SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação
Biblioteca Jurídica
Advertência
DECRETO Nº 15.356 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
(Publicação DOM de 28/12/2005:01)
Regulamenta a Lei nº 12.392, de
20 de outubro de 2005, que ‘‘Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN e dá outras providências’’
O Prefeito Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, instituído pela Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, fica
regulamentado nos termos deste decreto, denominado ‘‘Regulamento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN’’.
Art. 2º O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação lá se tenha iniciado.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata este Regulamento incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 4º Fica condicionado o reconhecimento
da não-incidência do ISSQN, nos serviços de construção civil de habitação
popular, definida no art. 5º, por intermédio de mutirão comunitário, mediante
expressa indicação desta circunstância no projeto da obra respectiva.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, as obras
mencionadas sujeitar-se- ão ao acompanhamento em todas as fases de execução
pelos órgãos de fiscalização, desde a análise prévia do projeto até sua
conclusão, observando-se os requisitos e formalidades previstos neste
Regulamento e em atos normativos.
Art. 5º Para a obtenção do reconhecimento da
não incidência do ISSQN prevista no art. 4º, considera-se:
I - habitação popular: o imóvel residencial horizontal que possua área
total construída não superior a 80,00 m² (oitenta metros quadrados).
II - mutirão comunitário: o auxílio gratuito para a realização de obra
de construção civil de habitação popular.
Parágrafo único. O auxílio gratuito a que se refere este artigo é aquele
realizado por pessoa natural, sem a participação de pessoa jurídica em qualquer
etapa da construção e sem nenhuma vinculação contratual ou contra-prestação
entre os partícipes.
Art. 6º Qualquer subsídio ou isenção,
redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais, somente serão
concedidos ou revogados por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 7º Quando a isenção ou quaisquer outros
benefícios ou incentivos fiscais depender de regulamentação ou de requisito a
ser preenchido e não sendo satisfeitas estas condições, o imposto será
considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido o fato gerador.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto devido, conforme previsto no caput
deste artigo, far-se-á com atualização monetária, multa e juros, devidos a
partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, como
se a prestação do serviço não fosse efetuada com a isenção ou o benefício
fiscal.
Art. 8º São isentos do imposto os
espetáculos teatrais enquadrados no subitem 12.01 da lista anexa; os
espetáculos circenses enquadrados no subitem 12.03 da lista anexa; os serviços
enquadrados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa relativos à
conservação e reparação de imóveis tombados pelo Município de Campinas nos
termos da Lei Municipal nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987, e alterações, e os
profissionais autônomos que exercem as seguintes atividades:
I - estética e higiene pessoal;
II - construção civil e seus serviços auxiliares;
III - higienização, lavagem e limpeza em geral;
IV - mecânica, funilaria, pintura, borracharia e eletricidade de automóveis;
V - tapeçaria em geral;
VI - segurança e vigilância patrimonial;
VII - preparo e servimento de alimentos e congêneres;
VIII - modelagem, afiação, instalação, montagem e conserto de
utensílios, aparelhos, máquinas e equipamentos;
IX - jardinagem;
X - conserto, restauração, conservação e lustração de bolsas, calçados e
congêneres;
XI - alfaiataria e costuras em geral;
XII - datilografia, digitação e congêneres;
XIII - serviço de táxi;
XIV - carregadores da Ceasa-Campinas.
§ 1º A isenção prevista nos incisos I a XIV refere-se somente aos
serviços prestados por profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento
fixo, e desde que a prestação de serviços seja executada exclusivamente sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sem auxílio de empregados,
não compreendidas as atividades para cujo exercício exija-se escolaridade de
nível superior ou técnico de nível médio.
§ 2º O reconhecimento administrativo das isenções previstas neste artigo
independe de requerimento do interessado, exceto quanto aos serviços
enquadrados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, da lista anexa, relativos à
conservação e reparação de imóveis tombados pelo Município de Campinas que
deverá ser expressamente requerido pelo interessado em procedimento
administrativo tributário específico.
Seção I - Do Momento da Prestação do
Serviço
Art. 9º O fato gerador do imposto ocorre no
momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua caracterização:
I - a denominação dada ao serviço prestado;
II - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
III - a validade jurídica do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 1º Quando os serviços referidos no item 12 e subitens da lista anexa forem
prestados mediante a venda de bilhetes, entradas ou ingressos de qualquer tipo
por contribuinte não estabelecido no Município de Campinas, presume-se ocorrido
o fato gerador no momento do início da venda, nos termos estabelecidos em ato
normativo.
§ 2º A Administração Tributária poderá estabelecer em ato normativo
outras hipóteses em que o fato gerador do imposto será considerado presumido
ainda que o serviço não tenha sido prestado.
Art. 10. Considera-se prestado o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado, no
momento em que o mesmo é tomado ou intermediado neste Município.
Seção II - Do Local da Prestação do
Serviço
Art. 11. O serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço
importado do exterior nos termos do § 1º do art. 2º deste Regulamento;
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens
7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13 da lista anexa;
XVII - neste Município, no caso dos serviços descritos pelo subitem
16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município caso
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município
pela extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa.
Seção III - Do Estabelecimento
Art. 12. Considera-se estabelecimento
prestador o local, edificado ou não, independentemente de titularidade, onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, no todo ou em parte, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, posto de coleta, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único. Pode ser identificada a existência de unidade econômica
ou profissional, entre outros, pelos seguintes elementos, isolada ou
conjuntamente:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica
de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do
imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda e
publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI - local da realização de eventos que configurem fato gerador do
imposto, quando for o caso;
VII – prestação de serviços da lista anexa quando forem prestados no
Município de Campinas, ainda que em estabelecimento de terceiros.
Art. 13. Considera-se estabelecimento tomador
o local em que a pessoa natural ou jurídica usufrui os serviços tomados ou
intermediados neste Município, independentemente do local onde tenha sido
contratado o serviço ou efetuado o seu pagamento.
Art. 14. Para efeito de cumprimento da
obrigação tributária, principal e acessória, entende-se autônomo cada
estabelecimento, ainda que do mesmo sujeito passivo, salvo disposição de lei em
contrário.
CAPÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 15. O sujeito passivo é a pessoa
obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando realize diretamente ou com ajuda de terceiros
serviço previsto na lista anexa, independente da existência de estabelecimento;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei, independente da existência de
estabelecimento.
Art. 16. São responsáveis pelo crédito
tributário decorrente do ISSQN, estando obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, da atualização monetária, da multa e dos juros:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação lá se tenha iniciado;
II - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços
descritos nos subitens 3.02, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,
7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 17.05, 17.08 e 17.10 da lista anexa;
III - as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, tomadoras ou
intermediárias de todos os serviços da lista anexa:
a) as companhias de aviação;
b) as operadoras de turismo;
c) as instituições financeiras;
d) as sociedades seguradoras;
e) as agências de publicidade e propaganda;
f) os órgãos da administração pública indireta da União e dos Estados;
g) os shopping centers, os condomínios e os loteamentos fechados;
h) as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de
serviços públicos;
i) os hospitais;
j) as pessoas jurídicas que possuam área consolidada de terreno superior
a 1.000 m² (mil metros quadrados) e/ou área construída superior a 1.000 m² (mil
metros quadrados);
k) os planos de saúde e demais pessoas jurídicas enquadradas nos
subitens 4.22 e 4.23;
IV - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os
serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço não for
inscrito regularmente no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
V - o proprietário do imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas
naturais, pelo imposto incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02,
7.04 e 7.05 da lista anexa.
§ 1º A Administração Pública Municipal Indireta assim como a
Administração Pública Federal e Estadual Direta ficam responsáveis pela
retenção na fonte do imposto incidente sobre todos os serviços previstos na
lista anexa tomados junto a terceiros, apurando-o e recolhendo-o nos termos dos
artigos 37 e 53.
§ 2º A Administração Pública Municipal Direta fica responsável pela retenção
na fonte do imposto incidente sobre todos os serviços previstos na lista anexa
tomados junto a terceiros quando o valor do imposto devido, por prestação, for
superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas – UFIC.
§ 3º Os responsáveis a que se refere este artigo:
I - deverão exigir que a nota fiscal de serviços contenha indicação da
base de cálculo, da alíquota aplicada e do valor do imposto devido, sem
prejuízo das demais formalidades estabelecidas neste Regulamento;
II - poderão reter na fonte o imposto incidente sobre a prestação de
serviços pelo qual são responsáveis, desde que estejam inscritos com a situação
cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
III - estão obrigados à apuração e ao recolhimento integral do imposto
devido, da atualização monetária, da multa e dos juros, independentemente de
ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art.
17. A
responsabilidade das pessoas a que se refere o art. 16 prefere à do
contribuinte, o qual responde, supletivamente àquelas, pelo cumprimento
integral da respectiva obrigação, inclusive no que se refere a atualização
monetária, multa e juros, quando: (Ver Instrução
Normativa nº 03, de 01/09/2007)
I – não for efetuada a retenção do imposto;
II – o responsável, apesar de obrigado nos termos do art. 57, não
estiver inscrito com a situação cadastral ativa no Cadastro Municipal de
Receitas Mobiliárias.
