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Advertência
LEI Nº 10.841 DE 24 DE MAIO DE 2001
(Publicação DOM de 25/05/2001:01)
Ver Resolução
nº 02,
de 29/10/2002 - DOM 12/11/2002:11
Ver Resolução nº 03, de 12/11/2008
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DA
QUALIDADE AMBIENTAL E DE PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS E ANIMAIS DO CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados o Sistema Municipal
de Administração da Qualidade Ambiental e de Proteção aos Recursos Naturais e o
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS, cabendo ao Sistema
organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da Administração
Pública, direta e indireta, assegurada a participação da comunidade e cabendo
ao Conselho, sua coordenação, conforme definido no artigo 187 da Lei Orgânica
do Município de Campinas.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Meio
Ambiente fica autorizado a integrar os Sistemas Estadual e Nacional de Meio
Ambiente.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio
Ambiente, tem caráter deliberativo no âmbito de sua competência legal.
§ 1º - As atribuições conferidas ao
Conselho de que trata esta lei não eliminam as competências constitucionais dos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º - Este Conselho tem por objetivo
promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão
e definição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação,
conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do meio ambiente
natural e construído no Município de Campinas.
§ 3º - Os recursos necessários à atuação e
ao funcionamento do COMDEMA serão previstos em rubrica própria, junto à pasta
da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente, a partir de proposição do próprio Conselho.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal do Meio
Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS compete, entre outras atribuições:
I - deliberar sobre a
Política Municipal de Meio Ambiente, formulada pelo Executivo, à luz do
conceito de desenvolvimento sustentável, em consonância com as definições da
Agenda 21, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
II - deliberar sobre
planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de
desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico, e
oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
III - propor diretrizes
para a conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio ambiental do
Município, em especial dos recursos naturais;
IV - estabelecer normas, critérios
e padrões com relação ao controle e manutenção da qualidade ambiental no
município de Campinas, com vistas ao uso racional dos recursos naturais;
V -
analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à proteção
e qualidade ambiental no Município de Campinas, e oferecer contribuições para o
seu aperfeiçoamento;
VI - apreciar e
pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e
qualidade ambiental no Município de Campinas, notadamente aqueles relativos ao
zoneamento e planejamento ambientais, assim como na definição e implantação de
espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente
protegidos;
VII - . pronunciar e
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio
ambiente aos vários setores da comunidade;
VIII - . propor e
contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre os problemas
ambientais;
IX - fiscalizar e
pronunciar-se sobre os atos do poder público, no âmbito do Município de Campinas,
quanto à observação da legislação ambiental;
X - manter intercâmbio com
entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas a
defesa do Meio Ambiente;
XI -
deliberar sobre Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e respectivos
Relatórios de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) e Relatórios Ambientais
Preliminares (RAP) e sobre quaisquer outros planos, estudos e relatórios
exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local ou regional, quando couber,
XII - deliberar sobre o
parecer do órgão ambiental municipal relativo à concessão de licença ambiental
a empreendimentos e atividades de impacto local ou regional, quando couber, e
daqueles a serem delegados por instrumentos legais, ouvidos os órgãos
competentes das demais esferas do governo;
XIII - deliberar sobre
parecer técnico do órgão ambiental do município, nos casos em que seja de
responsabilidade do IBAMA ou da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) o
licenciamento ambiental,
XIV - elaborar seu
Regimento Interno;
XV - promover o processo de
discussão com amplos setores da sociedade civil visando a elaboração da AGENDA
21 local do Município de Campinas, encaminhando proposta de lei para
implementação de suas ações.
Art.
4º - O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu
regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu
Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta
por cento) de seus membros titulares.
§ 1º - As reuniões do Conselho serão
realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a
presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e as
deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade.
§ 2º - A ausência por três reuniões
seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente
implicará na perda automática de mandato da entidade no período de
representação, conforme regulamentado no regimento interno. (Ver Resolução nº 03, de 12/11/2008); (Ver Resolução nº 03, de 19/06/2006)
§ 3º - O Mandato dos Conselheiros será de
dois anos, sendo admitida sua recondução. (Ver Resolução
nº 03, de 12/11/2008)
§ 4º - A critério do Conselho, poderão
participar convidados com direito a voz.
