SMAJ – Coordenadoria Setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
(Publicação DOM de 05/07/2008:01)
REGULAMENTA A LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001,
QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA –
IPTU, ALTERADA PELAS LEIS Nº 12.176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004; Nº 12.445, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2005; Nº 12.514, DE 31 DE MARÇO DE 2006 E Nº 13.209, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2007.
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto
regulamenta dispositivos da Lei nº 11.111,
de 26 de dezembro de 2001, alterada pelas Leis nº 12.176,
de 27 de dezembro de 2004, nº 12.445, de 21 de
dezembro de 2005, nº 12.514, de 31 de março de 2006
e nº 13.209, de 21 de dezembro de 2007, sem prejuízo
das normas da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de
2007, que “dispõe sobre o Procedimento e o Processo Administrativo Tributário
Municipal e dá outras providências”.
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES
Art. 2º O pedido de
reconhecimento administrativo das isenções do IPTU, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.111, 26 de
dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverá ser dirigido ao
Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças
(DRI/SMF), devidamente instruído com a documentação comprobatória do
cumprimento das condições legais exigidas, conforme relacionado para cada caso,
no presente Decreto e em demais atos normativos.
Art. 3º Para concessão da
isenção para os imóveis cedidos para uso da Administração Pública, de que trata
o inciso IV, do art. 4º, da Lei nº
11.111, 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, os protocolados
que contenham instrumentos de cessão ou de permissão de uso, formalizados após
a publicação deste Decreto serão encaminhados prioritariamente, pelo órgão
competente, ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de
Finanças (DRI/SMF) para atualização de ofício do Cadastro Imobiliário, após a
decisão do pedido.
Art. 4º O reconhecimento
administrativo da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana sobre as Áreas de Preservação Ambiental Permanente, previstas no inciso
V do artigo 4º da Lei nº 11.111, 26 de dezembro de 2001, com as alterações
posteriores, dependerá da comprovação da efetiva preservação da área, devendo
ser observado o procedimento estabelecido no presente decreto e em demais atos
normativos.
Parágrafo único. Consideram-se
como efetiva preservação da área, para fins de aplicação deste artigo, a
integridade do solo e a existência de vegetação florestal consolidada e
contínua, nas seguintes condições:
I - remanescentes de
vegetação primária;
II - remanescentes de
vegetação secundária nos estágios avançados e médio de regeneração, adotando-se
os mesmos critérios definidos pela Resolução CONAMA n° 001/94;
III - revegetação e/ou
enriquecimento com espécies nativas, implantados e compromissados, decorrentes
de projetos aprovados pelo órgão ambiental competente, que apresentem
simultaneamente:
a) espaçamento de
plantio com 3 (três) metros entre linhas e 2 (dois) metros entre plantas da
mesma linha ou povoamento com densidade equivalente;
b) altura mínima de 5
(cinco) metros contados do nível do solo até a parte superior das copas das
árvores;
c) fechamento total
das copas das árvores;
d) solo coberto por
sub-bosque de espécies nativas em regeneração.
Art. 5º O pedido de
reconhecimento administrativo da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana sobre as Áreas de Preservação Ambiental Permanente,
previstas no inciso V, do artigo 4º,
da Lei nº 11.111, 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de propriedade
do imóvel;
II - laudo técnico
pericial, contendo planta de levantamento topográfico planialtimétrico que
discrimine a área total de preservação permanente em metros quadrados,
fotografias ilustrativas da área, caracterização da vegetação existente e, se
for o caso, projeto de revegetação e enriquecimento com espécies vegetais
florestais nativas, aprovado pelo órgão ambiental competente, assinado por
profissionais devidamente habilitados pelo respectivo conselho de classe,
anexando-se cópias das guias de recolhimento da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) respectivas.
III - termo de
compromisso assinado pelo interessado de que manterá a área preservada.
Art. 6º O Departamento de
Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente (DMA/SEPLAMA) fará a análise prévia do pedido a que se refere o
artigo anterior, certificando a efetiva preservação da área, mediante vistoria
no local e elaboração de parecer técnico.
