SMAJ –
Coordenadoria Setorial de Documentação – Biblioteca Jurídica
Advertência
DECRETO Nº 15.749 DE 16 DE JANEIRO DE 2007
(Publicação DOM de 18/01/2007:01)
DISPÕE SOBRE A
INSTALAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS QUE ESPECIFICA
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei
nº 4.740, de 27 de setembro de 1977;
Considerando o disposto na Lei
nº 6.599, de 04 de setembro de 1991; e
Considerando o disposto na Lei
nº 11.916, de 26 de março de 2004,
DECRETA:
Disposições Gerais
Art. 1º A autorização para a
publicidade por meio dos engenhos publicitários especificados no ANEXO I, em solo
público ou particular, será regida por este Decreto.
Art. 2º Estão sujeitas às
determinações deste Decreto todas as pessoas às quais a publicidade aproveite,
direta ou indiretamente.
Art. 3º A fiscalização e o
controle da publicidade veiculada em bens particulares compete à Secretaria
Municipal de Urbanismo.
Parágrafo único. A competência
prevista no “caput” deste artigo estende-se à publicidade em bens públicos de
outros entes da Federação.
Art. 4º A administração,
fiscalização e o controle da publicidade veiculada em bens do domínio público
municipal compete à SETEC – Serviços Técnicos Gerais.
Parágrafo único. O pedido de
autorização para a exploração de publicidade em solo público será previamente
analisado pela Secretaria Municipal de Urbanismo. (Ver alteração no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 1º - (Ver acréscimo no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 2º - (Ver acréscimo no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
Art. 5º O controle da
veiculação publicitária fixada nos engenhos publicitários tem os seguintes
objetivos:
I – organizar e orientar o uso de mensagens visuais
de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de
conforto ambiental;
II – garantir a segurança de equipamentos e da
população;
III – garantir a fluidez no deslocamento de pedestres
e veículos;
IV – garantir a manutenção dos padrões estéticos da
paisagem urbana.
Do pedido de licença ou de autorização
Art. 6º Os pedidos de licença ou autorização para a veiculação
publicitária, individualizados para cada engenho publicitário, devem ser
dirigidos ao Sr. Prefeito, quando se tratar de publicidade em bem particular ou
ao Sr. Presidente da SETEC, quando se tratar de publicidade em solo público,
instruídos, quando couber, com os seguintes documentos: (Ver Comunicado s/nº de 21/03/2007);
I – cópia do cartão do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF e do contrato social da
empresa;
II – inscrição no
Cadastro Municipal;
III – cópia autenticada
da Cédula de Identidade e CPF/MF do responsável legal da empresa;
IV – prova de
regularidade para com a Fazenda Federal, através da apresentação de Certidão
Negativa de Débito – CND, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
V – prova de regularidade
com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da empresa;
VI – Certidão Negativa
de Débitos ou positiva com efeitos de negativa para com o Município de Campinas
ou com o município do domicílio ou sede da empresa;
VII – Certidão Negativa
de Débitos – CND ou positiva com efeitos de negativa, expedida pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS);
VIII – Certidão Negativa
de Débitos ou positiva com efeitos de negativa, relativa ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), expedida pela Caixa Econômica Federal;
IX – cópia da certidão
de propriedade do imóvel e documento hábil a comprovar a anuência do
proprietário quanto ao uso do espaço para publicidade e autorizando sua
retirada no caso de irregularidade (com firma reconhecida);
X – ficha informativa
do cadastro físico do imóvel, expedida pela Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
XI – foto do local e dos
imóveis lindeiros;
XII – croqui com a
situação e implantação do imóvel, “lay-out” da propaganda que se pretende
implantar com corte esquemático e fachada;
XIII – Termo de
Responsabilidade Técnica e cópia da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade
Técnica), atestando condições de estabilidade e segurança do engenho
publicitário, assinado por profissional com atribuição técnica para esta
finalidade, devidamente inscrito na Secretaria Municipal de Urbanismo;
XIV – comprovante do
pagamento de preço público equivalente a 150 Unidades Fiscais de Campinas –
UFICS, para exame do projeto, anualmente renovado.
