SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação -
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Advertência
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VER REPUBLICAÇÃO DA LEI 11.111, DE 26/12/2001, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 20 DA LEI 13.209, DE
21/12/2007 |
PUBLICAÇÃO DO TEXTO INTEGRAL DA LEI Nº 11.111, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2001, CONFORME DISPÕE O ART. 33 DA LEI Nº 12.445, DE 21 DE DEZEMBRO
DE 2005
LEI Nº 11.111 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicação DOM de 21/01/2006:03)
Regulamentada pelo Decreto
nº 15.358, de 28/12/2005
Dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei regula o imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana - IPTU, dispondo sobre sua hipótese de
incidência, isenções, sujeito passivo, cálculo e arrecadação, e estabelece
normas de tributação a ele pertinentes. (Ver Lei
nº 12.471, de 10/01/2006 - incentivos fiscais)
CAPÍTULO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 2º O imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana - IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei
civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se por zona urbana a
compreendida nos limites territoriais do perímetro urbano do Município, não
definida como área rural para fins de tributação pelo imposto de que trata o
art. 153, VI, da Constituição Federal, observados os demais requisitos mínimos
indicados em lei complementar nacional. (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º Consideram-se urbanas, as áreas
urbanizáveis e as de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo
que localizados fora das zonas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3º Para os efeitos desta lei,
considera-se ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro de cada ano civil.
CAPÍTULO II
ISENÇÕES
Art.
4º São isentos do
imposto: (Ver Instrução Normativa nº 01, de 19/02/2003 DRI/DRM); (Ver Decreto
nº 15.358, de 28/12/2005); (Ver Instrução Normativa nº 01, de 01/02/2006 DRI)
ISENÇÃO PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DO
AMPARO SOCIAL AO IDOSO E DA RENDA MENSAL VITALÍCIA
I - os aposentados, os pensionistas e os
beneficiários do Amparo Social ao Idoso e da Renda Mensal Vitalícia,
relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio, classificado na categoria
estritamente residencial e onde efetivamente resida, condicionando-se a pessoa
legalmente beneficiada ao atendimento do seguinte: (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
a) não constar, no patrimônio do
aposentado, do pensionista e do beneficiário do Amparo Social ao Idoso da Renda
Mensal Vitalícia, outro bem imóvel, além daquele objeto do pedido de isenção; (Alínea
incluída pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
b) perceber renda mensal, composta por
proventos de aposentadoria, oriundos do Regime Geral de Previdência Social,
acrescidos de outros ganhos ou remunerações, porventura existentes, além do
benefício do Amparo Social do Idoso ou da Renda Mensal Vitalícia não superior a
8 (oito) salários mínimos vigentes à época da protocolização do pedido,
respeitado, ainda, o limite anual correspondente a 13 (treze) vezes o referido
valor, incluído o 13º salário; (Alínea incluída pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
c) a isenção de que trata este inciso
limita-se ao valor calculado do imposto no que não exceder a 320 (trezentas e
vinte) Unidades Fiscais de Campinas – UFIC; (Alínea incluída pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
d) (ver acréscimo na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
e) (ver acréscimo na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
ISENÇÃO PARA EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL
II
- o ex-combatente
da Segunda Guerra Mundial, assim definido pela Lei Federal nº 5.315, de 12 de
setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista de 1932, que tenha lutado a
favor do Estado de São Paulo, e seu respectivo cônjuge supérstite,
relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio, classificado na categoria
estritamente residencial, onde efetivamente resida; (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
ISENÇÃO PARA HABITAÇÃO POPULAR
III - os contribuintes que possuam, em seu
patrimônio, um único imóvel situado no Município, no qual efetivamente resida,
e que não ultrapasse os limites de área construída e valor venal relacionados
nas alíneas a e b deste inciso: (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
a) área total construída não superior a
80,00 m² (oitenta metros quadrados) para os imóveis classificados, no cadastro
imobiliário, na categoria residencial horizontal ou não superior a 50,00 m²
(cinqüenta metros quadrados) para os imóveis classificados na categoria
residencial vertical, excluídas outras categorias ou usos, que não possuam área
excedente; (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
b) valor venal, no mês de janeiro de
cada exercício financeiro, não superior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais
de Campinas - UFIC; (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS CEDIDOS PARA
USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
IV - os imóveis graciosamente cedidos
para uso da Administração Pública Direta municipal e suas Autarquias e
Fundações, proporcionalmente ao tempo que perdurar a cessão, observando-se que:
(Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
a) no exercício de formalização da
cessão, eventual crédito será objeto de restituição ou compensação para os
lançamentos futuros; (Alínea incluída pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único - (ver acréscimo na Lei nº 13.209,
de 21/12/2007)
ISENÇÃO PARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL PERMANENTE
V – as áreas de preservação ambiental
permanente referentes aos maciços de matas remanescentes de vegetação nativa e
ciliar em geral e ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, excetuando os
artificiais, localizadas no perímetro urbano do município, de conformidade com
o art. 2º da Lei nº 4.771/65 - Código Florestal; inciso
V do art. 8º e art.