Art. 7º Constatada a
existência de Área de Preservação Ambiental Permanente - APP em pedidos de
aprovação de loteamento, de condomínios ou de aprovação de levantamento
planialtimétrico de Glebas, a Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA) deverá certificar a efetiva
preservação da área, nos moldes do presente Decreto, antes do envio do processo
à Secretaria Municipal de Finanças (SMF) para providências quanto ao lançamento
do IPTU, notificando-se o interessado para a apresentação dos documentos necessários.
Art. 8º A isenção do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre as Áreas
de Preservação Ambiental Permanente deverá ser renovada quadrienalmente, a
partir do exercício seguinte àquele em que fora emitido o parecer técnico
certificando a efetiva preservação da área nos termos do art. 6º deste decreto,
mediante pedido de renovação do benefício formalizado pelo interessado e
instruído com os documentos relacionados nos incisos I a III do art. 5º deste
decreto, observando-se as disposições constantes dos artigos 16 a 22 deste
decreto e de demais atos normativos.
Art. 9º A isenção do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre as áreas
de preservação ambiental permanente será cancelada, de ofício, nos seguintes
casos:
I - se o interessado
não renovar o pedido, nos termos do art. 8º deste Decreto;
II - se for constatada,
a qualquer tempo, pelo Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal
de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (DMA/SEPLAMA), a
degradação total ou parcial das áreas beneficiadas com a isenção do IPTU.
Art. 10. Para concessão da
isenção para as áreas ocupadas pela Administração Pública, de que trata o inciso VI, do art. 4º, da Lei nº
11.111, 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, após análise dos
requisitos de admissibilidade do pedido, nos termos da legislação em vigor, o
Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças
(DRI/SMF) encaminhará o processo ao órgão competente para certificação da data
da efetiva ocupação do imóvel.
Art. 11. Cabe à Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) cientificar a Secretaria Municipal de
Finanças (SMF) a data da imissão na posse dos imóveis desapropriados, para o
fim de atualização do Cadastro Imobiliário.
Art. 12. Para concessão da isenção
para as áreas públicas constantes de loteamento aprovado, de que trata o inciso VII, do Art. 4º, da Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, o protocolado
deverá ser encaminhado ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria
Municipal de Finanças (DRI/SMF) para atualização do Cadastro Imobiliário, após
as providências pertinentes à aprovação do loteamento.
Art. 13. Cabe à Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) cientificar a Secretaria Municipal de
Finanças (SMF) a data da imissão na posse dos imóveis a que se refere o inciso VII, do art. 4º, da Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, para o fim de
atualização do Cadastro Imobiliário.
Art. 14. Para concessão da
isenção para imóveis tombados, de que trata o inciso VIII, do art. 4º, da Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, após análise
dos requisitos de admissibilidade, nos termos da legislação em vigor, o
Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças
(DRI/SMF) encaminhará os autos à Secretaria Municipal de Cultura (SMC), para
emitir parecer técnico sobre a efetiva conservação do imóvel objeto do
benefício.
Parágrafo único. A isenção do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os imóveis
tombados será cancelada, de ofício, se o interessado não renovar o pedido, nos
termos do item 01 da alínea “c”, do
inciso VIII, do art. 4º, da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com
as alterações posteriores.
Art. 15. Para concessão da
isenção para os imóveis locados para uso da Administração Pública, de que trata
o inciso XI, do art. 4º, da Lei
nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, após a
formalização do contrato de aluguel ou sua renovação, o órgão da Administração
Pública Municipal, locatário do imóvel, deverá cientificar o Departamento de
Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças para o fim de
atualização do Cadastro Imobiliário.
§ 1º Da mesma forma,
fica o órgão da Administração Pública Municipal, locatário do imóvel,
responsável por cientificar o Departamento de Receitas Imobiliárias da
Secretaria Municipal de Finanças do encerramento do contrato de aluguel, para o
fim de cancelamento da isenção e constituição do crédito tributário devido.
§ 2º Para fins do
disposto neste artigo, deverá ser encaminhado ao Departamento de Receitas
Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças o protocolado que contém o
contrato de aluguel devidamente formalizado.
