SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação
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Advertência
LEI Nº 11.105 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicação DOM de 22/12/2001 : 03)
INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS - TFA
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 1º A Taxa de Fiscalização de Anúncios -
TFA é devida em razão do exercício do poder de polícia municipal, quanto à
observância da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por
qualquer meio ou processo, de publicidade visível das ruas e logradouros
públicos ou, ainda, de outros locais de acesso ao público.
Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa,
consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual,
inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou
logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou
atividades, afixados em estruturas ou quadros próprios ou, ainda, moldados,
esculpidos, estampados ou pintados diretamente sobre paredes de edificações.
Art. 2º A incidência e o pagamento da taxa
independem:
I - do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela
União, pelo Estado ou pelo Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás e vistorias.
Art. 3º São isentos da taxa:
I - os anúncios destinados à
propaganda de partidos políticos, ou de seus candidatos, na forma prevista na
legislação eleitoral;
II - os anúncios de entidades públicas, ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações
profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas
sedes ou dependências e representativos ou indicativos exclusivamente do nome e
das atividades exercidas;
III - os anúncios e emblemas de sociedades beneficentes, culturais,
esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas
respectivas sedes ou dependências e representativos ou indicativos
exclusivamente do nome e das atividades exercidas;
IV - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação de
prédio;
V - os anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer
avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VI - as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do
público;
VII - as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no
estabelecimento do empregador;
VIII - os anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em
impressos, quando colocados no respectivo imóvel pelo proprietário;
IX - o painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da
obra de construção civil, durante o período de sua execução;
X - os demais anúncios de afixação obrigatória, decorrente de disposição
legal ou regulamentar.
Parágrafo único. A isenção da taxa não desonera o
sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias referentes aos
anúncios.
CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 4º Contribuinte da taxa é a pessoa
física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal, na forma e nas condições
mencionadas no art. 1º desta lei.
I - que fizer qualquer
espécie de anúncio;
II - que explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 5º São solidariamente responsáveis:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar
direta ou indiretamente; e
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel,
para a veiculação de anúncio.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E CADASTRAMENTO DE ANÚNCIOS
Art.
6º O sujeito
passivo da taxa deverá promover a inscrição de seus anúncios no cadastro
respectivo, nos prazos, formas e condições estabelecidas pela repartição
encarregada da administração tributária.
Parágrafo único. As alterações de dados cadastrais
ocorridas posteriormente à inscrição inicial, inclusive o seu cancelamento,
deverão ser formalizadas perante a unidade administrativa encarregada.
Art. 7º A Administração poderá promover, de
ofício, a inscrição, as alterações de dados e o seu cancelamento, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Art. 8º Além da inscrição cadastral, a
Administração poderá exigir do sujeito passivo da taxa a apresentação de
quaisquer declarações de dados ou outros documentos fiscais, nas formas e
prazos estabelecidos pelas unidades encarregadas da administração tributária.
CAPÍTULO IV
CÁLCULO
Art. 9º Os anúncios localizados no
estabelecimento do contribuinte terão a taxa calculada de acordo com o Tabela
I, anexa a esta lei.
Parágrafo único. O disposto no "caput"
deste artigo aplica-se tão-somente aos anúncios referentes ao contribuinte e
aos seus produtos ou serviços, aos anúncios cooperativos com publicidade de
terceiros e indicação do estabelecimento do contribuinte, bem como aos anúncios
de terceiros referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos oferecidos ou
comercializados no estabelecimento.
Art. 10. Os anúncios não enquadrados no
artigo anterior terão a taxa calculada na conformidade das Tabelas II e III,
anexas a esta lei.
Parágrafo único. Sujeitam-se também à taxa calculada
na forma prevista no caput deste artigo, os anúncios existentes nos
estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades ali
desenvolvidas.
Art. 11. Não havendo nas tabelas
especificações precisas do anúncio, a taxa será calculada pelo item da tabela
que contiver maior identidade de especificações com as características do
anúncio considerado.
Parágrafo único. Enquadrando-se o anúncio em mais de
um item das tabelas referidas no caput, prevalecerá aquele que conduza à
taxa unitária de maior valor.
Art. 12. Quaisquer alterações procedidas
quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua
transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da taxa.
Art. 13. A taxa será devida integralmente,
ainda que o anúncio seja afixado, explorado ou utilizado em parte de período
considerado.
CAPÍTULO V
ARRECADAÇÃO
Art.
14. Para efeito de
incidência da taxa, considera-se ocorrido o fato imponível:
I - em 1º de janeiro de cada ano
civil, quando anual a sua periodicidade; e
II - no primeiro dia do período considerado, nos demais casos.
Art. 15. O lançamento da taxa será efetuado
com base nos elementos constantes do cadastro próprio, das declarações e
informações prestadas pelo contribuinte ou apurados de ofício.
Art.
16. O pagamento da
taxa será feito nos vencimentos e formas indicados no aviso de lançamento. (Alterado
pela Lei nº 12.174, de 27/12/2004)
I - (Acrescido pela Lei nº 12.174, de 27/12/2004)
II - (Acrescido pela Lei nº 12.174, de 27/12/2004)
CAPÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17. As infrações às normas relativas à
taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - deixar de efetuar, na forma e
prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais
ou o seu respectivo cancelamento: multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de
Campinas- UFIC;
II - deixar de apresentar qualquer declaração a que obrigado, ou o fizer
com dados inexatos ou omissos de elementos indispensáveis à apuração da taxa:
multa de 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Campinas- UFIC;
III - recusar-se à exibição da inscrição ou de qualquer outro documento
de interesse fiscal, embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos para
apuração da taxa: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas- UFIC.
