INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/2000-SF
Disciplina o procedimento de análise de impugnações contra lançamento tributário, na modalidade oficio, e de compensação de créditos decorrentes de antecipação de pagamento, depósito administrativo e extinção da obrigação tributária
CONSIDERANDO a edição da Lei n° 10.394 de 22 de dezembro de 1999 que alterou o Código Tributário Municipal,
CONSIDERANDO que o contribuinte tem a faculdade de efetuar Depósito Administrativo do lançamento,
CONSIDERANDO o disposto no antigo 151 e 156 do Código Tributário Nacional,
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições, DETERMINA:
1) O valor recolhido a título de antecipação do IPTU 2000 será deduzido do valor total lançado na primeira notificação de lançamento do exercício de 2000, na proporção de 0,82 UFIR/1,0 UFIR (artigo 3° da Lei 10.364/99); sobre eventual saldo, será concedido o desconto de 9% para pagamento à vista, desde que cumpridas as condições do § 3° do art. 7° da Lei 9.927/98.
1.1) Eventuais créditos a favor do contribuinte, apurados até o exercício de 1999, serão deduzidos do tributo a pagar, depois que ao valor deste já tenham sido aplicados os descontos autorizados por Lei.
2) O prazo para impugnação do lançamento tributário de ofício não prejudica o prazo de vencimento estampado nas respectivas notificações.
3) Considera-se depósito administrativo o recolhimento de tributo lançado na modalidade ofício, até o termo final do período de impugna‡ao, ou seja, até 30 dias da data da notificação do lançamento, findo o qual, não tendo havido impugnação, converter-se-á em extinção do crédito tributário na modalidade de pagamento, conforme dispõe o inciso I do artigo 156 do CTN.
4) Quando o contribuinte iniciar recolhimento de valores, e tempestivamente impugnar o lançamento, esses serão considerados como depósito administrativo, ficando a exigibilidade do crédito suspensa até decisão definitiva do feito.
4.1) O depósito administrativo poderá ser feito no próprio carnê, nos bancos conveniados e casas lotéricas, e será considerado, para fins de compensação, o valor efetivamente recolhido.
4.2) O contribuinte que desejar depositar o valor integral, devera fazê-lo mediante recolhimento de todas as parcelas constantes no carnê.
4.3) O recolhimento feito na folha da cota única, nos termos do item 4.1, compensará o valor efetivo, em UFIR.
4.4) O início do recolhimento por depósito administrativo, após a data da protocolização do pedido, fica vinculado à declaração expressa de ressalva da opção, via protocolo, que será juntada à inicial.
5) Publicada a decisão da impugnação, se esta resultar em nova emissão de lançamento, o valor em UFIR depositado administrativamente será compensado do novo lançamento da seguinte forma:
5.1) O valor para pagamento à vista (cota única) será o resultante da aplicação do desconto de 9% (nove por cento) sobre o saldo que reste ao subtrair-se, em UFIR, o valor depositado administrativamente do valor total lançado.
5.2) O valor para pagamento em parcelas, será o resultado obtido entre o novo valor total lançado, subtraído do valor em UFIR depositado administrativamente e, em seguida, dividido em quantidade de parcelas, até o limite de 11, respeitado o valor mínimo de 18 UFIR para cada uma.
5.3) Se da compensação entre o novo valor total lançado, contra o depositado administrativamente, resultar crédito a favor do contribuinte, ser-lhe-á emitido aviso dessa circunstância, constando o valor do crédito em UFIR, bem como da providência de compensação para o exercício seguinte, observados os critérios dos itens 1.1 e 5.2.
5.4) Se preferir, poderá o contribuinte, utilizar-se do referido crédito para quitar total ou parcialmente outros débitos que porventura tenha para com a Municipalidade, sejam eles tributários ou não, solicitando a compensação mediante requerimento, instruído com o aviso de crédito.
5.5) No caso previsto no item 5.4, o DCCA-SF providenciará a baixa relativa à utilização do crédito.
6) A impugnação que obtiver decisão desfavorável ao contribuinte resultará em manutenção do lançamento inicialmente impugnado e após decisão definitiva, será subtraído do valor total devido o valor em UFIR depositado; e sobre o saldo incidirão multa e juros, na forma da lei.
7) Os créditos a favor do contribuinte que venham a ser apurados durante o exercício, serão compensados nos exercícios seguintes, da seguinte forma:
7.1) O valor para pagamento à vista (cota única) será o resultante da aplicação do desconto de 9% (nove por cento) sobre o valor total lançado e, sobre este, deduzido o crédito pendente de compensação.
7.2) O valor para pagamento em parcelas, será o resultante do novo valor total lançado, subtraído do crédito em UFIR pendente e, em seguida, dividido em quantidade de parcelas, até o limite de 11, respeitado o valor mínimo de 18 UFIR para cada uma.
8) Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000.
CUMPRA-SE.
ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário Municipal de Finanças
SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação