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Advertência
DECRETO Nº 13.874 de 04 de março de 2002
(Publicação DOM de 05/03/2002:3)
Ver Resolução
nº 01,
de 29/10/2002 - COMDEMA
Ver Resolução nº 02, de 29/10/2002 - COMDEMA
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
A Prefeita Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo
8° da Lei Municipal
n° 10.841, de 24 de maio de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno
do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas, de acordo com o Anexo I,
que constitui parte integrante do presente Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
ARAKEN MARTINHO
Secretário
Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
Redigido na Coordenadoria
Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da
Cidadania, consoante elementos do protocolado administrativo nº 69.056 de 12 de
novembro de 2001, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de
Gabinete e Governo, na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de
Gabinete e Governo
ANEXO I
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTECOMDEMA/CAMPINAS
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE
CAMPINAS
Capítulo I - Da Sede e Infra-estrutura
Art. 1° O Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Campinas, doravante denominado COMDEMA/Campinas, tem sua sede no
Palácio dos Azulejos, utilizando-se da infra-estrutura proporcionada pelo
Executivo Municipal. (Ver Resolução nº 03,
de 12/11/2008)
TÍTULO II - DOS CONSELHEIROS
Capítulo I - Das Atribuições
Art. 2° São atribuições dos conselheiros:
I - discutir e votar todas
as matérias submetidas ao Conselho;
II - apresentar
proposições, propostas de resoluções e moções;
III - colaborar com a
Presidência e Secretaria Executiva no cumprimento de suas atribuições;
IV - pedir vista de
processos e documentos que estejam sob análise do Conselho, em qualquer fase;
V -- requerer, na forma
deste regimento, a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de
assunto relevante;
VI - propor a inclusão de
matéria na ordem do dia e requerer, de forma justificada, a discussão prioritária
de assunto dela constante;
VII - propor a criação e
integrar Comissões Especiais e Comissões Técnicas;
VIII - propor votação
nominal;
IX - solicitar o registro
em ata de seu ponto de vista;
X - propor convite a colaboradores
para acrescentar subsídios aos assuntos de competência do COMDEMA.
Capítulo II - Do Mandato
Art.
3° O mandato dos
conselheiros do COMDEMA/Campinas será de 02 (dois) anos, sendo admitida uma
única recondução consecutiva como titular. (Ver Resolução
nº 03, de 12/11/2008)
Art. 4° O conselheiro perderá seu mandato se
computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco)
reuniões alternadas no mesmo ano, nas quais não houve substituição pelo suplente.
(Ver Resolução nº 03, de 19/06/2006)
Parágrafo único. A
Secretaria Executiva informará as Entidades ou Órgãos do risco da perda de
mandato dos conselheiros do COMDEMA/Campinas, caso ocorram ausências de
representante em 02 (duas) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) reuniões
alternadas no mesmo ano.
Capítulo III - Do Processo de Renovação do COMDEMA/Campinas
Art. 5º No prazo de 90 (noventa) dias
antes do término do mandato dos conselheiros, a Secretaria Executiva do
COMDEMA/Campinas solicitará, através de ofício e de Edital publicado no Diário
Oficial do Município, a indicação dos representantes das entidades e segmentos
participantes especificados nos incisos I a XVIII da Lei
Municipal 10.841 de
24/05/01, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o recebimento dessas
indicações.
§ 1° A Secretaria Executiva
do COMDEMA/Campinas, no prazo de 90 (noventa) dias do término do mandato dos
conselheiros, publicará no Diário Oficial do Município o Edital fixando em 30
(trinta) dias o prazo para atualização do cadastro de entidades representativas
dos segmentos especificados nos incisos XIX a XXIV, do artigo
11 da Lei Municipal
n° 10.841, de 24 de maio de 2001.
§ 2° A Secretaria Executiva
atualizará o cadastro das referidas entidades no prazo de 60 (sessenta) dias
antes do término do mandato dos conselheiros.
§ 3° Transcorrido o prazo
do parágrafo anterior, será convocada a Assembléia para eleição de
representantes dos segmentos.
Art. 6° Os editais para cadastramento e
eleição dos conselheiros serão submetidos à prévia aprovação do
COMDEMA/Campinas para publicação no Diário Oficial do Município e divulgação
nos meios de comunicação disponíveis, 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias,
respectivamente, antes do término do mandato dos conselheiros.