Art. 5º - As funções de Secretaria Executiva
do Conselho serão exercidas por servidores municipais da Secretaria Municipal
de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente prestará ao Conselho o
necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos
demais órgãos ou entidades nele representados.
§ 1º - O COMDEMA poderá instalar comissões
técnicas, com a finalidade de examinar questões específicas do meio ambiente,
de foro próprio, público ou privado, opinando sobre as mesmas perante o
conjunto do órgão.
§ 2º - De acordo com a necessidade do caso
sob exame, o COMDEMA poderá requisitar parecer de profissional ou instituição
especializada, devendo o respectivo encargo ser suportado pelo interessado.
Art. 7º - As funções de membro do Conselho
não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço
público.
Art.
8º - No prazo de
até noventa dias, contados da data de publicação desta lei e conseqüente
instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será
regulamentado por decreto do Executivo. (Ver Decreto
n° 13.874, de 04/03/2002 - Regim.Int.)
Art. 9º - No prazo de até noventa dias,
contados da data da instalação do Conselho, a Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente deverá apresentar ao
Conselho, proposta de lei instituindo o Código Municipal do Meio Ambiente, que
após apreciação, encaminhará à Câmara Municipal.
Parágrafo único - A proposta de instituição do Código
Municipal do Meio Ambiente deverá contemplar minimamente questões relativas à
Política de Meio Ambiente e aos Sistemas de Licenciamento e Controle Ambiental
Municipal, incluindo-se aí os dispositivos de infrações e penalidades em
decorrência da fiscalização e autuação dos infratores.
Artigo 10 - O Conselho Municipal de Meio
Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS será coordenado por um Presidente e um
Vice-Presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária,
especialmente convocada para esse fim.
Artigo
11 - O Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS será integrado pelas seguintes
entidades e instituições, sendo duas cadeiras de suplentes para cada cadeira de
titular.
I - 1 representante da
Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
II - 1 representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
III - 1 representante da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania;
IV - 1 representante da
Secretaria Municipal de Habitação;
V - 1 representante da
Centrais de Abastecimento de Campinas SA - CEASA;
VI - 1 representante da
Secretaria Municipal de Educação;
VII - 1 representante da
Secretaria Municipal Obras, Serviços Públicos e Projetos;
VIII - 1 representante da
Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento SANASA;
IX - 1 representante do
Consórcio lntermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari;
X -1 representante do
Instituto Agronômico de Campinas - IAC;
XI - 1 representante da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
XII - 1 representante da
Companhia Tecnológica de Saneamento Ambiental - CETESB - Regional Campinas;
XIII - 1 representante do
Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN - Regional de
Campinas;
XIV - 1 representante do
Núcleo de Monitoramento Ambiental - NMA/Embrapa;
XV - 1 representante da
Fundação José Pedro de Oliveira - Mata Santa Genebra;
XVI - 1 representante da
Câmara Municipal de Campinas; (Ver Lei nº 13.446,
de 23/10/2008)
XVII - 2 representantes da Universidade
Estadual de Campinas - UNICAMP;
XVIII - 2 representantes da
Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP;
XIX
- 4 representantes de organizações não-governamentais com tradição na defesa do
Meio Ambiente, com sede em Campinas;
XX - 1 representante de
associações de moradores de bairros, para cada uma das sete macrozonas do
Município de Campinas;
XXI - 2 representantes de
sindicatos de trabalhadores, com sede em Campinas;
XXII - 2 representantes de
entidades do segmento técnico-profissional, com sede em Campinas;
XXIII - 2 representantes do
segmento empresarial;
XXIV - 1 representante
sindical dos trabalhadores rurais de Campinas;
XXV - 1 representante do
Sindicato Rural de Campinas;
XXVI - 1 representante da
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
§ 1º - Todas as instituições que compõem o
Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja
nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal.
§ 2º - As entidades descritas nos incisos
XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV serão eleitas em assembléias dos respectivos
segmentos, em que serão convocadas as entidades cadastradas na Secretaria
Executiva do Conselho.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
8.900/96.
Paço Municipal, 24 de maio de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
PROTOCOLO Nº 29579-98 e 33798-01
SMAJC -
Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 30/03/2009.