Parágrafo único. Na ocorrência da substituição tributária com o recolhimento
a menor do imposto, desde que o substituto tributário tenha tomado as cautelas
previstas na legislação municipal, fica o contribuinte obrigado ao recolhimento
da diferença entre o imposto retido e o devido, com a incidência de atualização
monetária, multa e juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 18. A responsabilidade prevista no art.
16 aplica-se somente aos intermediários e tomadores de serviços estabelecidos no
Município de Campinas, ainda que imunes e isentos.
Art. 19. Os responsáveis a que se refere o
art. 16 estão desobrigados do pagamento do imposto quando:
I - a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, como profissional autônomo ou sociedade de profissionais,
inscrito no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
II - o prestador do serviço estiver amparado por isenção de caráter
geral ou específico concedida por este Município, relativamente ao serviço
contratado;
III - o prestador de serviço detiver reconhecimento de imunidade, por
este Município, para o serviço contratado.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere este artigo fica
condicionada à comprovação da inscrição do contribuinte com situação cadastral
ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias e à indicação das
circunstâncias previstas nos incisos II e III do caput na nota fiscal de
serviços nos termos de ato normativo.
Art. 20. São responsáveis pelo crédito
tributário, solidariamente com o contribuinte:
I - a pessoa natural ou jurídica, exceto as pessoas e os respectivos
serviços previstos no art. 16, que utilizar-se de serviços de empresa ou
profissional autônomo, quando dele não exigir:
a) comprovação da inscrição com situação cadastral ativa no Cadastro
Municipal de Receitas Mobiliárias;
b) emissão de nota fiscal de serviços, nos termos da legislação
municipal, nos casos em que o prestador de serviço esteja obrigado a emiti-la.
II - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação
que tenha dado origem à obrigação principal;
III - todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto;
IV - o proprietário, o locatário ou o cessionário que ceder locais,
dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados
a pessoa jurídica imune ou isenta, clube, associação desportiva, recreativa,
cultural e demais entidades congêneres, utilizados para realização dos serviços
constantes nos subitens 12.01, 12.03, 12.05, 12.07, 12.08, 12.11, 12.12, 12.14,
12.16, 17.11 e 17.24 da lista anexa, que deixar de exigir do contribuinte o
comprovante de pagamento do imposto; (Ver Artigo 16 da Lei nº 12.392, de 20/10/2005)
V - a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, na
qualidade de gerenciadora do Sistema de Transporte Público Coletivo, conforme
definido na Lei Municipal nº 11.263/02, pelo imposto incidente sobre os serviços de
transporte coletivo público, explorados em regime de concessão ou permissão,
abrangendo o transporte convencional e alternativo.
Art. 21. São também responsáveis
solidariamente:
I - a pessoa natural ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo
alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento
prestador de serviços, na hipótese de cessação por parte deste da exploração da
atividade;
II - a pessoa natural ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo
alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento
prestador de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do
alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
atividade;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou
incorporação, pelo crédito tributário da pessoa jurídica fusionada,
transformada ou incorporada;
IV - a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão
de decisão judicial, pelo crédito tributário da pessoa jurídica cindida, até a
data do ato;
V - o espólio, pelo crédito tributário do de cujus, até a data da
abertura da sucessão e o inventariante pelo crédito tributário devido pelo
espólio;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo crédito tributário da
pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma individual;
VII - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo
crédito tributário da sociedade;
VIII - os pais, o tutor ou curador, respectivamente pelo crédito
tributário de seus filhos menores, tutelado ou curatelado;
IX – o administrador judicial, pelo crédito tributário devido pela massa
falida ou pelo concordatário.
CAPÍTULO VI - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Art.
22. A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for
devido em virtude da prestação do serviço, incluídas todas as importâncias,
despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens
financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título
de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, bem como a
promoção gratuita, permuta, cortesia.
§ 2º Salvo o disposto no art. 24, somente poderão ser excluídos da base
de cálculo do imposto os descontos ou abatimentos incondicionalmente
concedidos.
§ 3º O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta
expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, sujeita a modificações a
qualquer tempo, prevalecendo para todos os fins, somente podendo ser afastada
por meio de prova plena. (Ver Resolução nº 01,
de 17/10/2008 – SMF)
§ 4º Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da lista
anexa, a base de cálculo será a parcela da receita obtida pela arrecadação de
pedágio em toda a concessão da rodovia, multiplicada por um fator obtido pela
divisão do trecho situado no Município de Campinas pela extensão total da
concessão da rodovia.
§ 5° Na prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista
anexa, a base de cálculo será a parcela do valor total do respectivo serviço,
multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado no Município de
Campinas, pela extensão total da ferrovia, rodovia, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, ou por um fator obtido pela divisão do número de postes
existentes no Município de Campinas pelo número total de postes da concessão.
§ 6º Quando o serviço for remunerado em moeda estrangeira, a base de
cálculo será obtida pela sua conversão em moeda corrente no último dia útil do
mês da ocorrência do fato gerador.
Art. 23. A base de cálculo do imposto
incidente sobre serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres,
quando cobrado do público, é o preço do ingresso, entrada, admissão ou
participação.
§ 1º Integram-se à base de cálculo, entre outros:
I - o valor cobrado pelo bilhete de ingresso em qualquer recinto;
II - o valor cobrado a título de consumação mínima, couvert e
reserva de mesas e lugares e outros serviços similares.
§ 2º Qualquer cortesia ou permuta não será abatida da base de cálculo
prevista neste artigo.
§ 3º Nas demais situações não previstas no caput, considera-se
base de cálculo o preço do serviço, nos termos definidos no art. 22.
Art. 24. Não se incluem na base de cálculo do
ISSQN previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e
incorporados na obra;
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, quando
houver comprovação do seu recolhimento.
§ 1º A dedução de materiais e de subempreitadas tratadas nos incisos I e
II do caput deste artigo, somente será aceita quando observado o
disposto nos artigos 97 a 99 e em atos normativos.
§ 2º Incluem-se na base de cálculo, ainda que os serviços mencionados
neste artigo sejam executados por administração, os valores recebidos para
pagamento de salários dos empregados da obra, contratados pelo prestador de
serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos
trabalhistas e previdenciários, inclusive para pagamento de obrigações legais
do prestador, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de reembolso ou
provisão, sem qualquer vantagem financeira para este.
§ 3º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo
considera-se:
I - prestado em regime de subcontratação ou subempreitada, o serviço
total ou parcialmente executado por pessoa jurídica distinta daquela com quem
foi ajustada sua prestação;
II - subcontratante ou empreiteiro, a pessoa jurídica obrigada à
prestação dos serviços a que se refere o inciso anterior, em decorrência de
ajuste com seu usuário;
III - subcontratado, a pessoa que executa os serviços de que trata o
inciso I, em decorrência de ajuste com o subcontratante.
Art. 25. Na falta do preço do serviço, a base
de cálculo é o valor corrente de serviço similar.
Art. 26. O montante do imposto integra sua
própria base de cálculo, constituindo-se eventuais destaques mera indicação
para fins de controle.
Art. 27. O valor da prestação de serviço, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, poderá ser arbitrado pela
autoridade fiscal na ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - não possuir ou não colocar o sujeito passivo, à disposição da
autoridade fiscal, os elementos necessários à comprovação do preço, incluídos
os casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - serem os livros ou documentos fiscais omissos ou, pela
inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé;
III - fundada suspeita de atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo,
fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos
do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - fundada suspeita de que os valores lançados nos documentos fiscais
não reflitam o preço real da prestação dos serviços;
V - declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente inferiores
ao preço corrente dos serviços prestados;
VI - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé;
VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de
cortesia.
Parágrafo único. O lançamento decorrente de arbitramento será realizado
mediante procedimento administrativo, e prevalecerá até que, através de
avaliação contraditória, venha a ser modificado em razão de decisão processual.
Art. 28. As alíquotas do ISSQN, especificados
na lista anexa, são: (Ver Lei nº 12.471, de 10/01/2006 (benefício fiscal))
I - 3% (três por cento) para os serviços de:
a) transporte do item 16 da lista anexa e seu subitem; condicionado à
redução proporcional na tarifa praticada pelo transporte coletivo,
permissionário ou não, pela redução da alíquota constante neste Regulamento, em
relação à Lei Municipal nº 11.829, de 19 de dezembro de 2003;
b) saúde do subitem 4.03 da lista anexa;
c) ensino do subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente sobre as
receitas provenientes da educação infantil, do ensino fundamental e da educação
profissional técnica de nível médio, conforme disposto nos artigos 29 e 32, e §
2º do art. 36, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação);
d) resposta audível (telemarketing ou call-centers) do
subitem 17.02 da lista anexa;
II - 3,5% (três e meio por cento) para serviços de construção civil dos subitens
7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa;
III - 4% (quatro por cento) para serviços de:
a) recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra do
subitem 17.04 da lista anexa;
b) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço, do subitem 17.05 da lista anexa;
c) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
do subitem 1.05 da lista anexa;
d) elaboração, desenvolvimento, instalação, configuração e manutenção de
programas de computação dos subitens 1.01, 1.02, 1.04 e 1.07 da lista anexa;
IV - 5% (cinco por cento) para os demais serviços da lista anexa.
