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DECRETO Nº 14.224 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003
(Publicação DOM de 08/02/2003:04)
Revogado pelo Decreto 15.514, de 23/06/2006
Ver Ordem de Serviço nº 01, de 19/08/2003
Ver Comunicado s/nº DOM de 24/08/2004:13
A Prefeita Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no artigo 15 e parágrafos da Lei nº 1399/55, de
09 de novembro de 1955,
CONSIDERANDO as modificações à disciplina do estágio probatório,
introduzidas com o advento da Emenda Constitucional nº. 19, que acrescentou o §
4º. ao art. 41 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o estágio probatório como um período de adaptação onde será
verificado o desempenho e grau de aproveitamento do servidor recém-admitido na
Instituição e que servirá de prova para determinar a efetivação ou não no cargo
para o qual foi nomeado, com duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da
data de sua entrada em exercício;
CONSIDERANDO que, para aferir a capacidade e adaptação do servidor será
necessária obediência a critérios preestabelecidos;
CONSIDERANDO que a avaliação de desempenho dos servidores ao longo da
carreira, nesta incluída aquela relativa ao estágio probatório, deve
caracterizar-se como processo pedagógico, participativo e integrador,
abrangendo a avaliação institucional da Prefeitura Municipal, dos coletivos de
trabalho, das condições de trabalho e dos servidores municipais de Campinas
CONSIDERANDO que a avaliação de desempenho não possui caráter punitivo,
nem se confunde com o processo disciplinar.
CONSIDERANDO QUE o servidor pode não apresentar resultados satisfatórios
que justifiquem sua efetivação no cargo para o qual foi nomeado e, portanto, a
necessidade de haver a exoneração;
Considerando que, para tanto, devem ser respeitados os princípios do
contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, LV da Constituição
Federal, segundo procedimento anteriormente estabelecido
DECRETA
Art. 1º. Fica criado o programa de avaliação
probatória, gerido pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, que se
caracterizará como processo pedagógico, participativo e integrador, cujas ações
deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com o programa de
capacitação e aperfeiçoamento.
Parágrafo único - A Avaliação Probatória é o
instrumento legal pelo qual serão avaliadas a aptidão e a capacidade
demonstrada no trabalho pelo servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
em cumprimento de estágio probatório.
Art. 2º. São objetivos do programa de
Avaliação Probatória:
I. avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo servidor
estagiário, tendo em vista a satisfação dos usuários dos serviços da Prefeitura
Municipal de Campinas, a busca da eficácia no cumprimento da função social e o
objetivo permanente de realização dos direitos da cidadania;
II. subsidiar o planejamento institucional da Prefeitura Municipal,
visando aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional;
III. fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar
os programas de melhoria do desempenho gerencial;
IV. identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das
metas e objetivos contidos no planejamento institucional;
V. identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do
servidor público municipal;
VI. fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho;
VII. propiciar o autodesenvolvimento do servidor estagiário e assunção
do papel social que desempenha, como servidor público;
Art.
3º. A Avaliação
Probatória será realizada semestralmente, durante os primeiros 36 (trinta e
seis) meses de efetivo exercício do servidor estagiário, ressalvadas as
hipóteses de suspensão previstas neste decreto, observando-se o seguinte
procedimento:
I. a Avaliação Probatória será realizada pelo superior imediato do
servidor estagiário, com base no planejamento da unidade de trabalho e
publicação do instrumento de avaliação.
II. a Avaliação Probatória será submetida, posteriormente, a julgamento
da Comissão Permanente de Avaliação Probatória, especialmente constituída para
esta finalidade;
III. ao servidor avaliado deve ser dada ciência das conclusões de sua
avaliação, periodicamente, bem como do julgamento da Comissão Permanente de
Avaliação.
IV. o servidor poderá enviar avaliação própria, com base no mesmo
instrumento de avaliação, semestralmente.
