2.9 |
631,0000 |
RV-4 |
546,7469 |
|
B-3.0 |
650,0000 |
RV-4 |
546,7469 |
|
B-3.1 |
670,0000 |
RV-4 |
546,7469 |
|
B-3.2 |
690,0000 |
RV-4 |
546,7469 |
|
B-3.3 |
710,0000 |
RV-4 |
546,7469 |
|
B-3.4 |
730,0000 |
RV-4 |
546,7469 |
|
B-3.5 |
750,0000 |
RV-5 |
625,7214 |
|
B-3.6 |
770,0000 |
RV-5 |
625,7214 |
|
B-3.7 |
790,0000 |
RV-5 |
625,7214 |
|
B-3.8 |
810,0000 |
RV-5 |
625,7214 |
|
B-3.9 |
830,0000 |
RV-5 |
625,7214 |
|
B-4.0 |
850,0000 |
RV-5 |
625,7214 |
TABELA III – MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS CADASTRADOS NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO “F”, “E”, “C”, PARA A CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL - NRH
|
TIPO /PADRÃO /SUBPADRÃO |
VALOR
DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO (VALORES
EM UFIC) |
VALOR
DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
CATEGORIA
CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL |
VALOR
DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
|
F-1.0 |
120,0000 |
- |
- |
NRH-1 |
109,3494 |
|
F-1.1 |
124,0000 |
- |
- |
NRH-1 |
109,3494 |
|
F-1.2 |
128,0000 |
- |
- |
NRH-1 |
109,3494 |
|
F-1.3 |
132,0000 |
- |
- |
NRH-1 |
109,3494 |
|
F-1.4 |
136,0000 |
- |
- |
NRH-1 |
109,3494 |
|
F-1.5 |
140,0000 |
- |
- |
NRH-1 |
109,3494 |
|
F-1.6 |
144,0000 |
- |
- |
NRH-1 |
109,3494 |
|
F-1.7 |
148,0000 |
- |
- |
NRH-1 |
109,3494 |
|
F-1.8 |
152,0000 |
- |
- |
NRH-2 |
151,8741 |
|
F-1.9 |
156,0000 |
- |
- |
NRH-2 |
151,8741 |
|
F-2.0 |
160,0000 |
- |
- |
NRH-2 |
151,8741 |
|
E-1.0 |
230,0000 |
- |
- |
NRH-2 |
151,8741 |
|
E-1.1 |
245,0000 |
- |
- |
NRH-3 |
230,8487 |
|
E-1.2 |
260,0000 |
- |
- |
NRH-3 |
230,8487 |
|
E-1.3 |
275,0000 |
- |
- |
NRH-3 |
230,8487 |
|
E-1.4 |
290,0000 |
- |
- |
NRH-3 |
230,8487 |
|
E-1.5 |
305,0000 |
C-1.0 |
305,0000 |
NRH-4 |
303,7482 |
|
E-1.6 |
324,0000 |
C-1.1 |
330,0000 |
NRH-4 |
303,7482 |
|
E-1.7 |
343,0000 |
C-1.2 |
355,0000 |
NRH-4 |
303,7482 |
|
E-1.8 |
367,0000 |
- |
- |
NRH-4 |
303,7482 |
|
E-1.9 |
381,0000 |
C-1.3 |
380,0000 |
NRH-5 |
364,4979 |
|
E-2.0 |
400,0000 |
C-1.4 |
405,0000 |
NRH-5 |
364,4979 |
|
E-2.1 |
415,0000 |
- |
- |
NRH-5 |
364,4979 |
|
E-2.2 |
430,0000 |
C-1.5 |
430,0000 |
NRH-5 |
364,4979 |
|
E-2.3 |
455,0000 |
C-1.6 |
454,0000 |
NRH-6 |
425,2475 |
|
- |
- |
C-1.7 |
478,0000 |
NRH-6 |
425,2475 |
|
E-2.4 |
490,0000 |
C-1.8 |
502,0000 |
NRH-6 |
425,2475 |
|
E-2.5 |
520,0000 |
C-1.9 |
526,0000 |
NRH-6 |
425,2475 |
|
E-2.6 |
555,0000 |
C-2.0 |
550,0000 |
NRH-7 |
534,5969 |
|
E-2.7 |
585,0000 |
C-2.1 |
593,0000 |
NRH-7 |
534,5969 |
|
