SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação -
Biblioteca Jurídica
LEI Nº 11.024 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001
(Publicação DOM de 10/11/2001 : 02)
Ver Decreto
nº 13.858, de 19/02/2002
Ver Ordem de Serviço nº 01, de 20/07/2005 – SMU
Ver Ordem de Serviço nº 03, de 28/07/2008
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE
RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA, TELECOMUNICAÇÃO EM GERAL E OUTROS SISTEMAS
TRANSMISSORES DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NÃO IONIZANTE, NO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A instalação de sistemas
transmissores de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral e
outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, no
Município de Campinas, caracterizada por obrigação de relevante interesse
ambiental, fica sujeita às condições estabelecidas na presente lei.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei
entende-se por:
I - Sistema transmissores:
os transmissores de rádio-freqüência, as antenas, as torres de sustentação, os
cabos, os contêineres e demais equipamentos necessários à sua instalação.
II - Operadora do sistema:
a empresa detentora da outorga, concessão ou autorização emitida pelo poder
público, para operar sistemas transmissores.
Art. 2º - Estão compreendidas nas disposições
desta lei, as antenas que operam na faixa de freqüência de 100KHz (cem
quilohertz) a 300GHz (trezentos gigahertz).
Parágrafo Único - Excetuam-se do estabelecido no caput
deste artigo, os sistemas transmissores associados a:
I - radares militares e
civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;
II - radiocomunicadores de
uso exclusivo das policias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros,
defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e similares;
III - radiocomunicadores
instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
IV - bens de consumo, tais
como aparelhos de rádio e televisão, computadores, fornos de microondas,
telefones celulares, brinquedos de controle remoto e outros similares.
Art.
3º - O limite
máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões
de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer
localidade do Município, será de 100µW/cm2 (cem microwatts por centímetro
quadrado) de densidade de potência em qualquer local passível de ocupação
humana. (Errata
DOM 14/11/2001)
Parágrafo Único - Para efeito dos cálculos e medições,
o limite definido no caput deste artigo deve ser considerado como o limite de
potência da onda plana equivalente nas faixas de freqüência abrangida por esta
lei.
Art.
4º- Para a
instalação de quaisquer sistemas transmissores, independentemente do material
construtivo utilizado, será necessária a obtenção de Alvará de Autorização, a
ser expedido pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos,
nos termos da alínea ‘‘a’’, do § 1º, do artigo 2.1.03.01 da Lei nº 7.413, de 30 de dezembro
de 1992, atendidos os parâmetros definidos no Anexo
I da presente lei.
Art. 4º A - (Acrescido
pela Lei nº 11.806, de 09/12/2003)
Parágrafo Único - A obtenção do Alvará de Autorização
a que se refere o caput deste artigo não dará direito à operadora de
colocar o sistema transmissor em funcionamento.
Art. 5º - Deverá ser observada a distância
horizontal mínima de 10% da altura total da torre incluindo pára-raios, nunca
inferior a 3 (três) metros entre as instalações do sistema transmissor e
qualquer edificação existente no mesmo terreno ou suas divisas, sem prejuízo do
disposto no caput do artigo anterior.
§ 1º - As instalações pré-existentes de
sistemas transmissores não estarão sujeitas ao caput deste artigo, desde
que anteriormente autorizadas.
§ 2º - A separação entre a instalação do
sistema transmissor e a edificação será obrigatória, devendo ser efetuada por
meio de alambrados, muros ou similares, garantindo o acesso independente aos
mesmos.
§ 3º - Em caso de acidente envolvendo
sistemas transmissores, a operadora, independente da causa ou de quem tenha
dado origem ao fato, indenizará todos os atingidos no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art.
6º - A instalação
de sistemas transmissores deverá observar os gabaritos e restrições
estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União e
para os imóveis tombados e suas áreas envoltórias, bem como as demais
limitações administrativas pertinentes.
Parágrafo Único - Não será permitida a instalação de
sistemas transmissores em bens públicos municipais de uso comum do povo e de
uso especial exceto quando da prestação de serviços ao município e respectivos
órgãos e/ou entidades assemelhadas ou destes para os munícipes, ficando
sujeitos, no que couber, ao que determina esta Lei.