1º do Anexo I da
Lei Complementar nº 004, de 17 de janeiro de 1996 – Plano Diretor de Campinas,
observando-se que: (Inciso e alíneas incluídos pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
a) a isenção de que trata este inciso
será proporcional à área preservada e dependerá da comprovação da efetiva
preservação da área, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em
normas regulamentadoras;
b) no caso de loteamentos e condomínios, em que conste do Decreto de
Aprovação a existência de Área de Preservação Ambiental Permanente, a isenção
da referida área será concedida de ofício pela Administração Municipal, devendo
o órgão competente da SEPLAMA emitir parecer, acerca da efetiva preservação da
área, previamente ao envio dos autos à Secretaria Municipal de Finanças para
fins de tributação;
Parágrafo único - (ver acréscimo na Lei nº
13.209, de 21/12/2007)
ISENÇÃO PARA ÁREAS OCUPADAS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VI - as áreas ocupadas pela Administração
Pública Direta Municipal e suas Autarquias e Fundações, objeto de futura
desapropriação, desde o momento da efetiva ocupação, conforme atestado pelos
órgãos competentes, até a imissão na posse do imóvel desapropriado. (Inciso
e parágrafo incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo
único. A isenção de
que trata este inciso será proporcional à área efetivamente ocupada, devendo
ser observado o procedimento a ser estabelecido em regulamento. (ver
alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 2º - (ver acréscimo na Lei nº 13.209, de
21/12/2007)
ISENÇÃO PARA ÁREAS PÚBLICAS
CONSTANTES DE LOTEAMENTO APROVADO
VII - as áreas públicas constantes de
loteamento aprovado, desde a data da aprovação do loteamento até a data do
registro, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79. (Inciso
incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único - (ver acréscimo na Lei nº
13.209, de 21/12/2007)
VIII - os imóveis localizados no município de
Campinas tombados por resolução dos Conselhos Oficiais Municipal, Estadual ou
Federal, desde que, cumulativamente: (Inciso, alíneas e itens incluídos
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
a) seja comprovada a conservação das características
que justificaram o tombamento;
b) sejam de uso institucional, residencial ou comercial conforme
disciplinado pela Lei Municipal nº 6.031, de 29 de dezembro de 1988, que
dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Campinas;
c) o tombamento esteja devidamente averbado junto à matrícula do imóvel,
observando-se, ainda, que:
l. o benefício concedido nos termos deste inciso será revisto
trienalmente, devendo o beneficiário renovar o pedido de isenção, observando, a
cada período, o procedimento previsto neste inciso;
2. compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, visando
instruir os pedidos iniciais de isenção formulados com base na presente lei,
bem como os de renovação, emitir parecer técnico que certifique a conservação
do imóvel objeto do benefício;
3. em imóvel de uso residencial, o benefício será concedido ao
interessado que possua um único imóvel no município, onde efetivamente resida;
4. em imóvel de uso comercial, o benefício será concedido apenas quando
o imóvel for objeto de reforma e será limitado ao exercício seguinte ao do
término da reforma;
5. a isenção de que trata este inciso não se estende aos imóveis localizados
na área envoltória do bem tombado.
ISENÇÃO PARA ÁREA NÃO EDIFICÁVEL
IX – a área do lote reconhecida pelos
órgãos competentes como não edificável e destinada à servidão de passagem de
linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão; de gasoduto e de
oleoduto, desde que averbada junto à matrícula do imóvel; (Inciso
incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único - (ver acréscimo na Lei nº
13.209, de 21/12/2007)
ISENÇÃO PARA EMPREENDIMENTOS
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
X - ficam também isentos do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – os imóveis voltados
aos empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (E.H.I.S.), de propriedade
das empreendedoras, regulados pela Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, e demais
programas habitacionais destinados a moradias populares, desde que promovidos
diretamente pelo Poder público, por entidades sob controle acionário do mesmo,
ou por suas conveniadas, observando-se que: (Inciso e itens incluídos
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
1. esta isenção não se aplica às
unidades cedidas a partir do momento em que ocorra a primeira cessão de direito
de uso, termo de ocupação ou contrato de fiança aos beneficiários dos
respectivos programas habitacionais, cujas obrigações tributárias serão de
responsabilidade do beneficiário;
2. a isenção prevista neste inciso estende-se aos imóveis de propriedade
de órgãos da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal,
ou de sociedades civis, sem fins lucrativos, quando exista convênio com a
COHABCampinas ou com a Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB e desde que
destinados à implantação de projetos habitacionais de interesse social.
XI - (ver acréscimo na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS ISENÇÕES DESTA LEI
§ 1º Para fins de aplicação das isenções
a que se refere o art. 4º desta Lei o sujeito passivo deverá enquadrar-se nas
condições estipuladas quando da ocorrência da protocolização do pedido. (Redação
dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I – Revogado. (Incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
II – Revogado. (Incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
III – Revogado. (Incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º O pedido de isenção para os
aposentados, pensionistas e de Renda Mensal Vitalícia deverá ser protocolizado
até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador
do imposto, dispensando-se a sua renovação para os anos posteriores, sem
prejuízo da regular verificação da permanência das condições que o motivaram. (Redação
dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 3º O conhecimento e a apreciação do
pedido de reconhecimento administrativo das isenções subsume-se ao integral
cumprimento das normas baixadas pelos órgãos encarregados da administração
tributária. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 4º Especificamente para a obtenção da
isenção relativa ao Amparo Social ao Idoso, prevista no inciso I deste artigo,
os interessados deverão protocolar o pedido inicial até o dia 30 de setembro do
exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto e, a cada dois
anos, pedido de renovação do benefício até o dia 30 de setembro do exercício
respectivo. Excepcionalmente para o exercício de 2006 os pedidos poderão ser
protocolados até o dia 31 de março de 2006.(NR) (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 5º A Administração deverá divulgar através
de campanha publicitária todos os requisitos e normas para a obtenção das
isenções além do prazo limite para protocolização do pedido inicial. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
CAPÍTULO III
SUJEITO PASSIVO
Art.
5º Contribuinte do
imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título.
Art. 6º Responde, solidariamente com o
contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão
após verificado o fato tributário imponível.
Art.
6ºA São
solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente sobre o imóvel o
proprietário; o compromissário comprador e o contratante. (Artigo,
parágrafo, incisos e alíneas incluídos pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo
único. Para efeito
das disposições do caput, admite-se:
I - como proprietário, todo aquele que possuir título de propriedade
plena e exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou translativo no
Registro de Imóveis;
II - como compromissário comprador, todo titular de instrumento público
ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão
deste, registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
III - como contratante, todo aquele que possuir os contratos abaixo
relacionados, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular
que a lei confira tal caráter e não submetidos ao registro imobiliário: (ver
alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
a) a escritura de compra e venda; (ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
b) o contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou
promessas de cessões; (ver alteração na Lei
nº 13.209, de 21/12/2007)
c) a carta de sentença, o formal de partilha e o auto de arrematação,
adjudicação ou remissão, expedidos em processos judiciais;
d) o contrato de promessa de compra e venda e a cessão desta, o contrato
de financiamento e o termo de ocupação, lavrados pela Companhia de Habitação
Popular de Campinas – COHAB.