§ 1º A pessoa jurídica que exercer atividades enquadradas em mais de um
item da lista anexa calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada
atividade exercida.
§ 2º Quando não for possível individualizar os valores de cada
atividade, nos termos do § 1º, a alíquota aplicável será a maior.
Art.
29. O lançamento do
imposto se fará:
I - de ofício, para a cobrança do imposto incidente sobre:
a) os serviços prestados por profissional autônomo e sociedade de
profissionais;
b) outros serviços a serem estabelecidos em ato normativo.
II - por homologação, mediante recolhimento pelo sujeito passivo do
imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de
qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa, para
os demais casos não previstos no inciso I deste artigo.
Subseção I - Do Lançamento de Ofício
Art. 30. Adotar-se-á regime especial de
recolhimento do imposto quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, devendo o valor ser fixo e anual, não
compreendida a importância paga a título de remuneração do trabalho
profissional do próprio prestador de serviços, na seguinte conformidade:
§ 1º Para o profissional autônomo, o valor do imposto será:
I - atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da
habilitação profissional no órgão correspondente: 285 (duzentas e oitenta e
cinco) Unidades Fiscais de Campinas – UFIC;
b) com mais de 3 (três) anos, contados da data do registro da habilitação
profissional no órgão correspondente: 570 (quinhentas e setenta) Unidades
Fiscais de Campinas - UFIC;
II - atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos do exercício na profissão, contados da
data da inscrição na Prefeitura: 115 (cento e quinze) Unidades Fiscais de
Campinas - UFIC;
b) com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data
da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 230 (duzentas e trinta)
Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
§ 2º Para as sociedades de profissionais enquadradas nos subitens 4.01,
4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16,
17.19, 17.20 da lista de serviços anexa, o imposto devido será calculado
mediante a multiplicação da importância anual prevista nos incisos I e II deste
parágrafo pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não,
que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal nos termos da lei aplicável:
I - 575 (quinhentas e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas -
UFIC, no caso de sociedade com até 10 (dez) profissionais habilitados, sócios,
empregados ou não;
II - 1.150 (um mil, cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Campinas -
UFIC, no caso de sociedade com mais de 10 (dez) profissionais habilitados,
sócios, empregados ou não.
§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a
forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e
execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo profissional autônomo
ou pelos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não das sociedades de
profissionais, que prestem serviços em nome da sociedade.
§ 4º O disposto no § 2º somente se aplica à sociedade uniprofissional, constituída
sob a forma de sociedade simples nos termos da lei civil, cujos profissionais,
sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade, e
prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal em nome da sociedade,
assumindo, cada um dos profissionais habilitados, responsabilidade pessoal nos
termos da legislação específica.
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica à sociedade:
I - constituída sob as formas de sociedades empresárias nos termos da
lei civil;
II - que tenha pessoa jurídica como sócia;
III - que seja sócia de outra pessoa jurídica;
IV - que tenha participação no capital de outra pessoa jurídica;
V - que tenha sócio não habilitado para o exercício da atividade
correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
VI - que desenvolva atividade diversa daquela a que estejam habilitados
profissionalmente os sócios;
VII - que tenha sócio que dela participe tão-somente para aportar
capital ou administrar;
VIII - que utilize do trabalho de auxiliares ou terceiros - desde que
exerçam a mesma atividade profissional do sócio contribuinte autônomo - em
qualquer etapa da execução da atividade precípua da sociedade quando,
excluindo-se a participação desses auxiliares ou terceiros, torne-se inviável a
prestação do serviço.
IX - que seja ou possua filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento
descentralizado.
Art. 31. O imposto devido na forma do art.
30, correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura ou o encerramento da
inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, bem como a exercícios
anteriores a tais eventos, deve ser lançado no ato da inscrição ou do
encerramento, em tantos duodécimos da alíquota anual quantos forem os meses de
atividade no ano da inscrição ou do encerramento, ou ainda, referente aos
exercícios anteriores, CONSIDERANDO-se mês a fração ainda que de 1 (um) dia.
Art. 32. A Administração Tributária poderá
proceder ao lançamento de ofício para cobrança do imposto incidente nos serviços
descritos na lista anexa ainda que o fato gerador não tenha ocorrido,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido.
Art. 33. O lançamento de ofício será efetuado
em Unidades Fiscais de Campinas – UFIC, e terá seu valor convertido em moeda
corrente na data de pagamento do imposto.
Subseção II - Do Lançamento por
Homologação
Art. 34. O sujeito passivo enquadrado no
lançamento por homologação fará o recolhimento do imposto conforme os seguintes
regimes:
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.
Parágrafo único. O procedimento de recolhimento do imposto seguirá os
dispositivos deste Regulamento e de atos normativos.
Do Regime de Apuração Mensal
Art. 35. O contribuinte enquadrado no regime
de apuração mensal, no último dia de cada mês, em relação às prestações de
serviços realizadas no mês, apurará o imposto devido no livro Registro de Notas
Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, conforme modelo definido em ato normativo.
§ 1º O imposto devido em cada operação é o resultado da aplicação da
alíquota fixada para a atividade sobre a respectiva base de cálculo.
§ 2º O valor mensal apurado é o somatório dos valores resultantes das
operações conforme o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Do valor mensal apurado será deduzido o somatório dos valores dos
impostos retidos pelo tomador de serviço.
§ 4º O imposto devido, resultado da operação do § 3º deste artigo,
deverá ser recolhido no prazo estabelecido no art. 53, por meio de documento de
arrecadação específico.
§ 5º O contribuinte que se enquadrar na condição de responsável
observará, também, o disposto no art. 36, devendo recolher o imposto incidente
sobre os serviços tomados por meio de documento de arrecadação específico.
Art. 36. Os responsáveis indicados nos
incisos I a V do art. 16, no último dia de cada mês, em relação aos serviços
tomados no mês, apurarão o imposto devido no livro Registro de Serviços Tomados
e Termos de Ocorrências, conforme modelo definido em ato normativo.
§ 1º O valor mensal apurado é o somatório dos valores do imposto
incidente em cada operação, a cujo pagamento o responsável esteja obrigado.
§ 2º O imposto devido, resultado das operações previstas neste artigo,
deverá ser recolhido no prazo estabelecido no art. 53, por meio de documento de
arrecadação específico, independentemente de ter sido efetuada a retenção do
imposto ou o pagamento da prestação do serviço.
Art. 37. A Administração Pública Municipal
Indireta e a Administração Pública Federal e Estadual Direta, em relação aos
serviços pagos no mês, deverão apurar o imposto devido no livro de Registro de
Serviços Tomados e Termos de Ocorrências.
§ 1º O valor mensal apurado é o somatório dos impostos retidos quando do
pagamento dos serviços tomados.
§ 2º O imposto devido, resultado das operações previstas neste artigo,
deverá ser recolhido no prazo estabelecido no art. 53, em documento de
arrecadação específico ou na forma estabelecida em convênio.
§ 3º Para efeitos deste artigo, a apuração do imposto independe da data
ou do período da prestação dos serviços.
Do Aproveitamento do Imposto Pago a Maior
Art. 38. Ocorrendo o pagamento a maior do ISSQN,
no regime de apuração mensal, este poderá ser aproveitado nos recolhimentos
subseqüentes independentemente de prévia autorização da Administração
Tributária, de acordo com as seguintes condições:
I - o valor pago a maior deverá ser convertido em Unidades Fiscais de
Campinas – UFIC, com base no valor da UFIC vigente na data do pagamento;
II - quando do aproveitamento do imposto, o valor em Unidades Fiscais de
Campinas - UFIC, apurado na forma do inciso I, deverá ser novamente convertido
em moeda corrente, com base no valor da UFIC do mês de competência em que se
realizar o aproveitamento;
III - o prazo para aproveitamento será de cinco anos a partir do
pagamento.
§ 1º Ocorrendo o pagamento a maior do ISSQN, este não poderá ser
aproveitado nos valores da parcela de estimativa, nos créditos lançados pela
Administração Tributária, ou nos créditos parcelados.
§ 2° O contribuinte ou responsável que realizar o aproveitamento do
imposto previsto no caput deste artigo deverá fazer as anotações
correspondentes no Livro Fiscal.
§ 3° O aproveitamento do imposto fica sujeito a posterior homologação da
autoridade administrativa.
Do Regime de Estimativa
Art. 39. O valor do imposto poderá ser fixado
pela Administração Tributária, que estimará sua base de cálculo, para sujeito
passivo ou grupo de sujeitos passivos cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou de atividades necessitem de tratamento fiscal específico.