Art. 16. Os pedidos de isenções deverão estar devidamente instruídos com os documentos
que comprovem a legitimidade, qualificação e representatividade do sujeito
passivo, sendo o caso, conforme relacionado em ato normativo, sob pena de não
conhecimento do pedido pela autoridade decisória. (Ver Instrução Normativa nº 04, de 08/08/2008)
§ 1º À autoridade
encarregada da instrução cumpre verificar a qualificação, legitimidade e
representatividade do interessado, submetendo o expediente ao órgão julgador de
primeira instância administrativa, com proposta de não conhecimento, estando as
mesmas irregulares e ocorrendo qualquer impedimento ao seu saneamento.
§ 2º Os pedidos de que
trata o caput deste artigo, inclusive juntadas posteriores ao pedido
inicial, devem ser protocolizados, sem exceção, junto ao Protocolo Geral, sob
pena de terem recusado, por determinação da autoridade responsável pela
instrução, o seu regular processamento.
Art. 17. Além da
documentação enumerada no presente decreto, e nos atos normativos, poderá ser
exigido do interessado a exibição ou juntada de outros documentos pertinentes,
inclusive de certidões expedidas por demais repartições, órgãos ou ofícios
públicos, bem como registros de quaisquer operações, ainda que relacionadas a
terceiros, tal como lhe for solicitado pela repartição competente, mediante
notificação, ficando este particularmente obrigado a franquear-lhes o exame.
Art. 18. O reconhecimento
administrativo das isenções de que trata o art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro
de 2001, com as alterações posteriores, independe de renovação para os
exercícios futuros, com exceção da concessão de isenção para os beneficiários
do Amparo Social ao Idoso, para os Imóveis Tombados e para as Áreas de Proteção
Ambiental Permanentes, ou outro dispositivo legal em contrário, sem prejuízo da
verificação periódica quanto à manutenção das condições que o tenha motivado.
Art. 19. Os documentos de
origem estrangeira devem ser legalizados perante o Consulado Brasileiro do
local sob sua jurisdição e devidamente traduzidos para a língua portuguesa, por
tradutor juramentado.
Art. 20. O cumprimento
integral das exigências constantes do presente decreto e de demais atos
normativos é condição indispensável ao conhecimento e análise do pedido formulado,
cuja inobservância, por parte do interessado, determina o seu não conhecimento
ou indeferimento e o respectivo arquivamento.
Art. 21. Às certidões
apresentadas para comprovação de fato relacionado ao pedido de isenção
confere-se validade de 01 (um) ano, contados da emissão, salvo se menor prazo
tenha sido consignado pelo órgão expedidor.
Art. 22. Os pedidos de
reconhecimento administrativo das isenções de que trata o art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de
dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverão ser requeridos no ano
em curso para gozo no exercício seguinte, observando-se os prazos determinados
pelos §§ 1º e 4º daquele artigo, relativamente aos pedidos de isenção para
aposentados, pensionistas e beneficiários do Renda Mensal Vitalícia e Amparo
Social ao Idoso.
Parágrafo único. Excetuam-se das
disposições do caput deste artigo o reconhecimento administrativo das
isenções de que tratam os incisos IV e XI do referido artigo, o qual não
dependerá de pedido do interessado e será processado com base nas disposições
dos artigos 3º e 15 deste decreto.
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 23. O Setor de
Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal de Finanças deverá
certificar e/ou atualizar os dados cadastrais do imóvel do contribuinte que
atender. (Ver Instrução Normativa nº
04, de 08/08/2008 – DRI)
Parágrafo único. Do mesmo modo,
ficam as coordenadorias do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria
Municipal de Finanças (DRI/SMF) e do Departamento de Cobrança e Controle de
Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças (DCCA/SMF) responsáveis pela
certificação e/ou atualização dos dados cadastrais, relativamente a todos os
protocolados cuja instrução for de sua competência, de acordo com os documentos
constantes dos autos.
Art. 24. Ao agente público
encarregado de processar atualizações, junto ao cadastro imobiliário, cumpre
zelar pela correção e integridade dos dados nele inseridos sob sua
responsabilidade, observando as disposições legais sobre a matéria.