CAPÍTULO IV
INSCRIÇÃO
Art. 7º O contribuinte e os responsáveis
definidos nos artigos 5º, 6º e 6ºA deverão promover sua inscrição no Cadastro
Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias
da data de constituição da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel,
mediante exibição, à repartição competente, dos títulos aquisitivos
correspondentes ou de outros documentos comprobatórios de sua titularidade,
respeitadas as exigências definidas pela administração tributária, sob pena de
incorrer nas penalidades determinadas pelo Capítulo X desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º As alterações de dados cadastrais
ocorridas posteriormente à inscrição inicial, inclusive anexação, subdivisão,
modificação ou loteamento de imóvel, deverão ser formalizadas perante a unidade
administrativa encarregada, à luz de certidões expedidas pelo registro público
competente ou de demais documentos pertinentes, à critério da repartição, em
igual prazo.
§ 2º O reconhecimento de benefício que exonere o sujeito passivo da
obrigação tributária principal não o dispensa de promover a inscrição e suas
alterações e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Redação
dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 8º A Administração poderá, mediante
disponibilidade parcial ou total dos dados dos contribuintes ou responsáveis,
promover, ex-offício, a inscrição, as alterações de dados e o seu cancelamento,
sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 9º Além da inscrição cadastral, a
administração tributária poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de
quaisquer declarações de dados ou outros documentos que entender necessários.
Art. 9ºA Os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício ficam responsáveis por encaminhar, mensalmente, ao
Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças cópia
simples das escrituras lavradas e dos registros e averbações efetuados por eles
ou perante eles, em razão do ofício, naquele período. (Artigo incluído
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
CAPÍTULO V
CÁLCULO
Seção I
Valor Venal
Art. 10. A base de cálculo do imposto é o
valor venal do imóvel.
Art. 11. O valor venal do imóvel, para efeito
de cálculo do imposto, será determinado pelo valor venal do terreno, para os
imóveis territoriais, e pela soma dos valores venais do terreno e da
construção, para os imóveis prediais.
Art. 12. Os valores unitários do metro
quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos elementos
seguintes, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado
imobiliário;
II - custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - outros elementos representativos, reconhecidos tecnicamente.
Art. 13. Os valores unitários, definidos como
valores médios para terrenos e construções, serão atribuídos:
a) a faces de quadras, a quadras, quarteirões, logradouros, trechos de
logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
b) a cada uma das estruturas construtivas previstas para as edificações
ou pavimentos, indicados em tabela, relativamente às construções. (Redação
dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 14. Na determinação do valor venal não
são considerados:
I - o valor dos bens móveis, mantidos no imóvel, em caráter permanente
ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração ou comodidade;
II - as restrições ao direito de propriedade, bem como o estado de
comunhão.
Subseção I
Valor Venal do Terreno
Art. 15. Considera-se imóvel territorial,
para os efeitos do imposto, o solo, sem benfeitoria ou edificação, assim também
entendido o terreno que contenha:
I - edificação provisória, assim caracterizada aquela que possa ser
removida sem destruição, modificação, fratura ou dano;
II - edificação em ruínas, em demolição ou condenada;
III - obra paralisada ou em andamento, não enquadrável à definição de
imóvel predial;
IV - área excedente àquela ocupada pelas benfeitorias ou edificações, em
imóveis com área territorial superior a 350,00m² (trezentos e cinqüenta metros
quadrados), a qual será limitada à parte da área total do lote que exceder em
20 (vinte) vezes a área total ocupada pelas edificações. (Redação dada
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
V – Revogado. (Incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
VI – Revogado. (Incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo
único. Revogado. (Incluído
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 16. O valor venal do terreno resultará
da multiplicação de sua área total ou parcial pelo correspondente valor
unitário do metro quadrado de terreno constante da Planta Genérica de Valores,
aplicados os fatores de correção pertinentes, de acordo com as características
e localização do imóvel. (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º O valor unitário do metro quadrado
de terreno corresponderá:
I - ao da face de quadra da situação do imóvel;
II – no caso de imóvel com mais de uma frente, ao do logradouro relativo
à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro
eleito pela SEPLAMA; (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
III - ao do logradouro correspondente ao
imóvel sobre o qual incide a servidão de passagem, no caso de terreno
encravado. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º Entende-se por Planta Genérica de
Valores o complexo de plantas e listas de fatores e índices os quais
determinam, por arbitramento, os valores unitários médios do metro quadrado do
terreno, por logradouros e loteamentos, homogeneizados segundo critérios
técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos imóveis, às
características das respectivas zonas no tocante à natureza física, à
infra-estrutura, os equipamentos comunitários, às possibilidades de
desenvolvimento e às posturas legais para uso e ocupação do solo, aprovada por
lei específica. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 3º Sem prejuízo da aplicação dos
índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, a Planta Genérica
de Valores será passível de atualização regular, a fim de preservar-lhe a
compatibilidade com os valores venais praticados no mercado.
§ 4º Aprovado o loteamento, o levantamento planialtimétrico, a certidão
gráfica, o desmembramento ou anexação do lote ou demais condições de
parcelamento do solo, após a publicação da lei que aprova a Planta Genérica de
Valores do Município, fica a Coordenadoria de Avaliação Imobiliária do
Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças encarregada
da elaboração de laudo técnico para atribuição do valor de metro quadrado do
terreno para estes imóveis e encaminhamento anual dos dados para inclusão
destes imóveis na Planta Genérica de Valores do município. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 5º Para efeito de lançamento do IPTU
sobre os imóveis identificados no parágrafo anterior, o valor do metro quadrado
de terreno será aquele constante do laudo técnico elaborado pela Coordenadoria
de Avaliação Imobiliária até sua inclusão na Planta Genérica de Valores do
Município. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art.