§ 1º O sujeito passivo será enquadrado e mantido no regime de estimativa
a critério exclusivo da Administração Tributária.
§ 2º A base de cálculo e o valor do imposto a recolher serão:
I - estimados em função dos dados declarados pelo sujeito passivo ou
apurados de ofício;
II - fixados por período certo, prevalecendo enquanto não revistos, sem
prejuízo da apuração de eventuais diferenças;
III - expressos em Unidades Fiscais de Campinas – UFIC.
Art. 40. Para fixar a estimativa, a
Administração Tributária levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os
períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica
atividade;
IV - a localização, o porte e a estrutura física do estabelecimento;
V - os valores das despesas.
Art. 41. O sujeito passivo será notificado do
seu enquadramento no regime de estimativa, do período estimado e da parcela a
recolher em cada mês.
Art. 42. O estabelecimento enquadrado no
regime de estimativa deverá proceder, ao fim de cada período estimado, a
apuração do valor do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida. (Ver
Instrução Normativa nº 04, de 08/06/2005 - DRM)
Parágrafo único. A diferença de imposto verificada entre o recolhido e o
apurado deve ser:
I - se favorável à Fazenda, paga independentemente de qualquer
iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o fim do período estimado, sem
acréscimos, sujeitando-se à aplicação da atualização monetária, multa e juros a
partir dessa data;
II - se favorável ao sujeito passivo, convertida em Unidades Fiscais de
Campinas - UFIC pelo seu valor no primeiro dia do mês imediatamente posterior
ao do período estimado, e restituída ou aproveitada, por meio de requerimento
efetuado nos termos de ato normativo.
Art. 43. Na data em que, por qualquer motivo,
cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o sujeito
passivo fará a apuração de que trata o artigo anterior, quando a diferença
entre o imposto recolhido e o apurado será: (Ver Instrução
Normativa nº 04, de 08/06/2005 - DRM)
I - se favorável à Fazenda, paga dentro de 30 (trinta) dias da data da
interrupção ou cessação da aplicação do regime sujeitando-se à aplicação da
atualização monetária, multa e juros a partir dessa data;
II - se favorável ao sujeito passivo, convertida em Unidades Fiscais de
Campinas – UFIC, pelo seu valor no primeiro dia do mês subseqüente ao da
interrupção, e restituída ou aproveitada, por meio de requerimento efetuado nos
termos de ato normativo.
Art. 44. O sujeito passivo que possua uma ou
mais parcelas de estimativa não pagas no período não poderá fazer a apuração
que tratam os artigos 42 e 43.
Art. 45. O sujeito passivo enquadrado no
regime de pagamento por estimativa poderá, por meio de requerimento efetuado
nos termos de ato normativo, apresentar reclamação ou recurso no prazo de 30
(trinta) dias contados, para a reclamação, da data da respectiva notificação de
seu enquadramento e, para o recurso, da data da notificação do despacho que a
tenha decidido.
§ 1º A reclamação ou recurso previstos no caput deste artigo não
suspendem a exigibilidade das parcelas estimadas.
§ 2º Julgados procedentes a reclamação ou o recurso, a diferença a
maior, resultante da quitação das parcelas originais, recolhida na pendência da
decisão, será aproveitada nos termos do art. 46.
Art. 46. O aproveitamento de que tratam os
artigos 42, 43 e 45 será efetivado nos créditos do imposto a vencer após a
decisão que o determinar.
Art. 47. A decisão que reduzir a parcela
estimada determinará, quando for o caso, o valor aproveitado nos termos do art.
48 e acarretará a emissão de novas parcelas de estimativa, CONSIDERANDO os
valores aproveitados, quando for o caso.
Art. 48. O valor a ser aproveitado será o
somatório das diferenças entre o valor da parcela original e o valor da parcela
revista, apuradas mês a mês, incluídos na mesma proporção a atualização
monetária, multa e juros recolhidos na quitação das parcelas originais, no
período alcançado pela revisão anterior à data da decisão, convertidas em
Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, na data do vencimento.
Art. 49. O aproveitamento ou restituição do
valor estimado não impede a realização ou a revisão de levantamento ou
verificação fiscal.
Art. 50. A parcela original paga após a
decisão proferida para os requerimentos referidos nos artigos 42 e 45 será
considerada como pagamento complementar à parcela devida e ficará sujeita à
apuração de que tratam os referidos artigos, não cabendo pedido de compensação,
restituição ou aproveitamento.
Art. 51. A Administração Tributária pode, a
qualquer tempo, ainda que retroativamente:
I - rever valores estimados;
II - cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou
individual.
Parágrafo único. O despacho da autoridade que majorar, de ofício, o
valor da parcela estimada produzirá efeitos a partir da data em que for
notificado o contribuinte.
Art.
52. A decisão
proferida para os requerimentos relativos ao Regime de Estimativa caberá à
autoridade titular da unidade administrativa responsável pelo planejamento e
programação fiscal, ficando a cargo da autoridade de hierarquia imediatamente
superior a decisão do recurso apresentado.
Seção V - Dos Prazos e Do Documento
de Arrecadação
Art. 53. O imposto por homologação deverá ser
recolhido, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração.
Art.
54. O imposto
lançado de ofício deverá ser recolhido, nos prazos consignados na notificação
de lançamento ou nos documentos de arrecadação.
Parágrafo único. O recolhimento do ISSQN devido pelos contribuintes
sujeitos ao regime de lançamento de ofício indicados nos parágrafos 1º e 2º do
art. 30, poderá ser efetuado em cota única com desconto financeiro ou
parceladamente, nos termos previstos em ato normativo.
Art. 55. O pagamento do imposto será feito
por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante documento de
arrecadação específico ou outra forma ou meio estabelecido pela Administração
Tributária.
CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 56. Os contribuintes ou responsáveis,
conforme as operações de prestações de serviços realizadas, ainda que imunes ou
isentas, devem, relativamente a cada estabelecimento, manter a inscrição no Cadastro
Municipal de Receitas Mobiliárias, emitir documentos fiscais, manter
escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços prestados
ou tomados, e atender as exigências da Administração Tributária, inclusive para
emissão de documentos por cupom fiscal ou por meios eletrônicos, conforme
disposto na legislação municipal.
Parágrafo único. O reconhecimento da imunidade, a outorga da isenção ou
qualquer outro benefício fiscal não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação vigente.
Seção I - Do Cadastro Municipal de
Receitas Mobiliárias
Subseção I - Da Abertura e das
Alterações da Inscrição
Art. 57. Inscrever-se-ão no Cadastro
Municipal de Receitas Mobiliárias, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
constituição da pessoa jurídica, ou ainda, do início das atividades da pessoa
natural:
I - os contribuintes do ISSQN ou qualquer pessoa, ainda que imunes ou
isentos, que preste serviços previstos na lista anexa;
II - os responsáveis indicados no art. 16.
§ 1º A inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias será
concedida mediante requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal
competente.
§ 2º O contribuinte que se enquadrar também na condição de responsável
terá apenas uma inscrição na qual informará esta condição.
§ 3º A Administração Tributária poderá instituir a inscrição
simplificada no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias de acordo com a
forma, o meio e as exigências estabelecidas em ato normativo.
Art. 58. Para efeitos do art. 57, considera-se
início de atividade:
I - para a pessoa jurídica:
a) a data determinada por disposição legal;
b) a data prevista no contrato social ou, na omissão, a data da
assinatura do contrato;
c) outras situações previstas em ato normativo;
II - para a pessoa natural, a data por esta declarada.
§ 1º Constatada pela Administração Tributária a prestação de serviços em
data anterior à data do início de atividade, aquela prevalecerá para fins
cadastrais.
§ 2º Para a pessoa natural, a data do início da atividade poderá
retroagir até o primeiro dia do 5º (quinto) exercício anterior ao do pedido de
inscrição.
Art. 59. A inscrição no Cadastro Municipal de
Receitas Mobiliárias será promovida para tantos quantos forem os
estabelecimentos ou locais de atividade, mesmo quando a prestação não for
realizada integralmente no local, e cada inscrição terá um documento
comprobatório intransferível, que deverá ser substituído sempre que venha a
ocorrer modificação em seus dados ou renovado quando venha a perder sua
validade.
Art. 60. A inscrição poderá ser concedida por
prazo certo ou indeterminado.
Parágrafo único. A inscrição não renovada será considerada encerrada.
Art. 61. Autorizada a inscrição, o
contribuinte ou responsável receberá o documento de inscrição cadastral com o
número correspondente.
Parágrafo único. Os contribuintes, ainda que imunes ou isentos, devem
obrigatoriamente manter afixado no estabelecimento, em local visível ao
público, o número de sua inscrição no Cadastro Municipal de Receitas
Mobiliárias e fazê-lo constar nos convênios, contratos, ajustes ou em qualquer
outro documento emitido ou firmado com terceiros para prestação de serviço, bem
como nas declarações e informações prestadas à Administração Tributária ou por
ela solicitadas.
