SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica
DECRETO N° 14.944 DE 14 DE OUTUBRO DE 2004
(Publicação DOM de 15/10/2004:07)
Cria Área Especial de Intervenção, fixa normas para instalação de anúncios nessa área e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 3° da Lei Municipal n° 4.749, de 27 de setembro de 1977;
CONSIDERANDO que vias e logradouros públicos que constituem o perímetro delimitado pela Praça Marechal Floriano Peixoto, Av. dos Expedicionários, Av. Campos Salles, Av. Francisco Glicério e Rua Costa Aguiar, até atingir novamente a Praça Marechal Floriano Peixoto, encontram-se visualmente poluídas e urbanisticamente degradadas, a ponto de comprometer a segurança de usuários e pedestres e os aspectos estéticos e urbanísticos do local;
CONSIDERANDO que a Rua 13 de Maio e suas edificações se encontram de tal forma comprometidas, também em razão da quantidade e tipos de anúncios instalados, a ponto dessa via de pedestres necessitar de intervenção imediata;
CONSIDERANDO que a área delimitada por esses logradouros é envoltória a bens tombados, e nela se encontram edificações declaradas preservadas e outras de valor arquitetônico significativo; e
CONSIDERANDO, finalmente, a obrigação do Poder Executivo Municipal de zelar pela melhoria da qualidade de vida da população:
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Área Especial de Intervenção constituída por vias e logradouros públicos compreendidos no perímetro delimitado pela Praça Marechal Floriano Peixoto, Av. Dos Expedicionários, Av. Campos Salles, Av. Francisco Glicério e Rua Costa Aguiar, até atingir novamente a Praça Marechal Floriano Peixoto.
Art. 2° As fachadas dos lotes situados em quadras limítrofes, externas aos limites da Área Especial de Intervenção, que sejam visíveis dos logradouros e praças de trata o art. 1° deste decreto, estão sujeitas às mesmas normas de ordenação de anúncios.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais e de serviços, lindeiros às vias contidas no perímetro da Área de Intervenção de que trata o presente decreto, deverão veicular em suas fachadas, exclusivamente, os seguintes anúncios:
I anúncios indicativos paralelos;
II anúncios indicativos paralelos na forma de letras aplicadas.
Art. 4° O anúncio paralelo à fachada deverá:
I apresentar altura máxima de 0,80m (oitenta centímetros);
II preservar, horizontalmente, em ambas as extremidades da fachada em que for fixado, faixa com 0,25m (vinte e cinco centímetros);
III estar instalado a uma altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) da cota de soleira até a parte inferior mais baixa do anúncio;
IV estar instalado a uma altura máxima de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) a contar da cota de soleira até a parte superior do anúncio;
V ter espessura máxima de 0,20m (vinte centímetros) a contar da fachada;
Parágrafo único. Anúncios paralelos instalados em um mesmo imóvel, pertencentes a estabelecimentos diversos, devem respeitar as prescrições deste artigo, assegurada a harmonia entre arquitetura e paisagem.
Art. 5° Desde que compatíveis com a arquitetura do edifício, serão admitidos anúncios paralelos à fachada na forma de letreiros aplicados, letra por letra, diretamente sobre a fachada.
Art. 6° Não será admitida publicidade:
I em imóveis residenciais;
II na cobertura das edificações;
III em toldos;
IV em marquises;
V nas empenas cegas;
VI em imóveis tombados;
VII em pilares e vedos do térreo dos estabelecimentos.
VIII em mobiliário urbano, à exceção de abrigos para ônibus, sujeitos à legislação específica;
Parágrafo único. Poderá ser permitida a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, sob marquises constantes do projeto aprovado de edificação, para iluminar a superfície de exposição dos anúncios, desde que não apresentem hastes fixadas na fachada.
Art. 7° Anúncios publicitários serão admitidos somente em imóveis não edificados, desde que;
I tenham área máxima de exposição de 15m² (quinze metros quadrados);
II tenham altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) a contar do passeio público e altura máxima de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);
III apresentem projeção horizontal inteiramente contida dentro dos limites do imóvel;
IV mantenham recuo mínimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) em relação às divisas laterais e de fundos do imóvel;
V se paralelo à testada do imóvel, mantenham distância mínima de 1,00m (um metro) da extremidade lateral do anúncio mais próximo;
VI não estejam instalados em sobreposição a outro anúncio.
Art. 8° Anúncios instalados em lotes de esquina, situados nas vias e logradouros que formam o perímetro da Área Especial de Intervenção, ainda que se encontrem fixados em fachada voltada para logradouro não contido em seus limites, deverão atender às prescrições deste decreto.
Art. 9° Ficam proibidos o recobrimento das fachadas com painéis de lona e de perfis laminados em alumínio ou similares, bem como a instalação de saliências formando marquises, quando não constantes do projeto aprovado da edificação.
Art. 10. Em imóveis preservados e de valor arquitetônico significativo, a critério do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural de Campinas, não poderão ser instalados anúncios que encubram os elementos arquitetônicos significativos das respectivas edificações.
Art. 11. Os responsáveis e os proprietários de anúncios instalados nos imóveis situados na Rua 13 de Maio e em suas transversais até 7,00m (sete metros) da esquina, Praça Marechal Floriano Peixoto, Praça Ruy Barbosa, Praça José Bonifácio, Rua Costa Aguiar (entre R. Regente Feijó e R. José Paulino), Rua Regente Feijó (entre Av. Campos Salles e R. 13 de Maio) deverão cumprir as determinações deste decreto, e: (Revogado pelo Decreto nş 15.379, de 13/02/2006); (Ver Ordem de Serviço nş 02, de 16/01/2006 - SMUrb)
I em até 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação, providenciar a retirada dos anúncios que não se enquadrem nas normas estabelecidas neste Decreto;
II em até 60 (sessenta dias) de sua publicação, providenciar a retirada de painéis de lona e de perfis laminados em alumínio ou similares, que estejam recobrindo fachadas;
III em até 90 (noventa) dias de sua publicação, providenciar a retirada de saliências formando marquises não constantes do projeto aprovado da edificação;
IV em até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, regularizar os anúncios instalados, obtendo o respectivo licenciamento, nos termos da Lei Municipal n° 4.740, de 27 de setembro de 1977.
Parágrafo único. Os responsáveis e os proprietários de anúncios, instalados nos demais imóveis situados na Área Especial de Intervenção, deverão adotar as medidas previstas neste artigo até o término do prazo das licenças concedidas.
Art. 12. A infração às normas estabelecidas no presente decreto implicará na aplicação do disposto nos artigos 17, 19 e 20 da Lei Municipal n° 4.740, de 27 de setembro de 1977.
Art. 13. As questões decorrentes da aplicação do presente decreto serão apreciadas pelo Departamento do Patrimônio Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 14 de outubro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
SILVIA FARIA
Secretário de Obras e Projetos
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nş 04/10/30227, de 26 de julho de 2004, em nome de Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, e publicado na Coordenadoria Administrativa do Gabinete da Prefeita, na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo
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