16A. O valor
unitário do metro quadrado de terreno poderá ser alterado, por lei e consubstanciada
em laudo técnico elaborado pela Coordenadoria de Avaliação Imobiliária, para
atender a circunstâncias particulares do caso concreto, verificada a inexatidão
do valor constante da Planta Genérica de Valores. (Artigo incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005); (Alterado pela Lei nº 12.514, de 31/03/2006)
Art. 16B. Os fatores de correção do valor
venal do terreno, de que trata o Art.16, são: (Artigo, incisos e
parágrafo incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I - Fator Gleba: Incide sobre os
terrenos com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com
exclusão dos demais fatores, exceto quando o fator profundidade ou o fator lote
encravado forem inferiores, quando será aplicado apenas o fator de maior
desconto, conforme Tabela I constante do Anexo I desta Lei;
II - Fator Verticalização: Fator fixo de 1,1500, incidindo se houver no
terreno construção classificada como não residencial vertical, residencial
vertical ou vaga de garagem vertical;
III - Fator Profundidade: incide sobre os terrenos que não apresentem
nenhuma das frentes voltadas para a esquina e os que não possuam edificações
classificadas como residencial vertical, não residencial vertical ou vaga de
garagem vertical, podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante,
conforme Tabela II, constante do Anexo I desta Lei;
IV - Fator Esquina: fator fixo de 1,1000, incidente sobre os lotes de
esquina situados nas zonas de uso e ocupação do solo de nº 5 a 16, e fator fixo
de 1,2000, incidente sobre os lotes de esquina situados na zona 17;
V –Fator Lote Encravado: fator fixo de 0,5000, incidente sobre os lotes
que não possuem testada ou frente para a via pública e que se comunicam com
esta através de passagem de servidão.
Parágrafo único. Havendo a incidência de mais de um fator de correção,
aplica-se o produto deles, o qual não poderá ser inferior a 0,5000.
Subseção II
Valor Venal da Construção
Art. 17. Imóvel predial, para efeito de
cálculo do imposto, é o terreno com as respectivas edificações cobertas,
permanentemente incorporadas ao solo ou à estrutura do imóvel, ainda que
parcialmente construídas, destinadas à habitação, ao recreio, ao lazer ou ao
exercício de qualquer atividade profissional ou de natureza mercantil, ou,
ainda, à funcionalidade arquitetônica. (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º A incidência do imposto independe da
aparência ou do uso da edificação, bem como do cumprimento de quaisquer
exigências legais e regulamentares, relativamente às obras e construções.
§ 2º São tributáveis as edificações subterrâneas, tanto quanto as de
superfície.
Art. 18. O valor venal da construção
resultará da multiplicação da área edificada coberta, pelo valor do metro
quadrado de construção constante das Tabelas de Valores Unitários de Metro
Quadrado de Construção, computados os fatores de depreciação do valor da
edificação, em razão da idade. (Redação dada pela Lei nº
12.445,
de 21/12/2005)
§ 1º A área edificada será obtida através
da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as
superfícies das sacadas cobertas e as projeções de coberturas, de cada
pavimento, excetuando-se os beirais. (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º No caso de unidade autônoma em
prédios de condomínio, a área edificada será a área privativa coberta de cada
unidade, adicionada das áreas comuns cobertas, em função de sua cota parte,
podendo ser tributada com valor de metro quadrado de construção diverso daquele
atribuído às demais unidades, desde que apresente estrutura construtiva e/ou
benfeitorias que a diferencie, de forma significativa das demais. (Redação
dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 3º As Tabelas de Valores Unitários do
Metro Quadrado de Construção são as Tabelas IV a VIII constantes do Anexo I
desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 4º Sem prejuízo da aplicação dos
índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, as Tabelas
de Valores Unitários do Metro Quadrado de Construção e de Fatores de
Depreciação do valor da edificação serão passíveis de atualização regular,
mediante lei, a fim de preservar-lhes a compatibilidade com os valores venais
praticados no mercado. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 5º No caso de piscinas cobertas, a área
que encerra a cobertura da piscina será computada para compor a área total
construída do imóvel e a área construída relativa à piscina será computada
apenas para efeito de apuração da pontuação constante da Planilha de
Informações Cadastrais (PIC), conforme disposto no Art. 18A desta Lei. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art.
18A. O valor
unitário do metro quadrado de construção será alcançado pela pontuação obtida
no preenchimento das Planilhas de Informações Cadastrais (PIC), constantes do
Anexo II desta Lei, e subseqüente enquadramento na correspondente faixa de
pontos de uma das Tabelas de Valores do Metro Quadrado da Construção, em razão
da categoria construtiva e do padrão da área avaliada, ou por processos
indiretos de classificação, baseados em métodos estatísticos, conforme
regulamento. (Artigo e parágrafos incluídos pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º Nas hipóteses em que não haja, nas
Planilhas de Informações Cadastrais (PIC) de que trata o caput deste
artigo, previsão específica quanto ao tipo de acabamento ou material empregado
na construção, serão considerados, para efeito de pontuação, materiais
equivalentes ou similares disponíveis no mercado, na forma estabelecida pela
administração tributária.
§ 2º As Notas Técnicas para preenchimento das Planilhas de Informações
Cadastrais (PIC) estão elencadas no Anexo II desta Lei.
Art. 18B. Para os imóveis com construções de
categoria predominantemente residencial, será preenchida uma PIC única para a
área total construída do imóvel, apurando-se o valor unitário do metro quadrado
de construção mediante enquadramento na faixa de pontos correspondente da
respectiva Tabela de Valores. (Artigo incluído pela Lei nº
12.445,
de 21/12/2005)
Art. 18C. Para os imóveis com construções de
categoria predominantemente não residencial, com edificação única ou não, com
um ou mais pavimentos por edificação ou com estruturas construtivas
diferenciadas por pavimento, o valor unitário do metro quadrado de construção
será apurado mediante preenchimento de uma PIC para cada edificação ou
pavimento ou estrutura construtiva, em função da sua área construída,
apurando-se o valor unitário do metro quadrado de construção mediante enquadramento
na faixa de pontos correspondente da respectiva Tabela de Valores. (Artigo
e parágrafos incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º Havendo, em um mesmo pavimento,
construções com estruturas construtivas diferenciadas, o valor unitário do
metro quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma PIC
para cada uma das estruturas construtivas, em razão de sua área construída.
