SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica
Advertência

VER REPUBLICAÇÃO DA LEI 11.111, DE 26/12/2001, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 20 DA LEI 13.209, DE 21/12/2007

 

PUBLICAÇÃO DO TEXTO INTEGRAL DA LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, CONFORME DISPÕE O ART. 33 DA LEI Nº 12.445, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

LEI Nº 11.111 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

(Publicação DOM de 21/01/2006:03)

Regulamentada pelo Decreto nº 15.358, de 28/12/2005

Dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei regula o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, dispondo sobre sua hipótese de incidência, isenções, sujeito passivo, cálculo e arrecadação, e estabelece normas de tributação a ele pertinentes. (Ver Lei nº 12.471, de 10/01/2006 - incentivos fiscais)

CAPÍTULO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se por zona urbana a compreendida nos limites territoriais do perímetro urbano do Município, não definida como área rural para fins de tributação pelo imposto de que trata o art. 153, VI, da Constituição Federal, observados os demais requisitos mínimos indicados em lei complementar nacional. (Redação dada pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º Consideram-se urbanas, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro de cada ano civil.

CAPÍTULO II

ISENÇÕES

Art. 4º São isentos do imposto: (Ver Instrução Normativa nº 01, de 19/02/2003 DRI/DRM); (Ver Decreto nº 15.358, de 28/12/2005); (Ver Instrução Normativa nº 01, de 01/02/2006 DRI)

ISENÇÃO PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DO AMPARO SOCIAL AO IDOSO E DA RENDA MENSAL VITALÍCIA

I - os aposentados, os pensionistas e os beneficiários do Amparo Social ao Idoso e da Renda Mensal Vitalícia, relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio, classificado na categoria estritamente residencial e onde efetivamente resida, condicionando-se a pessoa legalmente beneficiada ao atendimento do seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
a) não constar, no patrimônio do aposentado, do pensionista e do beneficiário do Amparo Social ao Idoso da Renda Mensal Vitalícia, outro bem imóvel, além daquele objeto do pedido de isenção; (Alínea incluída pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
b) perceber renda mensal, composta por proventos de aposentadoria, oriundos do Regime Geral de Previdência Social, acrescidos de outros ganhos ou remunerações, porventura existentes, além do benefício do Amparo Social do Idoso ou da Renda Mensal Vitalícia não superior a 8 (oito) salários mínimos vigentes à época da protocolização do pedido, respeitado, ainda, o limite anual correspondente a 13 (treze) vezes o referido valor, incluído o 13º salário; (Alínea incluída pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
c) a isenção de que trata este inciso limita-se ao valor calculado do imposto no que não exceder a 320 (trezentas e vinte) Unidades Fiscais de Campinas – UFIC; (Alínea incluída pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
d) (ver acréscimo na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
e) (ver acréscimo na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

ISENÇÃO PARA EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL

II - o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim definido pela Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista de 1932, que tenha lutado a favor do Estado de São Paulo, e seu respectivo cônjuge supérstite, relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio, classificado na categoria estritamente residencial, onde efetivamente resida; (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

ISENÇÃO PARA HABITAÇÃO POPULAR

III - os contribuintes que possuam, em seu patrimônio, um único imóvel situado no Município, no qual efetivamente resida, e que não ultrapasse os limites de área construída e valor venal relacionados nas alíneas a e b deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
a) área total construída não superior a 80,00 m² (oitenta metros quadrados) para os imóveis classificados, no cadastro imobiliário, na categoria residencial horizontal ou não superior a 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) para os imóveis classificados na categoria residencial vertical, excluídas outras categorias ou usos, que não possuam área excedente; (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
b) valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, não superior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC; (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS CEDIDOS PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

IV - os imóveis graciosamente cedidos para uso da Administração Pública Direta municipal e suas Autarquias e Fundações, proporcionalmente ao tempo que perdurar a cessão, observando-se que: (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
a) no exercício de formalização da cessão, eventual crédito será objeto de restituição ou compensação para os lançamentos futuros; (Alínea incluída pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único - (ver acréscimo na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

ISENÇÃO PARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE

V – as áreas de preservação ambiental permanente referentes aos maciços de matas remanescentes de vegetação nativa e ciliar em geral e ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, excetuando os artificiais, localizadas no perímetro urbano do município, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 4.771/65 - Código Florestal; inciso V do art. 8º e art. 1º do Anexo I da Lei Complementar nº 004, de 17 de janeiro de 1996 – Plano Diretor de Campinas, observando-se que: (Inciso e alíneas incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
a) a isenção de que trata este inciso será proporcional à área preservada e dependerá da comprovação da efetiva preservação da área, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras;
b) no caso de loteamentos e condomínios, em que conste do Decreto de Aprovação a existência de Área de Preservação Ambiental Permanente, a isenção da referida área será concedida de ofício pela Administração Municipal, devendo o órgão competente da SEPLAMA emitir parecer, acerca da efetiva preservação da área, previamente ao envio dos autos à Secretaria Municipal de Finanças para fins de tributação;
Parágrafo único - (ver acréscimo na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

ISENÇÃO PARA ÁREAS OCUPADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

VI - as áreas ocupadas pela Administração Pública Direta Municipal e suas Autarquias e Fundações, objeto de futura desapropriação, desde o momento da efetiva ocupação, conforme atestado pelos órgãos competentes, até a imissão na posse do imóvel desapropriado. (Inciso e parágrafo incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único. A isenção de que trata este inciso será proporcional à área efetivamente ocupada, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em regulamento. (ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 2º - (ver acréscimo na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