§ 1° Para as eleições, além
do Edital, deverão ser enviados ofícios com antecedência mínima de 10 (dez)
dias da data de realização das Assembléias.
§ 2° Os Editais devem fixar
as datas, horário e local para cadastramento e posterior realização das
Assembléias de eleição, bem como a forma de credenciamento e a comprovação da
representação.
§ 3° As Assembléias de
eleição dos representantes serão presididas por Comissão de conselheiros
designados em votação pelo COMDEMA/Campinas, e serão instaladas no horário
previamente estabelecido no Edital, com a maioria absoluta das Entidades, ou
trinta minutos após com qualquer número de Entidades cadastradas.
§ 4° A Secretaria Executiva
encaminhará ao Gabinete do Prefeito a lista dos representantes eleitos e indicados
para a constituição do COMDEMA/Campinas no mandato subsequente, para nomeação
dos titulares e suplentes mediante portaria a ser publicada 15 dias antes do
término dos mandatos em vigor.
Art. 7° Os conselheiros e a Secretaria
Executiva do COMDEMA/Campinas tomarão posse em reunião ordinária, através de
termo apropriado.
TÍTULO III - DA PRESIDÊNCIA
Capítulo I - Das Atribuições
Art. 8° A Presidência e a Vice Presidência
do COMDEMA/Campinas serão exercidas por conselheiros titulares eleitos em
reunião extraordinária especialmente convocada para este fim após a primeira
reunião ordinária.
§ 1° No caso de renúncia da
Presidência e da Vice Presidência, a Secretaria Executiva convocará uma reunião
extraordinária para eleger a nova direção do Conselho;
§ 2° Os coordenadores das
Comissões Técnicas indicarão 2 (dois) conselheiros que coordenarão a reunião
extraordinária referida no parágrafo anterior.
Art. 9º À Presidência do COMDEMA/Campinas
compete:
I - cumprir e fazer cumprir
este Regimento Interno;
II - convocar e presidir as
reuniões, conduzindo a participação dos conselheiros de modo a garantir o
cumprimento da pauta;
III - proclamar o resultado
das votações;
IV - encaminhar os casos
não previstos neste regimento para deliberação do plenário do Conselho;
V - tratar da publicação
dos atos do Conselho no Diário Oficial do Município e em outros meios de
comunicação;
VI - assinar as resoluções,
indicações e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;
VII - solicitar ao
Executivo Municipal a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho;
VIII - representar o
Conselho em atos públicos;
IX - requisitar as
diligências solicitadas pelos conselheiros;
X - encaminhar a instalação
das comissões técnicas temáticas e especiais, cujos membros serão indicados
pelo plenário do Conselho;
§ 1º - Na ausência do
Presidente, caberá ao Vice Presidente substituí-lo em suas funções.
§ 2º A destituição do
Presidente do CONDEMA/CAMPINAS ocorrerá mediante decisão de dois terços dos
seus membros, caso não estejam sendo cumpridas as suas funções nos termos
estabelecidos na Lei e no Regimento Interno, cabendo à Presidência em exercício
ou ao Plenário a convocação imediata de reunião extraordinária para eleger uma
nova direção do Conselho.
Artigo 10. A Presidência do COMDEMA/Campinas
será assessorada pela Secretaria Executiva disponibilizada pelo Executivo
Municipal, que terá como atribuição:
I - organizar e ter a
guarda do arquivo do Conselho;
II - providenciar a
anotação de presença nas reuniões, colhidas as assinaturas em livro próprio;
III - providenciar o envio
das comunicações e convocações, inclusive relativas ao § único do art. 4° deste
Regimento, bem como as atas aos conselheiros presentes na última reunião, sendo
que em caso de ausência dos representantes, a documentação será enviada aos
conselheiros titulares do Órgão ou Entidade.
IV -- comunicar, com
antecedência de 15 (quinze) dias, ao Conselheiro que estiver prestes a perder o
mandato, nos termos deste Regimento;
V - comunicar o conselheiro
suplente, quando da assunção da titularidade;
VI - providenciar a
elaboração das atas das reuniões, assentadas em livro próprio;
VII - organizar o
Expediente do Conselho;
VIII - encaminhar os
pedidos de informações, fazendo-os constar do expediente do Conselho;
IX - receber as proposições
dos conselheiros.
