SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação -
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Advertência
DECRETO Nº 5.281, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977.
(Publicação DOM de 30/11/1977:01)
Aprova o Regulamento da Lei nº 4740, de 27 de setembro de
1977, que dispõe sobre licença e meios de publicidade no Município de Campinas.
O Prefeito do Município de
Campinas, no uso das atribuições que lhe confere os itens II e V do artigo 39
do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9 de 31 de dezembro de 1969 - Lei
Orgânica dos Municípios,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei nº
4.740, de 27 de
setembro de 1977, que dispõe sobre licença e meios de publicidade no Município
de Campinas.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de novembro de 1977.
REGULAMENTO
Artigo 1º - A utilização e exploração dos meios
de publicidade e propaganda do Município de Campinas está subordinada:
I - ao pedido de licença para prévio exame do projeto, mediante o
pagamento do preço público de vinte e cinco por cento (25%) do valor de
referência vigente;
II - ao pagamento das taxas constantes do Código Tributário do Município
de Campinas, Lei nº 4.353, de 28 de dezembro de 1973. (Ver Lei nº 5.626,
de 29/11/1985 (cod. Trib.)); (Ver Lei nº 6.358, de 26/12/1990)
Artigo 2º - Estão sujeitas às determinações
deste regulamento todas as pessoas às quais a publicidade aproveite, direta ou
indiretamente, desde que a tenham autorizado.
Artigo 3º - O pedido de licença deverá ser
encaminhado da seguinte forma:
I - requerimento dirigido ao Sr. Prefeito;
II - cópia do contrato de locação do lugar onde será colocada a
publicidade, exceto se pertencer ao mesmo interessado;
III - croquis da situação do local da propaganda;
IV - "lay-out" da propaganda que se pretende colocar.
Parágrafo único - A instalação de luminosos, placas, cintilantes ou
similares somente será permitida quando satisfeitas as normas contidas no
gabarito padrão fornecido pela Prefeitura, que poderá ser retirado no
Departamento de Serviços Urbanos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Artigo 4º - Fica proibida a colocação ou
exibição de anúncios:
a) nas árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos;
b) nos edifícios públicos, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos,
viadutos, pontes e túneis;
c) no interior dos cemitérios;
d) nas caixas do correio, de alarme de incêndio, de coleta de lixo e de
telefone público;
e) nas guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de logradouros
públicos e particulares;
f) na fachada frontal de edifícios particulares, com exceção dos
luminosos, quando colocados em nível superior ao do teto da primeira sobreloja
ou andar, mesmo quando de propriedade ou uso da pessoa direta ou indiretamente
beneficiada pela publicidade; (Ver Lei nº 6.598,
de 02/09/1991)
g) em qualquer das partes externas de edifícios particulares com menos
de quinze (15) pavimentos-tipo, bem como nas faces dos muros voltados para ruas
e logradouros públicos;
h) nas vidraças e nas partes dianteiras ou laterais dos auto-ônibus ou
em outros meios de transportes coletivos; (Ver Lei
nº 6.659, de 10/10/1991)
i) em veículos de praça destinados a passageiros;
j) onde prejudicarem a aeração ou insolação do prédio em que estiverem
colocados;
l) em prédios tombados pelo Patrimônio histórico;
m) onde prejudicarem as sinalizações de trânsito e outras destinadas à
orientação do público;
n) em local com saliência para a via pública, exceto os luminosos;
o) em local em que a saliência sobre a via pública exceder a largura do
passeio no máximo de três (3,00) metros e estiver a menos de três (3,00) metros
de altura do nível do passeio, no caso de luminosos;
p) em toldos, quando estes possuírem largura superior à dos passeios e
altura inferior a dois metros e meio (2,50 m.);
q) sobre outros anúncios protegidos por licença municipal, exceto os
pertencentes ao mesmo interessado.
Artigo 5º - A taxa não é devida quanto a: (Ver
Lei 6.358, de 26/12/1990); (Ver Lei nº 9.954, de 18/12/1998); (Ver Lei nº 11.105, de 21/12/2001)
a) dizeres exclusivamente relativos a propaganda eleitoral, política,
sindical, de culto religioso e da administração pública;
b) dizeres referentes a festas, exposições ou campanhas promovidas em
benefício de instituição de educação e assistência social, desde que não
contenham referências a firmas patrocinadoras;
c) dizeres no interior de casas de diversões, quando se refiram
exclusivamente aos divertimentos explorados;
d) dizeres colocados no interior de estabelecimentos comerciais,
industriais, de prestação de serviços e similares, quando se refiram
exclusivamente aos bens negociados pela empresa;
e) placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios,
pronto-socorros e congêneres;
f) placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas com
engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto e execução de obras públicas
ou particulares, desde que, efetivamente, estejam prestando serviços nos
locais;
g) placas colocadas em vestíbulos de edifício ou nas partes externas e
internas de consultórios, escritórios e residências, identificando
profissionais liberais, sob condição de que contenham apenas nome e profissão
do interessado.