V. a última avaliação do servidor estagiário deverá ser realizada e
remetida à Comissão Permanente de Avaliação Probatória no 33º mês de avaliação.
VI. a avaliação do servidor estagiário resultará em uma nota final,
sendo que o mesmo deverá alcançar aproveitamento médio de 70% (setenta por
cento) do total de pontos em análise.
Art.
4º. A avaliação
probatória, que será realizada através de instrumento de avaliação, a ser
elaborado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos considerando o disposto
no art. 15 da Lei nº 1399/55, terá como objetivos específicos:
I. detectar a aptidão do servidor estagiário e a necessidade de sua
integração nas diversas atividades, visando à qualidade do trabalho;
II. identificar a capacidade e potencial de trabalho dos servidores
estagiários de modo que os mesmos sejam melhor aproveitados no conjunto de
atividades da unidade;
III. identificar necessidades e aspirações de capacitação e de
aperfeiçoamento dos servidores estagiários;
IV. estimular o desenvolvimento profissional dos servidores estagiários;
V. identificar a necessidade de remoção dos servidores estagiários ali
localizados ou de recrutamento de novos servidores;
VI. identificar os problemas relativos às condições de trabalho da
unidade;
VII. planejar e incentivar a melhoria da qualidade do trabalho e dos
serviços desenvolvidos na unidade, tendo em vista as necessidades dos usuários;
VIII. fornecer subsídios para o planejamento estratégico da Prefeitura
Municipal de Campinas;
IX. gerar um sistema de informações integrado, capaz de subsidiar a
gestão e o desenvolvimento de pessoal;
X. verificar a pontualidade e assiduidade do servidor estagiário,
considerando que o mesmo não poderá se ausentar por mais de 02 (dois) dias,
consecutivos ou não, em cada período de avaliação de estágio probatório,
excluídas as LTS e faltas legais.
Art.
5º. Não será
permitido ao servidor em estágio probatório:
I. a alteração de lotação a pedido.
II. a licença para estudo ou missão de qualquer natureza;
III. a cessão funcional, com ou sem ônus, para quaisquer órgãos que não
componham a estrutura da administração direta ou indireta da Prefeitura
Municipal de Campinas;
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo
os casos considerados pela Administração de relevante interesse público.
Art. 6º. Será suspenso o cômputo do estágio
probatório nos seguintes casos:
I - o exercício de funções estranhas ao cargo.
II - as licenças e afastamentos legais superiores a 15 dias.
Art.7º. São atribuições dos responsáveis
pela avaliação probatória:
I. entregar, semestralmente, o instrumento de avaliação do servidor
estagiário devidamente preenchido com todos os quesitos à Comissão Permanente
de Avaliação Probatória, levantando, quando for o caso, as possíveis causas do
baixo desempenho e apresentando soluções dentro das possibilidades
administrativas.
II. emitir parecer ressaltando os casos em que o servidor estagiário
estiver nas situações de falta grave ou inaptidão na avaliação de desempenho,
bem como quando houver necessidade de relatar condutas, omissões ou eventuais
documentos que incrementem o parecer.
III. participar dos encontros realizados pela Comissão Permanente de
Avaliação Probatória.
Art. 8º. A Comissão Permanente de Avaliação
Probatória, nomeada pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos,
será composta de cinco titulares e cinco suplentes, para os casos de
impedimentos legais, sendo 03 (três) servidores efetivos estáveis representando
a Administração Municipal e 02 (dois) servidores efetivos estáveis indicado
pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; (Ver Portaria R.H. nº
62.163 (DOM 16/07/2003:16)
Art.