E-2.8 |
620,0000 |
C-2.2 |
636,0000 |
NRH-7 |
534,5969 |
|
E-2.9 |
650,0000 |
- |
- |
NRH-7 |
534,5969 |
|
E-3.0 |
685,0000 |
C-2.3 |
679,0000 |
NRH-8 |
607,4965 |
|
- |
- |
C-2.4 |
722,0000 |
NRH-8 |
607,4965 |
|
- |
- |
C-2.5 |
765,0000 |
NRH-8 |
607,4965 |
|
- |
- |
C-2.6 |
805,0000 |
NRH-8 |
607,4965 |
|
- |
- |
C-2.7 |
845,0000 |
NRH-9 |
668,2461 |
|
- |
- |
C-2.8 |
885,0000 |
NRH-9 |
668,2461 |
|
- |
- |
C-2.9 |
925,0000 |
NRH-9 |
668,2461 |
|
- |
- |
C-3.0 |
965,0000 |
NRH-9
|
668,2461 |
TABELA IV -
MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS VERTICAIS CADASTRADOS NO
TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO “D”, PARA A CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL
VERTICAL – NRV
|
TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO |
VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL
VERTICAL |
VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFIC) |
|
D-1.0 |
430,0000 |
NRV-1 |
334,1231 |
|
D-1.1 |
441,0000 |
NRV-1 |
334,1231 |
|
D-1.2 |
452,0000 |
NRV-1 |
334,1231 |
|
D-1.3 |
463,0000 |
NRV-1 |
334,1231 |
|
D-1.4 |
474,0000 |
NRV-1 |
334,1231 |
|
D-1.5 |
485,0000 |
NRV-2 |
425,2476 |
|
D-1.6 |
496,0000 |
NRV-2 |
425,2476 |
|
D-1.7 |
507,0000 |
NRV-2 |
425,2476 |
|
D-1.8 |
518,0000 |
NRV-2 |
425,2476 |
|
D-1.9 |
530,0000 |
NRV-3 |
485,9972 |
|
D-2.0 |
570,0000 |
NRV-3 |
485,9972 |
|
D-2.1 |
591,0000 |
NRV-3 |
485,9972 |
|
D-2.2 |
612,0000 |
NRV-3 |
485,9972 |
|
D-2.3 |
633,0000 |
NRV-4 |
546,7469 |
|
D-2.4 |
654,0000 |
NRV-4 |
546,7469 |
|
D-2.5 |
675,0000 |
NRV-4 |
546,7469 |
|
D-2.6 |
696,0000 |
NRV-4 |
546,7469 |
|
D-2.7 |
717,0000 |
NRV-5 |
619,6464 |
|
D-2.8 |
738,0000 |
NRV-5 |
619,6464 |
|
D-2.9 |
759,0000 |
NRV-5 |
619,6464 |
|
D-3.0 |
780,0000 |
NRV-5 |
619,6464 |
TABELA V -
MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS CADASTRADOS COMO BOXE DE GARAGEM NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO
“GA”, “GB”, “GC”, “GD”, “GA*”,“GB*”, “GC*”, “GD*”, PARA A CATEGORIA VAGA DE
GARAGEM – VGH; VGV; VGT
|
TIPO/ PADRÃO/ SUBPADRÃO |
VALOR
DO METRO QUADRADO
DA CONSTRUÇÃO (VALORES
EM UFIC) |
CATEGORIA
VAGA DE GARAGEM |
VALOR
DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO (VALORES
EM UFIC) |
|
GA |
160,0000 |
VGH |
121,4993 |
|
GB |
215,0000 |
VGV |
242,9986 |
|
GC |
174,0000 |
VGH |
121,4993 |
|
GD |
430,0000 |
VGV
|
242,9986 |
|
GA* |
0,0000 |
VGT |
0 |
|
GB* |
0,0000 |
VGT |
0 |
|
GC* |
0,0000 |
VGT |
0 |
|
GD* |
0,0000 |
VGT |
0 |
SMAJ – Coordenadoria
Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica – 07/01/2010.