ISENÇÃO PARA ÁREAS PÚBLICAS CONSTANTES DE LOTEAMENTO APROVADO

VII - as áreas públicas constantes de loteamento aprovado, desde a data da aprovação do loteamento até a data do registro, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79. (Inciso incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único - (ver acréscimo na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS TOMBADOS

VIII - os imóveis localizados no município de Campinas tombados por resolução dos Conselhos Oficiais Municipal, Estadual ou Federal, desde que, cumulativamente: (Inciso, alíneas e itens incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
a) seja comprovada a conservação das características que justificaram o tombamento;
b) sejam de uso institucional, residencial ou comercial conforme disciplinado pela
Lei Municipal nº 6.031, de 29 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Campinas;
c) o tombamento esteja devidamente averbado junto à matrícula do imóvel, observando-se, ainda, que:
l. o benefício concedido nos termos deste inciso será revisto trienalmente, devendo o beneficiário renovar o pedido de isenção, observando, a cada período, o procedimento previsto neste inciso;
2. compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, visando instruir os pedidos iniciais de isenção formulados com base na presente lei, bem como os de renovação, emitir parecer técnico que certifique a conservação do imóvel objeto do benefício;
3. em imóvel de uso residencial, o benefício será concedido ao interessado que possua um único imóvel no município, onde efetivamente resida;
4. em imóvel de uso comercial, o benefício será concedido apenas quando o imóvel for objeto de reforma e será limitado ao exercício seguinte ao do término da reforma;
5. a isenção de que trata este inciso não se estende aos imóveis localizados na área envoltória do bem tombado.

ISENÇÃO PARA ÁREA NÃO EDIFICÁVEL

IX – a área do lote reconhecida pelos órgãos competentes como não edificável e destinada à servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão; de gasoduto e de oleoduto, desde que averbada junto à matrícula do imóvel; (Inciso incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único - (ver acréscimo na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

ISENÇÃO PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL

X - ficam também isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – os imóveis voltados aos empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (E.H.I.S.), de propriedade das empreendedoras, regulados pela Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, e demais programas habitacionais destinados a moradias populares, desde que promovidos diretamente pelo Poder público, por entidades sob controle acionário do mesmo, ou por suas conveniadas, observando-se que: (Inciso e itens incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
1. esta isenção não se aplica às unidades cedidas a partir do momento em que ocorra a primeira cessão de direito de uso, termo de ocupação ou contrato de fiança aos beneficiários dos respectivos programas habitacionais, cujas obrigações tributárias serão de responsabilidade do beneficiário;
2. a isenção prevista neste inciso estende-se aos imóveis de propriedade de órgãos da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, ou de sociedades civis, sem fins lucrativos, quando exista convênio com a COHABCampinas ou com a Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB e desde que destinados à implantação de projetos habitacionais de interesse social.
XI - (ver acréscimo na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS ISENÇÕES DESTA LEI

§ 1º Para fins de aplicação das isenções a que se refere o art. 4º desta Lei o sujeito passivo deverá enquadrar-se nas condições estipuladas quando da ocorrência da protocolização do pedido. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I – Revogado. (Incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
II – Revogado. (Incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
III – Revogado. (Incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º O pedido de isenção para os aposentados, pensionistas e de Renda Mensal Vitalícia deverá ser protocolizado até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto, dispensando-se a sua renovação para os anos posteriores, sem prejuízo da regular verificação da permanência das condições que o motivaram. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 3º O conhecimento e a apreciação do pedido de reconhecimento administrativo das isenções subsume-se ao integral cumprimento das normas baixadas pelos órgãos encarregados da administração tributária. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 4º Especificamente para a obtenção da isenção relativa ao Amparo Social ao Idoso, prevista no inciso I deste artigo, os interessados deverão protocolar o pedido inicial até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto e, a cada dois anos, pedido de renovação do benefício até o dia 30 de setembro do exercício respectivo. Excepcionalmente para o exercício de 2006 os pedidos poderão ser protocolados até o dia 31 de março de 2006.(NR) (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 5º A Administração deverá divulgar através de campanha publicitária todos os requisitos e normas para a obtenção das isenções além do prazo limite para protocolização do pedido inicial. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

CAPÍTULO III

SUJEITO PASSIVO

Art. 5º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 6º Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão após verificado o fato tributário imponível.

Art. 6ºA São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente sobre o imóvel o proprietário; o compromissário comprador e o contratante. (Artigo, parágrafo, incisos e alíneas incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput, admite-se:
I - como proprietário, todo aquele que possuir título de propriedade plena e exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou translativo no Registro de Imóveis;
II - como compromissário comprador, todo titular de instrumento público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste, registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
III - como contratante, todo aquele que possuir os contratos abaixo relacionados, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao registro imobiliário: (ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
a) a escritura de compra e venda; (ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
b) o contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões; (ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
c) a carta de sentença, o formal de partilha e o auto de arrematação, adjudicação ou remissão, expedidos em processos judiciais;
d) o contrato de promessa de compra e venda e a cessão desta, o contrato de financiamento e o termo de ocupação, lavrados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas – COHAB.