§ 1º - (Ver acréscimo no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 2º - (Ver acréscimo no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
Art. 7º Para a renovação da licença de publicidade, o requerimento
deverá ser instruído da seguinte forma: (Ver alteração no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
I – requerimento
padrão, acompanhado dos documentos previstos no art. 6º deste Decreto,
excetuados aqueles previstos nos incisos IX, X, XI e XII;
II – comprovante do
pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, conforme estabelecido no art. 14 da Lei nº 11.105, de 21 de dezembro de
2001;
III – foto atualizada do
local e dos imóveis lindeiros.
IV – (Ver acréscimo
no Decreto nº 15.836, de 28/05/2007)
Parágrafo único. Qualquer alteração
sobre o responsável técnico, do interessado ou das características do engenho
publicitário licenciado, resulta no imediato cancelamento da licença e a
necessidade de novo requerimento. (Ver alteração no Decreto
nº 16.117, de 26/12/2007)
Dos engenhos publicitários
Art. 8º Todo engenho
publicitário deverá observar, dentre outras, as seguintes normas gerais:
I – oferecer condições
de segurança ao público e em especial:
a) atender às normas técnicas pertinentes à segurança
e estabilidade;
b) ser mantido em bom estado de conservação no que
tange à estabilidade e aspecto visual;
c) receber tratamento final adequado em todas as suas
superfícies, inclusive em sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;
II – atender às normas
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) pertinentes às
distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico
emitido pelo órgão público responsável pelo controle e fiscalização da
distribuição de energia elétrica;
III – não interferir com
a perfeita percepção de áreas verdes, tais como bosques, parques e jardins;
IV – conter o nome da
empresa instaladora, o número da licença e o Código de Contribuinte da Taxa de
Fiscalização de Anúncios, de forma que permita a leitura natural a partir da
via pública ou logradouro;
V – os equipamentos de
iluminação deverão focar exclusivamente o engenho publicitário, sem causar
incômodo no local, para os imóveis vizinhos e para o trânsito;
VI – não ultrapassar a
altura de 15 m (quinze metros), contados da base até sua aresta superior,
vedada a projeção horizontal do engenho sobre o passeio público;
VII – ter área de até 50 m²
(cinqüenta metros quadrados) quando voltados para vias e logradouros
municipais.
VIII – ter área máxima de 75
m² (setenta e cinco metros quadrados) quando voltados para as rodovias
estaduais ou, excepcionalmente, quando voltados para vias e logradouros
municipais, sempre mediante análise específica efetuada pela Secretaria
Municipal de Urbanismo.
§ 1º Os engenhos do tipo
“outdoor” só poderão ser instalados à distância mínima de 500 m (quinhentos
metros) entre um e outro ao longo das vias públicas discriminadas no ANEXO II
deste Decreto ou outras vias de trânsito rápido, assim definidas pelo órgão
municipal de trânsito e quando autorizado por este.
§ 2º A instalação de
engenhos publicitários à distância de até 100 m (cem) metros de pontes, viadutos,
elevados, passarelas, rotatórias e túneis, deverá ser precedida de autorização
da Secretaria Municipal de Transportes.
§ 3º A estrutura do
engenho publicitário deve ser construída em metal, PVC ou outros materiais que
apresentem resistência semelhante, com a finalidade de fixar o equipamento ao
solo, atuando como fundação e estrutura do conjunto.
§ 4º Quando não houver
veiculação de anúncio na estrutura do engenho publicitário, a empresa
instaladora fica obrigada a recobri-lo ou a veicular anúncio próprio, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da licença e às demais cominações
legais.
Art. 9º Os engenhos
publicitários do tipo “outdoor” poderão ser autorizados unitariamente ou em
grupos de, no máximo, 03 (três) engenhos, no mesmo imóvel ou não e distantes no
máximo a 3,00m (três metros) entre um e outro, medidos da extremidade de cada
engenho.
Parágrafo único. Os demais tipos de
engenhos publicitários poderão ser instalados apenas unitariamente, respeitando
a distância de 100 m (cem metros), na mesma mão de direção.
