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LEI N° 10.387 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999
(Publicação DOM de 22/12/1999:3-4)
Revogada pela
Lei n° 11.111, de 26/12/2001DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA A APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica concedida isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ao aposentado e pensionista, cujo imóvel venha a ser objeto de lançamento de valor até 320,0000 UFIR, e desde que:
I - seja proprietário ou usufrutuário de apenas um imóvel no Município de Campinas, da categoria residencial (tipo "A" ou "B"), conforme definido na legislação tributária em vigência, e que o utilize, efetivamente, como moradia;
II - sua renda não ultrapasse o valor correspondente a 1.400,0000 UFIR mensais.
§ 1° - Para fins de concessão do beneficio a que se refere esta lei, o contribuinte deverá enquadrar-se nas condições descritas neste artigo, na data do fato gerador do IPTU, ou seja, 1° de janeiro de cada exercício.
§ 2° - Não será beneficiado por esta lei, o contribuinte cujo imóvel seja de uso misto (residencial e não-residencial), ainda que esteja classificado na categoria residencial (tipo "A").
§ 3° - Para os efeitos desta lei, entende-se por pensionista apenas o contribuinte beneficiário de pensão deixada por cônjuge falecido, nos termos da legislação vigente no país.
§ 4° - O aposentado ou pensionista, que cumpra as condições previstas neste artigo, fará jus à isenção parcial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, devendo recolher o tributo lançado somente naquilo que exceder o limite de 320,0000 UFIR.
Art. 2° - A isenção de que trata esta lei não abrange as taxas de coleta, remoção e destinação de lixo urbano e de prevenção e combate a sinistros, que serão lançadas integralmente aos contribuintes, aposentados ou pensionistas, nas quantidades de UFIR apuradas segundo a legislação vigente.
Art. 3° - Para a concessão do benefício, os aposentados e pensionistas que preencherem os requisitos previstos nesta lei, deverão protocolizar o pedido no prazo de 30 dias, contados do recebimento do carnê, e apresentar cópias não autenticadas dos seguintes documentos:
I - demonstrativo do carnê do IPTU (lançamento em UFIR), do exercício a que se refere o pedido de isenção;
II - comprovação de recebimento da aposentadoria ou pensão, mediante apresentação de recibo ou cartão magnético com cópia do recibo bancário com chancela mecânica, de competência do mês de janeiro;
III - escritura pública ou número da matrícula no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, ou do contrato de financiamento do imóvel (SFH), com o recibo referente a janeiro do ano a que se refere o pedido de isenção, ou outra prova legal de sua propriedade;
IV - comprovante de domicílio (contas de luz, água ou telefone), em nome do contribuinte beneficiário, em que conste o endereço do imóvel objeto do benefício, correspondente a janeiro do ano a que se refere o pedido de isenção;
V - C.P.F. do contribuinte beneficiário;
VI - recibo de entrega da declaração de ajuste anual ou da notificação da declaração do Imposto sobre a Renda, referente ao último exercício fiscal, ou declaração de que não estava obrigado a fazer declaração de ajuste anual.
Parágrafo único - No caso de prestação de informações falsas ou omissão de dados essenciais, que resultem em beneficio indevido, o credito tributário passará a ser cobrado com imposição de multa, juros e demais cominações legais, independentemente da responsabilidade penal cabível, conforme dispõem o artigo 299, do Decreto-Lei n° 2.848/40, e a Lei Federal n° 8.137/90, desde a ocorrência da ilicitude.
Art. 4° - No caso de imóveis residenciais com construção irregular, constando no cadastro fiscal imobiliário municipal como terreno vago, o contribuinte deverá proceder à sua regularização cadastral, mediante apresentação de "croqui" ou planta, para fazer jus à isenção de que trata esta lei.
Art. 5° - A cada novo exercício, serão cadastrados os pedidos iniciais de isenção, importando na suspensão da exigência do pagamento do que exceder a 320,0000 UFIR do valor do IPTU lançado, até julgamento final do pedido.
Art. 6° - O recadastramento geral dos beneficiários desta lei, dar-se-á trienalmente, a partir de 2002, ocasião em que deverão apresentar os documentos mencionados nos incisos I e II do artigo 3°, da presente lei.
§ 1° - O prazo para protocolizar o pedido de recadastramento referido no "caput" deste artigo, bem como o modelo do requerimento, serão definidos por decreto.
§ 2° - O não recadastramento do beneficiário de isenção, dentro do prazo legal, resultará no lançamento integral do IPTU, em UFIR, na forma do artigo 33, da Lei n° 5.626, de 29 de novembro de 1985, durante o exercício fiscal da convocação ao recadastramento.
Art. 7° - Não se restituirá, no todo ou em parte, em razão da inobservância dos prazos previstos nesta lei, qualquer valor referente ao IPTU que venha a ser recolhido.
Art. 8° - É obrigatória a comunicação, por escrito e no prazo de trinta dias, de atos ou fatos relativos ao imóvel ou ao beneficiário, que modifiquem as condições em que foi concedida a isenção, inclusive falecimento do beneficiário no lapso de tempo entre as renovações trienais, nos termos do artigo 8°, da Lei n° 5.626/85 (Código Tributário Municipal).
Parágrafo único - No caso de falecimento do aposentado beneficiário desta lei, o pensionista deverá protocolizar o pedido inicial da isenção no exercício seguinte ao do falecimento.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2000.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 9.952, de 18 de dezembro de 1998, e n° 9.985, de 22 de fevereiro de 1999.
Paço Municipal, 21 de dezembro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. N° 75.690-99
SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 01/02/2006.