CAPÍTULO IV

INSCRIÇÃO

Art. 7º O contribuinte e os responsáveis definidos nos artigos 5º, 6º e 6ºA deverão promover sua inscrição no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias da data de constituição da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, mediante exibição, à repartição competente, dos títulos aquisitivos correspondentes ou de outros documentos comprobatórios de sua titularidade, respeitadas as exigências definidas pela administração tributária, sob pena de incorrer nas penalidades determinadas pelo Capítulo X desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º As alterações de dados cadastrais ocorridas posteriormente à inscrição inicial, inclusive anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel, deverão ser formalizadas perante a unidade administrativa encarregada, à luz de certidões expedidas pelo registro público competente ou de demais documentos pertinentes, à critério da repartição, em igual prazo.
§ 2º O reconhecimento de benefício que exonere o sujeito passivo da obrigação tributária principal não o dispensa de promover a inscrição e suas alterações e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Redação dada pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

Art. 8º A Administração poderá, mediante disponibilidade parcial ou total dos dados dos contribuintes ou responsáveis, promover, ex-offício, a inscrição, as alterações de dados e o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

Art. 9º Além da inscrição cadastral, a administração tributária poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos que entender necessários.

Art. 9ºA Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam responsáveis por encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças cópia simples das escrituras lavradas e dos registros e averbações efetuados por eles ou perante eles, em razão do ofício, naquele período. (Artigo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

CAPÍTULO V

CÁLCULO

Seção I

Valor Venal

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 11. O valor venal do imóvel, para efeito de cálculo do imposto, será determinado pelo valor venal do terreno, para os imóveis territoriais, e pela soma dos valores venais do terreno e da construção, para os imóveis prediais.

Art. 12. Os valores unitários do metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos elementos seguintes, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II - custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - outros elementos representativos, reconhecidos tecnicamente.

Art. 13. Os valores unitários, definidos como valores médios para terrenos e construções, serão atribuídos:
a) a faces de quadras, a quadras, quarteirões, logradouros, trechos de logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
b) a cada uma das estruturas construtivas previstas para as edificações ou pavimentos, indicados em tabela, relativamente às construções. (Redação dada pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

Art. 14. Na determinação do valor venal não são considerados:
I - o valor dos bens móveis, mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração ou comodidade;
II - as restrições ao direito de propriedade, bem como o estado de comunhão.

Subseção I

Valor Venal do Terreno

Art. 15. Considera-se imóvel territorial, para os efeitos do imposto, o solo, sem benfeitoria ou edificação, assim também entendido o terreno que contenha:
I - edificação provisória, assim caracterizada aquela que possa ser removida sem destruição, modificação, fratura ou dano;
II - edificação em ruínas, em demolição ou condenada;
III - obra paralisada ou em andamento, não enquadrável à definição de imóvel predial;
IV - área excedente àquela ocupada pelas benfeitorias ou edificações, em imóveis com área territorial superior a 350,00m² (trezentos e cinqüenta metros quadrados), a qual será limitada à parte da área total do lote que exceder em 20 (vinte) vezes a área total ocupada pelas edificações. (Redação dada pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
V – Revogado. (Incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
VI – Revogado. (Incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único. Revogado. (Incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

Art. 16. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total ou parcial pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno constante da Planta Genérica de Valores, aplicados os fatores de correção pertinentes, de acordo com as características e localização do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º O valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá:
I - ao da face de quadra da situação do imóvel;
II – no caso de imóvel com mais de uma frente, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro eleito pela SEPLAMA; (Redação dada pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
III - ao do logradouro correspondente ao imóvel sobre o qual incide a servidão de passagem, no caso de terreno encravado. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º Entende-se por Planta Genérica de Valores o complexo de plantas e listas de fatores e índices os quais determinam, por arbitramento, os valores unitários médios do metro quadrado do terreno, por logradouros e loteamentos, homogeneizados segundo critérios técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos imóveis, às características das respectivas zonas no tocante à natureza física, à infra-estrutura, os equipamentos comunitários, às possibilidades de desenvolvimento e às posturas legais para uso e ocupação do solo, aprovada por lei específica. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 3º Sem prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, a Planta Genérica de Valores será passível de atualização regular, a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores venais praticados no mercado.
§ 4º Aprovado o loteamento, o levantamento planialtimétrico, a certidão gráfica, o desmembramento ou anexação do lote ou demais condições de parcelamento do solo, após a publicação da lei que aprova a Planta Genérica de Valores do Município, fica a Coordenadoria de Avaliação Imobiliária do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças encarregada da elaboração de laudo técnico para atribuição do valor de metro quadrado do terreno para estes imóveis e encaminhamento anual dos dados para inclusão destes imóveis na Planta Genérica de Valores do município. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 5º Para efeito de lançamento do IPTU sobre os imóveis identificados no parágrafo anterior, o valor do metro quadrado de terreno será aquele constante do laudo técnico elaborado pela Coordenadoria de Avaliação Imobiliária até sua inclusão na Planta Genérica de Valores do Município. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

Art. 16A. O valor unitário do metro quadrado de terreno poderá ser alterado, por lei e consubstanciada em laudo técnico elaborado pela Coordenadoria de Avaliação Imobiliária, para atender a circunstâncias particulares do caso concreto, verificada a inexatidão do valor constante da Planta Genérica de Valores. (Artigo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005); (Alterado pela Lei nº 12.514, de 31/03/2006)