Art. 25. O sujeito passivo dos tributos imobiliários será cadastrado em uma das
figuras constantes do sistema informatizado, com base nos documentos por ele
apresentados, admitindo-se:
I – como proprietário:
todo aquele que apresentar cópia da certidão de matrícula do imóvel em seu
nome;
II - como
compromissário comprador: todo aquele que apresentar cópia do instrumento
público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de
cessão deste, registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
III - como contratante:
todo aquele que apresentar:
a) escritura de compra
e venda ou contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas
de cessões, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular
que a lei confira tal caráter e não submetidos ao registro imobiliário;
b) instrumento
particular ou público relativo à conferência de bens imóveis para
integralização de capital de pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta
Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente e não
submetidos ao registro imobiliário;
c) carta de sentença,
formal de partilha, auto de arrematação, adjudicação ou remição, sentença de
imissão de posse ou de imissão provisória de posse, expedidos em processos
judiciais;
d) contrato de
promessa de compra e venda e a cessão desta, contrato de financiamento e termo
de ocupação, lavrados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas – COHAB.”
IV - como espólio: o
titular dos direitos relativos ao imóvel considerado, mediante apresentação da
certidão de óbito;
V – como herdeiro:
todo aquele que apresentar as primeiras declarações prestadas em inventário ou
arrolamento, extraídas dos autos do processo judicial.
VI – como usucapiente:
todo aquele que apresentar a petição inicial, extraída dos autos do processo
judicial de usucapião, acompanhada de certidão de sua respectiva distribuição,
fornecida pelo cartório distribuidor da comarca ou, alternativamente, a petição
inicial devidamente despachada pelo juiz, se proveniente de comarca onde houver
vara única.
VII - Para as demais
figuras constantes do sistema informatizado, o respectivo instrumento que
espelhe a atualização cadastral pretendida, devidamente averbado junto ao
Cartório de Registro de Imóveis competente.
Parágrafo único. Para os casos em
que não for observada a rigorosa ordem sucessória entre os documentos
relacionados nos incisos II a VII deste artigo e os dados constantes do Cadastro
Imobiliário, o interessado deverá apresentar também cópia da certidão
atualizada de matrícula do imóvel.
Art. 26. Os documentos
relacionados no art. 25, incisos I e II deste Decreto, serão aceitos com data
não superior a um ano.
Parágrafo único. Quando observada
entre a certidão de matrícula ou outros documentos admitidos e os dados
constantes do Cadastro Imobiliário a rigorosa ordem sucessória, as alterações
cadastrais serão processadas independentemente do prazo de expedição dos
citados documentos.
Art. 27. É também exigível,
quando da atualização de dados cadastrais, a apresentação pelo interessado do
comprovante de inscrição, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física - CPF
ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e do comprovante de
residência (conta de água, ou luz, ou telefone ou correspondência bancária)
referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento,
cabendo ao agente responsável promover-lhes os necessários apontamentos em
campo adequado.
Parágrafo único. A critério do
Departamento de Receitas Imobiliárias (DRI/SMF) poderá ser exigida a
apresentação de outros documentos pertinentes.
CAPÍTULO III
Art. 28. A apuração do valor
unitário do metro quadrado de construção através de método estatístico, de que
trata o caput do art. 18A da Lei
nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, será efetuada
através da Planilha de Enquadramento Indireto (PEI), constante do Anexo I deste
Decreto.
Art. 29. A Planilha de
Enquadramento Indireto (PEI) poderá ser aplicada para apuração do valor do
metro quadrado de construção dos imóveis, nos seguintes casos:
I - quando a autoridade
fiscal for impossibilitada de adentrar o imóvel;
II - para os imóveis de
categoria construtiva predominantemente residencial (vertical e horizontal) por
ocasião da alteração do lançamento de territorial para predial; das alterações
cadastrais apuradas nos autos dos processos de Aprovação de Plantas e daquelas
decorrentes de revisões de lançamento ex-offício;
III - para os imóveis de
categoria construtiva predominantemente não residencial (vertical e
horizontal), mediante despacho fundamentado do diretor do departamento
responsável pelo lançamento do imposto, por medida de economia processual.