§ 2º O valor venal da construção, para os imóveis identificados no caput,
será apurado pela somatória dos valores venais parciais correspondentes a cada
uma das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas encontrados no
imóvel, multiplicando-se a respectiva área construída pelo valor do metro
quadrado de construção correspondente constante da tabela de valores e pelo
fator de depreciação em razão da idade.
Art. 18D. Para os imóveis que apresentem
área construída de categoria residencial e não residencial na mesma proporção,
o valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante
preenchimento de uma PIC para a totalidade da área construída de categoria
residencial e uma PIC para cada edificação ou pavimento, ou ainda, estruturas
construtivas diferenciadas encontradas no pavimento, que compõem a área construída
de categoria não residencial e posterior enquadramento na faixa de pontos
correspondente da respectiva Tabela de Valores, observando-se: (Artigo e
parágrafo incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo
único. O valor
venal da construção, para os imóveis identificados no caput, será
apurado pela somatória dos valores venais parciais correspondentes a cada uma
das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas encontrados no
imóvel, multiplicando-se a respectiva área construída pelo valor do metro
quadrado de construção correspondente constante da tabela de valores, e pelo
fator de depreciação em razão da idade.
Art.
18E. O fator
depreciação de que trata o Art. 18 será apurado com base na idade das edificações
existentes no imóvel, mediante enquadramento na Tabela III constante do Anexo I
desta Lei. (Artigo e parágrafos incluídos pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º A idade da edificação será
determinada a partir do ano-base da construção em relação ao ano de lançamento
do imposto.
§ 2º O ano-base da construção coincidirá com o ano de conclusão da
construção e será determinado por documentos oficiais ou arbitrado pela
administração tributária, conforme normas regulamentadoras.
§ 3º Nos casos de ampliação da área construída e nos casos de existência
de mais de uma edificação no mesmo imóvel, com anos-base diferentes, o ano-base
da construção será apurado pela média aritmética ponderada dos diversos
anos-base das construções ou ampliações por suas respectivas áreas.
Art. 18F. Para efeito de avaliação dos
imóveis não residenciais e caracterizados como Shopping Center, não registrados
em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida
uma PIC - Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das
seguintes áreas, apurando-se o valor venal proporcional a cada uma delas, cuja
somatória comporá o valor venal da construção: (Artigo, incisos e
parágrafos incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I- áreas correspondentes aos
corredores técnicos de serviços e manutenções, e docas;
II- áreas de circulação pública;
III- áreas administrativas do Shopping Center;
IV - áreas ocupadas pelas lojas de comércio e serviços;
V- áreas de estacionamentos cobertos.
§ 1º Para avaliação dos imóveis identificados no caput e registrados em
unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida
uma PIC - Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das
áreas relacionadas nos incisos I a V, apurando-se o valor venal proporcional a
cada uma delas, cuja somatória, dividida pela área total construída do imóvel
apontará o valor médio do metro quadrado da construção.
§ 2º O valor médio do metro quadrado da construção, apurado conforme
disposições do § 1º deste artigo, será enquadrado na respectiva tabela de
valores do metro quadrado da construção, mediante arredondamento para o menor
valor, para apuração do valor médio do metro quadrado da construção, que
comporá o cálculo do valor venal das unidades autônomas para efeito de
lançamento do IPTU.
§ 3º Nos casos elencados no § 1º deste artigo, o fator de depreciação
que compõe o cálculo do valor venal da construção será aplicado apenas no
momento da apuração do valor venal de cada uma das unidades autônomas.
Art. 18G. No preenchimento das PIC’s para os
imóveis especificados no art. 18F, não serão computados, para efeito de
pontuação, os acabamentos e demais equipamentos internos das áreas relacionadas
no inciso IV daquele artigo. (Artigo e parágrafo incluídos pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo
único. Cada uma das
áreas elencadas nos incisos I a V do art. 18F receberá a pontuação dos itens de
uso comum relativos a: proteção frontal; fachada principal; piso externo e
portão eletrônico. Os demais itens serão pontuados apenas se fizerem parte
daquela área específica.
Art.
18 H - (ver acréscimo na Lei nº 13.209, de
21/12/2007)
Seção II
Alíquota
Art. 19. Sobre a base de cálculo do imposto
serão aplicadas alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel e/ou
progressivas em razão de seu valor venal. (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º Para os imóveis de uso
predominantemente residencial e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo
relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Parágrafo incluído
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I - valor venal de 0,0000 a
30.000,0000 UFIC ............................................. alíquota de
0,40%;
II- valor venal de 30.000,0001 a 100.000,0000 UFIC
............................... alíquota de 0,60%;
III- valor venal acima de 100.000,0001 UFIC
.............................................. alíquota de 0,70%.
§ 2º Para os imóveis de uso predominantemente não residencial e
enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas
as seguintes alíquotas: (Parágrafo incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
I - valor venal de 0,0000 a
100.000,0000 UFIC ............................................. alíquota de
1,10%;
II- valor venal de 100.000,0001 a 200.000,0000 UFIC
................................ alíquota de 1,30%;
III- valor venal de 200.000,0001 a 400.000,0000 UFIC
.............................. alíquota de 1,50%;
IV- valor venal de 400.000,0001 a 800.000,0000 UFIC
............................... alíquota de 1,80%;
V- valor venal acima de 800.000,0001 UFIC
.................................................... alíquota de 2,90%.
§ 3º Para os imóveis territoriais e enquadrados nas faixas de valores
venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I- valor venal de 0,0000 a
10.000,0000 UFIC ............................................. alíquota de
2,30%;
II- valor venal de 10.000,0001 a 40.000,0000 UFIC
................................. alíquota de 2,60%;
II- valor venal acima de 40.000,0001 UFIC
.................................................. alíquota de 2,80%.