Art. 16B. Os fatores de correção do valor venal do terreno, de que trata o Art.16, são: (Artigo, incisos e parágrafo incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I - Fator Gleba: Incide sobre os terrenos com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com exclusão dos demais fatores, exceto quando o fator profundidade ou o fator lote encravado forem inferiores, quando será aplicado apenas o fator de maior desconto, conforme Tabela I constante do Anexo I desta Lei;
II - Fator Verticalização: Fator fixo de 1,1500, incidindo se houver no terreno construção classificada como não residencial vertical, residencial vertical ou vaga de garagem vertical;
III - Fator Profundidade: incide sobre os terrenos que não apresentem nenhuma das frentes voltadas para a esquina e os que não possuam edificações classificadas como residencial vertical, não residencial vertical ou vaga de garagem vertical, podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante, conforme Tabela II, constante do Anexo I desta Lei;
IV - Fator Esquina: fator fixo de 1,1000, incidente sobre os lotes de esquina situados nas zonas de uso e ocupação do solo de nº 5 a 16, e fator fixo de 1,2000, incidente sobre os lotes de esquina situados na zona 17;
V –Fator Lote Encravado: fator fixo de 0,5000, incidente sobre os lotes que não possuem testada ou frente para a via pública e que se comunicam com esta através de passagem de servidão.
Parágrafo único. Havendo a incidência de mais de um fator de correção, aplica-se o produto deles, o qual não poderá ser inferior a 0,5000.

Subseção II

Valor Venal da Construção

Art. 17. Imóvel predial, para efeito de cálculo do imposto, é o terreno com as respectivas edificações cobertas, permanentemente incorporadas ao solo ou à estrutura do imóvel, ainda que parcialmente construídas, destinadas à habitação, ao recreio, ao lazer ou ao exercício de qualquer atividade profissional ou de natureza mercantil, ou, ainda, à funcionalidade arquitetônica. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º A incidência do imposto independe da aparência ou do uso da edificação, bem como do cumprimento de quaisquer exigências legais e regulamentares, relativamente às obras e construções.
§ 2º São tributáveis as edificações subterrâneas, tanto quanto as de superfície.

Art. 18. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área edificada coberta, pelo valor do metro quadrado de construção constante das Tabelas de Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção, computados os fatores de depreciação do valor da edificação, em razão da idade. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º A área edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas cobertas e as projeções de coberturas, de cada pavimento, excetuando-se os beirais. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º No caso de unidade autônoma em prédios de condomínio, a área edificada será a área privativa coberta de cada unidade, adicionada das áreas comuns cobertas, em função de sua cota parte, podendo ser tributada com valor de metro quadrado de construção diverso daquele atribuído às demais unidades, desde que apresente estrutura construtiva e/ou benfeitorias que a diferencie, de forma significativa das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 3º As Tabelas de Valores Unitários do Metro Quadrado de Construção são as Tabelas IV a VIII constantes do Anexo I desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 4º Sem prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, as Tabelas de Valores Unitários do Metro Quadrado de Construção e de Fatores de Depreciação do valor da edificação serão passíveis de atualização regular, mediante lei, a fim de preservar-lhes a compatibilidade com os valores venais praticados no mercado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 5º No caso de piscinas cobertas, a área que encerra a cobertura da piscina será computada para compor a área total construída do imóvel e a área construída relativa à piscina será computada apenas para efeito de apuração da pontuação constante da Planilha de Informações Cadastrais (PIC), conforme disposto no Art. 18A desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

Art. 18A. O valor unitário do metro quadrado de construção será alcançado pela pontuação obtida no preenchimento das Planilhas de Informações Cadastrais (PIC), constantes do Anexo II desta Lei, e subseqüente enquadramento na correspondente faixa de pontos de uma das Tabelas de Valores do Metro Quadrado da Construção, em razão da categoria construtiva e do padrão da área avaliada, ou por processos indiretos de classificação, baseados em métodos estatísticos, conforme regulamento. (Artigo e parágrafos incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º Nas hipóteses em que não haja, nas Planilhas de Informações Cadastrais (PIC) de que trata o caput deste artigo, previsão específica quanto ao tipo de acabamento ou material empregado na construção, serão considerados, para efeito de pontuação, materiais equivalentes ou similares disponíveis no mercado, na forma estabelecida pela administração tributária.
§ 2º As Notas Técnicas para preenchimento das Planilhas de Informações Cadastrais (PIC) estão elencadas no Anexo II desta Lei.

Art. 18B. Para os imóveis com construções de categoria predominantemente residencial, será preenchida uma PIC única para a área total construída do imóvel, apurando-se o valor unitário do metro quadrado de construção mediante enquadramento na faixa de pontos correspondente da respectiva Tabela de Valores. (Artigo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

Art. 18C. Para os imóveis com construções de categoria predominantemente não residencial, com edificação única ou não, com um ou mais pavimentos por edificação ou com estruturas construtivas diferenciadas por pavimento, o valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma PIC para cada edificação ou pavimento ou estrutura construtiva, em função da sua área construída, apurando-se o valor unitário do metro quadrado de construção mediante enquadramento na faixa de pontos correspondente da respectiva Tabela de Valores. (Artigo e parágrafos incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º Havendo, em um mesmo pavimento, construções com estruturas construtivas diferenciadas, o valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma PIC para cada uma das estruturas construtivas, em razão de sua área construída.
§ 2º O valor venal da construção, para os imóveis identificados no caput, será apurado pela somatória dos valores venais parciais correspondentes a cada uma das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas encontrados no imóvel, multiplicando-se a respectiva área construída pelo valor do metro quadrado de construção correspondente constante da tabela de valores e pelo fator de depreciação em razão da idade.