Art. 7º - Os níveis máximos de sons e ruídos
produzidos pelos equipamentos que compõem os sistemas transmissores deverão
estar adequados às disposições técnicas e legais vigentes, no que se refere aos
limites de conforto.
Parágrafo Único - Os valores referentes no caput deste
artigo deverão ser medidos nos limites das áreas estabelecidas no Anexo
I.
Art.
8º - As empresas
operadoras deverão instalar seus equipamentos em estruturas já existentes,
ressalvadas as impossibilidades, procurando sempre integrá-las à paisagem
existente.
Art. 9º - Os sistemas transmissores somente
poderão entrar em funcionamento após obtenção do Alvará Sanitário, a ser
expedido pela Secretaria Municipal da Saúde, o qual deverá ser renovado
anualmente.
§ 1º - Para a obtenção do Alvará
Sanitário, a operadora deverá apresentar o laudo radiométrico, assinado por
responsável técnico habilitado, onde constem medidas nominais do nível de
densidade de potência no imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor,
no seu entorno e nas edificações vizinhas, dentro de um raio de 200 (duzentos)
metros.
§ 2º - O laudo radiométrico deverá ser
refeito e apresentado a cada 3 (três) anos ou sempre que ocorrerem quaisquer
alterações nas características técnicas de operação do sistema, ou a qualquer
tempo, a critério da autoridade sanitária.
§ 3º - As medidas para confecção do laudo
radiométrico serão feitas com aparelho cujo certificado de calibração, expedido
por órgão competente habilitado, esteja atualizado no momento de sua
realização.
§
4º - As medições
deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante informe
protocolizado, onde constem local, data e horário de sua realização.
§ 5º - A Secretaria Municipal de Saúde
poderá acompanhar as medições e indicar pontos que devam ser medidos.
§ 6º - As medidas da intensidade de campo
devem referir-se à somatória de todas as freqüências presentes nos locais de
medição, com os sistemas operando na potência máxima autorizada, nas faixas de
freqüência previstas nesta lei.
§ 7º - A Prefeitura Municipal de Campinas
criará Comissão Especial destinada análise e estudo das emissões de radiações
eletromagnéticas não ionizantes, bem como para emitir parecer sobre concessão
de Alvarás e proposição de medidas de aperfeiçoamento dos instrumentos de
controle.
Art.
10 - A instalação
de sistemas transmissores descritos na presente lei será executada apenas
quando for precedida da consulta com autorização escrita de 60% dos
proprietários dos imóveis num raio de 200 (duzentos) metros a partir da
projeção ortogonal do ponto de emissão de radiação.
§ 1º - Nos casos em que, no momento da
renovação do Alvará de Autorização, houver demanda por escrito de 2/3 (dois
terços) dos proprietários legalmente identificados quanto à permanência do
equipamento no local, deverá haver a consulta nos moldes do caput deste artigo,
quando não realizada anteriormente.
§ 2º - no caso de condomínios a consulta a
que se refere o caput deste artigo deverá ser respondida pela assembléia do
mesmo em documento registrado.
Art. 11 - A instalação dos equipamentos e
sistemas transmissores de que trata esta Lei somente será permitido próximo de
hospitais, asilos, creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental se os
valores de densidade de potência medidos em qualquer ponto destes
estabelecimentos estiverem abaixo de 3µW/cm2 (três microwatts por centímetro
quadrado) de densidade de potência.(Errata DOM 14/11/2001)
Art. 12 - Deverá ser mantida, no imóvel onde
estiver instalado o sistema transmissor, em local que permita a leitura natural
a partir da rua, placa de identificação da antena e da torre de sustentação,
com as seguintes informações: nome da operadora, com seu endereço e telefone,
nome do responsável técnico, os números do Alvará de Autorização e do Alvará
Sanitário.
Art.
13 - Fica
instituída a taxa para análise do projeto, vistoria, fiscalização e expedição
do Alvará de Autorização, no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais), que será
devida pela operadora do sistema para sua obtenção e no valor de R$ 55,00
(cinqüenta e cinco reais) para a renovação anual. (Alterado pela Lei
nº 12.118, de 22/10/2004)
§ 1º - O recolhimento da taxa deverá ser
feito quando da expedição do Alvará de Autorização.
§ 2º - No caso do indeferimento do pedido,
o recolhimento da taxa deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da notificação do lançamento.
Art.