TÍTULO IV - DAS DELIBERAÇÕES DO COMDEMA/CAMPINAS
Capítulo I - Das Reuniões
Art. 11. As reuniões do COMDEMA/Campinas
serão ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo único. As
reuniões poderão, havendo necessidade e sendo aprovada pelo Conselho, manter-se
em caráter permanente até a solução da matéria objeto de deliberação.
Art. 12. As reuniões ordinárias serão
realizadas mensalmente, tendo uma duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser
prorrogadas a critério do Conselho.
§ 1º As reuniões deverão
ser agendadas previamente, através de proposta para o período de um ano
apresentada pela Presidência e aprovada pelo Conselho, especificando dia, hora
e local de sua realização.
§ 2° A agenda deve ser
comunicada por escrito aos conselheiros imediatamente após sua aprovação.
§ 3° As alterações na
agenda devem ser comunicadas aos conselheiros, por escrito, com 72 (setenta e
duas) horas de antecedência.
Art. 13. As reuniões extraordinárias poderão
ser marcadas para qualquer dia útil e hora, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, por convocação da Presidência, pela iniciativa deste ou
requerimento da maioria absoluta (cinquenta por cento mais um) de conselheiros
titulares, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria
não contemplada, expressa e previamente na convocação.
Art. 14. À hora estipulada, o Presidente do
Conselho ou quem o substitua verificará o quórum no livro de presença e, se houver
quórum, declarará iniciada a reunião.
§ 1° O quórum das reuniões
se estabelece com a presença de 50 % (cinqüenta por cento) mais um dos
conselheiros com efetivo mandato de titular;
§ 2° Caso não haja quórum
em primeira chamada, serão aguardados 30 minutos para nova verificação, quando
será dado início ou encerramento da reunião.
§ 3° Os trabalhos serão
relatados circunstanciadamente no livro de atas de reuniões, as quais serão
assinadas pela Presidência ou seu substituto.
§ 4° Não havendo a reunião,
será anotado em ata a relação dos conselheiros que assinaram o livro de
presença e o encerramento da mesma pela Presidência;
Art. 15. Estando presentes os conselheiros
titulares, as reuniões serão facultadas aos respectivos conselheiros suplentes,
que terão somente direito a voz e não contarão para o quórum regimental.
Art. 16. Desde que submetida à análise da
Presidência do Conselho e incluída na pauta, as reuniões poderão contar com
presença de assessores técnicos e consultores, sendo-lhes facultada manifestação
para esclarecimento aos conselheiros no tempo estipulado pela Presidência.
Parágrafo único. As
reuniões são abertas ao público, sem direito a voto e voz.
Capítulo II - Do Expediente
Art. 17. Constarão do expediente das
reuniões ordinárias do COMDEMA/Campinas, os seguintes itens:
I - apreciação e aprovação
da ata de reunião anterior;
II - comunicações dos
Conselheiros, com prazo estipulado pelo plenário;
Capítulo III - Das Proposições
Art. 18. Os conselheiros farão as
inscrições das proposições, que deverão ser apresentadas e justificadas, por
escrito, à Secretaria Executiva.
Art.19. Os conselheiros poderão fazer uso
da palavra para esclarecer suas proposições por até 5 (cinco) minutos,
respeitando-se a ordem cronológica de inscrição das mesmas junto à Secretaria
Executiva.
Art. 20. Após justificativa, se nenhum
conselheiro pedir formação de processo, a proposta será discutida e votada.
§ 1° Nas discussões de
proposições que não tenham processo formado, cada conselheiro disporá de 03
(três) minutos para sua participação no debate, aplicando-se o disposto nos
artigos 27 e 28 deste regulamento.
§ 2° As votações das
proposições sem processo formado serão conduzidas conforme os artigos 30 a 32,
artigos 35 a 37 e artigo 39 deste regulamento.
Art. 21. Para proposições em que for
solicitada a formação de processo, o pedido será analisado pelo plenário e, se
julgado pertinente, será votada sua abertura.