Art. 18D. Para os imóveis que apresentem área construída de categoria residencial e não residencial na mesma proporção, o valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma PIC para a totalidade da área construída de categoria residencial e uma PIC para cada edificação ou pavimento, ou ainda, estruturas construtivas diferenciadas encontradas no pavimento, que compõem a área construída de categoria não residencial e posterior enquadramento na faixa de pontos correspondente da respectiva Tabela de Valores, observando-se: (Artigo e parágrafo incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único. O valor venal da construção, para os imóveis identificados no caput, será apurado pela somatória dos valores venais parciais correspondentes a cada uma das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas encontrados no imóvel, multiplicando-se a respectiva área construída pelo valor do metro quadrado de construção correspondente constante da tabela de valores, e pelo fator de depreciação em razão da idade.

Art. 18E. O fator depreciação de que trata o Art. 18 será apurado com base na idade das edificações existentes no imóvel, mediante enquadramento na Tabela III constante do Anexo I desta Lei. (Artigo e parágrafos incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º A idade da edificação será determinada a partir do ano-base da construção em relação ao ano de lançamento do imposto.
§ 2º O ano-base da construção coincidirá com o ano de conclusão da construção e será determinado por documentos oficiais ou arbitrado pela administração tributária, conforme normas regulamentadoras.
§ 3º Nos casos de ampliação da área construída e nos casos de existência de mais de uma edificação no mesmo imóvel, com anos-base diferentes, o ano-base da construção será apurado pela média aritmética ponderada dos diversos anos-base das construções ou ampliações por suas respectivas áreas.

Art. 18F. Para efeito de avaliação dos imóveis não residenciais e caracterizados como Shopping Center, não registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida uma PIC - Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das seguintes áreas, apurando-se o valor venal proporcional a cada uma delas, cuja somatória comporá o valor venal da construção: (Artigo, incisos e parágrafos incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I- áreas correspondentes aos corredores técnicos de serviços e manutenções, e docas;
II- áreas de circulação pública;
III- áreas administrativas do Shopping Center;
IV - áreas ocupadas pelas lojas de comércio e serviços;
V- áreas de estacionamentos cobertos.
§ 1º Para avaliação dos imóveis identificados no caput e registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida uma PIC - Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das áreas relacionadas nos incisos I a V, apurando-se o valor venal proporcional a cada uma delas, cuja somatória, dividida pela área total construída do imóvel apontará o valor médio do metro quadrado da construção.
§ 2º O valor médio do metro quadrado da construção, apurado conforme disposições do § 1º deste artigo, será enquadrado na respectiva tabela de valores do metro quadrado da construção, mediante arredondamento para o menor valor, para apuração do valor médio do metro quadrado da construção, que comporá o cálculo do valor venal das unidades autônomas para efeito de lançamento do IPTU.
§ 3º Nos casos elencados no § 1º deste artigo, o fator de depreciação que compõe o cálculo do valor venal da construção será aplicado apenas no momento da apuração do valor venal de cada uma das unidades autônomas.

Art. 18G. No preenchimento das PIC’s para os imóveis especificados no art. 18F, não serão computados, para efeito de pontuação, os acabamentos e demais equipamentos internos das áreas relacionadas no inciso IV daquele artigo. (Artigo e parágrafo incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único. Cada uma das áreas elencadas nos incisos I a V do art. 18F receberá a pontuação dos itens de uso comum relativos a: proteção frontal; fachada principal; piso externo e portão eletrônico. Os demais itens serão pontuados apenas se fizerem parte daquela área específica.

Art. 18 H - (ver acréscimo na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