§ 4º Para os imóveis identificados como vaga de garagem, serão aplicadas
as seguintes alíquotas: (Parágrafo incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
I- Vaga de Garagem Horizontal e
Vertical ...................................................... alíquota de
1,20%;
II- Vaga de Garagem Territorial
........................................................................
alíquota de 1,20%.
§ 5º Os imóveis prediais com construções enquadradas em mais de uma
categoria construtiva serão tributados mediante aplicação da alíquota
correspondente à categoria predominante, respeitadas as respectivas faixas de
valores venais determinadas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 6º Os imóveis prediais que apresentarem
área construída de categoria residencial e não residencial na mesma proporção,
serão tributados mediante aplicação da alíquota correspondente à categoria
residencial, respeitadas as faixas de valores venais determinadas no § 1º deste
artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 19A. Sobre a base de cálculo do imposto
será aplicada a alíquota respectiva, determinada pelo art. 19 desta Lei,
apurando-se o valor do imposto. (Artigo, parágrafos e incisos dos
parágrafos incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º Sobre o valor do imposto serão
aplicados descontos fixos de acordo com o uso do imóvel e escalonados por
faixas de valor venal, apurando-se o valor do imposto líquido.
§ 2º Para os imóveis de uso predominantemente residencial e enquadrados
nas faixas de valores venais abaixo relacionados, serão aplicados os seguintes
descontos:
I- valor venal de 0,0000 a 30.000,0000 UFIC
............................... desconto de 0,0000 UFIC;
II- valor venal de 30.000,0001 a 100.000,0000 UFIC ...............
desconto de 60,0000 UFIC;
III- valor venal acima de 100.000,0001 UFIC ...........................
desconto de 160,0000 UFIC.
§ 3º Para os imóveis de uso predominantemente não residencial e
enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionados, serão aplicados
os seguintes descontos:
I - valor venal de 0,0000 a 100.000,0000 UFIC
............................ desconto de 0,0000 UFIC;
II- valor venal de 100.000,0001 a 200.000,0000 UFIC
...............................................................
............................................................................................................
desconto de 200,0000 UFIC;
III - valor venal de 200.000,0001 a 400.000,0000 UFIC
...........................................................
............................................................................................................
desconto de 600,0000 UFIC;
IV - valor venal de 400.000,0001 a 800.000,0000 UFIC
.............................................................
.........................................................................................................
desconto de 1.800,0000 UFIC;
V - valor venal acima de 800.000,0001 UFIC .......................
desconto de 10.600,0000 UFIC.
§ 4º Para os imóveis territoriais e enquadrados nas faixas de valores
venais abaixo relacionadas, serão aplicados os seguintes descontos:
I - valor venal de 0,0000 a 10.000,0000 UFIC
............................... desconto de 0,0000 UFIC;
II- valor venal de 10.000,0001 a 40.000,0000 UFIC .................
desconto de 30,0000 UFIC;
III- valor venal acima de 40.000,0001 UFIC .............................
desconto de 110,0000 UFIC.
§ 5º Excetuam-se das disposições do §1º deste artigo os imóveis
classificados como vaga de garagem, em que o valor líquido do imposto resultará
da aplicação da alíquota respectiva, determinada pelo § 4º do art. 19, sobre a
base de cálculo do imposto.
CAPÍTULO VI
LANÇAMENTO
Art.
20. O lançamento do
imposto será de ofício e anual, efetuado com base nos dados constantes do
cadastro fiscal imobiliário, nas declarações e informações prestadas pelo
contribuinte ou apurados de ofício, tomando-se em consideração a situação
fática do imóvel quando da ocorrência do fato imponível tributário.
§ 1º Para efeito de lançamento do imposto, quaisquer modificações
introduzidas no imóvel, após operado o fato imponível, serão consideradas
somente a partir do exercício seguinte àquele em que introduzidas. (Parágrafo
renumerado pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º O lançamento baseado nas declarações
ou informações prestadas pelo contribuinte, de que trata o caput, será efetuado
por meio de formulário próprio composto de Planilha de Informações Cadastrais
(PIC) e demais dados relativos ao Cadastro Imobiliário, conforme disciplinado
em regulamento, observando-se as disposições do Capítulo VIII desta Lei, que
dispõem sobre as penalidades pelo descumprimento de Obrigação Tributária
Principal e Acessória. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
Art.