Art. 10. Poderão ser
instalados grupos de engenhos publicitários do tipo “outdoor”, em solo público
ou particular, de acordo com a medida do quarteirão ou gleba, considerando a
maior testada, da seguinte forma:
I – quando a testada
for menor do que 100 m (cem metros), será permitido apenas um grupo de engenhos
publicitários;
II – quando a testada
for igual ou maior que 100 m (cem metros) e menor que 300 m (trezentos metros),
serão permitidos no máximo 02 (dois) grupos de engenhos publicitários, com até
03 (três) engenhos publicitários voltados para a mesma via pública e a
distância mínima de 20 m (vinte metros) entre os engenhos ou grupo de engenhos,
quando voltados para diferentes vias;
III – quando a testada
for igual ou maior que 300 m (trezentos metros), será permitido um grupo de
engenhos publicitários para cada 100 m (cem metros) de testada, obedecendo a
distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) de um grupo para outro
situados na mesma via e de 20 m (vinte metros), quando voltados para diferentes
vias;
Da publicidade em solo público
Art. 11. Para a delimitação do
espaço físico onde serão instalados os engenhos publicitários serão
considerados critérios como logradouros, bairros, regiões e outros levando-se
em consideração o fluxo de pessoas, veículos e as características da área.
Art. 12. Será autorizada a
publicidade em solo público através de engenhos publicitários descritos no
Anexo I deste Decreto ou similares, da seguinte forma:
I – painel: medindo no mínimo
3m² (três metros quadrados) e no máximo 75 m² (setenta e cinco metros
quadrados), observado o disposto nos incisos VII e VIII do art. 8º deste
Decreto,
II – “outdoor”, que se
caracteriza por apresentar exclusivamente hastes próprias de sustentação e quadro
destinado à publicidade visual ao ar livre, sem equipamento de iluminação;
III – triedro: painel
multifacetado, montado em coluna própria, medindo no máximo 75 m² (setenta e
cinco metros quadrados), observado o disposto nos incisos VII e VIII do art. 8º
deste Decreto;
IV – painel digital ou
eletrônico, medindo no máximo 75 m² (setenta e cinco metros quadrados),
observado o disposto nos incisos VII e VIII do art. 8º deste Decreto.
Parágrafo único. A estrutura deve ser
construída preferencialmente em metal, PVC ou outros materiais similares, com a
finalidade de fixar o engenho ao solo, como fundação e estrutura do conjunto.
Art. 13. Os engenhos
publicitários do tipo “outdoor” poderão ser instalados em solo público de forma
unitária ou em conjuntos de até 03 (três) engenhos, observando a distância
máxima de 03 (três) metros entre um e outro, medidos das extremidades dos
engenhos.
Parágrafo único. Os “outdoors”
deverão ter o formato padrão de 27m² (vinte e sete metros quadrados), sendo 9m
(nove metros) de comprimento e 3m (três metros) de altura, preferencialmente
com publicidade lonada.
Art. 14. Os engenhos já
instalados regularmente deverão ser readequados nos termos deste artigo, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, devendo
permanecer instalados no solo público os equipamentos da(s) empresa(s) que
primeiro solicitaram a autorização, valendo assim a ordem cronológica dos
protocolos dos requerimentos realizados junto à SETEC – Serviços Técnicos
Gerais.
Art. 15. Os preços públicos
devidos pela exploração de publicidade em solo público serão pagos através de
carnês, boletos ou meio eletrônico, devendo ser recolhidos no sistema bancário
ou diretamente na tesouraria da SETEC.
Parágrafo único. O atraso no
pagamento dos preços públicos por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não,
acarretará o cancelamento “ex-officio” da permissão, independentemente de
qualquer indenização.
Art. 16. Findo o prazo de
cessão, ou no caso de revogação por falta de pagamento, os interessados terão o
prazo de 03 (três) dias úteis para a retirada dos equipamentos, após o que será
aplicada multa, nos termos do art. 22 deste Decreto e os equipamentos serão
apreendidos e removidos pela SETEC – Serviços Técnicos Gerais.
Art. 17. Os valores cobrados
pela autorização e pela remoção dos engenhos publicitários, serão reajustados
anualmente no dia 1º de janeiro.