14 - Fica
instituída a taxa para análise do pedido, vistoria, fiscalização, expedição e
renovação do Alvará Sanitário, no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais), que
será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e renovação anual. (Alterado
pela Lei nº 12.118, de 22/10/2004)
§ 1º - O recolhimento da taxa deverá ser
feito quando da expedição do Alvará Sanitário.
§ 2º - No caso do indeferimento do pedido,
o recolhimento da taxa deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da notificação do lançamento.
Art. 15 - Constituem-se infrações à presente
lei: (Alterado pela Lei nº 12.118, de 22/10/2004)
I - Instalar o
sistema sem o Alvará de Autorização;
II - Instalar e operar o sistema sem a placa de identificação;
III - exceder o limite de densidade de potência previsto nesta lei;
IV - operar o sistema sem o Alvará Sanitário;
V - operar o sistema em desacordo com o autorizado;
VI - deixar de comunicar à autoridade sanitária mudanças características
operacionais autorizadas do sistema;
VII - fornecer à autoridade sanitária informações técnicas inexatas.
VIII - (Acrescido pela Lei nº 12.118, de 22/10/2004)
Art.
16 - Às infrações
tipificadas nos incisos deste artigo aplicam-se as seguintes penalidades: (Alterado
pela Lei nº 12.118, de 22/10/2004)
I -- multa
simples;
II -- multa diária;
III -- suspensão do funcionamento do sistema;
IV -- cassação do Alvará Sanitário;
V -- interdição do sistema.
VI -- (Acrescido pela Lei nº 12.118, de 22/10/2004)
Art.
17 - Constatadas as
infrações descritas nos incisos I ou IV, do Art. 15 desta Lei, a operadora do
sistema será multada e intimada a sanar a irregularidade no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias. (Alterado pela Lei
nº 12.118, de 22/10/2004)
§ 1º - Não atendida a intimação no prazo
especificado no caput deste artigo à operadora do sistema será intimada
a suspender imediatamente o funcionamento do sistema transmissor.
§ 2º - Verificada a continuidade do
funcionamento do sistema, em desrespeito à intimação prevista no parágrafo
anterior, será lavrado novo auto de infração e imposto multa diária, a qual só
cessará quando sanada a irregularidade, sem prejuízo de ser interditado o
sistema a qualquer momento. (Alterado pela Lei
nº 12.118, de 22/10/2004)
§ 3º - (Acrescida
pela Lei nº 12.118, de 22/10/2004)
Art. 18 - Constatadas quaisquer das infrações
descritas nos incisos II, III, V, VI ou VII, do Art. 15 desta Lei, a operadora
do sistema será intimada a corrigir a irregularidade no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias.
Parágrafo Único - Não atendida a intimação no prazo
especificado no caput deste artigo, o Alvará Sanitário será cassado e a
operadora do sistema será multada e intimada a suspender imediatamente o
funcionamento do sistema transmissor, procedendo-se, caso não atendida a
intimação, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Saúde
poderá realizar, a qualquer momento, medições da densidade de potência e,
verificando que o campo eletromagnético excede os limites estabelecidos na
presente lei, adotará o seguinte procedimento:
I - tratando-se de local
onde operam vários sistemas transmissores, será considerado responsável àquele
que estiver operando nas condições previstas nos inciso IV do Art. 15, devendo
ser multado e intimado a suspender imediatamente o seu funcionamento, sob pena
de imposição de multa diária, após 24 (vinte e quatro) horas contadas da
intimação, sem prejuízo de, a qualquer momento, serem interditados os sistemas;
II - verificado que não há
sistemas transmissores operando nas condições previstas nos inciso IV do Art.
15, a Secretaria Municipal de Saúde intimará todas as operadoras dos sistemas
transmissores envolvidos a realizarem novas medições para rastreamento das
freqüências e emissões de radiação correspondentes, aplicando-se para a
adequação o previsto nos incisos I e II do § 2º do Art. 26 desta Lei.
III - caso seja possível
determinar no momento da fiscalização o sistema transmissor que está operando
em desacordo com o autorizado ou indicado, a operadora do sistema será multada
e intimada a proceder às alterações necessárias no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, sob pena de multa diária, cassação do Alvará Sanitário e interdição do
sistema transmissor.