Artigo 6º - Os anúncios descritos neste
regulamento podem ser:
I - indicativos, quando se referirem apenas à denominação de
estabelecimento comercial, industrial ou de diversões, de firma individual ou
coletiva, de negócio, de profissão ou de indústria, explorados nos prédios em
que estejam colocados;
II - luminosos, quando compostos por lâmpadas, tubos de gases apropriados,
refratários ou por outros sistemas semelhantes;
III - cintilantes, os executados em material brilhante, obtido por
qualquer processo;
IV - não luminosos, os que não possam ser enquadrados nos itens II e
III;
V - com saliência, aqueles projetados sobre os passeios, em sentido
perpendicular ou oblíquo ao alinhamento das vias ou logradouros públicos, desde
que a largura não seja superior ao passeio e, quando não houver passeio, não
ultrapassem três metros (3,00 m.);
VI - externos, quando colocados nas fachadas, platibandas, paredes,
telhados, muros, andaimes, tapumes e no interior de terrenos, desde que
visíveis da via pública;
VII - internos, quando colocados no interior de estabelecimentos
comerciais, industriais e de diversões, de edifícios públicos, nas estações,
galerias, corredores e entradas de prédios e em campos de jogos.
Artigo 7º - Os anúncios somente poderão ser
colocados a um metro (1 m.) de distância dos condutores das redes de energia
elétrica e telefônica.
Artigo 8º - O lançamento da taxa de licença
para publicidade, em se tratando de concessão de local para a exibição de
anúncios, será feito em nome das firmas ou entidades que se incumbirem de sua
divulgação, nas seguintes hipóteses:
I - nos quadros para afixação de anúncios colocados em muros, tapumes,
edifícios e no interior de terrenos, somente quando a publicidade não tiver
tamanho superior a vinte centímetros quadrados (0,20 m²);
II - nos recintos de acesso a grande público.
Artigo 9º - Quando houver mais de um anúncio na
mesma superfície, painel ou mostruário, cada um deles será objeto de
lançamento.
Artigo 10 - Os responsáveis por anúncios já
existentes deverão requerer, dentro de noventa (90) dias da data da publicação
deste decreto o alvará de licença, sob pena de serem multados e a publicidade
retirada pela Prefeitura.
§ único - No caso da retirada dos anúncios pela Prefeitura, o ônus do
encargo será atribuído ao infrator, sem prejuízo da aplicação da multa.
Artigo
11 - Ao infrator
das disposições deste regulamento serão impostas as seguintes penalidades: (Alterado
pelo Decreto nº 6.615, de 19/08/1981) (Alterado pelo Decreto
nº 10.649, de 11/12/1991)
a) quando verificada a primeira infração
a multa será de um virgula vinte cinco centésimos (1,25) o valor de referencia;
b) após trinta (30) dias, se permanecer a irregularidade, a multa será
de duas vezes e meia (2,5) o valor de referência;
c) decorridos sessenta (60) dias, se a irregularidade persistir, a multa
será de cinco vezes (5) o valor de referência;
d) no caso de permanência da irregularidade depois de noventa (90) dias,
será aplicada a penalidade máxima de dez (10) vezes o valor de referência.
Artigo 12 - A afixação de anúncios poderá ser
autorizada pelo Departamento de Serviços Urbanos da Secretaria de Obras e
Serviços Públicos, nos seguintes locais:
I - em terrenos sem edificação, para elemento fixo de propaganda;
II - em vias com passeio nunca inferior a dois (2,00) metros de largura,
para elemento móvel de propaganda.
PAÇO MUNICIPAL, 29 de novembro de 1977.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito do
Município de Campinas
DR. RALPH TÓRTIMA STETTINGER
Secretário dos
Negócios Jurídicos
ENGº AMANDO QUEIROZ TELLES COELHO
Secretário de Obras
e Serv. Públicos
Redigido na Secretaria dos
Negócios Jurídicos - Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica,
com os elementos constantes do protocolado nº 10468, de 02 de maio de 1977, e
publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 29 de
novembro de 1977.
DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete
do Prefeito
SMAJ -
Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 22/08/2006.