Art. 62. Qualquer alteração nas informações
cadastrais do contribuinte ou responsável deverá ser comunicada à Administração
Tributária no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ocorrência.
Art. 63. Os dados cadastrais são de exclusiva
responsabilidade do declarante, quando por este informado, não implicando a
inscrição reconhecimento da existência legal da pessoa jurídica ou da eventual
habilitação profissional exigida pelos órgãos reguladores.
Subseção II - Do Encerramento da
Inscrição
Art.
64. Quando do
término de suas atividades, o contribuinte ou o responsável ficará obrigado a
requerer, no prazo de 30 dias, o encerramento de sua inscrição.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se término da atividade:
I - Para profissional autônomo:
a) a data declarada pelo contribuinte no pedido de encerramento da
inscrição, quando este for requerido dentro do prazo estabelecido no caput deste
artigo;
b) a data da protocolização do pedido de encerramento de inscrição,
quando este for requerido fora do prazo estabelecido no caput deste
artigo.
II - Para a pessoa jurídica:
a) a data de assinatura do distrato, se comunicado no prazo estabelecido
no caput deste artigo;
b) a data do registro do distrato, se comunicado fora do prazo
estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º A Administração Tributária poderá considerar como data de
encerramento a data da efetiva cessação das atividades, mediante apresentação
de prova plena. (Ver Instrução Normativa nº
02, de 03/04/2009)
Art. 65. O encerramento de inscrição do
contribuinte ou responsável condiciona-se ao lançamento dos eventuais créditos
apurados.(Ver alteração no Decreto nº 16.837,
de 06/11/2009)
Subseção III - Dos Atos Ex officio
Art.
66. A Administração
Tributária poderá promover, ex officio, a abertura, a alteração, a
renovação, a suspensão e o encerramento de inscrições com disponibilidade
parcial ou total dos dados do contribuinte ou do responsável, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art. 67. A inscrição mobiliária poderá ser
suspensa ou encerrada nas condições estabelecidas em ato normativo. (Ver Instrução Normativa nº 05, de 08/03/2006 – DRM)
§ 1º A suspensão produzirá os seguintes efeitos:
I - não será concedida a Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF;
II - os documentos eventualmente emitidos serão considerados inidôneos,
fazendo prova apenas a favor da Administração Tributária;
III - ficarão proibidas a participação em processo licitatório e a
celebração de contratos com a Administração Pública Municipal Direta ou
Indireta;
IV - outros efeitos previstos em ato normativo.
§ 2º Qualquer requerimento do sujeito passivo não será analisado
enquanto mantida a suspensão, exceto o relativo à própria suspensão ou à
emissão de documento de arrecadação.
§ 3º O contribuinte ou responsável cuja inscrição tiver sido suspensa
fica obrigado a regularizar as eventuais obrigações pendentes, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Subseção IV - Das Disposições Gerais
Art. 68. Os procedimentos cadastrais serão
realizados por servidores designados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art.
69. Para fins de
inscrição, alteração, renovação, suspensão e encerramento de inscrição, deverão
ser observados os documentos, as exigências, os meios e os procedimentos
definidos em ato normativo.
Art. 70. A inscrição mobiliária poderá ter
uma das seguintes situações cadastrais:
I - ativa, quando o sujeito passivo estiver regularmente inscrito;
II - suspensa, quando o sujeito passivo embora inscrito deixar de
cumprir uma das situações previstas na legislação;
III - encerrada, quando do término das atividades do sujeito passivo.
Art. 71. Ato normativo poderá determinar o
recadastramento dos contribuintes ou responsáveis inscritos no Cadastro
Municipal de Receitas Mobiliárias.
Art. 72. A autoridade titular da unidade
administrativa responsável pelo Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias é
competente para decidir sobre todos os procedimentos e requerimentos
cadastrais, inclusive quanto às situações não previstas na legislação
municipal.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput poderá autorizar
a redução ou o cancelamento dos créditos tributários lançados de ofício, por
período certo de tempo, limitado a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de
Campinas - UFIC.
Seção II - Das Notas Fiscais de
Serviços
Art.
73. O contribuinte
enquadrado no regime de lançamento por homologação emitirá nota fiscal de
serviços de acordo com a prestação de serviço que realizar. (Ver Instrução Normativa nº 04, de 06/10/2009 –
DRM/SMF)
Parágrafo único. Ato normativo estabelecerá:
I - os modelos, as séries, o formato e o tamanho;
II – os campos e suas indicações;
III - o número de vias e sua destinação;
IV - outras especificações, a critério da Administração Tributária.
Art. 74. As notas fiscais de serviços serão
emitidas no ato da prestação do serviço, salvo o disposto no § 2º do art. 99,
independentemente do recebimento do preço do serviço prestado.
§ 1º As notas mencionadas no caput serão também emitidas em
qualquer circunstância que implique aumento do valor original da prestação de
serviço quando já tenha sido emitida a nota fiscal de serviços, devendo ser
indicada no corpo da nota a data da efetiva prestação de serviços.
§ 2º Ato normativo poderá indicar outras situações para emissão da nota
fiscal de serviços.
Art. 75. Nos casos de operações imunes,
isentas, ou cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao
tomador do serviço, o prestador do serviço deverá anotar no corpo da nota
fiscal de serviços o texto que indique uma dessas situações, nos termos
definidos em ato normativo.
Art. 76. A nota fiscal de serviços, que não
poderá conter emendas ou rasuras, será emitida por decalque a carbono ou em
papel carbonado, preenchida manualmente a tinta, a máquina ou por sistema
eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações
estar bem legíveis em todas as vias.
Parágrafo único. Na nota fiscal de serviços será permitido acrescentar
as indicações:
I – necessárias ao controle de outros tributos federais e estaduais;
II - de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a sua clareza.
Art. 77. Considerar-se-á desprovida de
documentação fiscal a prestação de serviços acobertada por nota fiscal que:
I - for emitida por contribuinte que não esteja com a situação cadastral
Ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
II - tenha sido preenchida de forma que não permita identificar com
clareza seus elementos obrigatórios;
III - tenha sido emitida por estabelecimento diverso do prestador.
Art. 78. O contribuinte somente poderá
confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos
nesta seção, mediante prévia autorização da repartição competente, na forma
estabelecida no art. 92.
Art. 79. A Administração Tributária, tendo em
vista setores, grupos ou categorias de atividades econômicas, ou ainda, o
contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina
determinando que os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia
autenticação.
Art. 80. Poderá ser autorizado o uso de cupom
fiscal, em substituição às notas fiscais de serviços, na forma que vier a ser
disciplinada por ato normativo.
Art. 81. Quando a nota fiscal de serviços for
cancelada, conservar-se-ão no talonário todas as vias, com a declaração dos
motivos do cancelamento e referência, se for o caso, à nova nota fiscal
emitida.
Art.
82. É vedada a
emissão de nota fiscal de serviços:
I - que não corresponda a uma efetiva prestação de serviços da lista
anexa;
II - com inserção de operações não tributadas pelo imposto,
CONSIDERANDO-se base de cálculo o valor total grafado, com exceção dos casos
expressamente previstos na legislação municipal; (Ver alteração no Decreto nº 16.837, de 06/11/2009)
III - única, que envolva mais de uma prestação de serviços em que a
obrigação pelo pagamento do imposto seja parte do tomador e outra parte do
prestador;
IV - única, de prestação de serviços que envolva alíquotas diferentes.
§ 1º - (Ver acréscimo no Decreto nº 16.837, de
06/11/2009)
§ 2º - (Ver acréscimo no Decreto nº 16.837, de
06/11/2009)
Seção III - Dos Livros Fiscais em
Geral
Art.
83. Salvo
disposição em contrário, o contribuinte deverá manter em cada estabelecimento,
conforme as prestações de serviços que realizar, os seguintes livros fiscais,
cujos modelos, forma e meios serão definidos em ato normativo: (Ver Instrução Normativa nº 02, de 16/08/2007 – SMF)
I - Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, utilizado por todos os contribuintes enquadrados
no regime de lançamento do imposto por homologação;
II - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, utilizado por
estabelecimento que confeccionar impressos de notas fiscais de serviços para
uso próprio ou para terceiros.
§ 1º O livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração das notas
fiscais de serviços emitidas, bem como da entrada dos impressos de documentos
fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio
contribuinte usuário e lavratura de termos de ocorrências pela Administração
Tributária ou pelo contribuinte, quando necessário.
§ 2º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à
escrituração da confecção de impressos das notas fiscais previstas no art. 73,
para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
Art. 84. Salvo disposição em contrário, os
responsáveis definidos nos incisos I a V e § 1º do art. 16, desde que pessoas
jurídicas, deverão manter em cada estabelecimento, em relação aos serviços
tomados, o livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências cujo
modelo, forma e meio serão definidos em ato normativo.
Parágrafo único. O livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências
destina-se à escrituração das notas fiscais de serviços tomados, cuja
responsabilidade pelo crédito tributário seja dos tomadores nos termos do art.
16 e lavratura de termos de ocorrências pela Administração Tributária ou pelo
responsável, quando necessário.
