SMAJ - Coordenadoria Setorial de Documentação -
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Advertência
DECRETO Nº 14.385 , DE 12 AGOSTO DE 2003
(Publicação DOM de 13/08/2003:06)
Revogada pela Lei nº 12.601, de 18/07/2006
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL JOVEM TRABALHADOR
A Prefeita Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso X, artigo 23 da Constituição Federal
que dita sobre competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e, entre as quais, a de combater as causas de pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos ;
CONSIDERANDO o disposto na lei municipal nº 11.439/02;
DECRETA:
Art. 1º. - O Programa Municipal Jovem
Trabalhador atenderá os jovens entre 16 e 24 anos que estejam matriculados no
ensino fundamental, médio, técnico, superior, em curso supletivo,
profissionalizante ou pré-vestibular.
Art. 2º. - Os jovens serão incluídos em
atividades da Prefeitura Municipal, ou com empresas que venham a ser
conveniadas, exercendo-as durante quatro horas diárias, entre 08:00 horas e
18:00 horas, três vezes por semana, totalizando uma jornada semanal de 12
horas, sendo que cada um dos jovens receberá auxílio em pecúnia no valor
correspondente a meio salário mínimo nacional e as despesas com transporte para
o exercício das atividades.
Art. 3º. - Para habilitar-se no Programa
Municipal Jovem Trabalhador o beneficiário deverá preencher as seguintes
condições, cumulativamente:
I - ter entre 16 e 24 anos;
II - ser residente no Município de Campinas;
III - não possuir registro anterior em carteira profissional;
IV - estar matriculado em uma instituição de ensino;
V - não participar ou receber benefícios de qualquer outro Programa do
governo Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 4º. - A inscrição ao programa deverá ser
efetuada através do preenchimento de formulário próprio, disponível nas
Administrações Regionais, com a apresentação dos seguintes documentos
originais:
I - comprovante de residência;
II - carteira de trabalho;
III - comprovante de escolaridade;
IV - certidão de nascimento de filhos;
V - sentença do juiz da vara de execução criminal ou da vara de infância,
quando for o caso.
Parágrafo único - A comprovação de residência deverá
ser feita mediante a apresentação de contas de água, de luz ou de telefone,
carnês de crediário, carteira de posto de saúde, de escola ou extratos
bancários.
Art. 5º - O desempate para classificação,
seguirá os seguintes critérios:
I - menor renda per capita na família;
II - menor grau de escolaridade combinado com a idade;
III - número de filhos menores de 14 anos;
IV - egressos do sistema penitenciário;
Art. 6º. - Serão reservados 10% das vagas para
portadores de deficiência.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 12 de agosto de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
de Campinas
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária
Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
SERGIO VITAL E SILVA
Secretário
Municipal de Finanças
GERARDO MENDES DE MELLO
Secretário
Municipal de Desenvolvimento e Trabalho
Decreto redigido pela
assessoria técnica do gabinete da Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e
da Cidadania
LAURO CÂMARA MARCONDES
Secretário de
gabinete e Governo
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