Art. 20 - Da intimação e da imposição de
penalidades, o infrator poderá oferecer recurso, no prazo de 10 (dez) dias
contados da ciência, que será apreciado pelo Diretor do Departamento em que
estiver lotada a autoridade autuante, ficando suspenso, até o seu julgamento, o
prazo para o recolhimento da multa.
§ 1º - Considera-se o intimado ciente,
quanto aos autos de intimação e imposição de penalidades, pela aposição de sua
assinatura, ou a de seu representante legal ou preposto, devendo, em caso de
recusa, ser consignada essa circunstância, na presença de duas testemunhas.
§ 2º - Na impossibilidade de ser dado
conhecimento diretamente ao interessado, o responsável técnico deverá ser
cientificado do auto de infração e, na impossibilidade deste ser localizado no
Município, será a cientificação realizada por Edital, publicado uma única vez
no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 5
(cinco) dias após a publicação.
§ 3º - O recurso será apreciado e julgado
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do seu protocolo.
Art. 21 - Da decisão condenatória caberá
pedido de revisão, no prazo de 10 (dez) dias ao Secretário Municipal da pasta
em que estiver lotada a autoridade autuante, que terá efeito suspensivo no
tocante ao pagamento da multa.
§ 1º - Sendo deferido o recurso, a decisão
deverá ser homologada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do
deferimento.
§ 2º - O pedido de revisão será apreciado
e julgado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do seu
protocolo.
Art.
22 - Na
impossibilidade de identificação da operadora do sistema, será notificado o
proprietário do imóvel ou o representante do condomínio onde estiver instalado
o sistema transmissor, como co-responsável, recaindo sobre esse as penalidades
previstas na presente lei.
§ único - (Acrescido
pela Lei nº 11.806, de 09/12/2003)
Art. 23 - As multas impostas e não recolhidas
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão
condenatória definitiva, serão inscritas na Dívida Ativa.
Art. 24 - Os valores das multas são os
estabelecidos no Anexo II da presente lei e serão aplicados em dobro, em caso
de reincidência.
Parágrafo Único - Para efeito da presente lei, fica
caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na
esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer
nova infração do mesmo tipo.
Art. 25 - Os prazos a que se refere a
presente lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e
incluindo-se o do vencimento, devendo ser prorrogado para o primeiro dia útil,
se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.
Art. 26 - Os sistemas transmissores que se
encontrarem em operação na data da publicação desta lei deverão enquadrar-se as
suas disposições no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - Não se aplica os parâmetros do
Anexo I da presente Lei aos sistemas transmissores em operação até a data de
sua publicação, desde que atendida a legislação vigente à época de sua
instalação.
§ 2º - Na hipótese de excesso do limite de
densidade de potência previsto nesta lei, serão observados os seguintes
critérios para adequação dos sistemas em operação:
I - primeiramente,
adequar-se-á aquele que isoladamente estiver emitindo radiação além do permitido
nesta lei;
II - depois, os sistemas se
adequarão proporcionalmente a sua contribuição na somatória da densidade de
potência.
Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 28 - Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 9.580, de 22 de dezembro de 1997.
Paço Municipal, 09 de novembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 35.892-00
|
Equipamento |
Afastamentos das divisas do Lote |
Recuo Frontal |
Recuo Lateral |
|
Base de torre de telefonia celular |
3 (três) metros |
6 (seis) metros |
3 (três) metros |
|
Base de torre de sustentação para outros fins |
5 (cinco) metros |
6 (seis) metros |
5 (cinco) metros |
|
Transmissor de Rádio-freqüência |
3 (três) metros |
6 (seis) metros |
3 (três) metros |
|
Cabos |
3 (três) metros |
6 (seis) metros |
3 (três) metros |
|
Contêiner |
3 (três) metros |
6 (seis) metros |
3 (três) metros |
ANEXO
II
(Alterado pela Lei
nº 12.118, de 22/10/2004)
|
Infração (Art. 15) |
Multa (R$) * |
Multa Diária (R$) |
|
I |
548,00 |
109,00 |
|
II |
109,00 |
21,00 |
|
III |
548,00 |
109,00 |
|
IV |
548,00 |
109,00 |
|
V |
328,00 |
65,00 |
|
VI |
109,00 |
21,00 |
|
VII |
438,00 |
87,00 |
( * ) Estes valores serão
reajustados de acordo com os índices legais em vigor.
SMAJ -
Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 28/10/2008.