Art. 85. A escrituração dos livros fiscais
deverá ser feita a tinta, com clareza, em ordem cronológica das ocorrências,
até a data do vencimento do imposto, ressalvados aqueles para cuja escrituração
forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.
§ 2º A escrituração do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais
bem como a escrituração da entrada dos impressos de documentos fiscais do livro
Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, não poderá ser atrasada além de 5 (cinco) dias.
Art. 86. É permitida a escrituração
consolidada, desde que individualizada:
I - a demonstração das receitas e despesas ou custos por
estabelecimento;
II - a contabilização de cada operação realizada.
Seção IV - Das Normas Comuns a Notas
e Livros Fiscais
Art. 87. Sem prévia autorização da
Administração Tributária, os livros, as notas fiscais e os demais impressos
fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:
I - nos casos expressamente previstos na legislação;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - se permanecerem sob guarda de escritório ou de profissional
contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no documento de
informação cadastral.
Art. 88. As notas fiscais, os livros fiscais
e demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no
mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, para
as notas fiscais de serviços e outros documentos relacionados ao imposto;
II - da data do encerramento do livro fiscal; e
III - até a decisão definitiva, quando relativos à prestação de serviços
objeto de processo pendente.
§ 1º Ocorrendo sucessão a qualquer título, o novo titular do
estabelecimento assumirá a responsabilidade pela guarda, conservação, exibição
e entrega à Administração Tributária dos documentos fiscais referidos neste
artigo.
§ 2º Em caso de dissolução de sociedade, quanto à guarda e conservação
dos documentos relacionados com o imposto, vigorarão as normas civis e
comerciais.
Seção V - Do Extravio ou da
Inutilização de Livros ou Documentos Fiscais
Art. 89. O extravio ou a inutilização de
livros, notas fiscais ou documentos comerciais será publicado pelo contribuinte
ou responsável em jornal local de grande circulação no Município ou no Diário
Oficial do Município e relatada no livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento
e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, no prazo de 5
(cinco) dias a contar da data da ocorrência, nele fazendo constar de forma
individualizada:
I - espécie, número de ordem e demais características do livro, nota
fiscal ou outro documento;
II - período a que se referir a escrituração, no caso de livro;
III - existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em
poder de terceiros, identificando-os se for o caso;
IV - data e veículo de comunicação em que foi publicado o edital de
extravio.
Art. 90. O contribuinte ou o responsável
deverá reconstituir a escrita fiscal no prazo de 30 dias da ocorrência da
inutilização ou extravio, que poderá ser prorrogado por igual período, uma
única vez, a critério da autoridade titular da unidade departamental
responsável pela administração do imposto.
Parágrafo único. Ato normativo poderá disciplinar a forma e as condições
da reconstituição da escrita fiscal.
Art. 91. A Administração Tributária poderá
instituir declaração, periódica ou não, visando o controle dos serviços prestados
pelos contribuintes e dos serviços tomados pelos responsáveis.
§ 1º A Declaração prevista no caput fará prova unicamente a favor
da Administração Tributária.
§ 2º Os valores declarados e não pagos ficarão sujeitos à inscrição em
dívida ativa independentemente de qualquer outra formalidade.
Seção VII - Das Obrigações dos
Estabelecimentos Gráficos
Art. 92. O estabelecimento gráfico somente
poderá confeccionar impressos para fins fiscais mediante autorização prévia da
Administração Tributária.
Parágrafo único. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais –
AIDF, terá modelo, forma e meios definidos em ato normativo.
Art. 93. A Administração Tributária poderá
determinar que a confecção de impressos, para fins fiscais, somente seja
efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, segundo a forma e critérios
por ela estabelecidos.
Art. 94. O estabelecimento gráfico, quando
confeccionar impressos numerados, para fins fiscais, neles fará constar sua
firma ou razão social, o endereço, o número de inscrição municipal e estadual,
o CNPJ, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da AIDF.
Art. 95. Para impressão de livros fiscais, o
estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização específica da
Administração Tributária.
§ 1º O pedido será dirigido à autoridade titular da unidade
administrativa responsável pela administração do Cadastro Municipal de Receitas
Mobiliárias e instruído com as provas tipográficas dos modelos dos livros
fiscais a imprimir.
§ 2º Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das
provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as
especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos
estabelecidos pela legislação tributária.
§ 3º Deverão constar impressos nos livros fiscais, o nome ou razão
social do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e municipal, o CNPJ e
o número do protocolado pelo qual tiver sido concedida a autorização.
Seção VIII - Do Regime Especial
Art. 96. Em casos especiais e para facilitar
ou compelir à observância da legislação tributária, as autoridades fiscais
poderão determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de
Regime Especial para o cumprimento das obrigações fiscais, seja de natureza
principal ou acessória.
§ 1º Ato normativo disciplinará a forma e outros documentos necessários
à concessão do regime especial.
§ 2º Os requerimentos de regime especial serão decididos:
I - relativamente à confecção, emissão, utilização de notas fiscais e
outros documentos e escrituração de livros fiscais, pela autoridade titular da
unidade administrativa responsável pelo Cadastro Municipal de Receitas
Mobiliárias;
II - relativamente ao pagamento do imposto, pela autoridade titular da unidade
departamental responsável pela administração do imposto.
§ 3º O regime especial concedido poderá ser alterado, extinto ou cassado
a qualquer tempo.
Seção IX - Das Operações Relativas à
Construção Civil
Art. 97. Os contribuintes que prestarem
serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da lista anexa deverão
emitir nota fiscal de serviços, dela fazendo constar, obrigatoriamente, além
dos elementos comuns às notas fiscais, o número da inscrição no Cadastro
Municipal de Receitas Mobiliárias do responsável proprietário ou dono da obra
ou, na sua ausência, o endereço completo da obra a que corresponde o documento
fiscal, citando o nome da rua, número, bairro e o nome do condomínio, quando
for o caso.
Art. 98. Para apuração da base de cálculo do
imposto relativamente a cada obra, não serão considerados:
I - nota fiscal de serviços ou cópia da 1ª via das notas fiscais de
aquisição e de simples remessa de materiais, que contenha emendas, rasuras ou
adulterações que prejudiquem sua clareza.
II - documento de arrecadação do imposto sem identificação da obra ou
que contenha emendas, rasuras ou adulterações que prejudiquem sua clareza.
III - nota fiscal de serviços ou documento de arrecadação do imposto em
desacordo com os modelos e padrões previstos na legislação;
IV - nota fiscal de serviços ou documento de arrecadação do imposto que
não esteja preenchido de acordo com a legislação;
V - nota fiscal de serviços que não contenha as informações previstas no
art. 97 e no § 1º do art. 99, quando for o caso;
VI - nota fiscal de aquisição e de simples remessa de materiais, sem a
devida identificação da obra que os incorporou, com rua, número, bairro, nome
do condomínio e o número da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas
Mobiliárias do responsável proprietário ou dono da obra, quando for o caso;
VII - nota fiscal de simples remessa de materiais quando não acompanhada
da correspondente cópia da nota fiscal de compra para comprovação dos preços.
Parágrafo único. Não são considerados para fins de apuração da base de
cálculo do imposto, os materiais que não se incorporam à obra.
Art. 99. O prestador dos serviços previstos
nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, para fins de apuração da
base de cálculo, deverá fornecer ao tomador destes serviços:
I - cópia da primeira via das notas fiscais de compra de materiais
adquiridos e entregues diretamente na obra no mês de competência;
II - cópia da primeira via das notas fiscais de simples remessa dos
materiais fornecidos no mês de competência para a obra, acompanhado das
correspondentes cópias das notas fiscais de compra, para comprovação dos
preços;
III - cópia da primeira via da nota fiscal de serviços das
subempreitadas do mês de competência;
IV - cópia do comprovante de pagamento do imposto referente às
subempreitadas do mês de competência.
§ 1º O prestador deverá destacar no corpo da nota fiscal de serviços,
além das indicações previstas no art. 97, o valor dos materiais fornecidos à
obra e o valor das subempreitadas já tributadas.
§ 2º O prestador poderá emitir uma única nota fiscal de serviços para
cada obra no final de cada mês, englobando:
I - o valor dos serviços próprios prestados no mês de competência;
II - o valor dos materiais fornecidos à obra no mês de competência;
III - o valor das subempreitadas do mês de competência, já tributadas.
§ 3º A dedução do valor dos materiais e das subempreitadas limitar-se-á
a 90% (noventa por cento) do valor total da nota fiscal de serviços.
§ 4º Se houver saldo após a apuração prevista no § 3º, este poderá ser deduzido
do valor total da nota fiscal de serviços nos meses subseqüentes, observado o
limite nele mencionado.
Art. 100. O tomador dos serviços previstos nos
subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa, exceto quando
proprietário da obra, deverá:
I - escriturar o livro Registro de Serviços Tomados e Termos de
Ocorrências, por obra e em folha apartada, identificando a obra.