Seção II

Alíquota

Art. 19. Sobre a base de cálculo do imposto serão aplicadas alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel e/ou progressivas em razão de seu valor venal. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º Para os imóveis de uso predominantemente residencial e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I - valor venal de 0,0000 a 30.000,0000 UFIC ............................................. alíquota de 0,40%;
II- valor venal de 30.000,0001 a 100.000,0000 UFIC ............................... alíquota de 0,60%;
III- valor venal acima de 100.000,0001 UFIC .............................................. alíquota de 0,70%.
§ 2º Para os imóveis de uso predominantemente não residencial e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Parágrafo incluído pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I - valor venal de 0,0000 a 100.000,0000 UFIC ............................................. alíquota de 1,10%;
II- valor venal de 100.000,0001 a 200.000,0000 UFIC ................................ alíquota de 1,30%;
III- valor venal de 200.000,0001 a 400.000,0000 UFIC .............................. alíquota de 1,50%;
IV- valor venal de 400.000,0001 a 800.000,0000 UFIC ............................... alíquota de 1,80%;
V- valor venal acima de 800.000,0001 UFIC .................................................... alíquota de 2,90%.
§ 3º Para os imóveis territoriais e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Parágrafo incluído pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I- valor venal de 0,0000 a 10.000,0000 UFIC ............................................. alíquota de 2,30%;
II- valor venal de 10.000,0001 a 40.000,0000 UFIC ................................. alíquota de 2,60%;
II- valor venal acima de 40.000,0001 UFIC .................................................. alíquota de 2,80%.
§ 4º Para os imóveis identificados como vaga de garagem, serão aplicadas as seguintes alíquotas: (Parágrafo incluído pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I- Vaga de Garagem Horizontal e Vertical ...................................................... alíquota de 1,20%;
II- Vaga de Garagem Territorial ........................................................................ alíquota de 1,20%.
§ 5º Os imóveis prediais com construções enquadradas em mais de uma categoria construtiva serão tributados mediante aplicação da alíquota correspondente à categoria predominante, respeitadas as respectivas faixas de valores venais determinadas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 6º Os imóveis prediais que apresentarem área construída de categoria residencial e não residencial na mesma proporção, serão tributados mediante aplicação da alíquota correspondente à categoria residencial, respeitadas as faixas de valores venais determinadas no § 1º deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 12.445, de 21/12/2005)

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 19A. Sobre a base de cálculo do imposto será aplicada a alíquota respectiva, determinada pelo art. 19 desta Lei, apurando-se o valor do imposto. (Artigo, parágrafos e incisos dos parágrafos incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 1º Sobre o valor do imposto serão aplicados descontos fixos de acordo com o uso do imóvel e escalonados por faixas de valor venal, apurando-se o valor do imposto líquido.
§ 2º Para os imóveis de uso predominantemente residencial e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionados, serão aplicados os seguintes descontos:
I- valor venal de 0,0000 a 30.000,0000 UFIC ............................... desconto de 0,0000 UFIC;
II- valor venal de 30.000,0001 a 100.000,0000 UFIC ............... desconto de 60,0000 UFIC;
III- valor venal acima de 100.000,0001 UFIC ........................... desconto de 160,0000 UFIC.
§ 3º Para os imóveis de uso predominantemente não residencial e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionados, serão aplicados os seguintes descontos:
I - valor venal de 0,0000 a 100.000,0000 UFIC ............................ desconto de 0,0000 UFIC;
II- valor venal de 100.000,0001 a 200.000,0000 UFIC ...............................................................
............................................................................................................ desconto de 200,0000 UFIC;
III - valor venal de 200.000,0001 a 400.000,0000 UFIC ...........................................................
............................................................................................................ desconto de 600,0000 UFIC;
IV - valor venal de 400.000,0001 a 800.000,0000 UFIC .............................................................
......................................................................................................... desconto de 1.800,0000 UFIC;
V - valor venal acima de 800.000,0001 UFIC ....................... desconto de 10.600,0000 UFIC.
§ 4º Para os imóveis territoriais e enquadrados nas faixas de valores venais abaixo relacionadas, serão aplicados os seguintes descontos:
I - valor venal de 0,0000 a 10.000,0000 UFIC ............................... desconto de 0,0000 UFIC;
II- valor venal de 10.000,0001 a 40.000,0000 UFIC ................. desconto de 30,0000 UFIC;
III- valor venal acima de 40.000,0001 UFIC ............................. desconto de 110,0000 UFIC.
§ 5º Excetuam-se das disposições do §1º deste artigo os imóveis classificados como vaga de garagem, em que o valor líquido do imposto resultará da aplicação da alíquota respectiva, determinada pelo § 4º do art. 19, sobre a base de cálculo do imposto.

CAPÍTULO VI

LANÇAMENTO

Art. 20. O lançamento do imposto será de ofício e anual, efetuado com base nos dados constantes do cadastro fiscal imobiliário, nas declarações e informações prestadas pelo contribuinte ou apurados de ofício, tomando-se em consideração a situação fática do imóvel quando da ocorrência do fato imponível tributário.
§ 1º Para efeito de lançamento do imposto, quaisquer modificações introduzidas no imóvel, após operado o fato imponível, serão consideradas somente a partir do exercício seguinte àquele em que introduzidas. (Parágrafo renumerado pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º O lançamento baseado nas declarações ou informações prestadas pelo contribuinte, de que trata o caput, será efetuado por meio de formulário próprio composto de Planilha de Informações Cadastrais (PIC) e demais dados relativos ao Cadastro Imobiliário, conforme disciplinado em regulamento, observando-se as disposições do Capítulo VIII desta Lei, que dispõem sobre as penalidades pelo descumprimento de Obrigação Tributária Principal e Acessória. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

Art. 21. O lançamento será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, segundo constante de matrícula individualizada, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário. (Ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 1º - (Ver acréscimo na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

