SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica
DECRETO Nº 15.379 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006
(Publicação DOM de 15/02/2006:01)
Dispõe Sobre Prazos e Procedimentos para Adequação das Publicidades na Área Especial de Intervenção, Criada pelo Decreto n. 14.944, de 14 de outubro de 2004, e dá outras Providências
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 14.944, de 14 de outubro de 2004, que cria a Área Especial de Intervenção, fixa normas para instalação de anúncios nessa área e dá outras providências;
CONSIDERANDO que os prazos determinados para a retirada de anúncios, painéis de lona, perfis laminados em alumínio ou similares e de saliências formando marquises, não constantes do projeto aprovado da edificação, de acordo com o art. 11, incisos I , II, III e IV do mencionado Decreto, não foram obedecidos, em face do atraso na entrega das obras de revitalização do centro; e
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de estabelecer os procedimentos para a análise dos pedidos de licença de publicidade na respectiva área,
DECRETA:
Art. 1º Os responsáveis por anúncios instalados nos imóveis situados na Área Especial de Intervenção, conforme o Decreto n° 14.944/04, deverão protocolar nesta Prefeitura a solicitação de Licença de Publicidade no prazo de 90 (Noventa) dias a partir da publicação deste Decreto. (Ver Ordem de Serviço nº 02, de 16/01/2006 - SMUrb)
Art. 2º Após protocolada a solicitação de Licença de Publicidade e estando o projeto apresentado de acordo com as disposições previstas no Decreto n° 14.944/04, será concedido um prazo de até 180 dias para a adequação da publicidade ao projeto apresentado.
§ 1º O prazo para a retirada das publicidades que não se enquadrem nas disposições do Decreto n° 14.944/04 não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 2º O prazo previsto no § 1° deste artigo inclui a retirada de painéis de lona, perfis laminados em alumínio ou similares, bem como as saliências formando marquises que não constarem do projeto aprovado da edificação.
Art. 3º As publicidades não permitidas, conforme disposto no art. 6º do Decreto n° 14.944/04, deverão ser retiradas no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 4º A infração às normas estabelecidas no presente Decreto implicará na aplicação do disposto nos artigos 17, 19 e 20 da Lei Municipal nº 4.740, de 27 de setembro de 1977, bem como as demais sanções reguladas pelo Decreto n° 5.281, de 29 de novembro de 1977.
Art. 5º Os responsáveis por anúncios que não protocolarem a solicitação de licença de publicidade no prazo a que se refere o art. 2º deste Decreto, não terão direito a concessão de prazo, devendo os anúncios serem retirados de imediato.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o art. 11 do Decreto nº 14.944, de 14 de outubro de 2004.
Campinas, 13 de fevereiro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário de Urbanismo
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 06/10/3660, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 17/03/2006.