II - efetuar o recolhimento do imposto em seu nome e por obra, em guia
específica, dela fazendo constar a identificação da obra.
Parágrafo único. A pessoa jurídica proprietária da obra escriturará o
Livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrência, obedecendo o
disposto em ato normativo.
Art.
101. A repartição
competente somente expedirá o ‘‘Certificado de Conclusão da Obra’’, parcial ou
total, ou documento correlato, após comprovação, pelo interessado, do pagamento
integral do ISSQN incidente sobre as atividades realizadas na obra, previstas
nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa à Lei nº 12.392/05, do seu respectivo
parcelamento ou a da não-incidência do imposto, nos termos disciplinados em ato
normativo. (Ver revogação no Decreto nº 15.804,
de 11/04/2007)
Art. 102. Sob pena de responsabilidade
funcional, todo protocolado ou quaisquer documentos que se encontrem em trâmite
nas repartições competentes, nos quais se constate construção, reforma ou
demolição de imóvel: (Ver revogação no Decreto nº
15.804, de 11/04/2007)
I - não serão arquivados sem que conste a comprovação de que trata o
art. 101;
II - serão encaminhados à unidade departamental responsável pela
administração do imposto no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data
dessa constatação.
CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 103. As funções inerentes à fiscalização
do cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação municipal,
incluindo a aplicação de penalidades por infração a seus dispositivos, serão exercidas,
privativamente, por titulares do cargo de Auditor Fiscal Tributário - AFT.
Parágrafo único. A fiscalização mencionada no caput deste artigo
refere-se às ações fiscais previstas no art. 106.
Art. 104. O Auditor Fiscal Tributário, no
exercício de suas atividades:
I - deverá exibir documento de identidade funcional expedido pela
Secretaria Municipal de Finanças, quando solicitado;
II - poderá ingressar no estabelecimento de contribuinte ou responsável
a qualquer hora do dia ou da noite, desde que este esteja em funcionamento;
III - solicitará auxílio policial ou da guarda municipal, quando vítima
de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à
efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure
fato definido em lei como crime ou contravenção.
Parágrafo único. O Auditor Fiscal Tributário que tiver conhecimento de
ilícito tributário deverá comunicar o fato ao superior imediato que encaminhará
o relatório circunstanciado à unidade administrativa responsável pelo
planejamento e programação fiscal.
Art. 105. As atividades da Administração
Tributária, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência
sobre os demais setores da Administração Pública.
Art. 106. A ação fiscal é o procedimento que
objetiva verificar e controlar o cumprimento das obrigações fiscais por parte
do sujeito passivo que pode resultar, entre outros, em constituição de crédito
tributário, lavratura de auto de infração e imposição de multa ou apreensão de
documentos de qualquer espécie, inclusive aqueles armazenados em meio magnético
ou em qualquer tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.
§ 1º Constituem ação fiscal:
I - auditoria;
II - verificação fiscal sumária;
III - outros procedimentos fiscais definidos em ato normativo.
§ 2º O início da ação fiscal ou a notificação de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos
demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 3º Para efeito do § 2º deste artigo, não exclui a espontaneidade a
verificação fiscal sumária prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 107. Nas ações fiscais, o Auditor Fiscal
Tributário lavrará, obrigatoriamente, termo de início e, ao término dos
procedimentos, termo de conclusão, fazendo constar as datas inicial e final da
execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, as
eventuais infrações apuradas, a indicação das eventuais medidas preventivas ou
repressivas adotadas, bem como de quaisquer outras informações de interesse da
fiscalização.
§ 1º Os termos serão lavrados em documento próprio, com cópia para o
interessado e, sempre que possível, transcritos no livro Registro de Notas
Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
ou no livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências.
§ 2º A fiscalização será concluída em 60(sessenta) dias, salvo se a
complexidade dos serviços, a falta de disponibilidade dos documentos
necessários à auditoria ou a falta de informações solicitadas por notificação
não permitirem conclusão neste prazo, hipótese em que poderá ser prorrogado
pelo supervisor imediato.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo constitui medida de ordem meramente
administrativa, cujo descumprimento dos prazos nele fixados de modo algum
invalida o lançamento ou o crédito tributário regularmente constituído.
Seção I - Dos Que Estão Sujeitos à
Fiscalização
Art. 108. A legislação tributária aplica-se às
pessoas naturais ou jurídicas, sujeito passivo ou não, inclusive às que gozem
de imunidade ou isenção.
Art. 109. Os sujeitos passivos do imposto
facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a
arrecadação tributária, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios as
operações de que decorra obrigação tributária, segundo as normas deste
Regulamento e de atos normativos;
II - comunicar à Administração Tributária dentro de 30 (trinta) dias,
contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou
extinguir obrigação tributária;
III - franquear à Administração Tributária o acesso aos estabelecimentos
e lugares onde se exerçam atividades tributárias e o exame de qualquer
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam
fato tributário, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo da Administração Tributária, se
refiram a fato imponível de obrigação tributária.
Art. 110. O movimento tributável realizado em
determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, podendo
ser considerados, entre outros, os valores dos serviços prestados, serviços
recebidos, despesas, porte do estabelecimento, ramo de atividade, encargos
diversos, lucro e outros elementos informativos a serem estabelecidos em ato
normativo.
§ 1º No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios
indiciários, desde que fundamentados.
§ 2º O levantamento fiscal pode ser revisado sempre que surjam fatos não
considerados anteriormente quando de sua elaboração.
§ 3º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será
considerada decorrente de operações de serviços tributadas.
Art. 111. Não podem embaraçar a ação da
Administração Tributária e, mediante notificação escrita, são obrigados a
colocar à sua disposição os impressos, os documentos, os livros, os programas e
os arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meios,
relacionados com o imposto, e a prestar informações solicitadas:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro Municipal de
Receitas Mobiliárias ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao
imposto;
II - os que, embora não sujeitos à inscrição no Cadastro Municipal de
Receitas Mobiliárias, sejam tomadores, intermediários ou prestadores de
serviços, relacionados ao imposto devido neste Município;
III - os serventuários de justiça;
IV - os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de
empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista
majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de
crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de arrendamento
mercantil (leasing);
VI - os administradores judiciais e os inventariantes;
VII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII - as empresas de administração de bens;
IX - as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela escrituração
fiscal relativa ao sujeito passivo;
X - os concessionários e os permissionários de serviços públicos,
inclusive cartórios.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia
autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão
do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º Até o término da fiscalização, os elementos de verificação a que se
refere o caput permanecerão à disposição da Administração Tributária.
§ 3º A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar notificação
regularmente expedida pela autoridade fiscal não implica nulidade do ato.
Art. 112. As empresas seguradoras, as empresas
de arrendamento mercantil (leasing), os bancos, as instituições
financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à
Administração Tributária o exame de contratos, duplicatas e triplicatas,
promissórias e outros documentos que se relacionem com o ISSQN.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput são
obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de
que dispuserem, com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu
cliente ou não, quando necessárias à verificação do cumprimento das obrigações
tributárias.
Seção II - Da Apreensão e Devolução
de Bens, Livros e Documentos
Art. 113. Ficam sujeitos à apreensão livros,
documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos e eletrônicos,
armazenados por quaisquer meios, bens e mercadorias que constituam prova
material de infração à legislação tributária.
§ 1º Havendo fundada suspeita de infração ou irregularidade, contrárias
à legislação tributária, o Auditor Fiscal Tributário poderá, a fim de que não
se altere o estado de fato, determinar a lacração de imóveis, móveis,
equipamentos e demais utensílios onde presumam-se arquivados quaisquer
elementos que possam constituir prova do ilícito, ainda que armazenados por
processo magnético ou eletrônico, bem como proceder a sua apreensão, para fins
de instauração ou instrução de procedimento administrativo.
§ 2º No caso de deslacração, a mesma se dará mediante termo específico,
na presença do responsável pelo estabelecimento e da autoridade fiscal
responsável pelo ato, acompanhada de outro Auditor Fiscal Tributário como
testemunha.
Art. 114. Da apreensão administrativa deverá
ser lavrado termo, contra recibo, assinado pelo detentor, ou sendo o caso, pelo
depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
Parágrafo único. O termo de apreensão conterá descrição dos bens ou dos
documentos apreendidos e, caso nomeado depositário, a indicação do lugar onde
ficarão depositados.
Art. 115. A devolução do bem, livro,
documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético ou eletrônico
apreendidos, somente será feita se, a critério da Administração Tributária, não
prejudicar a comprovação da infração ou a apuração do imposto, devendo ser
efetuada através de termo de devolução.
§ 1º Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo
magnético ou eletrônico devam permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá,
segundo sua avaliação, determinar, a pedido do interessado, que deles se
extraia, total ou parcialmente, cópia para entrega ao contribuinte, retendo os
originais.
§ 2º A Administração Tributária poderá autenticar as cópias dos
documentos necessários à instrução processual que ficarão retidas no processo
administrativo tributário.
CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Seção I - Efeitos do não Pagamento
do Crédito Tributário
Art.