Art. 18. O crédito tributário decorrente
desta lei, não pago no seu vencimento, será objeto de atualização monetária,
desde o vencimento até a data de sua efetiva extinção, mediante aplicação dos
coeficientes estabelecidos na legislação própria.
Art. 19. Em caso de falta ou atraso de
pagamento de crédito tributário estabelecido na presente lei, incidirão juros e
multas de mora, segundo os mesmos parâmetros e índices adotados pela legislação
do imposto sobre serviços de qualquer natureza -- ISSQN.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A taxa será arrecadada por cada um
dos entes da administração pública municipal, direta e indireta, relativamente
aos anúncios a quem competir o exercício do poder de polícia.
Art. 21. O lançamento ou o pagamento da taxa
não importam reconhecimento da regularidade do anúncio perante a legislação
disciplinadora do poder de polícia.
Art. 22. Esta lei entra em vigor em 1º de
janeiro de 2002.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 9.954, de 18
de dezembro de 1998.
Paço Municipal, 21 de dezembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. N° 76.593-01
TABELA I
Anúncios localizados nos estabelecimentos
|
1. PRÓPRIOS |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
UNIDADES TAXADAS |
TAXA UNITÁRIA EM UFIC |
||
|
ÁREA DO ANÚNCIO EM M² |
|||||
|
1 - 5 |
5 - 20 |
20 - : |
|||
|
1.1 LUMINOSOS |
ANUAL |
ÁREA TOTAL |
55,54 |
69,42 |
83,31 |
|
1.2 ILUMINADOS |
ANUAL |
ÁREA TOTAL |
41,65 |
55,54 |
69,42 |
|
1.3 NÃO LUMINOSOS, NEM ILUMINADOS |
ANUAL |
ÁREA TOTAL |
27,77 |
41,65 |
55,54 |
|
2. PRÓPRIOS C/ MENSAGEM ASSOCIADA DE TERCEIROS |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
UNIDADES TAXADAS |
TAXA UNITÁRIA EM UFIC |
||
|
ÁREA DO ANÚNCIO EM M² |
|||||
|
1 - 5 |
5 - 20 |
20 - : |
|||
|
2.1 LUMINOSOS |
ANUAL |
ÁREA TOTAL |
69,42 |
83,31 |
97,19 |
|
2.2 ILUMINADOS |
ANUAL |
ÁREA TOTAL |
55,54 |
69,42 |
83,31 |
|
2.3 NÃO LUMINOSOS, NEM ILUMINADOS |
ANUAL |
ÁREA TOTAL |
41,65 |
55,54 |
69,42 |
|
3. DE TERCEIROS
|
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
|
UNIDADES TAXADAS
|
TAXA UNITÁRIA EM UFIC |
||
|
ÁREA DO ANÚNCIO EM M² |
|||||
|
1 - 5 |
5 - 20 |
20 - : |
|||
|
3.1 LUMINOSOS |
ANUAL |
ÁREA TOTAL |
111,08 |
152,73 |
277,70 |
|
3.2 ILUMINADOS |
ANUAL |
ÁREA TOTAL |
97,19 |
124,96 |
249,93 |
|
3.3 NÃO LUMINOSOS, NEM ILUMINADOS |
ANUAL |
ÁREA TOTAL |
69,42 |
97,19 |
194,39 |
TABELA II
Anúncios não localizados nos estabelecimentos
|
TIPO DE ANÚNCIO
|
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
|
UNIDADES TAXADAS
|
TAXA UNITÁRIA EM UFIC |
||
|
ÁREA DO ANÚNCIO EM M² |
|||||
|
1 - 10 |
10 - 30 |
30 - : |
|||
|
1. LUMINOSOS |
ANUAL |
Nº QUADROS |
166,62 |
222,16 |
444,32 |
|
2. LUMINOSOS INTERMITENTES |
ANUAL |
N° QUADROS |
194,39 |
249,93 |
499,86 |
|
3. LUMINOSOS INTERMITENTES COM MUDANÇA DE COR OU MENSAGEM |
ANUAL |
N° QUADROS |
222,16 |
277,70 |
555,40 |
|
4. LUMINOSOS OU ILUMINADOS COLOCADOS NA COBERTURA DE EDIFÍCIOS |
ANUAL |
N° QUADROS |
194,39 |
249,93 |
499,86 |
|
5. ILUMINADOS |
ANUAL |
N° QUADROS |
138,85 |
194,39 |
388,78 |
|
6. NÃO LUMINOSOS, NEM ILUMINADOS |
ANUAL |
N° QUADROS |
111,08 |
166,62 |
333,24 |
|
7. NÃO LUMINOSOS, NEM ILUMINADOS COLOCADOS NA COBERTURA DE EDIFÍCIOS |
ANUAL |
N° QUADROS |
138,85 |
194,39 |
388,78 |
|
8. NÃO LUMINOSOS, NEM ILUMINADOS COM MOVIMENTO PRÓPRIO OBTIDO MECANICAMENTE |
ANUAL |
N° QUADROS |
166,62 |
222,16 |
444,32 |
TABELA III
Anúncios tipo cartaz afixados em quadros próprios ("out
door"), não localizados nos estabelecimentos
|
TIPO DE ANÚNCIO
|
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
|
UNIDADES TAXADAS
|
TAXA UNITÁRIA EM UFIC |
||
|
ÁREA DO ANÚNCIO EM M² |
|||||
|
1 - 10 |
10 - 20 |
20 - : |
|||
|
1. ILUMINADOS |
TRIMESTRAL |
Nº QUADROS |
33,32 |
41,65 |
49,98 |
|
2. NÃO ILUMINADOS |
TRIMESTRAL |
N° QUADROS |
24,99 |
33,32 |
41,65 |
SMAJ -
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