§ 1º O lançamento poderá ser desmembrado em unidades autônomas por meio de planta aprovada e especificação, incorporação, convenção de condomínio, ou matrículas individuais, registradas no ofício competente, acrescidas, a critério da repartição responsável pela administração do imposto, do respectivo quadro de áreas, conforme disciplinado em regulamento. (Redação dada pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005); (Ver Instrução Normativa nº 002, de 26/07/2007 – DRM); (Ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 2º O lançamento em unidades autônomas, de conformidade com as disposições do parágrafo anterior, será efetuado a partir do exercício seguinte àquele em que se deu por operado o registro público da convenção, incorporação ou especificação de condomínio, observando-se as disposições dos artigos 5º, 6º e 6ºA e inciso II do art. 22 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005); (Ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 3º Na hipótese de anexação de fato, por conta de edificação comum a mais de um lote de terreno, o lançamento será calculado proporcionalmente à área edificada pertencente a cada lote. (Ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 4º Para os condomínios já devidamente constituídos, cuja conclusão das unidades autônomas ocorra de forma parcial, e desta conclusão parcial a fração ideal de terreno das unidades autônomas lançadas não contemple 100% (cem por cento) da área total do terreno em que o condomínio foi constituído, a diferença entre a área total do terreno e a soma das frações ideais das unidades concluídas permanecerá como área remanescente do imóvel. (Parágrafo incluído pela
Lei 12.176, de 27/12/2004); (Ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 5º Para os casos previstos no § 4º deste artigo, apurando-se área construída comum coberta que exceda a área construída comum coberta das unidades concluídas, esta área será lançada na área remanescente do imóvel. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.176, de 27/12/2004 e redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005); (Ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 6º Na inexistência de registro público da convenção, incorporação ou especificação de condomínio e verificado que, de fato, o imóvel já se encontra desmembrado, o lançamento do IPTU poderá ser desmembrado em unidades autônomas por meio de especificação de condomínio homologada pela Administração Pública Municipal, acompanhada do respectivo quadro de áreas, de acordo com as exigências definidas em normas regulamentadoras, observando-se as disposições dos artigos 5º, 6º e 6ºA e inciso II do art. 22 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005); (Ver Instrução Normativa nº 002, de 26/07/2007 – DRM); (Ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 7º Verificando-se divergência entre a área total construída existente no condomínio e a somatória das áreas privativas e comuns constantes das unidades autônomas, a administração tributária poderá efetuar a devida correção mediante apresentação de quadro de áreas atualizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005); (Ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 8º A anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel condiciona-se à não existência de débitos incidentes sobre os imóveis envolvidos na operação, cabendo a verificação à repartição administrativa responsável por sua análise. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005); (Ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 10 - (Ver acréscimo na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

Art. 22. O lançamento do imposto observará, dentre outros, os seguintes ordenamentos:
I - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;
II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;
III - nos casos elencados no art. 6ºA, em nome do proprietário do imóvel, do compromissário comprador ou do contratante, a juízo da autoridade lançadora; (Redação dada pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
IV - nos casos de imóveis objetos de usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do usufrutuário ou do fiduciário, respectivamente, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto; (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio; aberta a sucessão, em nome dos herdeiros e, ultimada a partilha, em nome de cada sucessor; (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
VI - nos casos de imóveis pertencentes à massa falida ou à sociedade em liquidação, será efetuado em nome destas.

Art. 23. Enquanto não operada a decadência, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares a outros que tenham sido elaborados com erro, vício ou irregularidade. (Ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)
§ 1º Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento aditado ou complementado. (Parágrafo renumerado pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º Na hipótese de complementação ou substituição do lançamento, o pagamento de obrigação tributária decorrente do lançamento complementado ou substituído será devidamente computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito passivo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005); (Ver alteração na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

Art. 24. O imposto poderá ser lançado em conjunto com os demais tributos que recaiam sobre o imóvel, facultada à administração tributária relacioná-los em um único impresso.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, discriminar-se-ão os tributos exigidos, de forma a permitir sua identificação em relação aos demais.
§ 2º O eventual cancelamento ou a suspensão da exigibilidade de algum deles não aproveita aos demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar-lhes o pagamento.

CAPÍTULO VII

ARRECADAÇÃO

Art. 25. O imposto será pago na forma e nos prazos estabelecidos no aviso de lançamento, na guia de arrecadação ou, ainda, em edital, ao qual dar-se-á ampla publicidade.

Art. 26. O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou, a critério da administração tributária, mediante condições por esta definidas, ser dividido em parcelas iguais, mensais e consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005); (Ver Instrução Normativa nº 004, de 27/12/2005 - SMF)
§ 1º Parcelado o imposto, poderão ser parcelados os demais tributos com ele conjuntamente lançados, nas mesmas ou em outras condições para aquele estabelecidas.
§ 2 º Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado, a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas implicará vencimento antecipado das parcelas restantes, tornando-se o débito, ainda não liquidado, exigível de uma única vez.
§ 3º À administração tributária é facultado conceder desconto especial para pagamento em cota única e pagamento antecipado, em uma única vez, de todas as parcelas, hipótese em que o desconto será concedido às parcelas a vencer em prazo superior a 30 (trinta) dias, mediante atendimento das condições estipuladas em normas regulamentadoras. (Redação dada pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 4º Revogado. (Incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

Art. 27.Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito tributário acarretará a incidência dos seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I - juros de mora de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos percentuais) ao dia, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento; (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
II – multa de mora de 0,10 (dez centésimos percentuais) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento, observada a imposição máxima de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único. Os acréscimos relativos a juros e multa de mora disciplinados no presente artigo aplica-se igualmente aos demais tributos lançados conjuntamente com o imposto. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

Art. 28. O crédito tributário não pago em seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
Parágrafo único. Ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação própria. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