Da publicidade em bens particulares
Art. 18. A instalação de
engenhos publicitários em solo particular poderá ser feita em terrenos
edificados ou não, observando-se:
I – quando instalados em terrenos com
quaisquer tipo de construções, as projeções dos engenhos publicitários deverão
distar no mínimo 1,5 m (um metro e meio) de qualquer ponto da construção;
II – quando houver recuos
e afastamentos obrigatórios:
a) respeitar os recuos frontal e de fundos, no mínimo
de 6,00m (seis metros); (Ver alteração no Decreto
nº 15.836, de 28/05/2007)
b) respeitar os recuos laterais, no mínimo de 3,00 m (três
metros); (Ver alteração no Decreto nº 15.836,
de 28/05/2007)
respeitar os afastamentos de fundos e laterais, no
mínimo de 1,50m (um metro e meio) em faixa de viela sanitária, desde que
autorizado pela SANASA;
c) (Ver acréscimo
no Decreto nº 15.836, de 28/05/2007); (Ver alteração
no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
III – quando não houver
recuos e afastamentos obrigatórios:
em lotes de esquina os engenhos devem estar contidos
integralmente nos limites do imóvel, instalados no mínimo a 6,00 m(seis metros)
do ponto de interseção (PI) ou até o início do raio de curvatura do terreno;
em lotes de meio de quadra, deverão estar contidos
inteiramente nos limites do imóvel, respeitando os afastamentos laterais e de
fundo de 1,5m (um metro e meio);
§ 1º A projeção de
engenhos publicitários nos recuos previstos no inciso II deste artigo será
permitida desde que a altura mínima seja de 6,00 m (seis metros) contados da borda
inferior do engenho até o piso, vedada a projeção horizontal no passeio
público.
§ 2º A Prefeitura
Municipal de Campinas poderá, através de estudo específico, autorizar a
instalação de engenhos nos recuos previstos nas letras “a” e “b” do inciso II
deste artigo, vedada a instalação em desconformidade com o alinhamento das
edificações vizinhas; (Ver alteração no Decreto nº
15.836, de 28/05/2007)
Art. 19. Poderão ser
instalados engenhos publicitários em empena cega lateral de edificação,
observando-se, que: (Ver alteração no Decreto nº
16.117, de 26/12/2007)
I – o engenho publicitário e os
equipamentos que o compõe deverão possuir projeção horizontal totalmente
contida nos limites da área do imóvel;
II – deverá ser o único
anúncio instalado em empena cega da edificação e no seu terreno; (Ver
alteração no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
III – deverá ser instalado
a uma altura superior a 15 m (quinze metros) medidos da soleira da porta de
entrada da edificação até a borda inferior do engenho publicitário;
IV – deverá ocupar no
máximo 3/4 (três quartos) da largura da parede em que for instalada e à
distância mínima de 1/8 (um oitavo) das extremidades da parede, cuja medida
deverá ser adotada também em relação à parte mais baixa da platibanda;
V – deverá estar paralelo à empena
cega, vedada sua instalação oblíqua ou perpendicular, exceto os equipamentos de
iluminação;
VI – deverá estar em bom
estado de conservação e dispor o nome da firma responsável pela instalação, o número
da licença e o Código de Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios,
colocados na parte inferior do engenho, de forma que permita a leitura
naturalmente, a partir da via pública;
VII – não poderá ser
instalado na cobertura ou acima da cobertura da edificação;
VIII – sua utilização em
imóveis situados à distância de até 100 m (cem) metros de pontes, viadutos,
elevados, passarelas, rotatórias e túneis, deverá ser precedida de autorização
da Secretaria Municipal de Transportes.
IX – quando não houver
veiculação de anúncio na estrutura do engenho publicitário, a empresa se obriga
a recobri-lo ou a veicular anúncio próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de cancelamento da licença e às demais cominações legais
Parágrafo único. Todas as empresas
que optarem por este tipo de instalação deverão estar cadastradas na Secretaria
Municipal de Urbanismo.
Art. 20. A instalação de
publicidade em tela de proteção de edifícios em construção ou reforma será
permitida, desde que observadas as especificações da Associação Brasileira de
Normas técnicas – ABNT.