21. O lançamento
será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, segundo constante de
matrícula individualizada, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao
mesmo proprietário. (Ver alteração na Lei
nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 1º - (Ver acréscimo na Lei nº 13.209, de
21/12/2007)
§ 1º O lançamento poderá ser desmembrado em unidades autônomas por meio
de planta aprovada e especificação, incorporação, convenção de condomínio, ou
matrículas individuais, registradas no ofício competente, acrescidas, a
critério da repartição responsável pela administração do imposto, do respectivo
quadro de áreas, conforme disciplinado em regulamento. (Redação dada pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005); (Ver Instrução Normativa nº 002, de 26/07/2007 – DRM);
(Ver alteração na Lei nº 13.209, de
21/12/2007)
§ 2º O lançamento em unidades autônomas,
de conformidade com as disposições do parágrafo anterior, será efetuado a
partir do exercício seguinte àquele em que se deu por operado o registro público
da convenção, incorporação ou especificação de condomínio, observando-se as
disposições dos artigos 5º, 6º e 6ºA e inciso II do art. 22 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005); (Ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 3º Na hipótese de anexação de fato, por
conta de edificação comum a mais de um lote de terreno, o lançamento será
calculado proporcionalmente à área edificada pertencente a cada lote. (Ver
alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 4º Para os condomínios já devidamente constituídos, cuja conclusão das
unidades autônomas ocorra de forma parcial, e desta conclusão parcial a fração
ideal de terreno das unidades autônomas lançadas não contemple 100% (cem por
cento) da área total do terreno em que o condomínio foi constituído, a
diferença entre a área total do terreno e a soma das frações ideais das
unidades concluídas permanecerá como área remanescente do imóvel. (Parágrafo
incluído pela Lei 12.176, de 27/12/2004); (Ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 5º Para os casos previstos no § 4º
deste artigo, apurando-se área construída comum coberta que exceda a área
construída comum coberta das unidades concluídas, esta área será lançada na
área remanescente do imóvel. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 12.176, de 27/12/2004 e redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005); (Ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 6º Na inexistência de registro público
da convenção, incorporação ou especificação de condomínio e verificado que, de
fato, o imóvel já se encontra desmembrado, o lançamento do IPTU poderá ser
desmembrado em unidades autônomas por meio de especificação de condomínio
homologada pela Administração Pública Municipal, acompanhada do respectivo
quadro de áreas, de acordo com as exigências definidas em normas
regulamentadoras, observando-se as disposições dos artigos 5º, 6º e 6ºA e
inciso II do art. 22 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005); (Ver Instrução Normativa
nº 002, de 26/07/2007 – DRM); (Ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 7º Verificando-se divergência entre a área
total construída existente no condomínio e a somatória das áreas privativas e
comuns constantes das unidades autônomas, a administração tributária poderá
efetuar a devida correção mediante apresentação de quadro de áreas atualizado. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005); (Ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 8º A anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel
condiciona-se à não existência de débitos incidentes sobre os imóveis
envolvidos na operação, cabendo a verificação à repartição administrativa
responsável por sua análise. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005); (Ver alteração na Lei
nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 10 - (Ver acréscimo na Lei nº 13.209, de
21/12/2007)
Art. 22. O lançamento do imposto observará,
dentre outros, os seguintes ordenamentos:
I - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome
de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois
primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;
II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em
nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de
cada unidade autônoma;
III - nos casos elencados no art. 6ºA, em nome do proprietário do
imóvel, do compromissário comprador ou do contratante, a juízo da autoridade
lançadora; (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
IV - nos casos de imóveis objetos de
usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do usufrutuário ou do
fiduciário, respectivamente, sem prejuízo da responsabilidade solidária do
possuidor indireto; (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
V - nos casos de imóveis em inventário,
em nome do espólio; aberta a sucessão, em nome dos herdeiros e, ultimada a
partilha, em nome de cada sucessor; (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
VI - nos casos de imóveis pertencentes à
massa falida ou à sociedade em liquidação, será efetuado em nome destas.
Art.
23. Enquanto não
operada a decadência, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer
circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares a outros
que tenham sido elaborados com erro, vício ou irregularidade. (Ver
alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 1º Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o
lançamento aditado ou complementado. (Parágrafo renumerado pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º Na hipótese de complementação ou
substituição do lançamento, o pagamento de obrigação tributária decorrente do
lançamento complementado ou substituído será devidamente computado para fins de
determinação do total devido pelo sujeito passivo. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005); (Ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
Art. 24. O imposto poderá ser lançado em
conjunto com os demais tributos que recaiam sobre o imóvel, facultada à
administração tributária relacioná-los em um único impresso.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo,
discriminar-se-ão os tributos exigidos, de forma a permitir sua identificação
em relação aos demais.
§ 2º O eventual cancelamento ou a suspensão da exigibilidade de algum
deles não aproveita aos demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de
efetuar-lhes o pagamento.
CAPÍTULO VII
ARRECADAÇÃO
Art. 25. O imposto será pago na forma e nos
prazos estabelecidos no aviso de lançamento, na guia de arrecadação ou, ainda,
em edital, ao qual dar-se-á ampla publicidade.
Art. 26. O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou, a
critério da administração tributária, mediante condições por esta definidas, ser
dividido em parcelas iguais, mensais e consecutivas. (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005); (Ver Instrução Normativa nº 004, de 27/12/2005 - SMF)
§ 1º Parcelado o imposto, poderão ser
parcelados os demais tributos com ele conjuntamente lançados, nas mesmas ou em
outras condições para aquele estabelecidas.
§ 2 º Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado, a falta de
pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas implicará vencimento antecipado das
parcelas restantes, tornando-se o débito, ainda não liquidado, exigível de uma
única vez.
§ 3º À administração tributária é facultado conceder desconto especial
para pagamento em cota única e pagamento antecipado, em uma única vez, de todas
as parcelas, hipótese em que o desconto será concedido às parcelas a vencer em
prazo superior a 30 (trinta) dias, mediante atendimento das condições
estipuladas em normas regulamentadoras. (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 4º Revogado. (Incluído pela Lei
nº 12.445,
de 21/12/2005)
Art. 27.Sem prejuízo das demais medidas
administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito
tributário acarretará a incidência dos seguintes acréscimos: (Redação
dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I - juros de mora de 0,0323% (trezentos
e vinte e três décimos de milésimos percentuais) ao dia, calculados sobre o
valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente,
a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o dia do
efetivo recolhimento; (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
II – multa de mora de 0,10 (dez centésimos
percentuais) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a
menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de
seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento, observada a imposição máxima
de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo
único. Os
acréscimos relativos a juros e multa de mora disciplinados no presente artigo
aplica-se igualmente aos demais tributos lançados conjuntamente com o imposto. (Redação
dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 28. O crédito tributário não pago em seu
vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de
atualização, nos termos da legislação própria, desde o seu vencimento até a
data de sua efetiva liquidação. (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo
único. Ajuizada a
dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação
própria. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
CAPÍTULO VIII
PENALIDADES
Art. 29. Pelo descumprimento de obrigações
acessórias relativas ao imposto, serão impostas as seguintes penalidades:
I - deixar de efetuar, no prazo fixado, a inscrição no cadastro
imobiliário ou as alterações de dados cadastrais: multa de 0,1% (um décimo por
cento) sobre a base de cálculo do imposto; (Redação dada pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
II – Revogado. (Incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
III - deixar de atender a notificação ou
intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua
instauração, ou atendê-la de forma incompleta ou parcial: multa de 100 (cem)
Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
IV – Revogado. (Incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
V - Revogado. (Incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
VI – Revogado. (Incluído pela Lei
nº 11.469, de 14/01/2003)
§ 1º A aplicação das penalidades
previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto e das
providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível, inclusive
por crime de desobediência. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º O limite das multas previstas neste
artigo ao serem aplicadas será, no mínimo, de 30 (trinta) Unidades Fiscais de
Campinas - UFIC e, no máximo, de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas -
UFIC. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 3º Ressalvados os casos expressamente previstos
nesta Lei, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de
penalidade fixada para outra, caso verificada, nem a adoção das demais medidas
fiscais cabíveis. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 4º Para cálculo das multas baseadas em
Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, deve ser considerado o valor da UFIC na
data da ocorrência do fato gerador do imposto. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 5º Nos casos de lançamento somente da
multa, quando o tributo houver sido anteriormente pago, o cálculo se baseará no
valor da UFIC no primeiro dia do mês de constituição da multa. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 6º Não havendo outra importância
expressamente determinada, a infração à legislação do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU será punida com multa de 100
(cem) Unidades Fiscais de Campinas – UFIC. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 7º As multas por infrações às normas
estabelecidas nesta Lei serão dobradas a cada reincidência, observando-se, que:
(Parágrafo e incisos incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I – considera-se reincidência a
repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou
jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à
infração anterior.