9º. São atribuições
da Comissão Permanente de Avaliação Probatória:
I. organizar e realizar encontros dos responsáveis pela avaliação
probatória para uniformizar parâmetros e mecanismos, bem como para tirar
dúvidas acerca do procedimento da avaliação probatória;
II. analisar e julgar o resultado das avaliações encaminhadas pelo
responsável pela avaliação probatória;
III. determinar a manutenção, efetivação ou exoneração do servidor cujo
desempenho não atenda ao estabelecido neste decreto e no regulamento,
baseando-se no parecer do responsável pela avaliação probatória e pela
avaliação do próprio servidor estagiário;
IV. dar ciência ao servidor da avaliação realizada;
V. encaminhar à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, para
arquivamento, anotações e providências, os documentos referentes à Avaliação de
Desempenho no prontuário de cada servidor avaliado.
Parágrafo único. É vedado qualquer tipo de
remuneração para os integrantes da Comissão Permanente de Avaliação Probatória.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Recursos
Humanos será responsável pela capacitação dos responsáveis pela Avaliação
Probatória e pelo suporte técnico e administrativo do trabalho da Comissão
Permanente de Avaliação Probatória.
Art. 11. Firmar-se-á em cada unidade de
lotação da Prefeitura Municipal de Campinas, após discussão semestral sobre as
metas e as ações a elas associadas, instrumento de avaliação do trabalho entre
os servidores estagiários ali localizados e a chefia, coordenação ou direção a
que estão vinculados, visando ao cumprimento dos objetivos e metas
institucionais.
Art.
12. O instrumento
de avaliação probatória constituir-se-á no meio obrigatório do processo de
avaliação probatória e deverá conter os objetivos e atribuições para o
cumprimento das metas acordadas, detalhando o plano de tarefas do servidor e as
condições de trabalho necessárias à sua aplicação integral.
§ 1º. Durante a vigência do instrumento de
avaliação probatória, este poderá sofrer ajustes, visando à sua
compatibilização com o caráter dinâmico da unidade de trabalho e das
contrapartidas institucionais, com vistas à consecução dos objetivos e metas
planejadas e acordadas.
§ 2º. Os instrumentos de avaliação
probatória a que se refere este decreto, deverão ter publicidade interna.
Art.
13. A avaliação
probatória será regulada por ordem de serviço da Secretaria Municipal de
Recursos Humanos.
§ 1º. As avaliações probatórias serão
acumuladas ao longo do período do estágio produzindo ao final deste um
resultado global, decidido pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória,
que será utilizado para os fins descritos no § 4º do art. 41 da Constituição
Federal.
§ 2º. A sexta avaliação probatória,
remetida pelo responsável pela avaliação probatória no 33º mês de avaliação à
Comissão Permanente de Avaliação Probatória, será analisada em no máximo 30
dias pela mesma, que deverá dar ciência ao servidor estagiário.
Art. 14. A avaliação probatória do servidor
estagiário, sempre baseada nos planos de metas contidos nos instrumentos de
avaliação, deverá observar em todos os casos se as condições de trabalho
acordadas e constantes do instrumento de avaliação foram postas à disposição do
servidor estagiário.
Art.
15. O servidor que
não obtiver conceito favorável à sua confirmação no estágio probatório,
recebendo nota de aproveitamento inferior à 70% (setenta por cento), poderá
apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
ciência do parecer.
§ 1º. O parecer e a defesa serão julgados
pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da data da apresentação da defesa do servidor avaliado.
§ 2º. O servidor será cientificado da
decisão da Comissão Permanente de Avaliação Probatória no prazo de 5 (cinco)
dias, podendo, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão, interpor
recurso ao Secretário Municipal de Recursos Humanos.
§ 3º. O ato de exoneração do servidor
submetido ao estágio probatório, com base na decisão que concluir pela
desaprovação do mesmo, será fundamentado.
Art. 16. O servidor que não foi avaliado na
periodicidade estabelecida no artigo 4º deste decreto, será submetido
imediatamente à primeira Avaliação Probatória.
Art.
17. A ordem de
serviço a que se refere o art. 13 deste decreto será editada no prazo máximo de
30 (trinta) dias da edição deste decreto.
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 07 de fevereiro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
SMAJC -
Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 18/10/2004.