116. O crédito
tributário não pago em seu vencimento será atualizado monetariamente, mediante
aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria,
desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação. (Ver Ordem de Serviço nº 01, de 10/09/2009-DRM-SMF)
Art. 117. Sem prejuízo das demais medidas
administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito
tributário implicará a cobrança de multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou
pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte
ao de seu vencimento, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Ajuizada a dívida, serão devidos também custas e
honorários advocatícios, nos termos das normas regulamentadoras.
Art.
118. Além dos
demais acréscimos legais, os créditos tributários, inscritos em dívida ativa ou
não, atualizados monetariamente, ficarão sujeitos à incidência de juros de
mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia –
SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil ou outra que venha a
substituí-la, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. (Ver Ordem de Serviço nº 01, de 10/09/2009-DRM-SMF)
§ 1º Em nenhuma hipótese os juros de mora mensais previstos no caput deste
artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento).
§ 2º A taxa SELIC acumulada a que se refere o caput corresponde à
somatória das taxas mensais.
Seção II - Penalidades pelo
Descumprimento de Obrigação
Tributária Principal
Art. 119. O descumprimento da obrigação
tributária principal, instituída pela legislação do ISSQN, quando constatado
por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, fica sujeito às
seguintes penalidades:
I - multa de 60% (sessenta por cento), aplicada ao contribuinte ou
responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a
menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - multa de 120% (cento e vinte por cento), aplicada ao contribuinte
ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago
a menor, quando verificado dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único. Salvo prova inequívoca feita em contrário, presume-se o
dolo em qualquer das seguintes circunstâncias:
I - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal
e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no
tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte
ou responsável;
III - remessa de informes ou comunicações falsas à Administração
Tributária, com respeito aos fatos tributários e à base de cálculo de
obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de
bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Seção III - Penalidades pelo
Descumprimento de Obrigação
Tributária Acessória
Art. 120. As infrações às normas estabelecidas
na legislação municipal sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - falta de emissão, de escrituração ou de apresentação de documento
fiscal: multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada
documento;
II - emissão, escrituração ou apresentação de documento fiscal com
rasuras, dados inexatos ou incompletos: multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais
de Campinas - UFIC, para cada documento;
III - utilização de documento fiscal com vício, fraude ou simulação:
multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, para cada
documento utilizado;
IV - utilização de equipamento de processamento de dados para emissão,
armazenamento ou transmissão de documentos fiscais com vício, fraude ou
simulação: multa de 450 (quatrocentos e cinqüenta) Unidades Fiscais de Campinas
– UFIC por equipamento;
V - falta de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, no
prazo legal:
a) por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 200 (duzentas) Unidades
Fiscais de Campinas - UFIC;
b) por profissional autônomo: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de
Campinas - UFIC;
VI - falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração
cadastral ou encerramento de atividade:
a) por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 300 (trezentas) Unidades
Fiscais de Campinas - UFIC;
b) por profissional autônomo enquadrado no inciso I do § 1º do art. 30: multa
de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
c) por profissional autônomo enquadrado no inciso II do § 1º do art. 30:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
VII - confecção, para si ou para terceiros, de livros fiscais ou de
impressos fiscais sem prévia autorização da Administração Tributária: multa de
200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, aplicada ao impressor;
VIII - qualquer infração à legislação tributária para a qual não haja
penalidade específica: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas –
UFIC, por infração.
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se documento fiscal todos os
livros, autorizações, documentos, impressos e declarações que sejam exigidos
pela Administração Tributária.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem
prejuízo da exigência do imposto e das providências necessárias à instauração
da ação penal quando cabível.
§ 3º Para cálculo das multas baseadas em Unidades Fiscais de Campinas -
UFIC, deve ser considerado o valor da UFIC vigente na data da lavratura do auto
de infração e imposição de multa.
§ 4º Ressalvados os casos expressamente previstos na legislação
municipal, a imposição de penalidade para uma infração não exclui a aplicação
de penalidade fixada para outra, caso verificada, nem a adoção das demais
medidas fiscais cabíveis.
§ 5º Quaisquer das infrações previstas neste artigo terá a imposição
mínima de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, exceto as
previstas na alínea "b" do inciso V e alínea "c" do inciso
VI deste artigo.
Art. 121. No concurso de infrações, as
penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que
arroladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 122. As multas por infrações às normas
estabelecidas na legislação municipal serão dobradas a cada reincidência.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo
dispositivo, pela mesma pessoa natural ou jurídica, depois de transitada em
julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.
§ 2º Não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido
após 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação
da penalidade.
Art. 123. A imposição de penalidade
administrativa por infração a dispositivo da legislação municipal, não elide a
responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e
desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que
constitua ilícito penal.
Art. 124. Antes de qualquer procedimento da
Administração Tributária, o sujeito passivo que sanar irregularidades
relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, fica a salvo
das penalidades previstas, excetuando-se os incisos V e VI do art. 120, desde
que a irregularidade na obrigação principal ou acessória seja sanada no prazo
cominado.
§ 1º Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto,
aplicam-se as disposições dos artigos 116 a 118.
§ 2º O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido
na infração apurada pela ação fiscal.
CAPÍTULO X - DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO
FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Art. 125. O Auditor Fiscal Tributário que
tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza
tributária fará relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e
outros elementos de convicção o qual, instruído com as principais peças do
feito, será encaminhado à autoridade titular da unidade departamental
responsável pela administração do imposto que, a seu critério, o enviará à
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo único. O processo fiscal instaurado na esfera administrativa
não se vincula nem depende da apuração do ilícito penal e do seu resultado.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 126. Salvo disposição em contrário, os
prazos fixados neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia
do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento
somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que
é exercido no horário habitual.
Art. 127. Será desconsiderada pela
Administração Tributária eventual diferença ocorrida ao final da apuração ou na
verificação do recolhimento de tributos, atualização monetária, multas e juros,
desde que o valor total seja igual ou inferior a 30 (trinta) Unidades Fiscais
de Campinas - UFIC.
Art. 128. Fica o Município autorizado a
celebrar convênios com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e outras
Entidades, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação, da
fiscalização tributária e do combate à sonegação.
Art.
129. A unidade
departamental responsável pela administração do imposto poderá expedir normas
regulamentadoras que entender necessárias para disciplinar e assegurar a
aplicação da legislação tributária relativa ao imposto. (Ver Instrução Normativa nº 04, de 18/08/2008 – DRM);
(Ver Instrução Normativa nº 05, de 20/08/2008
– DRM/SMF); (Ver Instrução Normativa nº 06, de
03/10/2008 – DRM); (Ver Resolução nº 01, de
17/10/2008-SF); (Ver Resolução nº 01, de 17/10/2008-SF);
(Ver Ordem de Serviço nº 01, de
10/09/2009-DRM-SMF); (Ver Instrução Normativa nº
03, de 30/09/2009)
§ 1º Os formulários, fichas, declarações, modelos e quaisquer outros
meios de controle previstos neste Regulamento poderão ser criados e modificados
a qualquer tempo, na forma, meio, modalidade de apresentação e validade
definidos em ato normativo expedido pela unidade departamental responsável pela
administração do imposto, sendo-lhe facultado expedir instruções e demais atos
administrativos com este relacionados.
§ 2º Os atos normativos citados neste Regulamento serão expedidos pela
unidade departamental responsável pela administração do imposto.
Art. 130. As outorgas administrativas para
prestadores de serviços ficam condicionadas à comprovação prévia da inscrição
com a situação cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias
quando o estabelecimento prestador se situar dentro do Município.
Art. 131. Quando citados neste Regulamento, os
termos:
I - "imposto", sem a correspondente designação, equivale a
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
II - "Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias" corresponde
ao cadastro municipal de receitas mobiliárias do Município de Campinas.
Art. 132. Os responsáveis previstos no art. 16
poderão ser denominados ‘‘substitutos tributários’’ na legislação e nas normas
expedidas pela Administração Tributária.
Art. 133. Enquanto não forem expedidos atos
normativos:
I – ficam recepcionados os atos expedidos anteriormente à publicação
deste Decreto naquilo que com ele não conflitarem;
II – deverão ser utilizados os modelos, o formato, o tamanho, as
indicações, os números de vias, a destinação e outras especificações das notas
fiscais de serviços, bem como, os modelos, a forma de escrituração e outras
especificações dos livros fiscais em vigor na data da publicação deste Decreto.
Art. 134. Este decreto entra em vigor no dia
1º de janeiro de 2006.
Art. 135. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o Decreto nº 14.590, de 26 de janeiro de 2004.
Campinas, 26 de dezembro de 2005.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe do
Gabinete do Prefeito Respondendo pela Secretaria Municipal de Finanças
.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO Nº 15.356
1 - Serviços de informática e
congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 - (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
7.15 - (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados
e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial
e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO) pela Lei Complementar 116/03.
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
SMAJ -
Coordenadoria Setorial de Documentação Biblioteca Jurídica - 09/11/2009.