§ 1° Na formação do
processo a Presidência do COMDEMA/Campinas deverá obter dos setores competentes
da Prefeitura Municipal de Campinas a instrução técnica da matéria, contando
sempre com o apoio da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente.
§ 2° Na mesma reunião, o
plenário indicará Comissão Técnica que analisará o processo e preparará parecer
escrito para posterior apreciação do plenário na Ordem do Dia.
Capítulo IV - Da Ordem do Dia
Art. 22 Finalizado o expediente e esgotados
os prazos para proposições, a Presidência dará início à discussão e votação da
Ordem do Dia.
§ 1º A Ordem do Dia será
organizada pela Presidência, ouvidos os Coordenadores das Comissões Técnicas, e
encaminhada para conhecimento dos conselheiros, por escrito, com 5 (cinco) dias
úteis de antecedência.
§ 2° A matéria constante da
pauta na Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I - exposição das Comissões
Técnicas;
II - matérias em regime de
urgência;
III - votações e discussões
adiadas;
IV - demais matérias
segundo a antigüidade.
§ 3° Todo e qualquer assunto
constante da Ordem do Dia deverá ter um relator, que apresentará parecer sobre
o assunto.
Art. 23. O deferimento dos pedidos de
urgência ou de preferência dependerá da aprovação plenário.
Art. 24. A Ordem do Dia poderá ser
alterada, mediante aprovação do plenário, nos casos de:
I - inclusão de matéria
relevante;
II - inversão preferencial;
III - adiamento;
IV - retirada de pauta.
Art. 25. O adiamento da discussão ou
votação será requerido verbalmente, devendo ser aprovado pelo plenário e não
podendo exceder o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° O adiamento de votação
só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 2° É vedado o segundo
adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo conselheiro, não podendo
haver mais do que dois adiamentos, em qualquer hipótese.
Capítulo V - Da Discussão
Art. 26. Apresentado o assunto em pauta e
colocado em discussão pela Presidência, será concedida a palavra primeiramente
ao relator e aos demais conselheiros que a solicitarem.
Art. 27. Serão concedidos os seguintes
prazos para debates:
I - ao relator, até 15
(quinze) minutos para a leitura de seu relatório e voto;
II - aos demais
conselheiros, até 03 (três) minutos para cada inscrito.
Art. 28. Será facultada a apresentação de
emendas ou substitutivos durante a discussão.
§ 1º As emendas e
substitutivos serão apresentados por escrito, referindo-se especificamente ao
assunto em discussão.
§ 2º Poderão ser destacadas
emendas para a constituição de nova proposição quando a Presidência ou o
Conselho julgarem pertinente, ou mediante solicitação de um conselheiro.
Art. 29. Não havendo mais oradores, a
Presidência do Conselho encerrará discussão da matéria e procederá a votação.
Capítulo VI - Da Votação
Art. 30. As deliberações do
COMDEMA/Campinas serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes.
Art. 31. Os processos de votação serão os
seguintes:
I - simbólico, em que a
Presidência solicitará que os conselheiros ’a favor ’ permaneçam como estão e
discordantes ou abstenções que se manifestem e, em seguida, proclamará o
resultado da votação;
II - nominal, em que
conselheiros serão chamados a votar pela Presidência, anotando o Secretário as
respostas e passando a lista à Presidência, para a proclamação do resultado.
Art. 32. Na votação simbólica ou nominal,
será lícito ao conselheiro retificar seu voto, antes de proclamado o resultado
da votação.
Art. 33. As declarações de votos não poderão
ultrapassar o prazo de 01 (um) minuto e deverão ser enviadas à mesa por
escrito, até o final da reunião, para efeito de registro.
Art. 34. Poderá o conselheiro pedir a
palavra para o encaminhamento da votação pelo prazo de 01 (um) minuto,
inadmitidos os apartes.
Art. 35. O substitutivo terá preferência na
votação e, em caso de rejeição, será votada a proposição original.
Art. 36. Nenhuma emenda poderá ser
apresentada depois de iniciada a votação.
Art. 37. As votações das emendas seguirão a
seguinte ordem:
I - emendas supressivas;
II - emendas substitutivas;
III - emendas aditivas.
Art. 38. Vencido o relator em seu voto, a
Presidência designará um revisor, de preferência o autor do substitutivo ou
emenda, para redigir o texto aprovado, cuja redação deverá ser submetida ao
plenário na reunião seguinte.