CAPÍTULO VIII

PENALIDADES

Art. 29. Pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, serão impostas as seguintes penalidades:
I - deixar de efetuar, no prazo fixado, a inscrição no cadastro imobiliário ou as alterações de dados cadastrais: multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre a base de cálculo do imposto; (Redação dada pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
II – Revogado. (Incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
III - deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la de forma incompleta ou parcial: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
IV – Revogado. (Incluído pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
V - Revogado. (Incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
VI – Revogado. (Incluído pela Lei nº 11.469, de 14/01/2003)
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 2º O limite das multas previstas neste artigo ao serem aplicadas será, no mínimo, de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC e, no máximo, de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 3º Ressalvados os casos expressamente previstos nesta Lei, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, caso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 4º Para cálculo das multas baseadas em Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, deve ser considerado o valor da UFIC na data da ocorrência do fato gerador do imposto. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 5º Nos casos de lançamento somente da multa, quando o tributo houver sido anteriormente pago, o cálculo se baseará no valor da UFIC no primeiro dia do mês de constituição da multa. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 6º Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração à legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU será punida com multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas – UFIC. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 7º As multas por infrações às normas estabelecidas nesta Lei serão dobradas a cada reincidência, observando-se, que: (Parágrafo e incisos incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I – considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.
II - não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.
§ 8º A multa imposta pelo descumprimento de obrigação tributária acessória poderá ser, conforme dispuser a norma regulamentadora, reduzida ou exonerada, por decisão fundamentada da autoridade competente, para atender a circunstâncias particulares do caso concreto, levando-se em conta a gravidade da infração cometida e as condições econômicas e sociais do infrator, acompanhada sempre, sendo caso, do pagamento do imposto devido. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
§ 9º O sujeito passivo que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento da Fiscalização Tributária, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, fica a salvo das penalidades previstas, desde que a irregularidade na obrigação principal ou acessória seja sanada no prazo cominado. (Parágrafo e alínea incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
a) Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do art. 29A.
§ 10. As multas regulamentadas pelos artigos 29 e 29A poderão ser exigidas juntamente com os tributos, quanto não houverem sido anteriormente pagos, facultada à administração tributária relacioná-los em um único impresso, observando-se que: (Parágrafo e incisos incluídos pela
Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I - discriminar-se-ão os tributos e as multas exigidos, de forma a permitir sua identificação em relação aos demais;
II - o eventual cancelamento ou a suspensão da exigibilidade de algum deles não aproveita aos demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar-lhes o pagamento.

Art. 29A. O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, enseja a aplicação das seguintes penalidades, excluída a cobrança da multa prevista no inciso II do art. 27: (Artigo e incisos incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I - multa de 60% (sessenta por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - multa de 120% (cento e vinte por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação.

Art. 29B. Exclusivamente para o caso de pagamento integral do crédito tributário, o valor da multa aplicada nos termos do art. 29A sofrerá as seguintes reduções: (Artigo, incisos e parágrafos incluídos pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)
I - para pagamento à vista efetuado até a data constante da notificação: 50% (cinqüenta por cento);
II - para pagamento à vista, efetuado até o 30° (trigésimo) dia seguinte à notificação da decisão de primeira instância administrativa: 15% (quinze por cento).
§ 1º O pagamento efetuado de conformidade com este artigo implica desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos, independentemente de requerimento expresso nesse sentido.
§ 2º O disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo, fraude ou simulação.

Art. 30. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.
§ 1º Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
§ 2º A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 31. A imposição de penalidade administrativa, por infração a dispositivo desta lei, não ilide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, acompanhada, sempre que possível, das provas do delito.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A migração da base de dados do Cadastro Imobiliário para enquadramento nas condições previstas na presente Lei será processada conforme as Tabelas I a V constantes do seu Anexo III. (Redação dada pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

Art. 32A - (Ver acréscimo na Lei nº 13.209, de 21/12/2007)

Art. 33. Revogado. (Incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

Art. 34. Revogado. (Incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

Art. 35. Revogado. (Incluído pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005)

Art. 36. Revogado. (Incluído pela Lei nº 11.988, de 01/06/2004)

Art. 37. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.

Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 13 a 39 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, os arts. 2º e 3º da Lei 8.906, de 31 de julho de 1996, os §§ 3º e 4º do art. 1º e o § 3º do art. 2º, ambos da Lei nº 9.927, de 11 de dezembro de 1998, a Lei nº 10.386, de 22 de dezembro de 1999 e a Lei nº 10.387, de 22 de dezembro de 1999, permanecendo mantidas, naquilo que não conflitarem com a presente lei, as disposições constantes da Lei nº 7.778, de 8 de março de 1994, da Lei nº 7.968, de 18 de julho de 1994, da Lei nº 8.269, de 9 de janeiro de 1995, da Lei nº 8.722, de 27 de dezembro de 1995, da Lei nº 9.214, de 13 de janeiro de 1997, da Lei nº 9.437, de 24 de outubro de 1997, do art. 8º e §§ da Lei 9.578, de 18 de dezembro de 1997, da Lei nº 10.390, de 22 de dezembro de 1999, da Lei nº 10.391, de 22 de dezembro de 1999, e da Lei nº 10.399, de 29 de dezembro de 1999, mantidos, também, os incentivos a que se refere a Lei nº 9.903, de 9 de novembro de 1998.

Campinas, 26 de dezembro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Ver tabela na página da PMC (DOM 21/01/2006)

 

 

SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 22/08/2007.