Art. 30. Sem prejuízo da
aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da legislação
específica, a Planilha de Enquadramento Indireto (PEI) será passível de
atualização regular, a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores
venais praticados no mercado.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO
Seção I
Da Declaração
Art. 31. As declarações ou informações cadastrais prestadas pelo contribuinte
para fins de lançamento do imposto, de que trata o § 2º do art. 20 da Lei nº 11.111, de
26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, serão firmadas em
formulário próprio denominado Declaração de Alteração Cadastral (DAC), conforme
modelo a ser definido em ato normativo do Departamento de Receitas Imobiliárias
da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF), e protocolizados junto ao
Protocolo Geral. (Ver Instrução Normativa nº
04, de 08/08/2008); (Ver revogação na Lei
nº 13.636, de 16/07/2009)
Art. 32. Juntamente com a
Declaração de Alteração Cadastral (DAC) de que trata o art. 31 deste decreto, o
contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios, de acordo com a
atualização cadastral que pretende efetuar, segundo relacionado em cada campo
específico do formulário. (Ver revogação na Lei
nº 13.636, de 16/07/2009)
Parágrafo único. Para os casos de
alteração de lançamento territorial para predial e/ou alteração da área
construída tributável, a não apresentação dos documentos que comprovem a data
de conclusão da obra implicará no arbitramento do ano base para depreciação,
nos moldes em que disciplinado pelo art. 41 deste decreto.
Art. 33. Para efeito de
apuração do valor do metro quadrado de construção, a pontuação apurada através
da Declaração de Alteração Cadastral (DAC) será confrontada com a Planilha de
Enquadramento Indireto (PEI) e, a critério da Coordenadoria Setorial de
Fiscalização Imobiliária do DRI/SMF, poderá o imóvel ser vistoriado pela
fiscalização imobiliária, mediante conversão do processo em revisão de ofício. (Ver revogação na Lei nº 13.636, de 16/07/2009)
Seção II
Do Lançamento em Unidades Autônomas
Art. 34. O quadro de áreas
de que trata o § 2º do art. 21 da
Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverá
ser confeccionado conforme modelo constante do anexo II deste Decreto.
Art. 35. Para fins de
desmembramento do lançamento em unidades autônomas dos condomínios que não
possuam convenção, incorporação ou especificação de condomínios registradas no
ofício competente, de que trata o § 7º
do art. 21 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações
posteriores, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
I - especificação de
condomínio homologada pela Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA);
II - quadro de áreas,
elaborado conforme modelo constante do Anexo II deste decreto, acompanhado da
respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
III – certidão
atualizada de matrícula do imóvel.
Parágrafo único. O sujeito passivo
do imposto relativo às unidades autônomas será aquele constante da matrícula
atualizada do imóvel e a atualização da propriedade será efetuada somente após
o registro da unidade autônoma junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 36. A anexação,
subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel condiciona-se à não existência
de débitos sobre os imóveis envolvidos na operação, segundo disciplina o art. 21, § 9º, da Lei nº 11.111, de
26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores.
§ 1º Caso não conste
do processo certidão negativa de débitos atualizada, caberá à Secretaria
Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA)
encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Finanças (SMF) para informação quanto à
inexistência de débitos, ficando a emissão da Certidão Descritiva para fins de
registro da anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel junto ao
Cartório de Registro de Imóveis, condicionada à comprovação da regularidade
fiscal do(s) imóvel(eis) envolvido(s).
§ 2º Imediatamente após
a efetivação do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o
interessado deverá protocolizar cópia da certidão de matrícula do imóvel para
juntada ao processo de anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de
imóvel, para fins de atualização do Cadastro Imobiliário para efeito de lançamento
do IPTU.
Art. 37. Os processos
relativos a anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel,
encaminhados ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal
de Finanças (DRI/SMF) para efeito de lançamento do IPTU, e que apresentem
débitos relativos a tributos imobiliários, terão a atualização do Cadastro
Imobiliário providenciada mediante vinculação do débito existente
proporcionalmente à área territorial do(s) novo(s) imóvel(eis) criado(s).
Parágrafo único. Para os procedimentos
descritos no caput deste artigo, o DRI/SMF encaminhará o processo ao
Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de
Finanças (DCCA/SMF) ou à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) para
providências quanto à vinculação dos débitos, conforme o estágio em que se
encontrar o débito tributário.