II - não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido
após 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação
da penalidade.
§ 8º A multa imposta pelo descumprimento de obrigação tributária
acessória poderá ser, conforme dispuser a norma regulamentadora, reduzida ou
exonerada, por decisão fundamentada da autoridade competente, para atender a
circunstâncias particulares do caso concreto, levando-se em conta a gravidade
da infração cometida e as condições econômicas e sociais do infrator, acompanhada
sempre, sendo caso, do pagamento do imposto devido. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 9º O sujeito passivo que procurar a
repartição fiscal, antes de qualquer procedimento da Fiscalização Tributária, para
sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao
imposto, fica a salvo das penalidades previstas, desde que a irregularidade na
obrigação principal ou acessória seja sanada no prazo cominado. (Parágrafo
e alínea incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
a) Tratando-se de infração que implique
falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do art. 29A.
§ 10. As multas regulamentadas pelos artigos 29 e 29A poderão ser exigidas
juntamente com os tributos, quanto não houverem sido anteriormente pagos,
facultada à administração tributária relacioná-los em um único impresso,
observando-se que: (Parágrafo e incisos incluídos pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
I - discriminar-se-ão os tributos e as
multas exigidos, de forma a permitir sua identificação em relação aos demais;
II - o eventual cancelamento ou a suspensão da exigibilidade de algum
deles não aproveita aos demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de
efetuar-lhes o pagamento.
Art. 29A. O descumprimento da obrigação
tributária principal, instituída pela legislação do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, quando constatado por meio de ação fiscal, ou
denunciado após o seu início, enseja a aplicação das seguintes penalidades,
excluída a cobrança da multa prevista no inciso II do art. 27: (Artigo e
incisos incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I - multa de 60% (sessenta por cento),
aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto
devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou
simulação;
II - multa de 120% (cento e vinte por cento), aplicada ao contribuinte
ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago
a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em
benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do
cumprimento, parcial ou total, da obrigação.
Art. 29B. Exclusivamente para o caso de
pagamento integral do crédito tributário, o valor da multa aplicada nos termos
do art. 29A sofrerá as seguintes reduções: (Artigo, incisos e parágrafos
incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I - para pagamento à vista efetuado até
a data constante da notificação: 50% (cinqüenta por cento);
II - para pagamento à vista, efetuado até o 30° (trigésimo) dia seguinte
à notificação da decisão de primeira instância administrativa: 15% (quinze por
cento).
§ 1º O pagamento efetuado de conformidade com este artigo implica
desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos,
independentemente de requerimento expresso nesse sentido.
§ 2º O disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por
motivo de dolo, fraude ou simulação.
Art. 30. No concurso de infrações, as
penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que
arroladas no mesmo dispositivo legal.
§ 1º Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, todo aquele que,
de qualquer forma, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
§ 2º A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 31. A imposição de penalidade
administrativa, por infração a dispositivo desta lei, não ilide a
responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e
desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que
constitua ilícito penal, acompanhada, sempre que possível, das provas do
delito.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
32. A migração da
base de dados do Cadastro Imobiliário para enquadramento nas condições
previstas na presente Lei será processada conforme as Tabelas I a V constantes
do seu Anexo III. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 32A - (Ver
acréscimo na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
Art. 33. Revogado. (Incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 34. Revogado. (Incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
Art. 35. Revogado. (Incluído pela Lei
nº 12.445, de 21/12/2005)
Art.
36. Revogado.
(Incluído pela Lei nº 11.988, de 01/06/2004)
Art. 37. Esta lei entra em vigor em 1º de
janeiro de 2002.
Art. 38. Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente os arts. 13 a 39 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de
1985, os arts. 2º e 3º da Lei 8.906, de 31 de julho de 1996, os §§
3º e 4º do art. 1º
e o § 3º do art. 2º, ambos da Lei nº 9.927, de 11 de dezembro de 1998, a Lei nº
10.386, de 22 de
dezembro de 1999 e a Lei nº 10.387, de 22 de dezembro de 1999, permanecendo mantidas, naquilo
que não conflitarem com a presente lei, as disposições constantes da Lei nº
7.778, de 8 de março de 1994, da Lei nº 7.968, de 18 de julho de 1994, da Lei
nº 8.269, de 9 de janeiro de 1995, da Lei nº 8.722, de 27 de dezembro de 1995,
da Lei nº 9.214, de 13 de janeiro de 1997, da Lei nº 9.437, de 24 de outubro de 1997, do art.
8º e §§ da Lei
9.578, de 18 de dezembro de 1997, da Lei nº 10.390, de 22 de dezembro de 1999, da Lei nº
10.391, de 22 de
dezembro de 1999, e da Lei nº 10.399, de 29 de dezembro de 1999, mantidos, também, os incentivos
a que se refere a Lei nº 9.903, de 9 de novembro de 1998.
Campinas, 26 de dezembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Ver tabela na página da PMC (DOM 21/01/2006)
SMAJ - Coordenadoria
Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 22/08/2007.