Art. 39. As súmulas de todas as decisões do
COMDEMA/Campinas deverão constar não apenas das atas das reuniões, mas também
dos processos a que se referirem, assinadas pela Presidência e pelo relator.
TÍTULO V - DA ANÁLISE DE PROJETOS
Capítulo I - Das Comissões Técnicas e Comissões Especiais
Art. 40. O COMDEMA/Campinas poderá criar
Comissões Técnicas e Comissões Especiais para auxiliar no exame dos projetos a
ele submetidos.
§ 1° As Comissões Técnicas
terão caráter permanente e serão constituídas mediante deliberação da maioria
simples dos conselheiros presentes;
§ 2° As Comissões Técnicas
e Especiais poderão convidar técnicos especializados para oferecer subsídios e
assessoria, desde de que aceitos pela maioria de seus membros, devendo este
fato ser previamente comunicado à Secretaria Executiva;
§ 3° No assessoramento a
essas Comissões, as Universidades, os Institutos de Pesquisa, os Órgãos
Públicos e as Organizações Não Governamentais sem fins lucrativos e de cunho
técnico profissional terão preferência às organizações privadas;
§ 4° As Comissões Técnicas
terão prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo eleito um Coordenador
entre seus membros e designado um relator para cada processo específico;
§ 5° A tramitação de
autorizações ambientais será objeto de capítulo específico deste regulamento, a
ser definido por resolução do COMDEMA/Campinas.
Capítulo II - Dos Pareceres
Art. 41. Os pareceres do COMDEMA/Campinas
constarão de duas partes fundamentais:
I - análise global;
II - parecer conclusivo,
propondo aprovação ou rejeição do projeto e quando for o caso, oferecendo-lhe
substitutivo ou emendas.
Art. 42. Os pareceres serão aprovados pela
maioria simples dos conselheiros.
Art. 43. Os substitutivos ou emendas à
matéria em pauta só serão objeto de discussão se forem apresentados por escrito
pelo conselheiro à Secretaria Executiva.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Qualquer cidadão poderá obter
informações de interesse público ambiental, mediante requerimento à Secretaria
Executiva do COMDEMA/Campinas.
Art. 45. As proposições, resoluções e
demais decisões do COMDEMA/Campinas serão divulgadas apenas pela Presidência e
na sua ausência, pelo substituto legal ou pela decisão do plenário, através do
Diário Oficial do Município de Campinas e, se conveniente, através de outros
Órgãos de Comunicação.
Art. 46. Em caso de dúvida a respeito da
interpretação ou aplicação do presente Regimento, o conselheiro poderá suscitar
questão de ordem no prazo de 03 (três) minutos, vetados os apartes.
Parágrafo único. Compete à
Presidência ou ao Conselho decidir sobre a pertinência da questão de ordem.
Art. 47. As decisões sobre a interpretação
do presente Regimento, bem como sobre os casos omissos, serão registradas em
ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão
ser observados.
Art. 48. As propostas de alteração parcial
ou total deste Regimento somente serão procedidas se aprovadas por dois terços
dos membros titulares do Conselho, que deverá ser publicada no Diário Oficial
do Município.
Parágrafo único. As
propostas de alteração deverão ser assinadas por, no mínimo, 03 (três)
conselheiros e serão encaminhadas como proposição.
Art. 49. Os Órgãos ou Entidades que
perderem o seu mandato não serão considerados para efeito de estabelecimento do
quórum regimental.
Art. 50. Nos casos de perda de mandato e
não havendo preenchimento da vaga, a Secretaria Executiva enviará uma
notificação às Entidades regularmente cadastradas junto à Secretaria Executiva
pertencentes ao mesmo segmento da Entidade excluída, fixando um prazo de 30
(trinta) dias para a realização da eleição de um novo representante, que
cumprirá o período restante de mandato. A eleição será realizada conforme o §
3°, do art. 6° deste Regimento.
Art. 51. O presente Regimento, aprovado em
reunião do COMDEMA/Campinas, em 16 de outubro de 2001, entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial do Município.
SMAJC -
Coordenadoria Setorial de Documentação - Biblioteca Jurídica - 06/03/2009.