Art. 38. Apurando-se, em
processo revisivo de lançamento, crédito recolhido anteriormente à anexação,
subdivisão, modificação ou loteamento do imóvel, o valor será rateado ou aproveitado
de ofício e proporcionalmente à área territorial das novas unidades criadas.
Parágrafo único. A repetição do
indébito tributário, se houver, será efetivada para o sujeito passivo da(s)
nova(s) unidade(s) criada(s).
Art. 39. As atualizações cadastrais
relativas a anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel somente
poderão ser efetivadas mediante comprovação da juntada aos autos dos seguintes
documentos, devendo o interessado ser notificado para providenciar a juntada,
caso dele não conste, sob pena de arquivamento:
I – cópia da certidão
gráfica ou da planta aprovada;
II – certidão de
matrícula que espelhe a modificação efetuada no imóvel, com data não superior a
um ano.
Seção III
Do Ano-Base para Depreciação
Art. 40. O documento oficial
para determinação do ano de conclusão da construção, de que trata o § 2º, do art. 18E, da Lei nº 11.111,
de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, é o Certificado de Conclusão
de Obras (CCO).
Art. 41. A Administração
Tributária poderá arbitrar o ano base para depreciação com base nos seguintes
documentos:
I - despachos
constantes de protocolados administrativos, expedidos pelo órgão responsável
pela vistoria no imóvel, onde se comprove que a obra fora concluída ou que o
imóvel apresenta condições de habitabilidade;
II – conta de telefone
instalado no endereço do imóvel;
III – comprovante de
entrega do carnê de IPTU no endereço do imóvel;
IV – data da vistoria
fiscal realizada no imóvel;
V – Declaração de
Atualização Cadastral (DAC) ou processo de impugnação do lançamento, desde que
contemple alteração da área construída, caso em que será tomado por ano base
para depreciação o exercício imediatamente anterior ao da protocolização da DAC
ou do processo.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 42. A multa imposta
pelo descumprimento de obrigação tributária acessória poderá ser reduzida ou
exonerada, por decisão fundamentada da autoridade competente, desde que
comprovado o pagamento do imposto devido, levando-se em conta:
I – as condições
particulares do caso concreto;
II – a gravidade da
infração cometida;
III – as condições
econômicas e sociais do infrator.
§ 1º As multas impostas
em decorrência de reincidência não serão objeto de redução ou exoneração.
§ 2º A redução da multa
imposta pelo descumprimento de obrigação tributária acessória fica limitada em
50% (cinqüenta por cento) de seu valor nominal ou em 200,0000 (duzentas) UFICs,
o que for menor.
§ 3º Somente poderão ser
exoneradas as multas impostas pelo descumprimento de obrigação tributária
acessória até o valor de 50,0000 (cinqüenta) UFICs.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Faculta-se à Secretaria
Municipal de Finanças e à unidade departamental responsável pela administração
dos tributos imobiliários expedirem instruções e demais atos administrativos,
visando à correta aplicação da Lei nº 11.111,
de 26 de dezembro de 2001, alterada pelas Leis nº 12.176,
de 27 de dezembro de 2004, nº 12.445, de 21 de
dezembro de 2005, nº 12.514, de 31 de março de 2006
e nº 13.209, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 44. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Ficam mantidas as
disposições da Instrução Normativa-DRI/DRM/SMF nº
001, de 19 de fevereiro de 2003 naquilo que não conflitarem com as
alterações promovidas pelo presente Decreto. (Ver Instrução Normativa nº 001, de 01/02/2006 -
DRI/SMF)
Art. 46. Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto nº
15.358, de 28 de dezembro de 2005.
Campinas, 03
de julho de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal de Campinas
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos
PAULO MALLMANN
Secretário
Municipal de Finanças
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS
CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 08/10/11787, EM NOME DE DEPARTAMENTO DE RECEITAS
IMOBILIÁRIAS - SMF, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO
PREFEITO, NA DATA SUPRA.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo

SMAJ – Coordenadoria Setorial de
Documentação – Biblioteca Jurídica – 17/07/2009.