Disposições transitórias e finais
Art. 21. Os responsáveis
pelos engenhos publicitários regularmente instalados no Município ou que
solicitaram a regularização nos termos do Decreto nº
15.585, de 29 de agosto de 2006 e da Resolução
da SETEC de nº 07, de 28 de agosto de 2006, deverão promover as adequações
necessárias, de acordo com as disposições ora estabelecidas, no prazo de 90
(noventa) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 22. Ao infrator das
disposições deste Decreto serão impostas as seguintes penalidades: (Ver
alteração no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
I – multa no valor equivalente a 244 UFICs;
(Ver alteração no Decreto nº 16.117, de
26/12/2007)
II – quando persistir a
irregularidade, após 15 (quinze) dias da primeira autuação, será imposta multa
no valor de 488 UFICs. (Ver alteração no Decreto
nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 1º O engenho
publicitário não retirado será apreendido, removido ou inutilizado, sendo que as
despesas decorrentes serão cobradas do infrator. (Ver alteração no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 2º Aplica-se também o
disposto neste artigo ao anunciante e ao proprietário ou responsável pelo
imóvel onde estiver instalado o engenho publicitário irregular, devidamente
notificado, que não retirá-lo no prazo de 15 (dias) dias. (Ver alteração
no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 3º - (Ver acréscimo no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 4º - (Ver acréscimo no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 5º - (Ver acréscimo no Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
Art. 23.A Secretaria
Municipal de Urbanismo e a SETEC - Serviços Técnicos Gerais deverão adotar as
providências administrativas para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 23A - (Ver acréscimo no Decreto
nº 16.117, de 26/12/2007)
Art. 24. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente as constantes do Decreto
nº 14.742, de 30 de abril de 2004 e o Decreto nº
15.437, de 25 de abril de 2006.
Campinas, 16 de janeiro de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
HÉLIO CARLOS JARRETA
Secretário Municipal de Urbanismo
JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO
Presidente da SETEC
REDIGIDO
NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL,
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO .
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária de Chefia de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
ANEXO
I
BACK-LIGHT:
Peça retroiluminada, de grande formato, apresentando
mensagem e/ou imagem. O painel é translúcido, metálico e a tela impressa em
silk screen, ou em película fotográfica. O painel permite a iluminação de
dentro para fora, podendo ser sustentado ou não por postes de concreto armado
ou tubos de metal. A base dos postes e dos tubos pode ter qualquer forma
geométrica, desde que seja a mais conveniente para manter a estabilidade do
painel;
OUTDOOR:
Tipo de engenho publicitário de grandes proporções,
de tamanho padronizado, geralmente com o tamanho de 3 metros de altura por 9
metros de largura e que se apresenta exclusivamente com hastes próprias de
sustentação e possui quadro destinado à publicidade visual ao ar livre;
FRONT-LIGHT:
Luminoso com a mesma apresentação do “Back-light”, com a
diferença que a iluminação é projetada na frente da tela com a mensagem.
PAINEL:
Tipo de cartaz, pintado diretamente sobre madeira,
metal ou outro suporte.
PAINEL DIGITAL:
É um equipamento publicitário semelhante a uma
televisão gigante que transmite uma sequência de mensagens controladas por
computador, utilizado normalmente em cruzamentos e avenidas;
PAINEL ELETRÔNICO:
Engenho publicitário composto por expositor eletrônico,
montado em estrutura metálica, apresentando mensagens em movimento;
TRIEDRO:
Painel multifacetado confeccionado em vinil impresso,
montado em coluna própria, destinado à veiculação de anúncios;
EMPENA CEGA :
É
a face lateral externa da edificação que não apresenta aberturas destinadas à
iluminação, ventilação e insolação.
ANEXO II
Av. Engenheiro Antonio Francisco de Paula Souza –
trecho entre a rua Frederico Ozanan até o limite de Valinhos
Av. Com. Antonio Roccato
Rodovia Heitor Penteado
Av. Lix da Cunha
Rodovia Miguem Noel Nascentes Burnier
Rodovia Gal. Milton Tavares de Souza
Av. Prestes Maia
Via Expressa Waldemar Pascoal
Av. Mackenzie
SMAJ – Coordenadoria Setorial de Documentação –
Biblioteca Jurídica – 15/01/2008